4. Considerações finais
Em suma, o problema do Judiciário não se encontra em seu acesso, pois suas portas são muitas e largas, mas sim de saída, porque são poucos os que conseguem sair num prazo razoável e com um provimento jurisdicional justo, adequado e efetivo.
Em suma, quanto mais ampla, informal e menos cara for a Justiça, maior será o acesso a ela, havendo a necessidade de se oferecer meios adequados à solução destes inúmeros conflitos, inclusive em sede pré-processual, de modo que não se deve obstar o acesso à Justiça, mas sim torná-lo mais qualificado.
Notas
[1] GALDINO, Flávio. A evolução das ideias de acesso à Justiça. Revista Autônoma de Processo, nº 3, Curitiba, abr.-jun. 2007.
[2] “[...] cumpre ao ordenamento atender, de forma mais completa e eficiente ao pedido daquele que exercer o seu direito à jurisdição, ou a mais ampla defesa. Para tanto, é preciso que o processo disponha de mecanismos aptos a realizar a devida prestação jurisdicional, qual seja, de assegurar ao jurisdicionado seu direito real, efetivo, e no menor tempo possível, entendendo-se este possível dentro de um lapso temporal razoável. Além da efetividade é imperioso que a decisão seja também tempestiva.” ANNONI, Danielle. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[3] Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
[4] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2006. p. 167.
[5] BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 123.
[6] OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A razoável duração do processo na perspectiva dos direitos humanos – A reforma do Poder Judiciário. Campinas: Millennium, 2006. p. 103.
[7] “A compreensão desse direito depende da adequação da técnica processual a partir das necessidades do direito material. Se a efetividade requer a adequação e a adequação deve trazer efetividade, o certo é que os dois conceitos podem ser decompostos para melhor explicar a necessidade de adequação da técnica às diferentes situações de direito substancial”. MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil, nº 28, vol. 8, Curitiba, abr.-jun. 2003.
[8] O ângulo sob o qual o acesso à Justiça pode ser analisado depende da filosofia política adotada pelo Estado. Por exemplo, em se tratando de um Estado Liberal, preza-se pela igualdade meramente formal, de modo que o acesso à Justiça equivaleria ao mero acesso às portas dos órgãos judiciais. Por outro lado, no caso de um Estado do Bem-Estar Social, deve-se buscar a concretização da igualdade material, pelo menos no plano teórico, para que o acesso à Justiça sirva também à diminuição da desigualdade social.
[9] Como menciona Fredie Didier Junior: “O conteúdo desta garantia era entendido, durante muito tempo, apenas como a estipulação do direito de ação e do juiz natural. Sucede que a mera afirmação destes direitos em nada garante a sua efetiva concretização. É necessário ir-se além. Surge, assim, a noção de tutela jurisdicional qualificada. Não basta a simples garantia formal do dever do Estado de prestar a justiça; é necessário adjetivar esta prestação estatal, que há de ser rápida, efetiva e adequada”. DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito à inafastabilidade do Poder Judiciário. In: LEÃO, Adroaldo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coords.). Direitos constitucionalizados. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 172.
[10] Ramón Soriano em sua obra Sociologia del derecho, apud SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. p. 24.
[11] Art. 77. “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
[12] Art. 1º. “Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei”. (Redação dada pela Lei Federal nº 7.510/1986)
[13] Art. 4º. “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Art.99, § 3º. “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
[14] “Agravo de instrumento - Processual Civil Benefício da assistência judiciária Magistrado a quo que indeferiu o benefício, em razão da contratação de advogado particular e do momento processual em que requerida a benesse - Recurso manejado pela ré Provimento de rigor. 1. Por primeiro, forçoso observar que a mera contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício buscado, mormente a notória praxe hoje existente de contratação de advogado pela cláusula ad êxito, razão pela qual necessário aquilatar-se todos os demais elementos dos autos e, ai sim, firmar o entendimento do cabimento ou não do benefício pleiteado. 2. Situação fática dos autos que comprova o alegado estado de pobreza da ré-agravante, que independe do momento processual em que requerido o benefício Vulnerabilidade econômica demonstrada por meio do último holerite Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50. R. Decisão reformada. Recurso provido”. (AI nº 2032490-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 29/06/2015, TJSP)
[15] SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. Estudos Avançados, nº 18, ano 51, mai.-ago. 2004.
[16] Id.
[17] ALVIM, José Eduardo Carreira. Justiça: acesso e decesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 65, mai. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4078/justica-acesso-e-descesso>. Acesso em 15. mai. 2016.
[18] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 100 Maiores Litigantes. Brasília, março de 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>. Acesso em: 20. abr. 2016.
[19] Brasil. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números. Brasília, 2014. Disponível em: <ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>. Acesso em: 20. abr. 2016.
[20]O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto de 2015.
[21] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002. v. 1. pp. 112-113.
[22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O direito à tutela jurisdicional: o novo enfoque do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, ano 101, vol. 926, dez. 2012.
[23] Id.
[24] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Congestionamento viário e congestionamento judiciário – Reflexões sobre a garantia de acesso individual ao Poder Judiciário. Revista de Processo, vol. 236/2014, out. 2014.
[25] MANCUSO, Op. cit.
[26] SILVA, Fernanda Tartuce. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008. p. 166.
[27] SADEK, Op. cit.
[28] SADEK, Op. cit.
[29] CARNEVALE, Marcos. O CNJ e a modernização judiciária: estudo sobre os 71% de taxa de congestionamento de processos. Revista do Advogado – 10 anos do CNJ, ano XXXV, dez. 2015, nº 128, AASP.
[30] GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº 34, dez. 1990.
[31] WATANABE, Kazuo. Política pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de Processo, vol. 195, mai. 2011.