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A fungibilidade e a tutela antecipada no Direito Processual Civil moderno:

tonalidade inovadora da Lei nº 10.444/2002

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30/06/2004 às 00:00
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4. Tendência Processual Pós-Moderna

O sistema jurídico brasileiro tem passado por uma fase de profundas modificações, evoluindo no que tange a efetividade processual e operacionalidade. A nova tonalidade processual caminha em direção à modernização e efetividade das decisões judiciais, por isso é necessário reunir os conhecimentos adquiridos e abraçar as novas tendências do direito processual brasileiro.

O processo cognitivo foi o mais reformulado após o direito material civil. Pontificando a reformulação mais incisiva nas tutelas emergenciais que sofreram modificações que as tornaram mais eficazes, através da sua sumarização. A nova tonalidade processual ligada à correta prestação jurisdicional, perpassando a garantida no texto constitucional e alcançada concretamente.

A expectativa social contrapõe-se ao padrão ortodoxo do processo cognitivo, a exemplo da grande aceitação dos Juizados Especiais, mais céleres, baratos e informais em essência. A nova feição processual está galgada na maior proximidade do cidadão com o Judiciário. Não se defende aqui o abrandamento da ampla defesa e do contraditório, mas o ajuste da espécie de direito em discussão.

A tendência de sumarização é evidente, ainda mais quando se observa que o nosso Código de Processo Civil é um dos poucos a abrigar sistematização própria para as tutelas emergenciais no mundo. O significado maior é a vitória da verossimilhança sobre a cognição exauriente, em razão do princípio da razoabilidade, economia e instrumentalidade dos atos e formar processuais.

A sumarização do processo de conhecimento e a ampliação do arcabouço executivo parecem ser os objetivos do direito processual moderno pautado pela perseguição do ideal de justiça através de um procedimental mais elástico, que se amolde melhor aos casos concretos. Sem no entanto perder a garantia de ordem processual, devendo conservar um mínimo de formalidade necessário ao bom andamento do processo.


5. Conclusões

1) Fala-se muito em falência do processo cautelar, porque este poderia ser apreciado no bojo do processo principal (cognitivo), caso fosse proposto como tutela antecipada. A fungibilidade jamais fulminou algum instituto jurídico por ela alcançado, primeiro porque há regras para sua aplicação e segundo porque não é o instituto transformado mas apenas a sua forma de análise judicial.

2) Acreditamos que não há possibilidade da conversibilidade inversa, ou seja a medida antecipatória ser analisada como medida acautelatória porque o legislador quis contemplar apenas e tão somente a conversibilidade da medida antecipada em cautelar. Admitir que há possibilidade de conversibilidade da medida cautelar em antecipada geraria uma confusão procedimental, além do que quem pode o menos, não poderá o mais, porque o legislador assim não o quis. Caso o intento legislativo fosse diverso, haveria um dispositivo determinando a permissão do inverso ocorrer.

3) Na busca frenética de acompanhar a realidade, ante a impossibilidade de se prever todas as situações possíveis pelo dinamismo crescente da sociedade moderna, ocorre uma disparidade entre a norma e o fato, devendo, nestes casos, nos valer dos princípios, da interpretação e adaptação para solucionar a questão. Juridicamente e até pela primazia da segurança jurídica é mais viável reestruturar um instituto jurídico em sua finalidade do que se omitir para o fato sem apreciação.

4) Apesar da evolução do processo civil brasileiro nos últimos anos, ainda existe um longo caminho a se percorrer na direção de uma mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. Este caminho se alarga em razão das deficiências da administração da Justiça. O apego a formalismo não representa a tendência moderna, mais explicitada na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que trouxe novo vigor ao processo civil, porque comprovou que a ausência de formalismo não é prejudicial. A celeridade, informalidade e custo dos juizados dão respaldo e seduzem a população, porque é possível observar o ideal de justiça perseguido sendo concretamente alcançado.


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Sobre a autora
Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ. Coautora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005 e 2006; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ, da Associação Brasileira de Advogados – ABA e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos – INEJUR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Dayse Coelho. A fungibilidade e a tutela antecipada no Direito Processual Civil moderno:: tonalidade inovadora da Lei nº 10.444/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5400. Acesso em: 26 abr. 2024.

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