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Uma análise da (in)compatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos

05/01/2017 às 11:20
Leia nesta página:

O STJ decidiu que a tipificação do desacato fere o direito à liberdade de expressão consignado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entendendo suficiente a adoção de outras figuras típicas como meios de reparação às ofensas ao servidor público.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por finalidade analisar os argumentos manejados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.640.084 – SP, no qual aquele órgão julgador posicionou-se no sentido de que o crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especificamente, com a liberdade de pensamento e expressão, consagrada no art. 13 da aludida Convenção.

Antes de adentrar-se ao mérito da referida decisão, aborda-se o que vem a ser o crime de desacato, apresentando-se as principais características que envolvem a conduta típica. Em seguida, realiza-se uma ligeira apresentação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o contexto histórico em que se deu a sua elaboração, bem como a liberdade de pensamento e expressão ali tratada. Em momento posterior, analisa-se a posição hierárquica da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no ordenamento pátrio, como também o instituto do controle de convencionalidade.

1. CRIME DE DESACATO

1.1. Previsão legal

O crime de desacato está plasmado no bojo do art. 331 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. No preceito secundário foi cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, como consequência para aquele(a) que na conduta incorrer.

1.2. Principais características

Trata-se de um crime inserido no título dos crimes contra a Administração Pública, sendo o Estado o sujeito passivo imediato, e o servidor ofendido o sujeito passivo secundário. Conforme lição de Rogério Sanches (2015, p. 331), no crime de desacato “tutela-se o respeito (e prestígio) da função pública, assegurando, por conseguinte, o regular andamento das atividades administrativas”[i].  

Cuida-se de uma norma penal em branco, por exigir um complemento, que é o conceito de funcionário público. Conceito este presente no art. 327 do Código Penal: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Considerando que o Direito Penal é regido pelo princípio da legalidade estrita, o agente equiparado a funcionário público - art. 327, § 1º, do Código Penal - não pode ser tido como sujeito passivo do delito de desacato.

 O delito em análise caracteriza-se como sendo crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A divergência exsurge quanto à possibilidade de servidor público praticar o referido crime quando no exercício de sua função, existindo três correntes tentando solucionar tal questão, como bem leciona Mirabete (2007, p. 357):

“O funcionário público também pode ser autor de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (RT 561/354, 565/342; JTA-CrSP 70/130 e 372; RTJ 103/1.196). Discute-se, porém, se é possível falar-se em desacato quando o agente é funcionário público e a ofensa se refere às funções públicas. Numa primeira posição, entende-se que não há desacato na ofensa praticada por funcionário público contra outro funcionário público, já que o delito somente pode ser cometido por extraneus em se tratando de crime praticado por particular contra a Administração Pública (RT 397, 286, 452/384, 487/298). Em uma segunda orientação, há desacato quando a ofensa é praticada pelo servidor contra seu superior hierárquico, inocorrendo o delito quando os sujeitos ativo e passivo são funcionários públicos em iguais funções e categorias (RT 241/413, 409/297, 453/400, 507/328; JTACrSP 44/415, 45/345. Na terceira posição, com a qual concordamos, não há que se fazer distinção, ocorrendo o ilícito independentemente da função que exerçam os sujeitos ativo e passivo, ou subordinação hierárquica (JTACrSP 73/235; RT 656/334)”[ii].

Prevalece na doutrina que se trata de crime formal, cujo tipo legal, embora apresente um resultado naturalístico, não o exige para a consumação do crime; a ação penal é de iniciativa pública incondicionada; não há previsão legal que admita a modalidade culposa para o referido crime.

Parcela majoritária da doutrina entende que para a configuração do crime de desacato é imprescindível a presença do funcionário público vítima, não se admitindo, por exemplo, desacato por contato telefônico.

2. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

2.1. Contexto histórico

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, deu origem a um documento internacional assinado na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

O referido documento foi resultado de um esforço internacional regionalizado - continente americano - na tentativa de consolidar o culto aos direitos mais fundamentais do ser humano. Conforme consignado no preâmbulo do Documento[iii], os Estados signatários da convenção reafirmaram o “seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem”.

2.2. Da liberdade de pensamento e de expressão

No bojo do Documento está um rol que compreende deveres dos Estados, dentre os quais, o compromisso em respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, além de direitos civis e políticos, como o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade de consciência e de religião etc.

O art. 13 da convenção americana sobre direitos humanos, foco do presente estudo, trata da liberdade de pensamento e de expressão, apresentando o seguinte catálogo de direitos e garantias:

Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a.        o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

 b.        a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral   públicas.

3.        Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4.        A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5.        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Extrai-se do texto supra uma norma que eleva a liberdade de pensamento e expressão à qualidade de direito intrínseco a um estado democrático de direito, no qual os cidadãos podem expressar suas ideias, seus posicionamentos políticos e religiosos, sem a espada da censura prévia sobre as suas cabeças, como um vigia perene.

Noutro giro, como os direitos, por mais fundamentais que sejam, não são absolutos, o próprio texto normativo da Convenção excepciona o direito à liberdade de pensamento e expressão, fixando, por exemplo,  responsabilidades por eventuais abusos no exercício, como nos casos de propaganda envolvendo fatos ou práticas que afrontam os pilares sustentadores do conjunto de direitos humanos - propaganda a favor da guerra, de apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, de crime ou à violência.

3. DA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal prevê a possibilidade da República Federativa do Brasil aderir a tratados internacionais e incorporá-los ao ordenamento pátrio após um procedimento híbrido, constituído por fases que envolvem os poderes Legislativo e Executivo. A Constituição, no art. 5º, § 2º, consigna que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Com o respaldo autorizativo do art. 5º, § 2º, da CF/88, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio do Decreto No 678, de 6 de novembro de 1992, e desde então surgiu controvérsia relevante quanto ao seu status na pirâmide normativa idealizada por Hans Kelsen, em que há uma hierarquia entre as normas, localizando-se no ápice a Constituição Federal.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como reforma do Poder Judiciário, foi introduzido ao art. 5º o § 3º, com a seguinte redação: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Antes da EC nº 45/2004, as divergências quanto à hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro resumiam-se a duas correntes: (i) uma mais restritiva, que sustentava ter a convenção/tratado, após a sua internalização, um status de lei ordinária; (ii) uma segunda, mais ampliativa, que defendia ter status de norma constitucional.

Tal divergência mudou de patamar com a vigência da EC nº 45/2004, que lançou luz sobre uma parte do problema. Para que um tratado internacional internalizado assuma a hierarquia de norma constitucional, não basta que discipline direitos humanos, é mister que passe pelo rito legislativo insculpido no art. 5º o § 3º, da CF. Porém,  a divergência doutrinária persistiu quanto aos tratados sobre direitos humanos que não foram incorporados pelo rito semelhante ao da elaboração das emendas constitucionais, questionando-se se tais documentos internacionais se igualariam às demais leis. 

No ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento[iv] dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585), momento em que o Tribunal enfrentou a matéria relativa à prisão civil do depositário infiel (com prevalência da tese apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes), firmou o entendimento no sentido de que os tratados internacionais sobre diretos humanos internalizados ao ordenamento jurídico pátrio sem a observância do rito previsto para a elaboração das emendas constitucionais – leia-se, internalizado pelo rito de elaboração das leis ordinárias – assumiriam um status supralegal: abaixo da Constituição e acima das demais leis. Vejamos a ementa do leading case:

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PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 50 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)[v]. (grifo nosso).

Embora haja vozes que entendem ser inconstitucional o § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, sob o argumento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados ao ordenamento pátrio deveriam assumir, automaticamente, o status constitucional, sem a necessidade de um rito legislativo mais rigoroso, a decisão do STF parece ter solucionado a questão.

4. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Dentre os controles feitos pelo Poder Judiciário sobre as leis e demais atos normativos, podemos citar o controle de constitucionalidade, o controle de legalidade, a recepção constitucional e o controle de convencionalidade.

O controle de constitucionalidade pode ser concentrado (abstrato; também conhecido como controle austríaco) ou difuso (concreto, incidental), e consiste na verificação de compatibilidade, formal e material, entre a lei ou ato normativo (objeto do controle) e a Constituição Federal (o parâmetro), considerando a sua supremacia sobre as demais espécies legislativas. O controle concentrado ocorre no âmbito do STF, por meio de ação originária, tendo como espécies a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade – art. 102, I, “a”, da CF[vi] -, e a ação de descumprimento de preceito fundamental – art. 102, § 1º, da CF[vii].

O controle de legalidade, por seu turno, consubstancia-se no cotejamento do ato infralegal (decreto, portaria) com a lei, já que aquele encontra seu fundamento de existência imediatamente neste, e indiretamente na Constituição. Trata-se de um controle que pode ser realizado por qualquer membro do Poder Judiciário.

A recepção constitucional pode ser compreendida como a análise em que se busca verificar se determinada lei foi recepcionada por uma nova constituição, ou seja, se a lei encontra compatibilidade material (e tão somente) com o novo diploma constitucional. Também se trata de um controle que pode ser feito por qualquer magistrado.

Por fim, o controle de convencionalidade tem um aspecto mais amplo, e pode se dar entre qualquer lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal e o tratado/convenção devidamente internalizado.

Entendemos que, se o tratado ou convenção internacional disciplinar matéria sobre direitos humanos, e for internalizada por meio do rito descrito no art. 5º, § 3º, da CF, não há que se falar em controle de convencionalidade entre o referido tratado/convenção e as demais normas infraconstitucionais, mas sim em genuíno controle de constitucionalidade, já que o tratado/convenção comporia ao que se denomina “bloco de constitucionalidade[viii]”.

Noutra perspectiva, em se tratando de tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos com status supralegal, o controle será o de convencionalidade. Sobre o significado de controle de convencionalidade, seguem as precursoras lições de Mazzuoli (2011, p. 133-134):

"Nesse sentido, entende-se que o controle de convencionalidade (ou o de supralegalidade) deve ser exercido pelos órgãos da justiça nacional relativamente aos tratados aos quais o país se encontra vinculado. Trata-se de adaptar ou conformar os atos ou leis internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, que criam para estes deveres no plano internacional com reflexos práticos no plano do seu direito interno. Doravante, não somente os tribunais internacionais (ou supranacionais) devem realizar esse tipo de controle, mas também os tribunais internos. O fato de serem os tratados internacionais (notadamente os de direitos humanos) imediatamente aplicáveis no âmbito do direito doméstico, garante a legitimidade dos controles de convencionalidade e de supralegalidade das leis no Brasil"[ix].

5. DESCRIMINALIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO

5.1. Recurso Especial nº 1.640.084 - SP

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.640.084 – SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça procedeu a um controle de convencionalidade do art. 331 do Código Penal perante o art. 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, firmando o entendimento de que o crime de desacato é incompatível com os postulados da liberdade de pensamento e expressão.

O ministro Ribeiro Dantas, ao longo do seu voto, fez referências a julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionados ao crime de desacato, especialmente o Caso n. 11.012, relativo ao jornalista Horácio Verbitsky, condenado por desacato em razão de ter chamado de "asqueroso" o Ministro Augusto César Belluscio, da Suprema Corte de Justiça da República Argentina.

Como argumentos embasadores da sua tese, o Ministro elencou que o crime de desacato (i) inibe o cidadão de questionar os atos dos funcionários públicos, ante o temor de ser preso pelo exercício de tal direito; (ii) “a criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo”; (iii) inobstante haja jurisprudência que “afaste a tipicidade do desacato quando a palavra ou o ato ofensivo resultar de reclamação ou crítica à atuação funcional do agente público”, é de extrema complexidade discernir o ato legítimo do cidadão – ato de criticar e reclamar - do ato ilegítimo de desacatar, que seria o desprestígio da função pública.

Segundo o Ministro, considerando tal dificuldade de distinção entre o ato legítimo de criticar e reclamar e o ilegítimo de desacatar, a saída se dá pela interpretação mais favorável ao indivíduo – princípio pro homine.

Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam o voto do Relator e descriminalizaram - com efeito inter partes - a conduta até então tipificada como crime de desacato.

5.2. Críticas à tese firmada no Recurso Especial nº 1.640.084 – SP

Com a máxima vênia, ousamos discordar do posicionamento firmado pela Quinta Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.640.084 – SP. Entendemos que o crime de desacato coaduna-se com o art. 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, partindo da premissa que este visa coibir censuras prévias descabidas, bem como abusos por parte de autoridades públicas, e não liberalizar condutas aviltantes contra aqueles que presentam o Estado (funcionários públicos), sob o sub-reptício argumento da proteção ao caro direito à liberdade de pensamento e expressão.

O Direito Penal, como ultima ratio que é - ramo do direito mais rigoroso -, deve selecionar os bens jurídicos mais relevantes para tutelá-los, nos termos da essência do princípio da fragmentariedade. Nessa linha é o ensinamento de Rogério Greco (2010, p. 57):

“Como corolário dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social temos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal. O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que o ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.”[x]

A criminalização da conduta tida como desacato em nada viola o princípio da fragmentariedade, senão prestigia-o. Desrespeitar o servidor público no exercício da função ou em razão dela, com palavras ou gestos, configura conduta que afronta o próprio Estado. Não coibir na medida necessária tal conduta gera descrédito por parte dos cidadãos quanto à seriedade daqueles que desempenham funções públicas. Assim, a proporcionalidade na criminalização da conduta que se amolda ao crime de desacato surge evidente.

Ademais, o crime de desacato, como mencionado alhures, visa tutelar o prestígio da Administração Pública, sendo o Estado o sujeito passivo imediato, e o servidor público o sujeito passivo secundário. Afastar a figura típica do crime de desacato, substituindo-a pela incidência de outros crimes, a exemplo da difamação, calúnia ou injúria, soa contraproducente quando deixa-se de tutelar ofensa ao Estado, presentado na pessoa do servidor, para tutelar tão somente o próprio servidor, na sua esfera individual.

Somado a isso, não enxergamos sobrevida ao argumento de que a descriminalização do desacato, e sua substituição por crimes como a difamação, calúnia ou injúria, amplie a sensação de liberdade de pensamento e expressão por parte do cidadão ao criticar ou reclamar da atuação do servidor público. Se há o insulto, independentemente de configurar desacato ou crime diverso, o servidor público poderá decretar a prisão do agressor.

Seguindo esse raciocínio, a linha tênue entre o ato legítimo e o ilegítimo persistirá. Logo, o argumento fundado na dificuldade em distinguir uma legítima crítica ou reclamação feita pelo cidadão de um insulto não nos aparenta idôneo para afastar a figura típica do crime de desacato.

CONCLUSÃO

Em síntese, firmamos entendimento pelo desacerto por parte da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao descriminalizar a conduta tipificada como desacato, prevista no art. 331 do Código Penal, pelas seguintes razões: I - entendemos não haver qualquer incompatibilidade entre a referida conduta e a liberdade de pensamento e expressão delineada nos art. 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; II - não enxergarmos qualquer desproporção na tipificação de uma conduta que ofende o próprio Estado em si; III - a liberdade de pensamento e expressão, igualmente a todos os direitos fundamentais, possui limite, não podendo sobrepor-se à seriedade depositada nos funcionários públicos que desempenham suas funções estatais, ridicularizando-os, ofendendo-os ou mesmo incitando o desrespeito a eles; IV - a liberdade de pensamento e expressão não pode servir de manto para a prática de ilícitos contra funcionários públicos.


NOTAS

[i] CUNHA, Rogério Sanches. Código penal comentado para concursos. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015. P.331.

[ii] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Parte Especial. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. III, p.357.

[iii] CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969). Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm >. Acesso em: 26.12.2016.

[iv] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116379. >. Acesso em: 26.12.2016.

[v] Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+349703%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+349703%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b7evufv>. Acesso em: 26.12.2016.

[vi] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

[vii] Art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

[viii] Conjunto que contém a Constituição Federal, as emendas constitucionais e os tratados que versem sobre direitos humanos e que tenham sido internalizados ao ordenamento jurídico por meio do procedimento legislativo previsto para a elaboração das emendas constitucionais.

[ix] MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 133-134.

[x] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 57.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22.08.2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969). Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm >.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal comentado para concursos. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. – 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

MAZZUOLI, Valério. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2ª ed. v. 4. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.Desacato, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, controle de convencionalidade.

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Sobre o autor
Jean Pierry Brito

Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB e pós-graduado em Direito Constitucional pela universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Jean Pierry Brito. Uma análise da (in)compatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4936, 5 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54844. Acesso em: 22 dez. 2024.

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