O ordenamento jurídico brasileiro diante da ameaça terrorista contemporânea

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O Estudo investigará o tema através da análise da ineficiência da legislação brasileira em face do terrorismo contemporâneo, do apontamento de soluções em relação a legislação vigente, bem como identificando os possíveis focos de ocorrência de ataques.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá por finalidade analisar os atuais dispositivos legais jurídicos que tratem da prevenção e repressão do terrorismo dentro e fora do Estado Brasileiro, posto que tal ameaça poderá vir a atentar contra o atual Estado Democrático de Direito.

O estudo em questão analisará ainda a demanda recorrente sobre a tipificação do crime de terrorismo no Brasil, se há ou não um conceito ou definição sobre o que poderia ser essa possível ameaça terrorista, tendo como parâmetro os atuais instrumentos jurídicos constantes no ordenamento Brasileiro, tais como a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e a própria Constituição Federal de 1988. Será Proposto importantes e merecedoras mudanças para evitar sobremaneira ameaças e constrangimentos a soberania do Estado Brasileiro diante de possíveis atos terroristas.

Fica nítida a importância da matéria, haja visto que o terrorismo internacional está se tornando cada vez mais causa de preocupação e ansiedade entre os Estados Soberanos, dado a sua forma de atuação pelos grupos extremistas que não se importam de como vão atingir seus objetivos ou quem vão eliminar para alcançar seus fins, fazendo com que os Estados Soberanos tenham de se posicionar de forma mais árdua para reprimir e prevenir possíveis atos extremos por parte desses grupos. Observa-se que, a questão terrorista não afeta apenas um Estado isoladamente, alcançando tamanha proporção que acabou adquirindo o status de ameaça global.

A problemática quanto criação de um conceito apropriado para terrorismo e a sua tipificação no Brasil tornou-se uma questão de segurança nacional. Ao passo que diante da falta de dispositivos que venham a definir e conceituar corretamente a conduta terrorista, o Estado Brasileiro de certa forma se encontra indefeso contra eventuais atos terroristas e por consequência seus autores podem acabar ficando impunes por falta do devido amparo legal.

Buscar-se-á ainda demonstrar a necessidade de se tratar de forma apropriada a questão terrorista frente à legislação internacional e nacional, analisar a ineficiência da legislação Brasileira em face do terrorismo contemporâneo, apontar soluções sobre a questão terrorista frente à legislação vigente e identificar possíveis focos de ocorrência terrorista no país.

Por conseguinte abordar-se-á inicialmente a conceituação e características de terrorismo, visto que essas possam se apresentar de formas diversas, a depender dos interesses de cada Estado soberano, e da grande divergência doutrinaria acerca desse fenômeno.

Posteriormente serão analisadas as diferentes espécies de terrorismo, haja visto que ao passar do tempo os grupos extremistas vem se atualizados com a pretensão de cada vez mais se utilizarem de técnicas mais mortíferas e engenhosas para alcançar seus objetivos.

A despeito do crime de terrorismo, analisar-se-á os elementos constituidores do crime através da teoria geral do crime, sendo ainda examinada a sua natureza jurídica e a posição da doutrina frente a tão controverso tema. Sem a intenção de esgotar o assunto, vale ressaltar a posição da Organização das Nações Unidas frente ao terrorismo internacional, bem como seu atual tratamento dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

A metodologia do presente trabalho terá como base uma abordagem qualitativa, tendo em vista analisar e interpretar aspectos mais profundos do comportamento humano. Quanto ao objeto será utilizado um método exploratório, pois o mesmo permite uma maior familiaridade entre o pesquisador e o tema pesquisado. já o delineamento utilizado será o bibliográfico, o qual busca um levantamento e seleção de toda a bibliografia já publicada.

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE TERRORISMO

2.1 CONCEITO

O termo “terrorismo” é proveniente do latim, tendo o significado de medo ou horror. O mesmo é utilizado para definir um acontecimento político-ideológico, com vertentes históricas, tendo por fim destruir os inimigos através do uso demasiado de práticas brutais contra pessoas inocentes ao mesmo tempo que busca infundir terror na população.

Contemporaneamente verifica-se que o terrorismo possui características especificas e distintas de períodos passados, tais como, a alta letalidade dos ataques, o caráter transnacional e o uso de terroristas suicidas, podendo assim, ser conceituada essa nova modalidade como “neoterrorismo”.

Tamanha é a dificuldade de se definir o termo “terrorismo” que fica impossível um consenso legal pelos Estados, ainda que por diversas vezes a Organização das Nações Unidas tenha intervindo por meio de suas resoluções na tentativa de criar um conceito que servisse de parâmetro para os demais Estados.

Não existe consenso acerca da definição de terrorismo. Em 2000, foi estabelecido um Comitê Especial no âmbito da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) a fim de negociar uma Convenção Global sobre Terrorismo Internacional, entretanto ainda não foi estabelecido um critério único para todos os países. Tendo em vista que uma determinada definição de terrorismo adotada pode servir a interesses políticos, algumas vezes, desfavoráveis a outros Estados, o estabelecimento de um consenso acerca do tema fica prejudicado. (PANIAGO; 2007, p. 13).

A questão terrorista necessita de um importante tratamento legal pelos Estados Soberanos tendo em vista que se trata de uma questão de relevância interna e externa dos mesmos, posto que no atual cenário das relações internacionais, atribui-se ao fenômeno do terrorismo o caráter de ameaça à segurança internacional.

Nosso país por não possuir antecedentes de atos terroristas, acha-se imune a tais questões, mais é preciso ficar atento, pois nosso ordenamento jurídico é muito ineficiente frente às questões terroristas, tendo que melhorar os dispositivos existentes e criar novos dispositivos que sejam capazes de se adequar à nova cena mundial. (BUZANELLI, 2004)

É mais que verossímil se distinguir ato terrorista de terrorismo, visto que o primeiro por conta da sua amplitude se apresenta através de várias condutas tais como, ato de devastar, saquear, explodir bombas, ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens, sendo aquele apenas o meio utilizado para se alcançar o segundo, o terrorismo por sua vez é utilizado por indivíduos ou grupos, com emprego da força ou violência, física ou psicológica, por motivo de facciosismo político, religioso, étnico/racial ou ideológico, para infundir terror com o propósito de intimidar ou coagir um governo, a população civil ou um segmento da sociedade, a fim de alcançar objetivos políticos ou sociais.

Como em outros países também aqui no Brasil a prevenção do terrorismo internacional é realizada por órgãos de inteligências tais como a Abin, cabe ainda ao Departamento de Polícia Federal (DPF) ações de repressão policial, da mesma forma que compete ao Comando do Exército/Ministério da Defesa (MD), por meio de sua Brigada de Operações Especiais (BOE), com sede em Goiânia/GO, medidas militares de caráter repressivo. (PANIAGO, 2007).

Por conseguinte é imperativo diferenciar o que vem a ser “ato terrorista” de “grupo terrorista”. Torna-se necessário um estudo mais aprofundado sobre a questão, posto que ato terrorista é qualquer recurso utilizado por pessoa, grupo de pessoas ou Estado que emprega força ou violência física ou psicológica para causar um total estado de medo entre a população e, com isso, alcançar seus objetivos. No entanto grupo terrorista é uma aliança de pessoas que utiliza, preferencialmente, atos terroristas para alcançar um objetivo político ou ideológico.

Salienta-se observar claramente que o terrorismo não afeta apenas um Estado isoladamente, mas alcança tamanha proporção que acaba adquirindo o status de “ameaça global”.

No decorrer da história observa-se que o próprio estado se valeu do “terrorismo” para alcançar seus objetivos, tais como uma questão de ordem social, ao passo que o termo terror adquire outro sentido, modificando-se em forma de governo, ocasião em que o Tribunal Revolucionário se encarrega de provocar o terror. Portanto, o Estado, que utilizava o terror para defender-se da nova ordem social, trocou tal meio pelo terrorismo, que por sua vez consistia no terror exercido de forma excessiva pelo Estado. (GUIMARÃES, 2007).

2.2 NATUREZA INDISCRIMINADA, IMPREVISIBILIDADE E ARBITRARIEDADE

Verifica-se que todas as pessoas, em potencial, podem ser alvos ou inimigos da causa terrorista, não importando a sua atuação no meio social. Contudo, em alguns casos, quanto mais inocentes parecerem ser as vítimas, melhor servirão estes como alvos, visto que tal qualidade beneficia os processos de aprendizagem dos autores de atos de terror.

São exemplos de emprego indiscriminado do terror: os atentados a bomba do IRA, o atentando terrorista realizado pelo Al-Qaeda contra os prédios do World Trade Center e a destruição da sede da ONU em Bagdá (VISACRO, 2009).

Diante desse fato, aglomerados de pessoas em locais públicos tornam-se alvos preferenciais e suscetíveis a possíveis atos terroristas, tanto pelo pânico que se ocasionaria no local, quanto pela grande exposição midiática que viria a expor o terror ora causado as demais populações, fortalecendo ainda mais o ego e as pretensões do autores do crime.

Observa-se que a constante sensação de insegurança e vulnerabilidade são consequências de as ações violentas repentinas (WOLOSZYN, 2012).

Tendo em vista que ocorre poucas exceções, não é possível saber onde e quando ocorrerá um atentado, ao passo que são ações violentas e que se mostrar-se de forma súbita e tendem a causar forte fobia e sensação de contínua vulnerabilidade, inserido nas pessoas, a percepção de que os autores serão capazes de controlar quem serão as possíveis vítimas, diferentemente do que faz a criminalidade comum.

Podendo dessa forma alcançar as diversas classes da sociedade, independentemente de onde se encontrem, ou julgam estarem seguras, ocasionando assim uma maior sensação de insegurança e impotência para as possíveis vítimas.

Assim é uma tarefa árdua a norma jurídica se adequar a essa extensa pluralidade de atos que podem ser ocasionados em uma única ação terrorista, contudo não se pode deixar o estado Brasileiro desprovido de uma norma regulamentadora que venha a fazer uma adequada e necessária tipificação do terrorismo dentro do ordenamento jurídico pátrio.

2.3 GRAVIDADE OU ESPETACULARIDADE, CARÁTER AMORAL

Nesse diapasão observa-se o uso de armas de destruição em massa (ADMs) por grupos terroristas na atualidade, trona essa característica especial, posto o temor na incidência do emprego de ADMs, uma vez que estas, em mãos de terroristas, mais do que o número de mortes e ferimentos, causaria extensos traumas tanto físicos quantos psicológicos, em função dos seus resultados externos

A propagação dessas armas, tornou-se uma ameaça iminente para as autoridades de segurança e defesa. Por conseguinte, sobrevieram significativos ajustamentos políticos-estratégicos caracterizados pela presença de novos atores não estatais, tais como a criminalidade organizada, e a espionagem industrial, salienta-se ainda a existência de uma sociedade da informação e a marcante presença de um Terrorismo Transnacional Fundamentalista Islâmico com novos matizes. (PINHEIRO, 2012).

A despeito das ADMs, verifica-se que estas podem ser obtidas por terroristas através do sub mundo do tráfico de materiais bélicos, tendo em vista a grande propagação dessas armas durante o período da Guerra Fria, que após a dissolução da União das Republicas Socialistas Soviéticas (URSS), muitos dos seus depósitos de armazenagem de ADMs foram abandonados, ficando a mercê de pessoas que não se importam com as consequências da venda indiscriminada desse material para grupos terroristas.

Tendo em vista o caráter amoral, o terrorista age com total desprezo e indiferença pelos valores morais vigentes, baseado em um código pessoal de normas e valores acreditando na legalidade de seus atos e na importância de sua participação para o engrandecimento da causa.

Assume-se que, mesmo o sofrimento e a morte de eventuais inocentes são justificáveis em nome da causa que defendem, não existindo, portanto direitos e garantias “invioláveis” das potenciais vítimas, até porque a deflagração do terror visa ao desmantelamento completo do estado vigente, para a estruturação de uma nova moralidade, composta pelos novos princípios “éticos” que embasam a ordem humana e política almejada pelos terroristas. (VERGUEIRA, 2006, p.19)

Verifica-se ainda que o fenômeno terrorista, ao longo dos tempos, tem provocado carnificinas humanas e a ruina de incontáveis bens materiais, demonstrando assim a sua imprevisibilidade e potencial altamente destrutivo. Assim sendo essa perturbação tem sido beneficiada pelo desenvolvimento científico e tecnológico provenientes da globalização.

Diante de tais características, torna-se claro o dever do estado se encontrar provido do mecanismos necessários para reprimir tais práticas, haja visto a grande potencialidade destrutiva dos métodos utilizados pelos terroristas e a sua total falta de empatia para com aqueles que são atingidos por suas ações independentemente de serem alvos premeditados ou não.

3 AS ESPÉCIES DE TERRORISMO

3.1 TERRORISMO SUICIDA

Tendo em vista a hodierna forma de atuação dos grupos terroristas, analisa-se que o terrorismo suicida, pode ser visto como um ato de paixão e fanatismo. No entanto, a racionalidade e a premeditação, fazem parte desse processo.

Podendo assim acontecer a qualquer hora, em qualquer parte, inutilizando dessa forma qualquer procedimento eficaz de segurança preventiva. Exemplo seria dos próprios homens-bomba, que por serem de baixo custo e causarem grandes danos materiais e poderoso efeito psicológico no inimigo mais poderoso, que por sua vez veio a ser preparado somente para guerra convencional.

Os sectários do terrorismo suicida justificam o uso do terror contra todos os que são considerados inimigos da causa, a começar por Israel – o “Pequeno Satã” – e pelos Estados Unidos da América (EUA) – o “Grande Satã”. (PONTES; 1999).

O terrorismo suicida pode ser ainda definido, como uma forma de o mais fraco se opor as agressões do mais forte, visto que o primeiro por não possuir condições econômicas ou bélicas, recorre à atos de estrema violência para fazer frente as ofensivas do segundo. Quanto ao motivo da voluntariedade dos agentes em se sacrificar em nome da causa, verifica-se um forte senso de honradez por parte do agente suicida, sendo tal atitude uma forma de fortalecer os laços entre os demais envolvidos com a causa, tais agentes terroristas são comumente denominados de “Mártires”.

Por conseguinte é nítido que deve-se estar pronto para fazer frente a esse tipo de agressão, através de dispositivos legais aptos e adequados para prevenir e reprimir tal crime, situação esta que não ocorre no Brasil, quando se verifica os atuais dispositivos legais constantes no ordenamento jurídico Brasileiro.

3.2 TERRORISMO CIBERNÉTICO – “CIBERTERRORISMO”

A infraestrutura de informações está gradativamente sob ataque de “cibercriminosos”. O número, o custo e a complexidade dos ataques estão aumentando a taxas alarmantes. Observa-se ainda que algumas formas infligem, também, uma crescente ameaça às pessoas e infraestruturas nacionais críticas.

Os grupos terroristas têm utilizado computadores, a fim de facilitar suas tradicionais formas de atuação. Hackers com motivações políticas ou religiosas – os chamados “hacktivistas” – são recrutados por extremistas. Nesse cenário, surge o terrorismo cibernético ou “ciberterrorismo”, modalidade de perpetrar o terror, entendida como ataques contra computadores e suas redes, informações armazenadas, serviços essenciais ou infraestrutura – telecomunicações, sistema bancário, fornecimento de água e energia elétrica, usinas nucleares, refinarias de petróleo etc. – que impliquem pânico, mortes, acidentes, contaminação ambiental ou perdas econômicas. (RAPOSO, 2007, p. 46)

O Brasil abriga cinco dos dez grupos de hackers mais ativos do mundo. O mais agressivo é o chamado “Silver Lords”, com 1.172 invasões a sites, até agosto de 2004. Segundo estatísticas do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança do Brasil, em 2006, foram reportados 197.892 incidentes de segurança no País, contra 68.000 em 2005, o que representa um acréscimo de 191% em um ano. Até março de 2007, 56.296 incidentes de segurança foram registrados (RAPOSO, 2007).

Os dados acima desmontam a fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro frente a possíveis ataques terroristas virtuais, haja visto que por meio da internet os grupos terroristas vem disseminando vídeos de execuções e outras formas de infundir terror generalizado ao redor do mundo, alude-se também ao fato de hackers com motivações terroristas poderem tomar o controle de aeronaves militares não tripuladas com o intuito de praticarem atentados de alta gravidade contra alvos indeterminados.

3.3 TERRORISMO NUCLEAR E RADIOATIVO

Embora o terrorismo nuclear seja fonte de especulações e preocupação desde a década de 1970, o fim da Guerra Fria trouxe temores adicionais sobre a aquisição de ADM por atores não-governamentais, visto o grande acumulo de materiais radioativos pelos participantes daquele conflito, proporcionado uma possível facilidade na aquisição de tais matérias por grupos terroristas.

Tais como o Dispositivo de Dispersão Radiológica (RDD, do Inglês), ou “bomba suja”, sendo este um artefato de fácil fabricação e com uma grande probabilidade de ocorrência. Ou ainda um ataque contra um reator nuclear, ocasionando o rompimento de sua parede de contenção, implicaria na liberação de uma imensa quantidade de radiação, gerando uma contaminação de grandes proporções e ocasionando a morte de pessoas indetermináveis. Contudo, a subtração de um componente nuclear ou de material físsil, para a possível criação de dispositivo nuclear, representaria um risco mortal de incalculáveis proporções. (BOLSHOV; ARUTYNYAN; PAVLOVSKY, 2002).

É sabido que as centrais nucleares são alvos de terroristas, tendo em vista que em 3 julho de 2001, Ahmed Ressam, um argelino pertencente à Al Qaeda, revelou à Justiça que as centrais nucleares são alvos potenciais do grupo (MARQUES; 2001).

Estima-se que haja cerca de 30 mil armas nucleares em todo o mundo. É improvável que um Estado as forneça, intencionalmente, a terroristas. Todavia, militares ou cientistas, por razões ideológicas ou financeiras, podem fazê-lo. Os países da antiga URSS são uma preocupação em particular, devido às grandes quantidades de material nuclear que possuem, em condições duvidosas (BOLSHOV; ARUTYUNYAN; PAVLOVSKY, 2002, p. 48).

Mesmo materiais nucleares descartados são valiosos para a fabricação de uma “bomba suja”. Tendo em vista que fontes radioativas são comumente utilizadas na medicina, por exemplo, aparelhos de raio-x, tomógrafos dentre outros, que por sua vez são menos protegidos do que materiais destinados à produção de armas. Podem assim, ser alvo de grupos terroristas.

Diante dessa perspectiva aventada, constata-se que o ordenamento jurídico pátrio não dispõe de mecanismos eficientes para fazer a correta proteção desses materiais que se encontram em locais de fácil acesso, tais como os utilizados nos hospitais, tão pouco dispõem de métodos eficazes e seguros de se desfazer de materiais radioativos já utilizados, tal como ocorre nas usinas nucleares.

3.4 BIOTERRORISMO E AS ARMAS QUÍMICAS

As primeiras notícias sobre a utilização de agentes infecciosos como armas não são atuais e seu emprego como tática terrorista data de algum tempo. Recentemente, ataques ocorridos em 22 de setembro a 21 de novembro de 2001 empregando o serviço postal estadunidense para o envio de cartas contendo esporos do Bacillus anthracis ocasionaram cinco mortes e 22 outras vítimas não-fatais (HOWITT; PANGI; 2003).

Por tal fato é nítido que a natureza imprevisível do terrorismo não permite que se desconsidere a possibilidade de um ataque utilizando-se armas biológicas.

Há ainda uma variação do bioterrorismo, em que o principal objetivo é o interesse comercial, qual seja, “agroterrorismo”. Nessa vertente, os alvos são plantações e rebanhos diversos, sendo que para atingir tal finalidade, os terroristas se utilizam de pragas e doenças, que serão introduzidas nesses alvos, com o propósito de destruí-las.

Da mesma forma que as armas biológicas e radioativas, as armas químicas são imperceptíveis pelos sentidos humanos e matam de forma indiscriminada. Materiais químicos estão presentes na atual sociedade industrial e são, deste modo, mais acessíveis a terroristas do que materiais biológicos ou físseis.

A maior parte dos agentes químicos se enquadra em cinco amplas categorias, a saber: blister, como o gás mostarda; nervosos, como o gás sarin e VX; asfixiante, como gás clorídrico e fosgênio; sanguíneos, como cianeto e ácido cianídrico; e incapacitantes. Os agentes químicos variam, ainda, em persistência e volatilidade. Os não-persistentes se dissipam em poucas horas e são ameaçadores, sobretudo, se inalados. Os persistentes continuam perigosos por até um mês se depositados sobre o solo, vegetação ou objetos e são uma ameaça à contaminação cutânea (TUCKER, 2002, p. 50).

As armas químicas por mais que sejam muitas vezes menos letais do que as primeiros, podem entretanto, vir esses produtos a serem potencializados os seus efeitos, e vir a causar vítimas em massa, sendo assim uma dessas formas a sua dispersão em lugares fechados, tais como uma estação de metrô ou uma arena de esportes dentre outros, tornando-se esses locais preferenciais e mais suscetíveis a atos de terrorismo utilizando armas químicas.

3.5 TERRORISMO RELIGIOSO

É nítido que a religião sempre exerceu considerável influência no meio social, e mesmo ao lado de outros fatores ideológicos, quase sempre os sobrepõem, podendo ser causa determinante de um atentado terrorista.

Por conseguinte tal espécie de terrorismo reclama além do elemento religioso, fundamentos sociais, culturais ou político-econômicos dentre outros. Sendo ainda tal modalidade de terrorismo caracteriza-se pelo fanatismo religioso conjugado a outra ideologia.

[...] ainda que, em tese, não possa ser considerado uma prerrogativa do mundo muçulmano, o terrorismo religioso é tido como um subproduto da Revolução Iraniana de 1979, motivo pelo qual é usualmente associado à militância política islâmica fundamentalista. Embora ele tenha forte apelo religioso, é motivado (ou usa como pretexto) fatores causais de ordem política, como a existência do Estado de Israel, o poder de ingerência das potências ocidentais sobre o Oriente Médio, a existência de governos seculares dentro das fronteiras do Islã ou a questão nacional palestina, por exemplo. O Hezbollah, o Hamas, a Jihad Islâmica Palestina e a Al- Qaeda são alguns dos grupos militantes apontados nas listas de organizações terroristas que têm a devoção religiosa como base institucional. (VISACRO, 2009, p. 289)

O terrorismo religioso marcou os atentados terroristas aos Estados Unidos, em 11 de setembro de 2001, autoria do grupo internacional Al- Qaeda, e Espanha, em 2004, pelo Grupo Separatista Basco (ETA). Caracterizando-se tais atitudes preponderantemente pelo fanatismo religioso, ligado a fundamentos político-econômicos, sociais ou culturais.

Diante desse aspecto o estado Brasileiro deve tomar tamanha cautela ao se tipificar o crime de terrorismo, não podendo se basear unicamente em preceitos religiosos, haja visto que o Brasil é um estado laico, assegurado pela própria constituição. Ademais a criação de um tipo penal baseado exclusivamente em preceitos religiosos acarretaria na antipatia da própria população nacional, que possui diversas etnias, sem contar que estaria fugindo do real objetivo almejado pela norma incriminadora do terrorismo.

4 O CRIME DE TERRORISMO

4.1 TEORIA GERAL DO CRIME

Não a como se falar em terrorismo sem antes intender a teoria geral do crime, posto que essa possibilita a compreensão dos elementos necessários à configuração do crime, bem como dos pressupostos para a imposição da devida sanção penal.

Ante esta verifica-se, que a mesma se preocupa com o estudo dos principais contornos que devem estar presentes no fato jurídico para que possa concretizar, com justiça, o direito de o Estado punir seu autor. Sendo tais elementos essenciais para a configuração do crime de terrorismo.

Observa-se ainda que alguns autores também se referem a essa teoria como, teoria do fato punível ou ainda teoria geral do delito, não afetando em nada a essência primordial da teoria do crime.

A teoria do fato punível é o segmento principal da dogmática penal, o sistema de conceitos construído para descrever o ser do Direito Penal, esse setor do ordenamento jurídico que institui a política criminal — rectius, política penal — do Estado, como programa oficial de retribuição e de prevenção do crime. Nesse sentido, parece não haver contradição entre dogmática penal e política criminal, que se comportam como as faces de uma só e mesma moeda, integradas numa relação de recíproca complementação: a dogmática penal é a sistematização de conceitos extraídos de um programa de política criminal formalizado em lei, e todo programa legislado de política criminal depende de uma dogmática específica para racionalizar e disciplinar sua aplicação (SANTOS, 2008, p. 73).

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A teoria geral do delito é consequência de um longo processo de elaboração que acompanha o desenvolvimento histórico do Direito Penal, tendo em vista que este evolui paralelamente com a sociedade.

Denomina-se teoria do delito a parte da ciência do direito penal que se ocupa de esclarecer o que é o delito em geral, ou seja, quais são as particularidades que devem ter qualquer delito. Contudo tal explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função fundamentalmente prática, consistente na facilitação da verificação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto. (ZAFFARONI apud GRECO, 2011).

Superado os conceitos introdutórios sobre teoria geral do crime ou teoria do fato punível como também é entendido por parte da doutrina, faz-se imprescindível conceituar o que vem a ser crime e quais são os critérios para definir tal instituto. Tendo em vista que a partir dessa conceituação geral poderá se chegar a uma definição mais correta de terrorismo.

O mister de definir crime não é incumbência do legislador, mas sim da doutrina. Os penalistas, então, na tentativa de cumprir essa árdua missão, apresentam uma série de conceitos, ora enfatizando o aspecto puramente legislativo (conceitos formais), ora procurando investigar a essência do instituto (conceitos materiais), ora verificando os elementos constitutivos do crime (conceitos analíticos). (ESTEFAM, 2010, p. 157).

Na atual doutrina prevalecem três principais aspectos ou critérios a depender da doutrina, para se conceituar crime, quais sejam, critério material, critério formal e critério analítico, sendo esse último o majoritariamente adotado pela doutrina.

É a sociedade a instituidora inicial do crime, característica que é reservada às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Posteriormente, fica a critério do legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos (NUCCI, 2014).

Diante disso, analisa-se que é a própria sociedade que define o que deve ou não ser considerado como crime, segundo seus próprios interesses. Isso é obra da própria criação humana e não é natural.

O injusto penal, criado primeiramente pela norma jurídica mandatória, limitar-se necessariamente à conduta humana possível, em decorrência de se vincular a um dado ontológico basilar, a ação humana como atividade final, ligada à concepção do homem como ser responsável (PRADO, 2010).

Diante do que fora exposto é nítido que coube a doutrina a árdua tarefa de definir o conceito de crime, a qual o fez por meio de três critérios principais, quais sejam, material, formal e analítico. Tais critérios serão analisados por meio das principais doutrinas recorrentes no país.

O primeiro critério a ser conceituado é o critério material, visto que esse busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser ou não considerado criminoso. Conforme esse ponto de vista, crime pode ser definido como todo fato humano que, intencional ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados basilares para a existência da coletividade e da paz social (CAPEZ, 2012, p. 125).

Observa-se que para tal critério, o conceito de crime visa aos bens ameaçados por uma conduta humana quer seja comissiva ou omissiva e protegidos pela lei penal. Dessa forma, nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.

As definições materiais indicariam ainda a gravidade do dano social causado pelo fato punível decorrente da ação humana, como lesões de bens jurídicos capazes de nortear a formulação de políticas criminais.

Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. [...] o conceito material sobreleva a importância do princípio da intervenção mínima quando aduz que somente haverá crime quando a conduta do agente atentar contra os bens mais importantes. (GRECO, 2011, p. 140).

Diante de um conceito material, o perigo de lesão ou intolerável lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é consequência do comportamento humano que torna o relevante fato passível de sanção penal. (CUNHA, 2015)

Conforme a evolução social, o crime pode ser considerado o que deve ser ou não proibido pela lei penal, ou seja, a característica danosa da ação humana e a sua reprovação diante da sociedade.

É ainda a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. Visto que essa conduta ofende um bem juridicamente tutelado, sendo assim merecedora de pena. Porem esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores (NUCCI, 2014).

Para tal teoria verifica-se que, das várias concepções possíveis, deve ser considerado crime toda ação ou omissão consciente e voluntária, que, estando antemão definida em lei, cria um risco juridicamente proibido e relevante.

“De acordo com esse critério, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (MASSON, 2014, p. 247).

Diante dos conceitos acerca do critério material para definição de crime, ora expostos, fica claro que à adoção de tal critério deixaria margens para interpretações deturpadas, visto não conceituar crime de forma precisa, podendo acarretar de tal modo a violação de princípios fundamentais. Sendo nítida a não adoção de tal critério dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Por conseguinte é importante a conceituação do critério formal para definição de crime, que nas palavras de Fernando Capez:

O conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana (CAPEZ, 2012, p. 125).

Diante do critério formal, crime é toda conduta humana proibida por lei, com ameaça de pena criminal, pouco importando seu conteúdo material.

Sob tal aspecto formal, crime seria ainda toda conduta que atentasse diretamente contra a lei penal editada pelo Estado. Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, se ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, haverá crime. (GRECO, 2011).

Portanto infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

É necessário observar que quando o preceito secundário impor pena de reclusão ou detenção, teremos um crime. Essas modalidades podem estar previstas de forma isolada, alternativa ou conjunta com a pena de multa. Por isso, se constar a palavra reclusão ou detenção, será crime. Apesar que de maneira incorreta, nada evitaria a inserção de um crime na Lei das Contravenções Penais, caso o crime fosse punido com reclusão ou detenção

 É a ainda concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado (NUCCI, 2014, p. 138).

Tendo em vista os conceitos ora expostos sobre o critério formal, observa-se que este também da margens a interpretações equivocados, ao passo que este para definir crime se utiliza apenas da pena aplicada a referida infração penal, sendo pena de reclusão ou detenção considera-se crime, sendo pena de prisão simples ou multa considera-se contravenção penal. Situação esta superada pela atual Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), a qual atribui pena diversa da reclusão ou detenção para o crime de porte de drogas previsto no artigo 28 da mesma lei. Por tais motivos é nítido que esse critério não é adotado no ordenamento jurídico brasileiro.

Por conseguinte, passaremos a analisar o critério analítico de crime, suas diferentes posições (bipartida e tripartida), adotadas pela doutrina e por fim demostrar ante a doutrina majoritária a posição adotada pelo sistema jurídico brasileiro.

Ante a posição analítica bipartida, verifica-se que essa busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos constituidores do crime. Tendo por fim abordar e propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sendo dessa forma o crime todo fato típico e ilícito (CAPEZ, 2012, p. 125).

O que se busca através de um critério analítico é a identificação dos requisitos ou elementos essenciais do crime, não se podendo, abrir mão de analisar o direito positivo. Posto isso, não há dúvida de que o crime só pode ser considerado para essa teoria, fato típico e ilícito, figurando a culpabilidade não como elemento do crime, mas como pressuposto de aplicação da pena.

Findo o conceito analítico bipartido, analisar-se-á o conceito analítico tripartido o qual considera crime fato típico, antijurídico e culpável

Com base os ensinamentos de Rogério Greco (2011, p. 158), tem-se:

A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. 0 crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. 0 estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância (GRECO, 2011, p. 158).

Logo uma expressão conceitual preponderante e mais correta em termos técnicos e científicos, o delito vem a ser toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Ainda que inicialmente confusa e obscura a definição desses elementos estruturais, que se apuraram ao longo do tempo, o conceito analítico dominante passou a definir o crime como a ação típica, antijurídica e culpável.

Sendo assim “o conceito analítico leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável” (CUNHA, 2015, p. 148).

Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, sendo, uma ação ou omissão adaptada a um modelo legal de conduta proibida, contrária ao direito e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (NUCCI, 2014).

Diante do anteriormente exposto observa-se que o conceito analítico de crime adotado no ordenamento jurídico brasileiro fora o conceito tripartido, sendo necessário para a configuração de crime a existência dos elementos fato típico, ilicitude e culpabilidade, visto que a ausência de um único elemento deixaria de configurar a forma criminosa.

4.2 NATUREZA JURÍDICA DO TERRORISMO

Tal assunto é controvertido pela doutrina, haja visto que diante do entendimento de alguns autores que atribuem ao delito terrorista a natureza jurídica de crime político, levando em consideração que em muitas vezes o autor possui motivações político-ideológicas.

Tal como entende nesse sentido Carlos Mário da Silva Velloso (apud Fernando Capez 2012, p. 719), “os crimes definidos na Lei nº 7.170/83, antes denominados crimes contra a segurança nacional, tendo em vista que a Constituição de 1988 aboliu essa categoria jurídica, são crimes políticos (CF, arts. 102, II, b, e 109, IV)”.

Entretanto o crime de terrorismo possui elementos que o diferencia do crime político. Ainda que o ensejo político seja corriqueiro nos atos terroristas, este dificilmente estará sempre presente em todos os atos violentos que almejem causar um impacto psicológico.

Nesse sentido, recorremos aos ensinamentos de Campedelli (2012, p. 21):

[...] Pablo Escobar, um chefe do tráfico de drogas colombiano, usava ataques contra alvos indiscriminados com o objetivo de coagir o governo colombiano a desistir de extraditá-lo para os EUA, que pretendiam processá-lo. O exemplo de Pablo Escobar é usado para diferenciar os atos criminosos aparentemente terroristas e o terrorismo propriamente dito, que tem motivações políticas e ideológicas. [...] O exemplo de Pablo Escobar é significativo. É difícil considerar, de uma perspectiva do senso comum, a organização criminosa deste traficante de drogas um grupo terrorista, mas as táticas a que recorre são bastante semelhantes aos atos terroristas.

Diante do exemplo, verifica-se que a motivação política, sozinha, não confere à prática do ato violento como um ato terrorista.

Um grupo terrorista, da forma como o termo é usado normalmente, tem motivações políticas ou ideológicas, mas os atos terroristas podem ser cometidos com um propósito que não seja necessariamente político ou ideológico, visto que esses não são praticados somente por grupos terroristas, no sentido menos amplo do termo. Observa-se que os atos terroristas são uma tática de violência empregada com o fim de causar um impacto psicológico em um público alvo, com o propósito de infundir terror, intimidar ou coagir. A não ser que a motivação política do ato esteja presente na definição jurídica do terrorismo, o que não é frequente, conforme Schmid, as normas parecem enquadrar atos como os praticados pelo narcotráfico acima mencionados. Em sua definição de terrorismo, M. Cherif Bassiouni usa um termo amplo, para descrever os objetivos dos atos terroristas, que envolve os objetivos políticos, qual seja, “atingir um resultado de poder”. Como o narcotráfico, em alguns casos, disputa o poder de fato com o Estado, em alguns territórios, embora não de forma institucional, esse “resultado de poder” parece ser buscado também por esses grupos (CAMPEDELLI, 2012).

Por conseguinte observa-se que, ato terrorista é todo ato de violência praticado com o objetivo de infundir terror ou medo a uma classe determinada ou indeterminada, provocando-lhe um impacto psicológico, com o escopo de conseguir determinados fins, não sendo estes necessariamente políticos.

Segundo Alta Villa (1975, p. 414 apud CARVALHO; PRADO, 2012), terrorismo e crime político não podem ser equiparados:

[...] o terrorismo não se confunde com o delito político nem pode ser a ele equiparado. E isso porque o delito terrorista revela tal crueldade – sobretudo na seleção dos meios executórios (capazes de produzir efeitos físicos, fisiológicos e psicológicos gravíssimos) e na forma de sua utilização – que conduz à inevitável necessidade de defesa não desse ou daquele Estado, mas de toda a comunidade internacional de seus efeitos altamente lesivos.

Sendo assim, é insuficiente a mera afirmação, pelo autor do delito, de que se trata de infração penal política, sendo imprescindível, para essa caracterização, que a motivação demonstre essa natureza delituosa, exteriorizando certas características que afirmem essa condição, como a modalidade da conduta, as condições espaciais e temporais da ação, assim como a situação política, cultural, social e religiosa do agente ativo do delito e de seu alvo, uma vítima determinada ou um grupo de ofendidos.

A principal forma de distinguir terrorismo e crime político, dentro do ordenamento jurídico brasileiro repousa nos preceitos constitucionais referentes à processo e julgamento, extradição, asilo político dentre outros.

Sendo o asilo político, o recebimento de estrangeiro no território nacional, sem os requisitos de ingresso, a seu pedido, para evitar repreensão ou perseguição no seu país de origem, por delito de natureza político-ideológica, no entanto não podem se beneficiar dessa condição os indivíduos que, entre outras hipóteses, tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou de tráfico de drogas (CAPEZ, 2012):

Já acerca da extradição veio o Supremo Tribunal Federal, por meio da Extradição 855-2, decidir que:

(...) o estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzem práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. O terrorismo – que traduz expressão de uma macrodelinquência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas – constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apoia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política (...) (VERGUEIRO, 2006, p. 62)

Em se tratando de terrorismo, cresce a tendência de não considerá-lo crime político. Visto tratar-se de delito comum e, desse modo, pode ser extraditado aquele que o pratica, o que em muito contribui para evitar o aparecimento e a disseminação desses atos onde prevaleça a impunidade. A legislação pátria prevê, a medida de extradição na hipótese de criminalidade terrorista no art. 77, §3º da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Por conseguinte deve ser entendido, então, que a norma inscrita no § 2º do art. 77 da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), confere ao Supremo Tribunal Federal a faculdade ampla de apreciar a natureza jurídica da infração, se política ou não (CAPEZ, 2012).

Diante dever assumido pelo estado Brasileiro em relação ao terrorismo, o qual está consubstanciado na Constituição em seus arts. 4º, VIII, e 5º, XLIII, verifica-se que não pode ser concedido, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento brando conferido ao autor de crimes políticos, impedindo, assim, colocar o terrorista em uma situação de imunidade para com o poder de extradição do Estado brasileiro, visto que atos criminosos com motivações terroristas, não possuem a mesma dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política (CAPEZ, 2012).

Diante do anteriormente exposto, verifica-se que a configuração do crime político fica adstrita a cada estado, ao passo que uma certa conduta possa ser configurada como crime político para determinado estado, enquanto outro estado venha a configurar a mesma conduta como simples exercício de direito fundamental.

Por conseguinte equiparar terrorismo a crime político, simplesmente por motivação político-ideológico, acarretaria em um grande prejuízo jurídico-normativo, ao passo que se estaria beneficiando os autores de condutadas de estrema gravidade com benefícios deferidos à aqueles que cometeram crimes políticos.

4.3 TERRORISMO INTERNACIONAL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Verifica-se agora um ponto extremamente importante tendo vista o que a principal organização internacional tem se posicionado, frente ao terrorismo internacional, posto que a ONU continuará a ter relevância no seu papel, pois o enfrentamento ao terrorismo só será possível com a cooperação de todos os governos em todas as formas no seu combate.

Por mais que a ONU tenha se posicionado de forma correta diante do terrorsimo, observa-se que os Estados Soberanos têm conceitos e interesses próprios frente a tal ameaça, chegando por vezes a descumprir preceitos formulados pela própria ONU, tais como a invasão do Iraque perpetrada pelos Estados Unidos.

A Organização das Nações Unidas (ONU) não falhou na invasão do Iraque em 2003, pois ela não é o governo mundial. A realidade é justamente a oposta, pois os Estados, como únicos atores soberanos no sistema internacional, sempre buscaram defender seus interesses, e assim continuarão. Na realidade passamos por mudanças no sistema internacional, no qual a ONU manterá o seu papel, o de fórum de discussão e construção da ordem. Mas para conseguir exercê-lo são necessárias modificações em suas estruturas, que vão além do simples aumento do número de países com assento permanente no Conselho de Segurança, e indispensáveis principalmente nas relações entre esse órgão e a Comissão de Direitos Humanos (CDH). Isso se faz necessário para poder enfrentar a nova realidade internacional, na qual o terrorismo passa a ser o foco central na agenda das grandes potências. É dentro desse novo contexto internacional que é imprescindível pensar as implicações e o papel que o Brasil deverá ter (RUDZIT, 2005, p.57).

Diante de vários acontecimentos extremistas ao redor do mundo, grande parte contra os Estados Unidos, a ONU vem emitindo resoluções e criando sanções contra grupos extremistas a fim de intimida-los e dar um parâmetro para os Estados se posicionarem de forma correta frente a tais questões. É um exemplo disso a resolução 1267 de 1999.

A Resolução 1267 foi publicada em outubro de 1999, como reação aos bombardeamentos de duas Embaixadas dos Estados Unidos, no Quênia e na Tanzânia. Essa, por sua vez, vem reafirmar os pontos abordados em Resoluções anteriores, e inaugurar o processo de aplicação de sanções direcionadas a grupos e indivíduos que possuíssem relações com o Talibã. Os procedimentos propostos nessa resolução já foram aperfeiçoadas diversas vezes em Resoluções subsequentes, com a finalidade de aperfeiçoar o sistema de sanções e adaptá-lo a novos fatos, além de lidar com os problemas e críticas apresentados pela comunidade externa ao Conselho. (REIS, 2013).

Observa-se a que o terrorismo passa a ser tratado de forma mais adequada pelas Nações Unidas e os demais Estados, mais não se pode deixar enganar, deve-se ter tamanha atenção diante dessa questão a ponto de não deixar nenhum estado sem o devido amparo pelos demais.  Posto que essa nova ameaça começa a ser tratada de forma igual por praticamente todos os membros permanentes do Conselho de Segurança, tornando-a um dos focos centrais do relacionamento entre esses e os outros Estados. Por outro lado, o combate ao terrorismo será tema tanto das relações bilaterais quanto das multilaterais, especialmente nas Nações Unidas, onde deverá ter um espaço maior na agenda do Conselho de Segurança. Entretanto, não se deve acreditar que dessa forma as ações unilaterais desaparecerão, pois aqueles países que se sentirem ameaçados e não tiverem suas apreensões satisfeitas pelos demais, não aguardarão ser primeiro atacados para então reagir, sobretudo quando a possibilidade de uso de armas de destruição em massa é real.

Vivemos atualmente em sociedade reativa e não preventiva, fato este que torna mais difícil a reação do estado Brasileiro frente a possíveis ameaças terroristas pois somente após real acontecimento dentro do território nacional, que o estado viria a reagir e possivelmente criar um tipo eficiente. Tal fato se torna desapropriado diante da real cena global, pois mesmo os Estados adotando uma atitude preventiva acabam ainda sofrendo atos terroristas, ademais o estado brasileiro que ainda adota uma atitude reativa esperando que algum ato terrorista aconteça para só então tomar alguma atitude.

Não se pode aceitar que o direito penal seja moldado na conveniência dos critérios de utilidade e de eficiência, de modo a ser sempre aquilo que, em um dado contexto, convém ao Estado. Pelo contrário, em um Estado Democrático de Direito, a questão da legitimidade do direito penal – e, portanto, do seu limite como instrumento de controle social – deve anteceder à reflexão acerca da sua eficiência para a obtenção de um determinado objetivo. Apenas quando o uso do direito penal é legítimo é que se deve considerar sua utilidade, e não o contrário (CARVALHO; TANGERINO, 2012, p.2)

A ONU vem tomando uma atitude mais repressiva quando observamos a resolução 1368, que convoca os Estados membros a criarem dispositivos capazes de punirem corretamente os envolvidos em atos terroristas.

No dia que seguiu os acontecimentos de 11 de setembro de 2001, o Conselho lançou a Resolução 1368, convocando todos os Estados membros a trabalharem em conjunto para alcançar a justiça sobre o fato, com a punição de todos os envolvidos, fossem eles organizadores, executores ou financiadores da ação. Com a função de ajudar os Estados na execução das medidas consideradas pelo órgão como necessárias para conter as ações terroristas e punir os envolvidos, o Conselho cria o Comitê Contra - Terrorismo (Security Council Counter-Terrorism Comitte), com a Resolução 1373 (2011) (Reis, 2013, p.29).

A ONU foi criada com o intuito de impedir novos conflitos interestatais, a fim de não se repetir a destruição da Segunda Guerra Mundial. Apesar disso, essa realidade está sumindo gradativamente, especialmente entre as grandes potências, em boa parte devido ao poder destrutivo das armas termonucleares. A maior parte dos conflitos que o mundo enfrenta hoje tem uma natureza diferente: são guerras intraestatais, ou seja, conflitos internos.

4.4 TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Antes de qualquer coisa cabe ressaltar que o discurso exposto de líderes de grupos extremistas talvez não seja a reprodução exata dos reais intuitos do grupo, da mesma forma que grandes potencias ao invadirem estados soberanos com o pretexto de combater o terrorismo não venha a ser as suas reais intenções.

O brado dos líderes extremistas, bem como as declarações de guerra, devem, porém, ser analisados com ceticismo. Tome-se como exemplo o Império Britânico do século XIX, que, ao invadir terras alheias e instalar entrepostos comerciais na África e na Ásia, justificava-se sob a égide de levar a “civilização” aos povos subdesenvolvidos. No entanto, o real objetivo era, além das conquistas territoriais, consolidar a dominação econômica por meio do estabelecimento de um mercado consumidor para a produção industrial britânica. Do mesmo modo, a “guerra ao terror”, liderada pelos Estados Unidos da América (EUA), aliada à doutrina de ações preventivas, visa a evitar a ocorrência de novos atentados e, eventualmente, a implantar a “democracia” e a “liberdade”, como no caso das invasões do Afeganistão (2001) e do Iraque (2003). Especula-se, contudo, a existência de outros motivos para as referidas intervenções, como a exploração do petróleo da região; a injeção de vultosos recursos no complexo industrial bélico estadunidense, de modo a manter o conflito em andamento e a geopolítica de manutenção da hegemonia dos EUA no Oriente Médio (Carvalho (2007, p.58).

O senso comum, largamente difundido pela mídia e não importante refletido por órgãos governamentais, é o de que os denominados extremistas islâmicos e a motivação para atentados incidirem da religião, do ódio inflamado a todos que não seguem o islamismo. Entretanto, ao se avaliar com mais cautela os grupos designados terroristas e se observar o situação regional e internacional no qual encontrar-se inseridos, os causas religiosas dos atentados dissolvem-se em meio a claras razões históricas, políticas, econômicas e territoriais. Para isso podemos observar os motivos e as razoes pelo qual alguns grupos extremistas agem (CARVALHO, 2007).

Dois exemplos emblemáticos ilustram outros motivos plausíveis pelos quais organizações radicais lutam. O grupo extremista Abu Sayyaf, das Filipinas, composto por muçulmanos, reivindica a criação de um Estado islâmico independente na ilha de Mindanao, ao sul do país. Para atingir este objetivo, o grupo pressiona as autoridades cometendo atentados contra a população desde 1995. Mas, se Mindanao já goza de relativa liberdade de aplicar a lei islâmica, por que criar um Estado independente? O fato desconhecido da maioria é que Mindanao possui recursos naturais abundantes, como ouro, urânio, petróleo e agricultura pujante, de modo que está ilha responde por 65% de toda a produção das Filipinas. Neste caso, fica evidente que o grupo deseja apoderar-se das riquezas da região. Diante da importância econômica da ilha, o governo filipino reluta em ceder ao pleito separatista do grupo.

O segundo exemplo diz respeito aos conflitos na Chechênia/Rússia. O governo de Moscou tomou parte na guerra ao terror empreendida pelos EUA e afirma estar lutando contra terroristas radicais islâmicos na região. Os rebeldes chechênios, embora muçulmanos, jamais mencionaram a religião islâmica no rol de objetivos almejados pelo grupo. Aliás, o líder rebelde Movsar Brayev, quando do atentado ao teatro em Moscou, em 2002, foi explícito na mídia quanto ao que pretendia com aquele ato: a retirada das tropas federais russas da Chechênia e a independência dessa pequena República. Mais uma vez, escapa ao público em geral outros aspectos referentes à importância econômica da Chechênia, cujo território abriga refinarias de petróleo e oleodutos que abastecem os países do Leste europeu. Tanto o governo russo como os rebeldes sabem que controlar a Chechênia implica ter poder sobre o potencial econômico da região. Portanto, rotular os separatistas de simples extremistas religiosos significa fechar os olhos para as reais questões econômicas inerentes ao conflito (CARVALHO, 2007, p. 59-60).

Frente a tantas causas evidentes, qual a razão de impor à religião muçulmana toda a culpa pelo acontecimento de atentados? Tendo em vista que vários grupos extremistas não são de religião islâmica, podemos citar como exemplo o ETA na Espanha e o IRA na Irlanda sendo ambos adeptos a religião católica, mais além disso são vários os motivos que levam “terroristas” a cometerem ações extremistas. Resistência à ocupação estrangeira, resposta à política externa de outros países, tal como os EUA e Israel, separatismo, ou seja, por poder e território, dinheiro, exploração de riquezas naturais, conforme os exemplos da Chechênia e de Mindanao, entre outros.

O argumento sugerido é o de que o “terrorismo” é antes de tudo um artifício utilizado para alcançar algo maior. O terror não representa um fim em si, não há o “terrorismo puro”. O que há, de fato, são grupos preparados a aproveitar-se deste recurso para alcançar o que querem. O fato de boa parte das organizações extremistas terem em suas equipes pessoas que seguem o islamismo não significa que é a religião que os estimula à violência.

Logo conceitos e princípios podem ser distorcidos, como é o exemplo da palavra Jihad, que muitos traduzem como “guerra santa” mas que também pode ser entendida como o esforço para divulgar o Islã. Além disso a religião muçulmana pode servir como fator de união, de identificação entre os participantes do grupo. Entretanto, o livro sagrado dos muçulmanos prega o bem, a caridade e a devoção a Deus, assim como outras religiões também o fazem. Mesmo o profeta Mohamed reconhece Jesus como um dos mensageiros de Deus. Não há nada de errado com a religião, mas sim com o mau uso que alguns fazem dela. (CARVALHO, 2007).

Atualmente a mídia vem deixando de lado conceitos e definições importantes passando a imagem errônea sobre a questão terrorista atribuindo a religião islâmica toda a culpa recorrente de atentados terroristas, pouco se importando com o impacto que venha a causar no senso comum das pessoas, podemos observar que segundo Thiago Lourenço Carvalho (2007, p.61), “A simples reprodução do discurso da mídia, por vezes interessada tão somente em “vender” notícia, [..] não se sustenta frente a ameaças concretas, não oferecendo resposta satisfatória ao desafio do ilícito terrorista.”

Não se pode fechar os olhos para os reais motivos que grupos extremistas acabam realizados atentados terroristas, e pior não se pode atribuir a religião alguma a culpa por tais atos.

Assumir posição “islamofóbica” pode nublar a vista [...] e conduzir à interpretação errônea dos fatos. Saliente-se que os líderes das organizações radicais mais conhecidas são, em geral, inteligentes, bem-informados e determinados a cumprir planos meticulosamente arquitetados. Os executores de atentados suicidas são, via de regra, homens de muita fé, convencidos de que estão fazendo a coisa certa. Além disso, a comunidade muçulmana brasileira, historicamente pacífica e há décadas integrada à sociedade do País, pode vir a adquirir antipatia pelo governo caso as políticas de combate ao terrorismo se orientem pelo preconceito religioso (Carvalho, 2007, p.61).

Diante do exposto fica claro que a religião não tem culpa pela ocorrência de atos extremos, o que existe na verdade são interpretações corrompidas, tais como as que aconteceram com a Bíblia durante o período da santa inquisição e as que aconteceram e ainda acontecem com o Alcorão, observamos que os líderes de determinados grupos podem utilizar-se de interpretações deturpadas do Alcorão para levar indivíduos a cometer atos extremos.

Verifica-se agora um tema que causa muita controvérsia no sistema jurídico Brasileiro, por conta que atualmente o “terrorismo” não é tipificado no ordenamento jurídico brasileiro sendo apenas equiparado a outros delitos, fugindo dessa maneira a real situação do problema, um exemplo é a equiparação de “terrorismo” a “organização criminosa”.

Visto que apesar de ambas serem organizações que se voltam para a execução de atividades ilícitas, seus objetivos são bastante distintos. Vez que a organização criminosa visa, com sua ação, benefícios econômicos e obtenção de lucro. Enquanto que a organização terrorista aspira objetivos políticos e ideológicos. Sendo que essa distinção de finalidade de cada tipo de organização interfere na maneira como esses grupos se estabelecem internamente e em como atuam para atingir seus objetivos (PANIAGO, 2007).

Ainda complementando observava-se a posição do Brasil frente as convenções internacionais, posto ser signatário das principais convenções internacionais contra o terrorismo, o Brasil também entende o terrorismo como uma forma de crime organizado transnacional (PANIAGO, OUTROS).

Cabe aqui ressaltar que o crime organizado possui uma espécie de hierarquia e não é grupo com preceitos ideológicos ou políticos, visando principalmente o benefício econômico que vem adquirir por causa de suas ações, podendo ser amplo e dele participando distintas pessoas da sociedade todas visando se beneficiar economicamente, conforme nos evidencia Ana Luiza Almeida Ferro (2012), [...] o criminoso em ponto não é apenas aquele do tipo “Poderoso Chefão”, o traficante de drogas com mercados em várias favelas ou o matador cruel a seu serviço, mas ainda qualquer outra figura que agregue uma determinada organização criminosa, a exemplo de um criminoso de colarinho branco, de uma autoridade pública integrante de esquemas de corrupção, um político envolvido com as milícias, apenas para mencionar alguns personagens comuns do moderno crime organizado.

Fica claro que as organizações criminosas por vesses acabam se envolvendo com entes do próprio estado para mais uma vez ambas se beneficiarem economicamente, cabe ainda observar que essas mesmas organizações criminosas passam a “ajudar” certas comunidades por vezes esquecidas pelo estado, mais ao mesmo tempo fazendo ameaças àqueles que venham a descumprir suas regras, como se verifica adiante:

Pode-se conceituar a organização criminosa como a associação estável de três ou mais pessoas, de caráter permanente, com estrutura empresarial, padrão hierárquico e divisão de tarefas, que, valendo-se de instrumentos e recursos tecnológicos sofisticados, sob o signo de valores compartilhados por uma parcela social, objetiva a perpetração de infrações penais, geralmente de elevada lesividade social, com grande capacidade de cometimento de fraude difusa, pelo escopo prioritário de lucro e poder a ele relacionado, mediante a utilização de meios intimidativos, como violência e ameaças, e, sobretudo, o estabelecimento de conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com algum(ns) de seus agentes, especialmente via corrupção – para assegurar a impunidade, pela neutralização da ação dos órgãos de controle social e persecução penal –, o fornecimento de bens e serviços ilícitos e a infiltração na economia legal, por intermédio do uso de empresas legítimas, sendo ainda caracterizada pela territorialidade, formação de uma rede de conexões com outras associações ilícitas, instituições e setores comunitários e tendência à expansão e à transnacionalidade, eventualmente ofertando prestações sociais a comunidades negligenciadas pelo Estado. (FERRO, 2012, p.64).

Diante do exposto observa-se que é incorreto equiparar um Grupo Terrorista a uma Organização Criminosa, sendo que este primeiro tem cunho ideológico e político ao passo que o segundo almeja tão somente a obtenção de lucro e poder, como nos é advertido a seguir.

O Brasil sediou a Copa do Mundo 2014 e está preste a sediar as Olimpíadas em 2016, tendo em vista que eventos de grandes proporções são alvos preferenciais por organizações extremistas por conta da grande exposição da mídia e pela quantidade de pessoas que se aglomeram nesses lugares. Fica então uma grande dúvida quanto ao preparo e reação do nosso estado frente a possíveis atos terroristas.

A possibilidade de ocorrência de ações terroristas durante a realização dos grandes eventos desportivos e outros que terão lugar no país reabre a questão recorrente da inconformidade do ordenamento jurídico pátrio para o tratamento legal desse tipo de ameaça ao Estado e à sociedade. Ao mesmo tempo, reacende apreensões quanto à escassa coordenação e falta de interoperabilidade dos vários entes envolvidos nas atividades de prevenção, combate e resposta ao terrorismo, demonstrando a permanência do típico atavismo, mais tendente à ação reativa que a preventiva (BUZANELLI, 2013).

Conforme o já exposto anteriormente, o Brasil adota uma atitude reativa ao invés de uma preventiva diante de situações que colocam em risco eminente a própria segurança nacional do estado, tendo em vista isso, observa-se que é dever do Estado estabelecer, previamente, politicas, estratégias e planos para fazer face à eventuais emergências decorrentes de atos terroristas.

[...] estou convencido que a adoção de medidas, de cunho tão somente administrativo, de nada adianta se o país não dispuser de instrumentos jurídicos que, ao tempo em que aprovisionem devidamente o Estado, não atentem contra as garantias individuais. Não se trata, naturalmente, de conclamar a uma ação que coloque em risco a devida tutela dos direitos fundamentais reconhecidos no texto constitucional (assim como o funcionamento das instituições democráticas e a garantia do exercício livre e pacífico dos direitos reivindicatórios), porém de preencher visível lacuna legal. (BUZANELLI, 2013, p.11).

Podemos observar que diante da falta de dispositivos que venham a definir e conceituar corretamente a conduta terrorista, o Estado Brasileiro de certa forma se encontra indefeso contra eventuais atos terrorista e por consequência seus autores podem acabar ficando impunes por falta do devido amparo legal, visto que o crime de terrorismo não se exaure nos comportamentos criminosos já devidamente tipificados no CP.

Verifica-se que há inexistência de um instrumento legal tipificando o crime de terrorismo e, cabe insistir, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIII, o reconhecer como crime deixa o Estado brasileiro sem a necessária provisão jurídica e à mercê de possíveis constrangimentos, entre esses, a impossibilidade de reconhecer como terroristas atos dessa natureza aqui eventualmente praticados. Além do mais, o expõe à possível risco de quebra da soberania legal, caso atentados contra estrangeiros venham a ser enquadrados como crimes comuns na ausência de uma lei que tipifique a conduta, do que poderia resultar, inclusive, pedidos de extradição e recursos ao Tribunal Penal Internacional (TPI), além de pressões internacionais de natureza política, sem contar os inevitáveis danos à imagem do país. (BUZANELLI, 2013).

Podemos observar que no ordenamento jurídico Brasileiro existem tipos que tratam do terrorismo de forma genérica sem ao menos conceituar tal tema de forma correta, quando observamos o artigo 5º, Inciso XLIII da CF: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia [...] o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. Fica claro que tal norma é de eficácia limitada deixando para o legislador infraconstitucional a responsabilidade de criar dispositivo capaz de suprir a omissão do texto constitucional quando da conceituação do termo “terrorismo”, frente a tal questão vamos observar como essa leis infraconstitucionais tratam do terrorismo.

Conforme a Lei nº 8.072/90 (Lei de crimes hediondos), podemos observar que o termo terrorismo é utilizado por várias vezes, mais em nenhuma das vezes é conceituado, ficando claro outra vez a omissão do texto diante de tal questão.

Ao analisarmos a Lei nº 7.170 (Lei de Segurança Nacional), percebemos que em seu texto é utilizado a expressão “atos de terrorismo”, mais ao mesmo tempo falha em não definir o que são esses atos, deixando a impressão que esses atos podem ser “simples” atos de vandalismo tais como saquear e depredar, perdendo assim a essência de um problema que é considerado ao redor do mundo uma questão de ameaça a segurança internacional.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (Lei nº 7.170 de 1983 – LSN). Grifo nosso

Diante de tudo que já fora exposto, percebe-se que existem graves falhas quando diz respeito à definição, conceituação e tipificação de terrorismo no ordenamento jurídico pátrio, Segundo as palavras de Márcio Paulo Buzanelli (2013, p.13), “[...] a inexistência de um instrumento legal tipificando o crime de terrorismo [...] deixa o Estado Brasileiro sem a necessária provisão jurídica [...]”.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se que atualmente não há um consenso mutuo entre os Estados Soberanos acerca da definição de terrorismo, por mais que a Organização da Nações Unidas tenha se posicionado através de suas resoluções para tentar chegar a conceito que pudesse ser adotado pelos Estados Soberanos, não houve sucesso em tal tarefa, haja visto que à adoção de um determinado conceito possa vir a contrariar os interesses internos de uns e favorecer outros.

Ainda que o atual ordenamento jurídico brasileiro contenha em sua estrutura algumas normas que citam o fenômeno do terrorismo, não chegou o mesmo a conceituá-lo. Chegando muito a equipará-lo a uma pluralidade de condutas, tais como se verifica no artigo 20 da Lei nº 7.170/83, podendo desta forma perder sua eficácia por contrariar o princípio constitucional da reserva legal, o qual deixa claro que não pode haver um crime com seu tipo penal aberto ao ponto de ferir garantias constitucionais. Em contrapartida a doutrinadores que entendem ser tal conduta um crime múltiplo, não ferindo destarte o já mencionado princípio da reserva legal.

A República Federativa do Brasil, adotou uma política de repressão ao terrorismo, tanto no âmbito externo quanto interno, a partir do momento que fez menção ao terrorismo em seu texto constitucional em seus artigos 4º, VIII e 5º, XLIII. Contudo tais normas são de caráter de eficácia limitada, restando ao legislador ordinário criar um dispositivo hábil a solucionar os anseios tanto nacionais quanto internacionais, diante da questão terrorista.

Verificou-se ainda que a falta da devida tipificação legal de terrorismo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, poderia ocasionar em uma quebra de soberania, tendo em vista a ocorrência de atentados dentro do território nacional contra estrangeiros, que por falta da tipificação viriam os autores do delito a ficarem impunes. Diante dessa situação viria o estado Brasileiro sofrer constrangimentos diante da comunidade internacional.

Entretanto restou claro a diferença do crime político para o crime de terrorismo, haja visto, que o Estado Brasileiro não veio a conceder os benefícios do criminoso político para o terrorista, cabe aqui ressaltar o exemplo da extradição que é de competência do STF, que veio decidindo por diversas vezes que deve sim ser extraditado o criminoso que cometeu atos terroristas.

Por conseguinte evidenciou-se a necessidade de se ter um ordenamento jurídico pronto e capaz de lidar com possíveis ameaças terroristas que venham perturbar a ordem do Estado Brasileiro. Tendo em vista a temática ora exposta observa-se que o atual aparato legal vigente no país é ineficiente para tratar de questões de suma importância.

Cabe ainda ressaltar que o fenômeno do terrorismo não consiste apenas em uma ação de “matar pessoas”, é importantíssimo atentar-se que este busca infundir “terror”, tamanho ao ponto de desestabilizar todo um seguimento da sociedade e/ou do Estado, atente-se ainda que este não pode ser confundido com o delito de homicídio, visto que o fim do homicídio é apenas “matar”, enquanto o terrorismo objetiva uma pluralidade de ações com o único fim de causar pânico e medo.

Para suprir a carência de legislação especifica sobre a matéria, poderia o legislador se valer de uma norma infraconstitucional que viesse apenas a conceituar o termo terrorismo, visto que já existe sanção penal para o delito previsto em outros dispositivos, tais como a Lei nº 8.072 /90 (Lei de Crimes Hediondos), sendo tal norma conceituada pela doutrina como norma penal em branco inversa ou incompleta, não ferindo desta forma o princípio da legalidade, haja visto que a sanção imposta fora mediante lei.

Por fim destaca-se que deve haver um empenho conjunto dos Estados Soberanos a fim de reprimir e principalmente prevenir quanto a ocorrência de atos terroristas, ao passo que esse esforço é de interesse de todos os Estados, quer tenham acontecidos atentados em seu território nacional quer não tenha acontecido. Nesse diapasão ressalta-se que os criminosos terroristas não respeitam limites geográficos tampouco hegemonia bélica. A despeito disso encerra-se o presente trabalho mesmo não tendo atingido a finalidade objetivada, reservando tal fim para um posterior momento, devido a amplitude do tema ora proposto.

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Sobre o autor
Glemison Ivy Monteiro Barros Silva

Assistente Jurídico no Escritório FARIAS ACJUR. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, (2011 - 2015). Pós-graduando em Direito Constitucional pela UCAM - Universidade Cândido Mendes.

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