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Poderes investigatórios do Ministério Público: solução ou problema?

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01/01/2017 às 08:00
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Conclusão

O presente trabalho procurou questionar a prática que vem ocorrendo constantemente, pois, é sabido que tendo poderes ou não, o Ministério Público já atua diretamente nas investigações. Mesmo tendo sido decidido pelo plenário do STF como legítimas as investigações, a licitude dessas provas incorre numa grande incerteza. Como discutido anteriormente, o nosso sistema penal é o acusatório, e burlar este sistema com interpretações extensivas, analógicas dos arts.144 e 129, nos traz uma grande insegurança jurídica. Os Tribunais Superiores não podem ser os únicos responsáveis pelos contornos do nosso sistema. É preciso que o Poder Legislativo entre em ação, e regule de forma ampla a investigação criminal no Brasil.

Buscamos abranger a visão do referido tema, iniciando o trabalho com o mais importante item, que é o Estado Democrático de Direito. Aqui encontramos a base de toda discussão, que muitas vezes passa despercebida na argumentativa. Deste item, passamos para outro de igual importância, que foi o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Novamente importantíssima abordagem, que muitos esquecem, na ânsia da punição e do direito penal máximo.

O atual sistema penal perpassa por problemas que vemos e sentimos a todo o momento. Como vimos, a solução dada por muitos é aumentar a quantidade de membros e instituições na investigação, para que possamos deter os criminosos. Contudo, esta solução torna-se um problema por dois motivos. Primeiro porque estaremos combatendo as consequências da criminalidade, e não a causa. Segundo que já existe uma instituição responsável por esta determinação, e que precisa de muitos reparos, ajustes e investimentos.

Não é incluindo o Ministério Público no pólo investigativo que vamos melhorar a sistema penal brasileiro. E sim remunerando melhor delegados e policiais, investindo na instituição, nos treinamentos, na cultura, no armamento, no estudo dos mesmos. Como já dito anteriormente, não são soluções pontuais que mudarão o sistema. Aliás, o mesmo não precisa ser mudado, ele precisa é ser creditado. Mutatis Mutantis, não são penas maiores que diminuirão a criminalidade, ou não será reduzindo a maioridade penal que teremos mais segurança no país. A questão anterior, ela é social.

Enquanto isso, estamos envoltos a argumentos muitas vezes oligárquicos, eleitoreiros, sobretudo quando a mídia se encontra por perto. E, aí que o Ministério Público ganha forças (se é que ele precisa de mais alguma), no sentido de que a segurança “faliu”, a polícia judiciária “faliu”, é corrupta, não está equipada, preparada. Então porque não melhorá-la? Optar por mais uma instituição na investigação não resolveria o problema, pois além de não privilegiar uma instituição que já existe e precisa de atenção, estaríamos criando mais um problema, pois teríamos uma instituição investigatória sem fiscalização, ávida por violar garantias constitucionais, fazendo de tudo para solucionar os casos e punir os criminosos.

Todavia, caso tal “solução” seja de suma importância, que a mesma seja regulada urgentemente, através do Poder Legislativo, eleito democraticamente pelo povo. Pois a forma com que se tem levado esse procedimento, sem ao menos um órgão fiscalizador, capaz de limitar os atos ministeriais, estaremos rasgando todos os preceitos que fundam o Estado Democrático de Direito, e consequentemente, a Constituição Brasileira.


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Notas

[1]BARROSO, Luis Roberto.  A doutrina Brasileira da efetividade.Constituição de Democracia. Estudos em homenagem ao Prof. J.J.Gomes Canotilho. Editora Malheiros.p.436.

[2] COMPARATO. Fábio Conder. Sobre a Legitimidade das Constituições.Constituição de Democracia. Estudos em homenagem ao Prof. J.J.Gomes Canotilho. Editora Malheiros. p.305.

[3]FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. Editora saraiva. 10ªedição. 1999. p. 66.

[4] OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Administração Publica Democrática e Efetivação dos Direitos Fundamentais. Direitos Humanos e Democracia. Coordenadores: Clèmerson Clève, Ingo Wolfgang Sarlet e Alexandre Coutinho Pagliarini. Editora Forense. 2007. p. 310.

[5]BOBBIO, Norbeto. O futuro da democracia: na defesa das regras do jogo. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p.18

[6]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5.ed.2.reimp, 1992, p.433.

[7] BARROSO, Luis Roberto.op. Cit p.436.

[8] CLÈVE, Clemerson Merlin. Direito Constitucional, novos paradigmas, constituição global e processos de integração. Constituição e Democracia. Estudos em homenagem ao Prof. J.J.Gomes Canotilho. Editora Malheiros. p.36.

[9][9] BARROSO, Luis Roberto. op. cit p.39.

[10] BARROSO, Luis Roberto.  op. cit p. 437.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Direitos fundamentais e Constituição: a posição e o significado dos direitos fundamentais na Constituição de um Estado Democrático e Social de Direito. 3ª ed.Editora: Livraria do Advogado. Apud.  STERN, Klaus. Staatsrecht III/I, p.181.

[12]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Direitos fundamentais e Constituição: a posição e o significado dos direitos fundamentais na Constituição de um Estado Democrático e Social de Direito. Apud.  STERN, Klaus. in HBStR V, p.21.

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[13] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2003. p.64.

[14] PINTO, L.M. da Silva Cabral. Os limites do Poder Constituinte e a Legitimidade Material da Constituição. P.142 – Ed: Coimbra.

[15] LUÑO, Pérez. Los Derechos Fundamentales, 5. ed. Madrid: tecnos, 1995. p.19.

[16] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – Teoria do Garantismo Penal. 2 ed. Revista dos Tribunais. p.37.

[17] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nº56 – 2003.p.51.

[18]FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón – Teoria del garantismo penal. 3ed. Editorial Trotta. Madrid, 1998. pp. 856/857.

[19] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – Teoria do Garantismo Penal. 2 ed. Revista dos Tribunais  p. 49.

[20] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional, p. 336 e ss e José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.102-3. 15 ed. Ed. Malheiros.

[21]PINTO, L.M. da Silva Cabral. op. cit.p.149.

[22]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Direitos fundamentais e Constituição: a posição e o significado dos direitos fundamentais na Constituição de um Estado Democrático e Social de Direito. Apud.  STERN, Klaus. in HBStR V, p.24

[23] SARLET. Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit, p.68.

[24]HESSE, Konrad. La Fuerza Normativa de la Constitución. Escritos de Derecho Constitucional, 1983, p.75

[25] BARROSO, Luis Roberto. op.cit, p.441.

[26]HESSE Konrad. .op. cit p.63.

[27]SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Direitos fundamentais e Constituição: a posição e o significado dos direitos fundamentais na Constituição de um Estado Democrático e Social de Direito. Apud.  VERDÚ, Pablo Lucas. Curso de Derecho Politico, vol I 1976, p.28.

[28] BARROSO, Luis Roberto. op. cit p.443.

[29]CHOUKR. Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro.2006. p.6.

[30] BONAVIDES, Paulo. Op cit. p.59.

[31] ALEXY, Robert.

[32] ALEXY, Robert op. cit.p. 50

[33]COMPARATO. Fábio Conder. Sobre a Legitimidade das Constituições.Constituição de Democracia. Estudos em homenagem ao Prof. J.J.Gomes Canotilho. Editora Malheiros. p.321. Apud. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1989.

[34]SARLET, Ingo Wolfgang . Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2002. Livraria do Advogado. P.55.

[35] AZEVEDO, Antonio Junqueira. Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, in: Revista dos Tribunais, v. 797, mar. 2002, p.12.

[36]SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da Dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2005.p.14.

[37] ROCHA, C. L. Antunes, O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social, in: Revista Interesse Público, n.04, 1999, p.24.

[38]SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit,p. 20

[39] SARLET, Ingo Wolfgang.  op cit p. 25. Apud. EDELMAN, Bernar. La dignité de persone humaine, um concept nouve. In Études Juridiques por Pavia, Marie-Luce et Revet, Thierry, Editora Economiva, 1999, p.25.

[40] BARBOSA, Águida Arruda. A pratica da Dignidade Humana. Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Ano 9. nº 11.p.33.

[41]SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit, p.20

[42]SILVA, José Afonso. A dignidade da pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. Ed. Malheiros, p. 93.

[43]SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit p.42. Apud.DÜRIG, Güinter, Der Grundsatz der Menschenwürde, p. 125.

[44] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit, p.23

[45] LOUREIRO, Gonçalves. O Direito à Identidade Genética do Ser humano, p.281.

[46] FUKUYAMA, Francis. Nosso Futuro Pós-Humano. Consequências da Revolução da Biotecnologia, Rio de Janeiro: Rocco, 2003, p.23.

[47] FARIAS, E. Pereira. Colisão de Direitos. A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e Informação. Porto Alegre: Fabris, 1996. p.50.

[48] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais .op cit p.30.

[49] DWORKIN, R. El Dominio de La Vida. Uma discursión acerca Del Aborto, la Eutanásia y la Liberdad Individual, Barcelona: Ariel, 1998, p.306.

[50] SARLET, Ingo. A Eficácia dos direitos fundamentais.op.cit p.60.

[51]SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais p.63. Apud DÜRIG, G. Der Grundsatz der Menschenwürde. P. 127

[52] MORAES, M. C. Bodin de. O conceito de Dignidade Humana: Substrato Axiológico e Conteúdo Normativo, in: I. W. Sarlet (Org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 116 e ss.

[53] DWORKIN. El dominio de La Vida.. p. 307.

[54] SARLET, Ingo Wolfgang.  A eficácia dos direitos fundamentais.op cit p.37.

[55]A palavra nova aqui se encontra entre aspas, porque como dito no primeiro capítulo, a constituição de 1988 não inovou ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como pilar de um Estado. A atual constituição, como já foi esclarecido, tem procurado dar efetividade a tal princípio.

[56] ROSENVALD, Nelson e Cristiano Chaves de Faria. Direito Civil. Teoria Geral. 7ªed.Ed: Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2008.p.35 

[57] FERNANDES, Antônio Scarance. Vinte Anos de Constituição e o Processo Penal. Processo Penal de Democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da Constituição da Republica de 1988. Coordenadores: Geraldo Prado e Diogo Malan. Editora: Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2009. p.85.

[58] CASTRO, Ivan Nascimento de. A Aplicação dos Direitos e Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. Nº 14, 1º semestre. Franca, 2005.p.121.

[59] JR, Aury Lopes. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 4ªedição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2006. p.13.

[60]JR, Aury Lopes. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Op.cit.p.15.

[61] GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal – Constitucional,op.cit. p. 45

[62] Código de Processo Penal, art. 648 – A coação considerar-se-á: I-quando não houver justa causa; Lei de Imprensa, art.44, parágrafo 1º - a denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art 395, III do Código de Processo Penal Lei 10.409/2002, art. 39 – Observando o disposto no art.43 do Código Penal, a denúncia também será rejeitada quando: II – não houver justa causa para a acusação.                                                

[63]GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal – Constitucional,op.cit p.31.

[64] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal – Doutrina e Jurisprudência. São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 2001.p.136.

[65] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal. op. cit.p 145

[66]MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal. Apud.  BUENO, João Antonio,Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2ed Empresa Nacional do Diário, 1857.Rio de Janeiro, p.206

[67] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal. Op .cit.p. 208.

[68] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal. Op. cit.p.111.

[69] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal Ob cit. p. 103.

[70] MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Justa Causa para a Ação Penal. op. cit., p. 147

[71] GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Doutrina e Jurisprudência. Nº56 – 2003, Jul-Set.p.33.

[72] SOUZA, José Barcelos de. Falta de Justa Causa no Processo penal. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos, Belo Horizonte, vol. 1, nº2, pp. 253/264, 1995.

[73] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual. Vol 1. Editora Forense, Rio de janeiro. 1961, p. 319.

[74]TOURINHO FILHO, Fernando Costa de. Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 2001, vol.1, p. 490.

[75] COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins. Ação Penal Condenatória. São Paulo: Saraiva, 1995, p.97.

[76] JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed.1995, p.80.

[77]GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Doutrina e Jurisprudência. Nº56 – 2003, Jul-Set.p.38

[78] STJ – RTJ 122/578, 136/187, 139/912, 160/268

[79] STF – RHC 53.817.

[80] GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 43.

[81] STRECK,Luis. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado. p. 88/89.

[82] STRECK,Luis.  op. cit. p.92.

[83] Podemos atribuir esse exercício dos juristas ao princípio da operosidade, visão atribuída por Miguel Reale na caminhada para o Direito Civil Constitucional. Segundo Reale, temos três pilares que sustentam essa nova visão, o princípio da eticidade (incorporação da boa-fé objetiva nas relações) sociabilidade (superação do individualismo) e operosidade (juiz dando justas soluções ao caso concreto).

[84]GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 45.

[85] GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 47.

[86]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal – 2ªed. Ed: RT, p.916.

[87]PRADO, Luiz Régis. Bem Jurídico-Penal e Constituição. São Paulo:RT. 1998. 2ed.pp.60/61.

[88]GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 55.

[89]MOURA Maria Thereza Rocha de Assis. op.cit. p.165/166.

[90]GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 65.

[91]BONAVIDES, Paulo. op. cit. p. 342.

[92]BONAVIDES, Paulo. op. cit . p. 493.

[93] GRANDINETTI, Luis Gustavo. Justa Causa Penal-Constitucional. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.op. cit p. 67.

[94] LOPES JR, Aury. op.cit. p.37.

[95]LOPES JUNIOR, Aury. op.cit. p.57.

[96] LOPES JUNIOR, Aury. op.cit p. 77.

[97] CHOUKR, Fauzi Hassan. op. cit.p.29.                                  

[98]CHOUKR, Fauzi Hassan.  op. cit p.25.

[99] LOPES, Aury. ob cit. p.77.

[100] LOPES, Aury. ob cit. p77.

[101] LOPES.Aury.  ob cit. p. 78

[102] CHOUKR, Fauzi Hassan. op cit. p. 25-38.

[103] LOPES, Aury. op cit. p.83

[104] LOPES, Aury. op. cit. p. 83.

[105] CHOUKR, Fauzi Hassan. op.cit. p. 27

[106] CHOUKR, Fauzi Hassan. op cit. p. 27.

[107] LOPES JR, Aury. op cit p. 87.

[108] LOPES JR,. Aury. op cit. p. 89.

[109]LOPES JR, Aury. op. cit. p. 86. Apud. – “exposição de Motivos”do Código de Processo Penal Modelo para Ibero-América.

[110] CHOUKR, Fauzi Hassan. op cit. p.39-62.

[111] LOPES JR,. Aury. ob cit. p. 91.

[112]CHOUKR, Fauzi Hassan. op. cit. p.40. Apud. JUY-BIRMANN, Rudolph. O sistema alemão. In “Processos Penais da Europa”.MIREILLE Delmas-Marty, tradução.

[113] CHOUKR, Fauzi Hassan. op. cit p 40. Apud. SCHOONBOHM, Horst e Loosing, Norbert. “El Processo Penal, Proncipio Acusatorio e Oralidad en Alemania”.In Un Nuevo Sistema processual Penal in América Latina. Buenos Aires: Fundação Konrad Adenauer-Ciedla, 1998.

[114] LOPES JR, Aury. op cit. p.92

[115] Cabe aqui a distinção feita pelo autor Aury Lopes, em relação às expressões parcialidade e partialidade. O autor, seguindo W. Goldschmidt, o termo partial expressa a condição de ser parte na relação jurídica processual e, por isso a impartialidade do julgador constitui conseqüência da heterocomposicao, por meio do qual o terceiro impartial substitui a autonomia das partes. Já parcialidade significa um estado subjetivo, emocional, e como antítese, tem a imparcialidade. Que significa ser o julgador que deve submergir ao objeto, ser objetivo, olvidando sua própria personalidade.

[116]LOPES JR, Aury, op cit. p. 93.

[117] LOPES JR, Aury. …idem.

[118] COLOMBER,Gomes. “La instrucción del Proceso Penal por El Ministério Fiscal: Aspectos Estructurales a la luz Del Derecho Comparado”, in La Reforma de La Justicia Penal – Estúdios em homenaje al Prof. Klaus Tiedmann, p. 467, ob cit, Lopes. P. 95

[119]CHOUKR, Fausi Hassan. Garantias… p. 46.

[120] LOPES, Aury. Ob cit. p. 95.

[121] Segundo Ferrajoli (ob cit, p. 830), na jurisdição os fins nunca justificam os meios, dados que os meios, isto é as regras e as formas, são as garantias de verdade e liberdade.

[122]LOPES, Aury. Ob cit, p. 97.

[123] GOLDSHIMIDT, James. Problemas Jurídicos y Políticos Del Processo Penal, p. 29. ob cit. Aury Lopes. Idem. P. 99.

[124] LOPES, Aury. Ob cit. p. 99.

[125]CHOUKR, Fausi Hassan. Garantias…p.63.

[126] LOPES, Aury. Ob cit. p. 69.

[127] LOPES, Aury. Ob cit. p.70.

[128] LOPES, Aury. Ob Cit P. 71.

[129]LOPES, Aury. Ob cil. P. 72.

[130] LOPES, Aury. Ob cit. p.74.

[131] Art. 83, CPP – “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”.

[132]LOPES, Aury. Ob cit. p. 73

[133] LOPES, Aury. Ob cit. p.74

[134] LOPES, Aury, ob cit. p. 75.

[135] CHOUKR, Fausi Hassan. Ob cit. p. 14.

[136] CHOUKR, Fausi Hassan. Ob cit. p. 14.

[137]TUCCI, Rogério Lauria, ob cit.p.55.

[138]CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. O Ministério Público e suas Investigações Independentes – Reflexões sobre a inexistência de monopólio na busca da verdade real -. Ed: Malheiros.p.91.

[139] MIRABETE, Julio Fabrini, Código de Processo Penal Comentado. P.75

[140] MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça, São Paulo, Saraiva, 1991, p.179.

[141] PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal. Ed. Atlas, 20ª Ed, 2016.

[142] STRECK, Lenio Luiz e FELDENS, Luciano. Crime e Constituição – A legitimidade da função investigatória do Ministério Público, Rio de Janeiro. Ed: Forense, 2003, p.51.

[143] STRECK, Lenio… ob cit. p.51.

[144] LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e persecução criminal, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1997, p.54-56.

[145]RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público. P. 231

[146]LOPES, Aury, ob cit. p.161.

[147] FERNANDES, Antonio Sacarance. Processo Penal Constitucional. 3ª ed., São Paulo, RT, p.254.

[148] MORAES FILHO, Antonio Evaristo de. Artigo: O Ministério Público e o Inquérito Policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.19, p.105 , 1997.

[149] TUCCI, Rogerio Lauria. Ob cit. p.29.

[150] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 3ªed., São Paulo, RT, 2006, p.74.

[151] BARROSO, Luis Roberto. Parecer no Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana: Investigação pelo Ministério Público. Argumentos Contrários e a Favor. A síntese Possível e Necessária. 2004.

[152] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal.  Manual de Processo Penal. 3 ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p.55.

[153] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A inconstitucionalidade de lei que atribua funções administrativas do inquérito policial ao Ministério Público, Revista de Direito Administrativo aplicado, n.2. Curitiba, 1994. p.447-451.

[154] FRAGOSO, José Carlos. São Ilegais os “procedimentos investigatórios” realizados pelo Ministério Público Federal, in Revista Brasileira de Ciências Criminais. 2002, n.37. p.241.

[155] VIEIRA, Luis Guilherme. O Ministério Público e a Investigação Criminal. Revista de Estudos Criminais, ano IV – 2004 nº15. p.25.

[156] BARROSO, Luis Roberto. Investigação pelo Ministério Público (... ) ob cit, p.10.

[157] FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Investigação criminal pelo Ministério Público. Boletim Científico. Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, a.4 – nº16, p.143 – jul/set. 2005.

[158] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público. Boletim Científico. Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, a.4 – nº16, p.157 – jul/set. 2005.

[159]CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação... p.175.

[160] Art. 127 – “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

[161] JATAHY, Carlos Roberto. A investigação direta pelo Ministério Público: uma interpretação constitucional.

[162]CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães, ob cit. 105.

[163] RANGEL, Paulo. Ob cit. P.208.

[164] MAZZILLI, Hugo Nigro. P. 144.

[165] JATAHY, Carlos Roberto, ob cit. P.11.

[166]FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Vol II, p. 132.

[167]ALVES, Diego Candian. A investigacao criminal direta pelo Ministério Público. MPMG Jurídico. Ano II – n.6 – Julho/agosto/setembro de 2006.

[168]Mazzilli, Hugo. ob cit. p.114.

[169]CARNEIRO, José Reinaldo Guimarães. ob cit. p.60.

[170]SOUZA, Marcial Vieira de. A investigação criminal e o ministério público, AMNP. Informativo n 28, outubro de 2004.

[171]SOUZA, Marcial... idem p.4.

[172]ALVES, Diego Candian. A investigacao... p50.

[173] VIEIRA, Luis Guilherme. O Ministério Público e a Investigação Criminal. Revista de Estudos Criminais nº 15, ano IV, 2004.p. 27.

[174] ROCHA, Delza Curvello. Voto vencedor da dra Subprocuradora-geral da República. Acórdão de processo administrativo preoferido pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, publicado no DJU em 02.09.98.

[175] STF, 2ªTurma. RO em HC 81326-7 DF, Rel. Ministro Nelson Jobim. DJU 1º.8.2003.

[176] VIEIRA, Luis Guilherme. Op cit. p.27.

[177] CAMARGO, Suzana, voto-vista vencedor no Hábeas Corpus 97.03.038827-2/SP, julgado em 15.09.1997, pela quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

[178] TUCCI, Rogerio Lauria. Op cit. p.29.

[179] GRANZOTTO, Claudio Geoffroy. Investigação direta pelo MInitério Público – Incompatibilidade com o Processo Penal Constitucional. Ed: Letra Legal. P. 56.

[180] JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o controle da atividade policial. Rio de Janeiro. Ed: Forense, 1999, p. 337.

[181] TUCCI, Rogerio Lauria, op. cit. p. 77.

[182] NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. O STF e o tema dos poderes investigatórios do MP. Revista das Ciências Criminais.

[183] TUCCI, Rogerio Lauria, op cit. p. 81.

[184] TUCCI, Rogerio Lauria. Op. cit, p. 83.

[185] NUCCI, Guilherme de Souza, op. cit. P. 74

[186] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais, 2ed. Editora: Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2003, p. 152.

[187] VIEIRA, Luis Guilherme.  O Ministério Público... op. Cit. P. 28.

[188] THUMS, Gilberto. O mito sobre a verdade e os sistemas processuais. Ensaios Penais em homenagem ao Professor Alberto Rufino Rodrigues de Souza, p.339.

[189] FERRAJOLI, Luigi. Entrevista concedida a Fausi Hassan Choukr, em 14.12.1997, em Roma, sobre a Teoria do Garantismo e seus reflexos no direito processual penal, publicada no Boletim do IBCrim, nº 77, abril – 1999, p. 4.

[190] THUMS, Gilberto. O mito (…) op. cit. P.337.

[191] RANGEL, Paulo. Op. cit. p. 45.

[192] THUMS, Gilberto. O mito (…) op. cit P.326.

[193] TUCCI, Rogerio Lauria. Ministério Público... op. Cit. P. 79. 

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Sobre a autora
Juliana Viera Bernat de Souza

Advogada Pública na Agência Nacional de Saúde Suplementar, formada pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Juliana Viera Bernat. Poderes investigatórios do Ministério Público: solução ou problema?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4932, 1 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54730. Acesso em: 10 jan. 2025.

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