O direito tributário consiste no ramo autônomo do direito relativo, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Aborda as relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie. Tal área do direito abarca o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações na obrigação tributária, que tem como elementos as partes, prestação e o vínculo jurídico.
Dessa forma entende-se por ‘partes’, o Credor e Estado; por ‘prestação’, a obrigação de dar, fazer ou não fazer; e por ‘vínculo jurídico’, a norma que envolve o liame obrigacional.
Na obrigação tributária existem dois polos:
1) Polo ativo: Composto pelo credor, ou seja, o Fisco (entes tributantes ou pessoas jurídicas de direito público interno). União, Estados, Municípios e DF.
2) Polo passivo: Devedor, ou seja, o contribuinte (ou responsável). Pessoas físicas ou jurídicas.
O direito tributário tem como natureza o direito público, obrigacional e comum. Onde o interesse público deve prevalecer sobre os do particular desde que respeite os direitos e garantias individuais.
1. Conceito de Tributo.
O tributo é uma receita derivada instituída pelas entidades de direito público compreendendo os impostos, taxas e contribuições, nos termos da CF/88 e das leis vigentes, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais e específicas exercidas por essas entidades.
O CTN conceitua o tributo em seu art. 3 como:
“toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.”
O tributo tem como objeto a moeda corrente, não constitui sanção de ato ilícito, é instituído em lei e de forma compulsória.
2. Princípios constitucionais tributários.
2.1 Princípio constitucional da legalidade tributaria:
É o alicerce em que se funda todo o sistema tributário, garantindo que o tributo depende de lei para ser instituído e majorado. Isto é, aos entes políticos tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) somente é permitida a criação ou majoração de tributos por meio de lei. A inobservância da Administração Pública a este princípio implica, via de regra, na sua inconstitucionalidade. É um instrumento de limitação aos governantes.
Existem algumas ressalvas ao princípio da legalidade, que são os impostos de natureza extrafiscal, que tem por objetivo de regular o mercado e a economia. Tais impostos podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto presidencial ou portaria do Ministro da Fazenda). São exceções a este princípio os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório, Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.
Respeitam esse princípio os seguintes tributos: IR, IPVA, IPTU, Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente) e Imposto Residual.
2.2 Princípio da Anterioridade Tributária.
Princípio especificamente tributário. Declara que é vedado aos Entes Políticos a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. O exercício financeiro no Brasil começa em 01 de janeiro. Há, pois, coincidência entre o ano civil e fiscal.
O princípio da anterioridade está associado a “não-surpresa tributária”, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sema observância de um lapso temporal suficiente para melhor conhecer a nova legislação. O contribuinte necessita de planejamento.
Dessa forma entende-se que a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado. Corolário logico do princípio da segurança jurídica. Os destinatários da lei tributária, conhecendo-a, podem preparar-se para bem cumpri-la.
Pelo meio da ADIN 939, o STF declarou que o princípio da anterioridade tributário é clausula pétrea, pois consiste em garantia individual ao contribuinte.
2.3 Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Tal princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou majorado. A anterioridade nonagesimal robusteceu a anterioridade de exercício, com aplicação cumulativa, protegendo ainda mais o contribuinte contra uma tributação inopinada.
Dessa forma conclui-se que: Os tributos, em regra, só poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei.
São exceções ao princípio da anterioridade os tributos extrafiscais; (IE; II; IOF, etc.) e empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra externa; (caráter emergencial).
2.4 Princípio da Uniformidade Geográfica ou Tributária.
Impõe à União a necessidade de instituir os tributos federais de maneira uniforme em todo o território nacional, sem embargo da observância do pacto federativo. Atinge os tributos federais, portanto, diz respeito a todos os tributos de alcance nacional. Quais sejam: IE; II; IPI; IR; IOF, etc.
Dessa forma, temos que o tributo federal deve gozar da mesma alíquota, ou seja, o aumento de alíquotas atinge o país em sua inteireza. Assim, busca-se a paridade entre as entidades que integram a República Federativa.
Importante salientar que o princípio da uniformidade geográfica não anula a ressalva prevista no Art. 151, I, CF, que permite a União a expressa concessão de benefícios regionais destinados a promover benefícios que visem o equilíbrio socioeconômico entre diferentes regiões do país, com base da ideia de que situações desuniformes não podem ser tratadas de maneiras igualitária.
2.5 Princípio da Não Limitação ao tráfego de pessoa e bens.
A intermunicipalidade e a interestadualidade não poderão constituir fato gerador de quaisquer tributos, sejam federais, estaduais ou municipais. Convive harmonicamente com o pedágio e o ICMS, considerando que o que a CF/88 veda é o tributo que onere o tráfego intermunicipal e interestadual de pessoas e bens, gravame tributário seria uma forma de limitar esse tráfego, o que está em jogo é a liberdade de locomoção. Já no caso do pedágio, o fato gerador é a utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público e não pela mera transposição de Município ou Estado. O pedágio, não obstante, onere o tráfego, é lícito. Assim como o ICMS, que onera a circulação de mercadorias e não a transposição territorial.
2.6 Princípio da Irretroatividade.
Princípio constitucional que proíbe cobrar tributos referente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. A lei a ser aplicada é sempre aquela vigente na época da ocorrência do fato gerador.
Proíbe a aplicação de uma lei tributária nova, que criou ou que aumentou um gravame, a fato pretérito, limitando seu uso apenas a fatos futuros e subsecutivos. Atinge não somente o aplicador da lei como também o legislador, ao impedir que sejam instituídas regras para tributar um fato ocorrido no passado.
É cabível em casos de benefício, ou seja, para fins de redução ou dispensa de pagamentos. Tolera-se a retração de tributos lançados por período de tempo determinado, com fato gerador de natureza periódica. Exemplo: IPTU e IPVA.
2.7 Princípio da Isonomia.
O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária), em Direito Tributário, prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica.
REFERÊNCIAS:
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2015.