RESUMO – Com o crescente descrédito da população brasileira em relação ao sistema jurídico atual caracterizado pela morosidade de soluções para os mais variados conflitos em todos os âmbitos da justiça, tem-se adotado métodos que visam acelerar o processo de resolução de lides entre as partes. Esses métodos são conhecidos como alternativos, dentre eles, está o instituto da arbitragem que será amplamente desenvolvida neste artigo.
Palavras-chave: Arbitragem. Métodos alternativos. Solução de conflitos.
ARBITRATION, ATTRACTIVE EXPEDITE THE PROCEDURE
ABSTRACT – With the growing discredit of the population in relation to the current legal system characterized by delay solutions to the various conflicts in all áreas of justice, we have adopted methods aimed at accelerating the labors resolution process between the parties. These methods are known as alternatives, among them, is arbitration that will be widely developed in this article.
Keywords: Arbitration. Alternative methods. Conflict resolution.
1 INTRODUÇÃO
A arbitragem é um método inovador no Brasil para a solução de conflitos entre os cidadãos com lides de natureza patrimonial disponível, porém, este método vem sendo utilizado desde a Idade Média a partir do século XII. Quando houvesse uma lide entre proprietários feudais e soberanos distintos, se fazia necessário a aplicação de uma arbitragem comercial, em que os conflitos eram solucionados por árbitros que a eles indicassem um procedimento mais rápido em relação a tribunais oficiais.
A prática da arbitragem também pode ser vista no seio da Igreja Medieval, já que os cristãos encontravam nos ensinamentos de Mestre as diretrizes para as conciliações em caso de desacordos.
Dado o efeito da globalização que dentre outros designa a integração harmônica entre países, notada pela formação de blocos econômicos, surge neste quadro multi-jurisdicional à arbitragem como instrumento mundialmente aceito para diminuir os litígios e viabilizar de maneira rápida e menos onerosa os mesmos bem como instrumento de pacificação social. Tendo este cenário como algo atual, a arbitragem tem um maior espaço no Novo Código de Processo Civil, sendo amplamente incentivada pelo mesmo.
Diante dos fatos jurídicos, econômicos e sociais, é necessário também destacar a importância da arbitragem executada nos países integrantes do Mercosul, visto que o Brasil faz parte do mesmo e possui fortes transações entre os componentes-Estados. Entretanto, deve-se conhecer o método da arbitragem para que os efetivos benefícios sejam absorvidos pelas partes.
2 DESENVOLVIMENTO
O total acesso à justiça é muito pretendido pelos diversos processualistas e como bem coloca Thamay e Thesheiner (2015), não basta apenas que todos venham “reclamar” junto ao Judiciário algum direito, há mais pontos que precisam ser observados como a assistência judiciária que facilita o acesso, a tutela de interesses difusos e a técnica processual para a efetiva resolução dos conflitos. O principio de acesso à justiça se faz presente de uma maneira muito expressa neste instituto ao passo de que a justiça dos tribunais é muito onerosa e morosa.
De acordo com o Código de Processo Civil em seu artigo 4º que diz as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfatória. Isso indica que, como bem levantado anteriormente, existe o estímulo do CPC em procurar alternativas para que as ações do Judiciário possam ser resolvidas de uma maneira mais rápida e efetiva. Bem como sendo citado em seu artigo 3º, § 1º de que é permitida a arbitragem, na forma da lei 9307/96.
2.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO JUÍZO ARBITRAL
Para que uma ação possa ser válida assim como seus efeitos, a mesma deve submeter-se a alguns requisitos conhecidos no Direito Processual Civil como pressupostos processuais, sendo estes necessários para a propositura da ação.
Segundo Figueira Júnior (1999, pg. 173) “os requisitos de admissibilidade da demanda válida são os mesmos da teoria geral do processo tradicional: interesse para agir, ter legitimidade ad causam e possibilidade jurídica de pedido”.
Tendo em vista que a arbitragem é uma relação jurídica de natureza civil ou comercial, as partes que podem convencionar a arbitragem devem ser absolutamente capazes, lembrando que existe uma grande diferença entre poder ser parte ou estar em juízo daquele que efetivamente pode propor uma ação. Os que não podem fazer uso do instituto da arbitragem são os presos enquanto perdurar o regime prisional, os incapazes, a massa falida e o insolvente civil. As pessoas de direito público e privado também podem se valer da arbitragem.
O objeto da arbitragem deve ser de natureza disponível, ou seja, aquele que se pode dispor de alguma maneira como alienação, comércio, entre outros. Direitos referentes à personalidade da pessoa, direito familiar e do Estado, são excluídos do juízo arbitral. Os direitos denominados como individuais homogêneos também podem ser objeto de decisão arbitral já que são divisíveis e tem sua origem comum.
A convenção arbitral se trata de um contrato que disciplina sobre um interesse privado ou público, nacional ou internacional tendo duas espécies como suas componentes: a cláusula arbitral ou compromissória e o compromisso arbitral.
A primeira trata-se de uma obrigação escrita no próprio contrato tendo característica futuros conflitos de natureza patrimonial disponível, serem levados ao juízo arbitral, ela surge antes da controvérsia entre as partes. A segunda se trata de um conflito já existente na qual as partes são obrigadas a submetê-las a arbitragem. O compromisso arbitral pode ser judicial, ou seja, aquele que se encerrou no Judiciário e foi levada a arbitragem e também o extrajudicial, é quando o conflito já existe antes de levá-lo a propositura de ação judicial.
Os efeitos da convenção arbitral geram entre os contratantes um compromisso inarredável, portanto, se surgir algum conflito entre as partes, as mesmas não poderão submetê-las ao Estado-juiz. As partes ou apenas uma delas poderá provocar uma ação, de comum acordo ou citando a outra parte para comparecer um local com data e hora definidas, pelos meios de comunicação cabíveis para que se apresente. Caso a parte citada não compareça ou se recuse a se fazer presente, a outra parte interessada ajuizará uma ação no Judiciário, órgão inicialmente competente.
2.2 QUEM PODE SER ÁRBITRO
O único requisito necessário para ser um árbitro é ser absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. A confiança das partes não se caracteriza propriamente como um requisito, já que as partes escolherão alguém que seja de sua confiança. É dever de o árbitro ter um conhecimento mais elevado dependendo do conflito, não precisa necessariamente ser bacharel em Direito, podendo ser: um farmacêutico, médico, agrônomo, entre outros. Caso não for nenhuma das opções, deverá ser alguém com notório saber jurídico, da confiança das partes, visto que a arbitragem deve seguir os princípios básicos do processo, como o contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro, etc.
O número de árbitros pode variar assim como o de suplentes, no entanto, deve ser sempre em um número ímpar conforme o artigo 13, § 1º da lei de arbitragem. Este número evita o caso de empate, caso tenham sido nomeados um número par de árbitros, estes obrigatoriamente devem escolher mais um árbitro. As pessoas que irão realizar algum tipo de assessoramento ao processo são de número indeterminado, par ou ímpar, tal como se fizer necessário no caso concreto. A escolha do presidente da arbitragem se dará por maioria simples, caso não haja consenso será aquele mais idoso, simplesmente por uma ordem cronológica.
O bom desempenho da função está intimamente ligado ao conhecimento do árbitro. O seu impedimento se dará caso tenha alguma ligação com as partes ou se for parte do litígio. Aplicam-se aos árbitros as restrições dos juízes togados dispostas nos artigos 144 e 145 no Novo CPC. O árbitro indicado poderá se escusar da função podendo, fundamentadamente ou não dizer o porquê, mas se aceitar, ele tem o dever de revelar qualquer coisa que possivelmente possa depois ser usado para recusá-lo, sob efeito de ser acusado de crime de responsabilidade, visto que o árbitro se equipara a um funcionário público. Se verificada a escusa, assumirá o substituto se houver. Se o árbitro vier a falecer, adoecer ou tornar-se impossibilitado de arbitrar, depois de aceitar a função, deverá imediatamente ser substituído por outro julgador.
De acordo com Figueira Júnior (1999) a figura do árbitro se equipara ao funcionário público para crimes de responsabilidade como já mencionado, para fins de legislação penal, e se equiparam aos juízes togados para a responsabilidade civil, já que o árbitro exerce uma verdadeira jurisdição.
2.3 O PROCEDIMENTO E O PROCESSO ARBITRAL
De acordo com o site da Justiça Privada, o processo arbitral pode ser definido por três fases, sendo elas: a) fase pré-arbitral; b) fase arbitral; 3) fase pós-arbitral. Este processo deve ser interpretado de forma sistemática, pois somente com a hermenêutica constitucional é que se dará a verdadeira norma jurídica.
A primeira fase se inicia com um conflito de interesses pelas partes e se estende até a confirmação do árbitro. Caso haja urgência na tutela de direitos, as partes deverão procurar a justiça comum para solucionar o conflito. Com um conflito de interesses existente pelos que firmaram um contrato, se já pré-estabelecido a arbitragem ocorre a chamada cláusula compromissória, se não houver sido estabelecido anteriormente a convenção de arbitragem no contrato, as partes poderão fazer a cláusula compromissória através um compromisso arbitral. A parte interessada manifestará sua vontade para a outra parte e caso não haja um acordo prévio, a outra parte será citada para se fazer presente com data, local e hora bem definidos. As partes de comum acordo estabelecerão um árbitro, com a aceitação da nomeação do árbitro ou dos vários árbitros, a lide já deve estar bem definida antes de se iniciar o processo, novas lides serão resolvidas em nova convenção arbitral.
Na fase de arbitragem, a jurisdição somente poderá ser exercida pelo árbitro, sendo a sentença pronunciada em um prazo pré-fixado. O árbitro deverá pedir ajuda ao Judiciário e ao juiz togado, caso tenha algum problema com a parte citada que não se fizer presente ou testemunha que não quiser dar o seu depoimento na imposição do cumprimento do ato. O primeiro ato do juízo arbitral é conferir de todos os termos e requisitos já explanados anteriormente no item 2.1.
Caso alguma parte tenha algo a se opor contra o árbitro, nulidade ou invalidade do juízo arbitral deve fazer isso no primeiro momento em que puder se expressar nos autos sob pena de preclusão.
A fase pós-arbitral se caracteriza pelo esgotamento da jurisdição arbitral, com o pronunciamento da sentença arbitral e os eventuais embargos, com o prazo decadencial de propositura de ação após a sentença, de 90 dias.
2.4 PRINCIPAIS EFEITOS DA SENTEÇA ARBITRAL
O árbitro, por meio da sentença arbitral, é pessoa incumbida pelas partes de resolver o conflito que lhe é posto, cabendo a ele, com base no que conter no procedimento arbitral, decidir em favor dessa ou daquela parte, expressando sua decisão em documento escrito, nos termos do artigo 24 da lei de arbitragem.
Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
2.5 CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
No processo arbitral são possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que coloca fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto.
As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que limitam--se a afirmar a existência ou não da relação jurídica pretendida e a falsidade de determinado documento.
Poderão ser constitutivas, além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem a parte vencida o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.
2.6 REQUISITOS PARA DA SENTENÇA ARBITRAL
A sentença arbitral deverá ser expressa “em documento escrito”, isto porque, deixando qualquer uma das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário. Quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria e caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
O parágrafo segundo do artigo 24 da lei 9.307/96 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
O artigo 26 da Lei expõe os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral, o primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio. Logo vem a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por equidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão.
Deve conter a parte onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões. O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes. Depois de proferida a sentença arbitral, deve o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.
2.7 RECURSOS DA SENTEÇA ARBITRAL
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro, há não se que haja vícios, erros materiais na decisão. No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que esclareça alguma obscuridade, contradição ou dúvida da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão. Assim permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão.
2.8 ARBITRAGEM NO MERCOSUL
O tratado de Assunção foi promulgado através do Decreto Legislativo nº. 197, de 25/08/91 (publicado no Diário Oficial em 26/09/91) Decreto nº. 350 (Diário Oficial de 22/11/91). Este implica na livre circulação e fatores de produção, e a coordenação das políticas macroeconômicas e políticas comercias para os países como Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, integrantes do chamado Mercado Comum do Sul.
Algumas desavenças comerciais surgiram entre os Estados Partes, que acabaram sendo resolvidas através do Sistema de Solução de Controvérsias incluso no decreto, e dentro desse sistema, encontramos a mediação e a arbitragem, inicialmente pelo Protocolo de Brasília em 1991 e posteriormente aperfeiçoado pelo Protocolo de Olivos em 2002, com regras processuais mais claras, que criou uma instituição de recurso, a fim de criar uniformidade na interpretação das Leis do MERCOSUL. Mas apenas os Estados, entretanto, têm o direito de acessar esse mecanismo.
A multiplicação de esforços para adotar a arbitragem como meio legítimo de solução de controvérsias levou à ratificação das principais convenções internacionais, à atualização das legislações internas (no Brasil e no Paraguai) e à proposta de novas leis (na Argentina e o Uruguai), além da aprovação de um acordo regional básico sobre arbitragem internacional. O sucesso da arbitragem neste meio dependerá fundamentalmente do apoio da comunidade comercial empresarial e do abandono da tradição formalista na solução de controvérsias.
3 CONCLUSÃO
Com o avançar da sociedade e da problemática da falta de tempo, a Justiça necessita de soluções mais rápidas para atender as demandas e dar respostas satisfatórias à população com o prazo máximo de 6 meses, a arbitragem vem como solução por ser um método consensual para resolução de conflitos entre particulares e está presente no ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos.
Toda pessoa absolutamente capaz seja ela pública ou privada pode se valer da arbitragem, tendo como o objeto um direito de natureza disponível desde que previamente acordado pelas partes. Os efeitos desse tipo de sentença, tanto constitutiva, declaratória, extintiva ou condenatória são os mesmos do que uma decisão emitida pelo Poder Judiciário.
Por ser um método extrajudicial de solução de conflitos, seus custos são menores, em regra os seus processos são em sigilo e as partes podem escolher um árbitro de sua confiança com um bom conhecimento técnico no assunto da lide, com expressões mais simples a fim de que os componentes do processo possam entender de forma clara e precisa a sentença a que serão submetidos.
Por fim, a arbitragem deve ser incentivada por advogados, juízes, operadores do Direito a fim de que escoe os abarrotados processos judiciais de fóruns, comarcas e tribunais para que a sociedade seja beneficiada com o que tanto deseja a celeridade no Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 9.307/1996, de 23 de setembro de 1996. Publicação da Lei que regulamenta a arbitragem, site do Palácio do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm. Acesso em: 05 ago. 2016.
BRASIL. Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Publicação da Lei que regulamenta o Novo Código de Processo Civil, site do Palácio do Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 ago. 2016.
TESHEINER, J. M. R; THAMAY, R. F. K. Teoria geral do processo: Em conformidade com o Novo CPC. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PRIVADA, Justiça. As três fases da arbitragem. Disponível em: http://justicaprivada.org.br/2013/02/02/as-tres-fases-da-arbitragem/. Acesso em: 08 ago. 2015
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
SCAVONE, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.