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Poder diretivo do empregador face aos direitos de personalidade do empregado

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os poderes do empregador iniciam-se a partir do momento em que há uma relação de emprego, sendo um de seus requisitos a subordinação. Um dos elementos base da organização é o poder diretivo, com o qual o empregador controla, regulamenta e fiscaliza seus empregados.

Porém, esse poder não é absoluto e seus limites estão na Constituição. Assim, deve resguardar a dignidade da pessoa humana e agir, também, como função social. A relação de emprego não se concretiza apenas com o cumprimento, de ambas as partes, do contrato de trabalho.

Ao exercer o poder diretivo, deve-se observar a consciência do princípio da razoabilidade, ou seja, suas ordens não podem ultrapassar o limite do que é apropriado e honesto. Caso as regras extrapolem, ocorre a colisão de princípios e o poder do empregador fere a privacidade do empregado, ocasionando o desequilíbrio dos direitos.

Infelizmente, o poder diretivo viola os preceitos da dignidade humana, mas a adoção de meios que amenizem ou evitem o abuso podem ser utilizados pela empresa.

O estabelecimento do código de conduta, com o envolvimento do Sindicato, e a implantação de programas de controle que determinam palavraschaves para não vazar informação na empresa auxiliam na ponderação entre o poder diretivo e dos direitos de personalidade, desde que as regras sejam efetivas e as instruções bem claras aos envolvidos.

O respeito mútuo deve permanecer na relação de emprego, principalmente, porque o empregado deve ter a ciência das políticas e da confidencialidade do empreendimento do empregador e este, a obrigação de proteger a idoneidade física e moral do seu empregado.


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Sobre os autores
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio ; CAVALCANTE, Gabriela Cristina Araújo. Poder diretivo do empregador face aos direitos de personalidade do empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4938, 7 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54842. Acesso em: 22 dez. 2024.

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