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Redução da maioridade penal: placebo para sociedade

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12/02/2017 às 17:35
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5 O DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) surgiu como marco na evolução do Direito, instituído pela Lei 8.069, em 13 de julho de 1990, após a Constituição de 1988 e tem como objetivo a garantia da proteção integral. (Lei nº 8.069 de 1988). “Fruto da luta da Sociedade, o ECA veio garantir a todas as crianças e adolescentes brasileiros a atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e se tornarem adultos conscientes e participativos do processo inclusivo” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008 p.7).

A Teoria da Proteção Integral passou a auxiliar em todos os processos colocando como responsáveis, por garantir os “Direitos Fundamentais” da criança e do adolescente, a família, a sociedade, a comunidade e o poder público. Os Direitos fundamentais correspondem à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, convivência com a família e comunidade, cultura, esportes, respeito, liberdade e dignidade. Como responsáveis por garantir esses direitos estão a União, os Estados e os Municípios (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008).

O Art. 4º da Lei 13.257/2016 reafirma que a família, a comunidade, a sociedade e poder público devem assegurar que esses direitos sejam garantidos, sendo válido para todas as crianças e adolescentes, independente de sexo, raça, etnia, situação familiar, etc.

Ainda, referente ao art. 5°, destaca-se que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, sendo que a pessoa será punida por Lei, tanto em relação a desrespeitar esses direitos, quanto se for omisso.

O art. 11° do ECA (1990) refere-se sobre o Direito a vida e a saúde, “é assegurado o atendimento integral da criança e do adolescente, por intermédio do SUS, garantindo o acesso universal e igualitário as ações e serviços, para promoção, proteção e recuperação da saúde”

A Liberdade, respeito e dignidade são assegurados no art. 18° onde diz que “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”

O art. 19° do ECA (1990) garante a convivência familiar e comunitária, sendo que, “toda criança ou adolescente tem o Direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”.

No que tange o Direito à Educação, lazer, esportes e cultura estão assegurados conforme os artigos 53 e 59 do ECA. “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da sua pessoa” (Ministério da Saúde, 2008, p 20), e também “os municípios com o apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer.” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008, p 21).

Quanto à profissionalização dos jovens e proteção ao trabalho, o ordenamento constitucional estabelece a proibição abaixo dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir do 14 anos.

Como responsáveis por garantir esses Direitos à criança e ao adolescente estão a União, os Estados e os Municípios, sendo através de ações como a criação de conselhos, com programas de proteção e programas socioeducativos para jovens. Essas ações são fiscalizadas pelo Judiciário, Ministério Público e Conselho tutelar (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008).

Segundo o Art. 98 da Constituição de 1988, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis quando os Direitos descritos nessa Lei forem violados:

I - pela sociedade ou do Estado;

II – quando há falta, omissão ou abuso dos responsáveis;

III – Em relação à conduta.

A responsabilidade é de todos, da família, da sociedade e Poderes Públicos, nos termos do caput do art. 227 da Constituição da República de 1988 – pela implementação das estruturas e o desenvolvimento que assegurem o desenvolvimento pessoal e social da criança e do adolescente, inc. VII do art. 88 da Lei 8.069/90. Esses direitos englobam as políticas sociais básicas e de assistência social.

A participação popular através de Conselhos Tutelares e de Conselhos dos Direito, devem atuar garantindo direitos na formulação e na execução de políticas sociais públicas na promoção da infância e da adolescência. (Art. 266 da Lei 8.069/90). Os Conselhos Tutelares são órgãos públicos responsáveis por zelar e garantir os direitos das crianças e adolescentes. Já o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente é um órgão deliberado com participação da população e que atua em esferas nacionais, estaduais e municipais, seguindo planos conforme art. 260 da Lei n° 8.069/90 (CUSTÓDIO, 2008).

No caso de abusos ou omissão comedidos pelos responsáveis, será avaliado pelos órgãos responsáveis, com quem deverá ficar a guarda das crianças ou, caso aja a necessidade, serão encaminhadas a um local seguro e que possam ser garantidos seus direitos.

No último caso, em relação à conduta, a Lei 12.010 de 2009 fala sobre a proteção integral e prioritária, onde deve ser voltada à crianças e adolescentes, garantindo a efetivação dos direitos assegurados aos mesmos por esta Lei, onde a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses de crianças e adolescentes (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.010, de 2009).

A mesma Lei garante o direito à privacidade de imagem e caso necessário, que haja intervenção, devido a algum risco proeminente, e que seja a mínima possível realizada por um órgão competente, onde a criança e adolescente possam ser acompanhados e os pais informados em relação ao seu dever paternal, sobre a reintegração no seio de sua família. O Art. 101 da Constituição Federal de 1988 descreve como sendo as ações mediante às medidas de proteção:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Lei n º 13.257 de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.  (Lei º 12.010 de 2009);

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente. (Lei º 12.010 de 2009). 

Quanto ao acolhimento institucional e o acolhimento familiar, são medidas tomadas em casos extremos, podendo ser provisório e não implicando privação liberdade e sem causar prejuízo a criança. O afastamento da família só acontece em casos extremos, para proteção da criança ou adolescente, conforme pedido da autoridade judiciária regente. Nesses casos, a família também é orientada a participar de programas de apoio para que futuramente haja a possibilidade de reintegração da família, e quando o convívio familiar não for mais possível, o Ministério Público destitui a guarda do menor de 18 anos (LEI Nº 12.010 de 2009). 


6 ATO INFRACIONAL

O Ato Infracional está definido a partir do Art. 103 do ECA (1990), caracterizado por conduta descrita como crime ou contravenção penal, levando em conta a idade da criança ou adolescente na data em que o ato foi praticado, sendo para crianças até 12 anos, aplicada apenas medidas de proteção e adolescentes menores de 18 anos correspondem às medidas de proteção e socioeducativas.

Em relação aos direitos individuais, o capítulo II do ECA informa que o adolescente não poderá ser privado de sua liberdade, exceto em casos de flagrante, sendo julgado por órgãos competentes em até 45 dias tendo indícios e com base no grau da infração comedida. O adolescente apreendido, o responsável legal e a autoridade competente, devem ser informados de seus direitos.  

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As garantias processuais do ECA (1990) estabelecem que nenhum adolescente seja privado de sua liberdade sem julgamento, lhe assegurando:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Entre as medidas socioeducativas previstas no capítulo IV no Art. 112, destacam-se as seguintes: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Em caso de comprovação de deficiência mental, aplica-se o disposto nos artigos 99 a 112, onde mostram que as medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sendo que receberão tratamento individual e especializado.

Mediante o ato infracional, o Art. 125 do ECA informa que é obrigação do Estado zelar pela integridade física e mental do adolescente autor de ato infracional.

Quanto à remissão, ela pode ser concedida antes mesmo do processo ser julgado, o ministério público poderá excluí-lo com base nas circunstâncias, contexto social e personalidade do adolescente.

O Art. 129 (ECA, 1990), trata de medidas pertinentes aos pais ou responsáveis onde são aplicáveis:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016);

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Lei nº 12.010, de 2009).

O Art. 171 até o Art. 175 (ECA, 1990), relatam quais as consequências em relação ao ato infracional, cometido pelo adolescente.

Esse adolescente apreendido em ordem judicial deverá ser encaminhado à autoridade jurídica e quando apreendido em flagrante à autoridade policial.

Quando o flagrante estiver ligado à violência ou ameaça grave, a autoridade policial ficará responsável por lavrar o auto de apreensão após ouvir as testemunhas e o próprio adolescente, ou registrar o boletim de ocorrência, e em casos de provas, apreender os objetos ou instrumentos e solicitar perícia (LEI Nº 12.010 de 2009).

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. (Lei º 12.010 de 2009).

Todas as medidas socioeducativas ou as medidas de proteção são tomadas quando há comprovação do ato infracional cometido por crianças até 11 anos de idade ou adolescentes de 12 a 17 anos, quando houve desrespeito às Leis ou a ordem pública. Essas medidas garantem o acompanhamento e também que os órgãos responsáveis tomarão medidas corretas, para que de fato, seja aplicada de forma educativa e não punitiva. Quando o ato infracional for cometido por menores de 12 anos, o Conselho Tutelar é o órgão responsável pelo atendimento e proteção. No caso da infração ser cometida por jovens, a Delegacia da criança e do adolescente fica responsável por levar a diante as informações até a Justiça, onde o caso será analisado dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente e previamente julgado (LEI 8.069/90).

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Sobre a autora
Andreza Lubavy

Aluna do Curso de Especialização em Educação, diversidade e redes de proteção social, graduada em gestão de Recursos Humanos (Unesc).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUBAVY, Andreza. Redução da maioridade penal: placebo para sociedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4974, 12 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54561. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado ao Curso de Especialização em Educação, diversidade e redes de proteção social – UNESC, como requisito parcial para obtenção do título de especialista, sob orientação do prof. Dr. Ismael Francisco de Souza.

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