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O Censo Escolar como meio de implementação de políticas públicas: constatações e proposições

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III – CONCLUSÃO:

O Censo Escolar mostra-se, na essência, como uma importante ferramenta de planejamento para dimensionar a atuação estatal na manutenção e funcionamento da rede nacional de educação básica.

O compartilhamento de direitos, deveres e obrigações entre partícipes estatais permite mitigar as carências e potencializar os avanços, sem se descurar do vigilante acompanhamento da aplicação das verbas públicas sob os princípios conjugados da legalidade e da eficiência.

As situações registradas apontam para a necessidade da retomada, pelo Governo Federal, do protagonismo na coordenação das políticas educacionais, exercendo o mister de avaliar periodicamente os resultados.

As constatações e propostas aventadas podem subsidiar o reexame dos atuais paradigmas, influenciando na constituição de novo pacto federativo em prol da melhoria constante, progressiva e efetiva da educação básica.


NOTAS:

[1] BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct >. Acesso em: 30 nov. 2016

[2] BRASIL. Lei 9.394, 20 dez. 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, 23 dez. 1996, seção 1, p. 27.833.

[3] INEP. Censo Escolar. Disponível em: < http://portal.inep.gov.br/basica-censo >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[4] BRASIL. Emenda Constitucional 53, 19 dez. 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.. Diário Oficial da União, 20 dez. 2006, seção 1, p. 5.

[5] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Transferência de Recursos – Exercício e Ação – em 2015. Disponível em: < http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPesquisaAcao.asp?Exercicio=2015 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[6] BRASIL. Lei 11.947, 16 jun. 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 17 jun. 2009, seção 1, p. 2.

[7] BRASIL. Lei 10.880, 9 jun. 2004. Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 11 jun. 2004, seção 1, p. 1.

[8] BRASIL. Lei 11.494, 20 jun. 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 21 jun. 2007, seção 1, p. 7.

[9] BRASIL. Portaria 18, 14 jan. 2016. Divulga os resultados do Censo Escolar de 2015. Diário Oficial da União, 18 jan. 2016, seção 1, ed. extra, p. 13.

[10] BRASIL. Portaria Interministerial 6, 21 jul. 2016. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=PIM&num_ato=00000006&seq_ato=000&vlr_ano=2016&sgl_orgao=MF/MEC >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[11] BRASIL. Lei 9.424, 24 dez. 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 dez. 1996, seção 1, p. 28.442.

[12] BRASIL. Decreto 6.003, 28 dez. 2006. Regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5º, da Constituição, e as Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 29 dez. 2006, seção 1, p. 37.

[13] INEP. Sistema de Consulta a Matrícula do Censo Escolar - 1997/2015. Disponível em: < http://matricula.educacenso.inep.gov.br/ >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[14] BRASIL. Lei 11.892, 29 dez. 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 30 dez. 2008, seção 1, p. 1.

[15] IFPE. Edital – Inscrição do Programa de Bolsa Permanência da Assistência Estudantil. Disponível em: < http://www.ifpe.edu.br/o-ifpe/assistencia-estudantil/bolsa-permanencia/edital-bolsa-permanencia-10-2016-campus-cabo.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[16] ACÁSSIA, Deliê. Audiência discute TAC para transporte em Marechal Deodoro. Disponível em: < http://www2.ifal.edu.br/campus/site/marechal-noticias/audiencia-discute-tac-para-transporte-em-marechal-deodoro >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[17] ARAPIRACA. Seleção para o serviço de transporte para o campus do IFAL em Palmeira dos Índios/AL. Disponível em: < http://news.arapiraca.al.gov.br/userfiles/image/RESULTADO%20FINAL%20IFAL%20.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[18] FNDE. Resolução 1, 29 jul. 2015. Aprova as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2016. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00000001&seq_ato=000&vlr_ano=2015&sgl_orgao=MEC >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[19] FNDE. Resolução 26, 17 jun. 2013. Aprova as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2016. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00000001&seq_ato=000&vlr_ano=2015&sgl_orgao=MEC >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[20] INEP. Publicações no Diário oficial da União. Disponível em: < http://portal.inep.gov.br/basica-censo >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[21] FNDE. Matrículas da educação básica, estimativa da receita anual e coeficientes de distribuição dos recursos. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/arquivos/category/147-matriculas-da-eb-estimativa-e-coeficientes?download=9636:matriculas-da-eb-estimativa-e-coeficientes-2015-portaria-n-8-2015-bahia >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[22] FNDE. LIBERAÇÕES - CONSULTAS GERAIS. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/pls/simad/internet_fnde.LIBERACOES_01_PC?p_ano=2015&p_programa=&p_uf=BA&p_municipio=120170 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[23] BANCO DO BRASIL. Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação. Disponível em: < https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario,802,4647,4652,0,1.bbx >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[24] BRASIL. Lei 11.738, 16 jul. 2008. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, 17 jul. 2008, seção 1, p. 1.

[25] Portal Brasil. Piso nacional dos professores sobe para R$ 2.135. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/educacao/2016/01/piso-nacional-dos-professores-sobe-para-r-2.135 >. Acesso em: 30 nov. 2016

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4060. Relator: Ministro Luiz Fux. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[27] Ministério da Educação. CONSULTA DE TERMO DE COMPROMISSO. Disponível em: < http://simec.mec.gov.br/par/carregaTermos.php >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[28] MARIZ, Renata. Programa do MEC de ensino integral está sob suspeita de fraude. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/programa-do-mec-de-ensino-integral-esta-sob-suspeita-de-fraude-20083173#ixzz4RvZUbRMG >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[29] Ministério da Educação. Portaria 213, 2 mar. 2011. Aprova a Resolução nº 5, de 22 de fevereiro de 2011, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=POR&num_ato=00000213&seq_ato=000&vlr_ano=2011&sgl_orgao=MEC >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[30] FNDE. Relatório de Indicadores. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/siope/indicadoresFinanceirosEEducacionais.do >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[31] “Fundeb - PREFEITO DE VIÇOSA DISTRIBUI MAIS DE 3 MILHÕES DE REAIS PARA OS PROFESSORES”. Disponível em: < http://www.blogdokleberteixeira.com/2015/01/FUNDEB-prefeito-de-vicosa-distribui.html >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[32] DECRETO Nº 008/2016, DE 27 DE JANEIRO DE 2016 (“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE EVENTUAIS SOBRAS DO RATEIO DA PARCELA DO FUNDEB DESTINADA AO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Disponível em: < http://saomigueldoguama.pa.gov.br/decretos/uploads/2016/decreto_n%C2%B00082016_2016-01-27.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[33] DECRETO Nº 105/2015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE EVENTUAIS SOBRAS DO RATEIO DA PARCELA DO FUNDEB DESTINADA AO MAGISTÉRIO”). Disponível em: < http://www.saomigueldoguama.pa.leg.br/leis/legislacao-municipal/decretos-2013-a-2016/2015/decreto-no-105-de-31-de-dezembro-de-2015-criterios-para-fins-de-distribuicao-de-eventuais-sobras-do-rateio-da-parcela-do-fundeb-destinada-ao-magisterio.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[34] DECRETO Nº 244/2014 (“CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO REFERENTE ÀS SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Disponível em: < http://www.transparencia-am.com.br/Silves/PM/DecretoMunicipal/DECRETO-2014-244.PDF >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[35] “Prefeitura de Camocim paga abono salarial para professores do município”. Disponível em: < http://folha-granjense.blogspot.com.br/2016/01/prefeitura-de-camocim-paga-abono.html >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[36] “Prefeitura de Tauá dará abono do Fundeb aos professores”. Disponível em: < http://www.taua.ce.gov.br/noticias/prefeitura-de-taua-dara-abono-do-FUNDEB-aos-professores >. Acesso em: 30 nov. 2016.

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[37] “Prefeitura de Viana paga abono aos professores e injeta R$ 4 milhões na economia local”. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:lzEDo0DVEj8J:luiscardoso.com.br/maranhao/2014/07/prefeitura-de-viana-paga-abono-aos-professores-e-injeta-r-4-milhoes-na-economia-local/+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[38] “Pres. Sarney: prefeito Edison Chagas paga abono salarial de igual valor para professores efetivos e contratados.”. Disponível em: < http://vandovalrodrigues.com/pres-sarney-prefeito-edison-chagas-paga-abono-salarial-de-igual-valor-para-professores-efetivos-e-contratados/ >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[39] “Professores de São João dos Patos receberão abono salarial”. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:aT7pUT5GdRIJ:jaksonduarte.com.br/professores-de-sao-joao-dos-patos-poderao-receber-abono-salarial/+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[40] “Professores da rede municipal de Boa Viagem recebem até R$ 10 mil com pagamento de bônus do Fundeb”. Disponível em: < http://tvj1.com.br/regional/noticias/professores-da-rede-municipal-de-boa-viagem-recebem-ate-r-10-mil-com-pagamento-de-bonus-do-fundeb.html >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[41] “Governador de AL diz que rateio do Fundeb será liberado até sábado (9)”. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:4JW8adPYmKcJ:g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2016/01/governador-de-al-diz-que-rateio-do-fundeb-sera-liberado-ate-sabado-9.html+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[42] “Lei autoriza pagamento do rateio do Fundeb aos profissionais da Educação - Secretaria já emitiu ordem de embolso; previsão de efetivos é para sábado (14), monitores recebem até o final do mês”. Disponível em: < http://www.educacao.al.gov.br/comunicacao/sala-de-imprensa/noticias/2015/fevereiro/lei-autoriza-pagamento-do-rateio-do-fundeb-aos-profissionais-da-educacao/ >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[43] “Lei de rateio da sobra do Fundeb aos servidores de Alagoas é sancionada - Cerca de 12 mil professores efetivos e contratados serão beneficiados. Decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta quarta-feira (22)”. Disponível em: < http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:z6Hz6pHZysUJ:g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2014/01/lei-de-rateio-da-sobra-do-fundeb-aos-servidores-de-alagoas-e-sancionada.html+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[44] FNDE. Recibos de Transmissão dos dados do SIOPE. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/siope/recibosTransmissao.do >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[45] FNDE. Resolução 3, 28 mar. 2007. Cria o Programa Caminho da Escola. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/3127-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-3-de-28-de-mar%C3%A7o-de-2007 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[46] BRASIL. Decreto 6.768, 10 fev. 2009. Disciplina o Programa Caminho da Escola. Diário Oficial da União, 11 fev. 2009, seção 1, p. 15.

[47] FNDE. Previsão de atendimento do PNATE em 2015. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/arquivos/category/131-transporte-escolar?download=9378:previsao-de-atendimento-do-transporte-escolar-2015 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[48] Ministério da Educação. Painel de Controle do MEC – SIMEC Módulo Público. Disponível em: < http://painel.mec.gov.br/ >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[49] BRASIL. Medida Provisória 562, 20 mar. 2012. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 21 mar. 2012, seção 1, p. 1.

[50] BRASIL. Lei 12.695, 25 jul. 2012. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 jul. 2012, seção 1, p. 1.

[51] BRASIL. E.M.I. N° 13 /MEC/MP/MF, 20 mar. 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Exm/EMI-13-MEC-MP-MF-Mpv-562-12.doc >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[52] INEP. Portaria 264, 26 mar. 1997. Disponível em: < http://download.inep.gov.br/educacao_basica/educacenso/legislacao_documentos/2011/portaria_n264_dia_nacional_censo_2007.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[53] FNDE. Resolução 48, 2 out. 2012. Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros aos estados, municípios e Distrito Federal para manutenção de novas turmas de Educação de Jovens e Adultos, a partir do exercício 2012. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=RES&num_ato=00000048&seq_ato=000&vlr_ano=2012&sgl_orgao=CD/FNDE/MEC >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[54] FNDE. Resolução 38, 16 jul. 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/3341-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-38-de-16-de-julho-de-2009 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[55] “FUNDEB: conquista do abono é realidade graças ao trabalho do Sinteam”. Disponível em: < http://www.sinteam.org.br/?p=2&n=574 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[56] FNDE. Consulta ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/sigpcadm/sistema.pu?operation=localizar >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[57] Conselho Nacional de Educação. PARECER N.º CNE/CEB 23/2008, 8 out. 2008. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12743&Itemid=866 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[58] Conselho Nacional de Educação. PARECER N.º CNE/CEB 6/2010, 7 abr. 2010. Reexame do Parecer CNE/CEB nº 23/2008, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância. Diário Oficial da União, 9 jun. 2010, seção 1, p. 20.

[59] BRASIL. Decreto 6.494, 30 jun. 2008. Dispõe sobre o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância. Diário Oficial da União, 1 jul. 2008, seção 1, p. 4.

[60] Ministério do Planejamento. 3º Balanço do PAC 2015-2018. Disponível em: < http://www.pac.gov.br/sobre-o-pac/divulgacao-do-balanco >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 436996, Relator: Ministro Celso de Mello. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 790.767-MG, Relator: Ministro Humberto Martins. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/ >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[63] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Relatório de Fiscalização Sorteio de Municípios - Ferreiros-PE. Disponível em: < http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/RM040047-Ferreiros-PE.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[64] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Relatório de Fiscalização Sorteio de Municípios – Jucati/PE. Disponível em: < http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/RM039034-Jucati-PE.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[65] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Relatório de Fiscalização Sorteio de Municípios – Salitre/CE. Disponível em: < http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/RM039010-Salitre-CE.pdf >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[66] BRASIL. Lei 9.503, 23 set. 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, 24 set. 1997, seção 1, p. 21.201.

[67] PCI Concursos. Provas para preenchimento de vagas de Monitor de Transporte. Disponível em: < https://www.pciconcursos.com.br/provas/monitor-de-transporte >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[68] G1 São Carlos e Araraquara. Falta de monitor no transporte escolar preocupa pais em cidades da região. Disponível em: < http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2015/05/falta-de-monitor-no-transporte-escolar-preocupa-pais-em-cidades-da-regiao.html >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[69] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5596/2009. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a condução de escolares. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=441533 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[70] BRASIL. Lei 8.069, 13 jul. 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, 16 jul. 1990, seção 1, p. 13.563.

[71] FNDE. Resolução 5, 28 mai. 2015. Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE). Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/fnde/legislacao/resolucoes/item/6485-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-mec-n%C2%BA-5,-de-28-de-maio-de-2015 >. Acesso em: 30 nov. 2016.

[72] BRASIL. Lei 11.350, 5 out. 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 6 out. 2006, seção 1, p. 1.

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. O Censo Escolar como meio de implementação de políticas públicas: constatações e proposições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4914, 14 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54324. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Pretende-se trazer à baila fragilidades em programas governamentais na área da educação básica, planejados a partir do Censo Escolar, que em sua consolidação já possui inconsistências que tendem a inviabilizar a consecução das ações dos entes públicos.

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