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A mediação como meio de acesso à justiça

17/12/2016 às 08:55
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Em face do enorme congestionamento do Judiciário brasileiro, refletido no relatório anual Justiça em Números, do CNJ, a mediação, cuja lei reguladora completa um ano, se apresenta como uma opção concreta de garantia de acesso à Justiça.

A quase um ano do primeiro aniversário da entrada em vigor da Lei de Mediação (Lei nº 13.140, de 26.6.2015), foram divulgados os resultados do último estudo “Justiça em Números”, realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativo ao ano-base de 2015[1]. Já o novo Código de Processo Civil, que prestigia a solução consensual dos conflitos e induz à realização de mediação ou conciliação desde os momentos iniciais do processo, completará um ano de vigência em março de 2017.

A publicação do relatório “Justiça em Números” leva a reflexão a respeito do conceito de acesso à justiça, garantido aos brasileiros.

Embora os números indiquem progresso com relação à quantidade de ações em curso no país – menos processos novos ingressaram em 2015 do que em 2014 e mais processos foram julgados em definitivo –, ainda assim a taxa de congestionamento do Judiciário aumentou para 72,2%. Isso significa que apenas cerca de 28 de cada 100 processos em curso foram solucionados ao longo de 2015.

Uma das causas a que se atribui esse congestionamento é o acúmulo histórico de processos nos diversos Tribunais, ano após ano. Basta lembrar que, quando o Ministro Luís Roberto Barroso assumiu seu cargo no Supremo Tribunal Federal, em 2013, estimava-se que já de início receberia um acervo de 8 mil processos. Na ocasião, Barroso afirmou que ingressam no STF cerca de 80 mil novos recursos a cada ano, quando os onze Ministros teriam capacidade para julgar 500.[2]

Segundo o relatório do CNJ, no final de 2015 havia um acervo de 74 milhões de processos em curso no país. Somando-se processos baixados e pendentes, mas de alguma forma ainda transitando pelo Judiciário, alcançou-se a marca de 102 milhões, o que, grosso modo, representa uma ação judicial para cada dois brasileiros. Certa vez uma parte disse-me, em uma sessão de mediação, que era autora de sete ações distintas, contra réus diversos e a respeito de assuntos os mais variados. Ela tinha orgulho em ter ajuizado tamanha quantidade de processos, pois entendia que assim exercia os seus direitos e obtinha justiça.

No entanto, com os números apurados pelo CNJ é fácil concluir que o brasileiro não tem propriamente obtido justiça ao se valer do Judiciário para solucionar os seus conflitos. O relatório aponta que um processo de execução pode durar quase 9 anos na Justiça Estadual e quase 8 anos na Justiça Federal. “Ganhar” definitivamente não é garantia de “levar”, e o mais comum é frustração e senso de injustiça, sem mencionar o desgaste emocional e o custo financeiro envolvidos. O próprio relatório lamenta, ao comentar o gargalo encontrado na fase de execução: “As dificuldades para se efetivar a tutela jurisdicional apontam, contudo, para um problema grave, pois, na prática, de pouco adianta envidar esforços para solucionar rapidamente o mérito do conflito se o Poder Judiciário não consegue entregar, de maneira efetiva, a prestação jurisdicional a quem faz jus.”[3]

Meios alternativos de solução de conflitos – alternativos no sentido de oferecerem opões ao Judiciário – devem, assim, ser considerados pelas partes e pelos seus advogados quando uma questão se apresenta, seja de natureza contratual, empresarial ou de família.

Lá se vão 15 anos desde que o STF julgou constitucional a escolha da arbitragem vinculativa pelas partes (cuja lei instituidora – Lei nº 9.307/1996 – acaba de completar 20 anos), o que conferiu segurança jurídica ao instituto. Há um ano entrou em vigor a Lei de Mediação e em março próximo o novo Código de Processo Civil também completará um ano. (Vale notar que, embora a consagração legislativa da mediação seja recente, os esforços para aprovar uma lei que a regulamentasse se desenrolavam desde 1998, quando foi apresentado o Projeto de Lei nº 4.827/1998, ao qual se seguiram diversas outras iniciativas. Desde 2010 a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, guiava as práticas de mediação e conciliação perante o Judiciário. A legislação recente só veio corroborar uma tendência e uma necessidade da sociedade.)

Cada um dos métodos ditos alternativos – que incluem outros mecanismos além da arbitragem, da mediação e da conciliação, tais como os dispute boards, que começam a se consagrar no Brasil na área de construção civil – se mostrará adequado a cada situação específica, o que o advogado deve estar preparado para compreender. A arbitragem se popularizou nesses últimos 15 anos por ser mais rápida, mais técnica, confidencial e por não comportar recursos que podem prolongar o litígio por, literalmente, décadas; no entanto, tornou-se de forma geral extremamente cara e por isso inviável em uma imensa gama de casos, não se ajustando a qualquer tipo de disputa. Embora seja muito comum a inclusão de cláusula compromissória nos mais variados tipos de contratos, o fato é que na prática a arbitragem só se tem viabilizado em causas milionárias.

A mediação, por outro lado, além de ser mais econômica, pode ser muito vantajosa em casos em que as partes têm interesse em manter a qualidade das suas relações, ainda que minimamente. Bons exemplos são, além de relações familiares (naturalmente inclinadas à mediação), relações comerciais em que o fornecedor depende do cliente com quem tem uma disputa (e vice-versa) e relações societárias em que os sócios compartilharam uma história e têm ainda interesses em comum. Assim como a arbitragem, recebe tratamento sigiloso, mas o fechamento do acordo não é obrigatório: caso as partes não cheguem a um consenso, estarão livres para prosseguir pela via que se mostrar então mais adequada. Às partes é dada a oportunidade de tentar alcançar um acordo antes de se valerem da via judicial ou arbitral – com rapidez, economia e prezando pelas suas relações pessoais ou profissionais.

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Sob um ponto de vista pragmático, assim, na mediação o caso pode ser resolvido rapidamente e a um custo incomparavelmente mais baixo. Ainda que as partes não possam ou não tenham interesse em manter a sua relação, a mediação oferece a elas a oportunidade de criar opções infinitas para solucionar a questão específica, que não estariam ao alcance do juiz ou do árbitro, adstritos ao pedido inicial.

Muitos esforços têm sido feitos para se divulgar o instituto da mediação, seja no âmbito judicial ou no extrajudicial. Cursos e palestras se multiplicam, promovidos pelos Tribunais e por entidades privadas. Passado um ano da entrada em vigor da Lei nº 13.140/2015 e menos de um ano do novo Código de Processo Civil, já se pode sentir um aumento expressivo no interesse dos advogados e dos cidadãos em geral em melhor conhecer e compreender como se beneficiar desse novo instrumento. Compete aos operadores do direito proporcionar ao cidadão mais essa forma de acesso à justiça.


Notas

[1] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf

[2] http://oglobo.globo.com/brasil/barroso-defende-reducao-de-80-mil-para-500-processos-novos-por-ano-no-supremo-19842199

[3] Relatório Justiça em Números – Ano-base 2015, p. 61 (http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf)

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Sobre a autora
Carla Saboia

Mediadora treinada pela AAA - American Arbitration Association, pelo CBMA – Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem e pelo CNJ/TJRJ. Mediadora junto ao TJ/RJ e à OAB/RJ. Certificada pelo ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Filiada ao CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem. Advogada corporativa com atuação em escritórios de advocacia de ponta, no Brasil e no exterior. LL.M. pela Columbia Law School, New York, e atuação em escritório de advocacia na mesma cidade. Larga experiência em negociações envolvendo operações complexas e clientes nacionais e estrangeiros de grande porte. Tradutora jurídica para grandes escritórios de advocacia e empresas multinacionais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SABOIA, Carla. A mediação como meio de acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4917, 17 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54574. Acesso em: 24 abr. 2024.

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