A aposentadoria proporcional foi extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento.
Aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) o art. 9º da Emenda estabeleceu regra de transição em que para escolher a aposentadoria proporcional ao segurado se exige pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.
Portanto, é necessário que se preencha os requisitos do artigo 9º, além do tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 para mulheres.
Já a Lei nº 9.876/99, uma vez que não obteve o estabelecimento de idade mínima para a aposentadoria, alterou o art.29 da Lei nº 8.213/91 instituindo o fator previdenciário. Esse fator incide no cálculo do benefício, levando em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado, podendo diminuir ou aumentar-lhe o valor.
Dessa forma, o Processo Nº 2007.72.95.007023-4/SC entendeu que Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício, ao fazer exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
É o mesmo entendimento do processo Nº 0007564-09.2009.404.7100/RS. Na decisão destacou-se que as regras de transição inseridas na legislação previdenciária não podem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regras permanentes. Portanto, é o que ocorre ao se exigir do segurado, na concessão das aposentadorias proporcionais o atendimento do requisito idade mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo da Lei nº 9.876/99.
Para os aposentados por tempo de contribuição proporcional que fora inserido no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) o fator previdenciário é possível solicitar à devolução da diferença dos valores desde a concessão dos benefícios. Não há que se falar em decadência nesses casos, por não ser revisão de beneficio, sendo no caso correção pelo erro originário no cálculo do RMI.