4.METODOLOGIA
Na metodologia são apresentados os mecanismos que serão utilizados para se conseguir o resultado da pesquisa, além de se definir quais as técnicas que serão determinadas para o alcance do objetivo pretendido. Conforme Bervian e Cervo (1983, p. 23), “[...] em seu sentido mais geral, o método é a ordem que deve impor aos diferentes processos necessários para atingir um fim ou um resultado necessário”. Já consoante o pensamento de Solomon (1999, p. 152), o “[...] termo pesquisa será genericamente assumido como trabalho empreendido metodologicamente, quando surge um problema, para o qual se procura a solução adequada dessa natureza científica”.
No tocante aos objetivos, Gil (2007) ensina que a finalidade da pesquisa descritiva é descrever as características de determinada população, bem como estabelecer relações entre as variáveis. O objetivo central deste estudo é analisar a importância e os impactos jurídicos da realização do planejamento tributário sobre as empresas as micro e pequenas empresas brasileiras.
No que diz respeito aos procedimentos, a pesquisa trata-se de um estudo de caso. Brunye, Herman e Schoutheete (1997) afirmam que o estudo de caso é importante porque reúne informações numerosas e detalhadas com vista em apreender a totalidade de uma situação, auxiliando num maior conhecimento e numa possível resolução de problemas relacionados ao assunto estudado.
Este estudo também pode ser enquadrado quanto aos meios em pesquisa documental e bibliográfica. Conforme o pensamento de Ludke e André (1986), a pesquisa documental constitui uma técnica importante, seja complementando informações obtidas por outras técnicas, seja desvelando aspectos de um tema ou problema. Silva (2010, p. 54) acrescenta que “a pesquisa bibliográfia é um excelente meio de formação científica quando realizada independentemente ou como parte da pesquisa empírica”.
Quanto à abordagem do problema, o tipo de pesquisa será o qualitativo. Richardson (1999) menciona que os estudos de cunho qualitativo descrevem a complexidade de determinado problema, além de analisar a interação das variáveis possibilitando o entendimento em maior grau de profundidade do entendimento das particularidades do comportamento dos indivíduos.
A presente pesquisa foi realizada mediante uma breve abordagem acerca dos termos evasão, elisão e elusão fiscal. Também foi desenvolvido neste estudo uma breve abordagem sobre os crimes contra a ordem tributária e tecidos alguns comentários da lei antielisão. De posse do material bibliográfico, efetuou-se um estudo comparativo das principais técnicas para a realização de um planejamento tributário válido pelas empresas de pequeno porte, com o objetivo de evitar que elas incorram na prática de crime contra a ordem tributária.
Para o alcance do primeiro objetivo específico foi efetuado um estudo de cunho teórico sobre os temas elisão, evasão e elusão fiscal, além de uma breve abordagem sobre os crimes contra a ordem tributária.
Para o atendimento do segundo objetivo específico, foi efetuada uma abordagem sobre os principais regimes de tributação vigentes no nosso país, quais sejam: lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e Simples Nacional, buscando trazer informações sobre esses regimes para orientar o contribuinte na escolha do mais adequado para a realização de suas atividades, bem como assegurar a continuidade dos seus negócios.
Por fim, tendo em vista a consecução do terceiro objetivo específico, serão levantadas as conclusões, limitações e perspectivas acerca da análise dos efeitos jurídicos do planejamento tributário, para que as empresas evitem incorrer na prática de crimes contra a ordem tributária, mediante a elaboração de casos simulados.
5.APLICAÇÃO PRÁTICA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Conforme visto no capítulo I, constatou-se que a carga tributária representa um dos principais custos das empresas no Brasil. A quantidade de tributos, aliada às frequentes alterações e a complexidade da tributação brasileira, reforça a necessidade de um atento e criterioso planejamento tributário. É de suma importância a definição de uma estratégia precisa por parte do contribuinte.
Para que isso ocorra da melhor forma possível, de modo a evitar falhas capazes de provocar o encerramento precoce das atividades empresariais, ou mesmo incorrer no cometimento de crimes contra a ordem tributária, o contribuinte deve manter-se atualizado sobre as frequentes mudanças da legislação tributária e seus reflexos sobre a prática do planejamento tributário.
Crepaldi e Crepaldi (2015) afirmam que o planejamento tributário estruturado de maneira eficiente é inquestionável para a melhoria dos resultados financeiros e da expansão dos negócios. Contudo, para que este tenha sua eficácia alcançada, requer dos contribuintes a consideração de inúmeras variáveis, bem como a compreensão dos meandros legais.
Conforme visto no capítulo I, o planejamento tributário tem como finalidade evitar a incidência do fato gerador do tributo, reduzir o montante do tributo, sua alíquota, ou mesmo reduzir a base de cálculo do tributo, retardar o pagamento do tributo, postergando o seu pagamento sem ocorrência da multa e sem correr o risco de incorrer na prática de crime contra a ordem tributária.
É importante acrescentar que existem alguns pontos obrigatórios que deverão ser observados pelos profissionais responsáveis pela elaboração do planejamento tributário das empresas, tais como: a) expectativa de faturamento, para quem e para onde se pretende faturar, quais produtos ou serviços serão oferecidos; b) previsão de despesas operacionais, o que se pretende comprar e quais são seus insumos e onde estão localizados seus fornecedores; c) margem de lucro; d) valor da despesa com empregados; e e) forma de tributação (lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou simples nacional).
Ao final de cada ano é permitida à maioria das empresas a oportunidade de planejar a forma de tributação que pretende utilizar no ano-calendário seguinte, já que a legislação tributária, exceto em casos específicos, não admite a mudança na sistemática de apuração dos tributos após sua definição no início do exercício, manifestada de forma expressa pelo contribuinte.
Chaves (2010, p. 10) afirma que o planejamento tributário deverá ser iniciado com uma revisão fiscal, onde o profissional deverá aplicar os seguintes procedimentos:
- Fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de todas as transações efetuadas, devendo escolher a ação menos onerosa para os fatos futuros;
- Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos, bem como analisar se houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;
- Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, tendo em vista que créditos tributários constituídos pelo Fisco após cinco anos são indevidos;
- Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do IRPJ e da CSLL, calculando de que forma a empresa pagará menos tributos;
- Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para identificar a existência de créditos fiscais não aproveitados pela empresa;
- Analisar os casos de incentivos fiscais existentes, tais como isenções, reduções de alíquotas, entre outros;
- Analisar qual a melhor forma de aproveitamento dos créditos tributários existentes (compensação ou restituição).
O planejamento tributário de uma empresa, independente do seu ramo de atividade e/ou porte se inicia pela escolha do regime de tributação do IRPJ, que determinará a forma de apuração e recolhimento de outros tributos, tais como a CSLL e a PIS/COFINS.
Com efeito, o que deve ser observado para realizar um planejamento tributário responsável são os procedimentos contábeis e operacionais da empresa. No caso da empresa estar realizando atos que gerem acréscimo em sua carga tributária, a função dos analistas consiste em estudar e optar pelas alternativas operacionais que, respaldadas em leis, possam desonerar seus encargos.
Afirmar que a mesma prática de planejamento tributário poderá ser utilizada para várias empresas ao mesmo tempo consiste em falácia, pois isso vai depender da realidade de cada entidade, devendo ser formulada uma proposta de planejamento específico para cada tipo de empresa. O propósito deste trabalho de pesquisa é meramente informativo, voltado exclusivamente para o fornecimento de informações gerais acerca da prática do planejamento tributário. Ademais, a proposta deste trabalho será apenas informar ao contribuinte acerca dos procedimentos gerais do planejamento, especificamente voltado para a escolha do regime de tributação mais vantajoso para sua atividade.
Para cada empresa deverá ser feito o programa de trabalho de planejamento tributário mediante a adoção de procedimentos específicos, de acordo com cada realidade, pois nem sempre os métodos empregados numa determinada empresa poderão ser válidos ou vantajoso para outras empresas, ainda que com as mesmas características. Assim, os casos práticos não podem, nem devem ser aplicados de maneira isolada.
5.1Comparação das opções dos regimes de tributação
A entidade econômica tributa seu faturamento ou seu resultado, tendo como variável a obrigatoriedade expressa na lei, que obriga em obedecer à determinada modalidade de tributação, ou, caso a lei não determine, a entidade poderá optar pela modalidade de tributação que resulte menor desencaixe monetário.
A seguir será apresentada a sistemática dos regimes de tributação lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e Simples Nacional, mediante a elaboração de casos hipotéticos que permitirão a comparação das três modalidades de tributação. Por fim, serão feitas considerações sobre as quatro modalidades de tributação incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas.
Em um primeiro momento, uma empresa, revendedora de peças para veículos e prestadora de serviços de manutenção de veículos automotores, fez a opção pelo lucro presumido no quarto trimestre de 2015, cujas informações levantadas nos demonstrativos contábeis da referida empresa estão dispostas abaixo:
Receita bruta de venda de mercadorias |
R$ 300.000,00 |
Receita bruta de prestação de serviços |
R$ 100.000,00 |
Rendimento sobre aplicações financeiras |
R$ 8.000,00 |
Juros e descontos obtidos |
R$ 5.000,00 |
Variações monetárias ativas |
R$ 2.000,00 |
Ganhos de capital |
R$ 10.000,00 |
IRRF sobre serviços |
R$ 3.000,00 |
IRRF sobre aplicações financeiras |
R$ 1.6000,00 |
Para realizar o cálculo do lucro presumido, é preciso conhecer os percentuais de presunção sobre as atividades desenvolvidas pela empresa. As alíquotas de presunção para a atividades venda de mercadorias e prestação de serviços são as seguintes:
ATIVIDADE |
VENDA DE MERCADORIAS |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Alíquota IRPJ |
8% |
12% |
Alíquota CSLL |
32% |
32% |
Feitas estas considerações, para fins didáticos, serão elaborados dois demonstrativos de resultado separados para apuração do IRPJ e da CSLL.
CÁLCULO DO IRPJ - LUCRO PRESUMIDO |
|||
Receita Bruta de venda de mercadorias (8%) |
300.000,00 |
0,08 |
24.000,00 |
Receita Bruta de venda de serviços (32%) |
100.000,00 |
0,32 |
32.000,00 |
RECEITA BRUTA TOTAL |
56.000,00 |
||
(+/-) ADIÇÕES/EXCLUSÕES |
|||
(+) Ganhos de capital |
10.000,00 |
||
(+) Juros e descontos obtidos |
5.000,00 |
||
(+) Rendimento sobre aplicações financeiras |
8.000,00 |
||
(+) Variações monetárias ativas |
2.000,00 |
||
BASE DE CÁLCULO IRPJ |
81.000,00 |
||
IRPJ |
81.000,00 |
0,15 |
12.150,00 |
ADICIONAL |
21.000,00 |
0,10 |
2.100,00 |
(-) IRRF sobre serviços |
3.000,00 |
||
(-) IRRF sobre aplicações financeiras |
1.600,00 |
||
IRPJ A RECOLHER |
9.650,00 |
No caso em tela, para a correta mensuração da base de cálculo do IRPJ, além dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes especificados acima para cada atividade, na apuração do IRPJ deverão ser adicionados os ganhos de capital, os juros e descontos obtidos, o rendimento sobre aplicações financeiras e as variações monetárias ativas, consoante as determinações da legislação tributária.
Encontrada a base de cálculo do IRPJ, é necessário verificar acerca da incidência do adicional do IRPJ. Como o lucro presumido é apurado trimestralmente pela empresa, o limite máximo permitido pela legislação tributária é de R$ 20.000,00 mensais (3 meses x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00). Acima do valor do lucro excedente é que incidirá o valor do imposto adicional a ser pago (R$ 81.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 21.000,00). Sobre o valor de R$ 21.000,00 incide a alíquota adicional de 10% (dez por cento).
Por fim, a legislação tributária permite ao contribuinte realizar a compensação dos valores do IRPJ retidos na fonte. No caso em questão, poderão ser deduzidos do montante do IRPJ a recolher o IRRF sobre serviços no valor de R$ 3.000,00 e IRRF sobre aplicações financeiras de R$ 1.600,00, que resulta no valor final do IRPJ a recolher de R$ 9.650,00.
CÁLCULO DA CSLL – LUCRO PRESUMIDO |
|||
Receita Bruta de venda de mercadorias (12%) |
300.000,00 |
0,12 |
36.000,00 |
Receita Bruta de venda de serviços (32%) |
100.000,00 |
0,32 |
32.000,00 |
RECEITA BRUTA TOTAL |
68.000,00 |
||
(+/-) ADIÇÕES/EXCLUSÕES |
|||
(+) Ganhos de capital |
10.000,00 |
||
(+) Juros e descontos obtidos |
5.000,00 |
||
(+) Rendimento sobre aplicações financeiras |
8.000,00 |
||
(+) Variações monetárias ativas |
2.000,00 |
||
BASE DE CÁLCULO CSLL |
93.000,00 |
||
CSLL A RECOLHER |
93.000,00 |
0,09 |
8.370,00 |
O cálculo da CSLL segue a mesma sistemática de apuração do IRPJ. No caso em tela, para a correta mensuração da base de cálculo da CSLL, além dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes especificados acima para cada atividade, na apuração da CSLL deverão ser adicionados os ganhos de capital, os juros e descontos obtidos, o rendimento sobre aplicações financeiras e as variações monetárias ativas, consoante as determinações da legislação tributária.
Vale salientar que não existe o cálculo do adicional para a CSLL. Encontrada a base de cálculo, sobre esta deverá ser aplicada a alíquota de 9% (para encontrar o montante devido do imposto a recolher (R$ 93.000,00 x 9% = R$ 8.370,00), cujo montante final é de R$ 8.370,00. Também é oportuno comentar que neste caso não existem compensações da contribuição devida a serem realizadas pelo contribuinte, embora tais compensações sejam permitidas pela legislação tributária.
Em um segundo momento, uma determinada empresa comercial fez a opção pelo lucro real no ano-calendário de 2016 para apuração do IRPJ e da CSLL, cujas informações levantadas nos demonstrativos contábeis da referida empresa no primeiro semestre do corrente ano estão dispostas abaixo:
Receita de vendas a prazo |
R$ 375.000,00 |
Impostos incidentes sobre vendas (ICMS, PIS e COFINS) |
R$ 102.187,50 |
Custo das mercadorias vendidas |
R$ 150.000,00 |
Provisão para créditos de liquidação duvidosa |
R$ 20.625,00 |
Multa por Autuação Fiscal |
R$ 3.500,00 |
Doação para Associação Esportiva Juvenil |
R$ 1.500,00 |
Despesas com salários e encargos |
R$ 14.750,00 |
Provisão sobre contingências trabalhistas |
R$ 3.500,00 |
Despesa com depreciação |
R$ 7.000,00 |
Resultado positivo - Método de Equivalência Patrimonial |
R$ 12.000,00 |
Receita financeira |
R$ 4.500,00 |
Despesa financeira |
R$ 2.550,00 |
Prejuízo fiscal – parte B LALUR |
R$ 125.875,00 |
Para realizar a apuração do valor do IRPJ devido pela empresa comercial, é preciso partir do lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração contábil que é apurado no período de incidência, na data de encerramento deste. Assim ele será transcrito na demonstração do lucro real.
De acordo com a legislação tributária, para a montagem da demonstração do lucro real, deverá constar obrigatoriamente: a) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados aos valores de acordo com sua natureza; b) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza; c) o subtotal, obtido pela soma do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e as exclusões; d) a compensação de prejuízos fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subtotal, devendo ser controlado na parte B do LALUR; e e) o lucro real do período é a base para apuração do IRPJ e do IRPJ adicional.
O primeiro passo será montar a estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com a finalidade de encontrar o Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR). O cálculo se inicia com a transcrição do valor da receita bruta de vendas. Após, da receita bruta de vendas serão realizadas as deduções da receita bruta, que podem ser de três tipos: devoluções sobre vendas, abatimentos sobre vendas e descontos incondicionais concedidos. Também deve ser levado em conta a dedução do custo das mercadorias vendidas para apuração do lucro bruto da empresa. Feito isso, serão deduzidas do lucro bruto todas as despesas e somadas todas as receitas obtidas pela empresa, que deverão constar obrigatoriamente nos demonstrativos contábeis da entidade. Por fim, a entidade encontra o valor do LAIR, que representa um dos componentes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO |
|
Receita Bruta de Vendas |
375.000,00 |
(-) Deduções da receita bruta |
102.187,50 |
(-) Custo das mercadorias vendidas |
150.000,00 |
(=) LUCRO BRUTO |
122.812,50 |
(+/-) Despesas e Receitas Operacionais |
|
(-) Provisão para créditos de liquidação duvidosa |
(20.625,00) |
(-) Multa Autuação Fiscal |
(3.500,00) |
(-) Doação para Associação Esportiva Juvenil |
(1.500,00) |
(-) Despesas com salários e encargos |
(17.500,00) |
(-) Provisão para contingências trabalhistas |
(3.500,00) |
(-) Despesas com depreciação |
(7.000,00) |
(+) Resultado positivo – Método de equivalência patrimonial |
12.000,00 |
(+) Receita Financeira |
4.500,00 |
(-) Despesa Financeira |
(2.550,00) |
(=) LAIR - Lucro Antes do IRPJ e da CSLL |
83.137,50 |
Após elaborada a DRE e encontrado o valor do LAIR, é preciso encontrar os valores a serem apurados para o IRPJ e a CSSL, levando-se em conta as adições e as exclusões previstas na legislação tributária.
É de suma importância recordar que a tributação não é realizada diretamente sobre o resultado apurado pela contabilidade, tendo em vista que a legislação fiscal tem sua forma específica para exigir os tributos incidentes sobre o lucro. Existe uma forma diferenciada de interpretação sobre algumas receitas e despesas, tanto em relação a sua natureza, quanto ao seu período de reconhecimento.
A apuração do lucro fiscal será determinada apenas pelas receitas tributadas e pelas despesas aceitas pelo Fisco e não considerando apenas as receitas e despesas registradas pela contabilidade, sendo o resultado de partida aquele registrado na escrituração contábil, entrando na composição do cálculo dos tributos devidos as adições exigidas e as exclusões permitidas pela legislação tributária.
As adições servem para evitar que seja computada na base de cálculo do IRPJ uma despesa capaz de diminuir o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera indedutível justamente para não interferir no valor do lucro real apurado, sendo estas representadas no caso em questão pelas seguintes transações: provisão para créditos de liquidação duvidosa, multa por autuação fiscal, doação para associação esportiva juvenil e provisão para contingências trabalhistas. Isso é justificado pelo fato de que tais despesas têm como finalidade, de acordo com o entendimento do Fisco, postergar o pagamento do tributo devido ou porque elas não são necessárias para a manutenção da atividade da empresa.
Feitas estas considerações, para fins didáticos, serão elaborados dois demonstrativos de resultado separados para apuração do IRPJ e da CSLL.
CÁLCULO DO IRPJ – LUCRO REAL |
|||
LAIR |
83.137,50 |
||
(+) ADIÇÕES |
29.125,00 |
||
Provisão para créditos de liquidação duvidosa |
20.625,00 |
||
Multa Autuação Fiscal |
3.500,00 |
||
Doação para Associação Esportiva Juvenil |
1.500,00 |
||
Provisão para contingências trabalhistas |
3.500,00 |
||
(-) EXCLUSÕES |
(16.500,00) |
||
(+) Resultado positivo – Equivalência Patrimonial |
(12.000,00) |
||
(+) Receita Financeira |
(4.500,00) |
||
(=) LUCRO AJUSTADO |
95.762,50 |
||
(-) Parcela Prejuízo Fiscal (30%) - Parte B LALUR |
95.762,50 |
0,30 |
(28.728,75) |
BASE DE CÁLCULO IRPJ (15%) |
67.033,75 |
0,15 |
10.055,06 |
ADICIONAL IRPJ (10%) |
7.033,75 |
0,10 |
703,38 |
IRPJ A RECOLHER |
10.758,44 |
Por outro lado, fazem parte do lucro da empresa comercial. a receita obtida pelo método de equivalência patrimonial e a receita financeira decorrente do investimento em empresas coligadas. Estas receitas foram originadas por lucros auferidos naquelas empresas e que, portanto, já foram tributadas pelo Fisco. Nessa situação, a legislação tributária permite que tais valores sejam excluídos do lucro líquido para determinação do lucro real da empresa, com a finalidade de evitar dupla tributação sobre a mesma base econômica.
Outro ponto a considerar é sobre a questão da compensação de prejuízos fiscais (lucro real negativo). Conforme informações extraídas da parte B do LALUR da Comercial Silva Ltda., a sobredita empresa possui um prejuízo fiscal acumulado em R$ 125.875,00.
Vale relembrar que a compensação de prejuízos fiscais não poderá reduzir o valor do lucro real em mais de 30% (trinta por cento). Dessa forma, sobre o valor do lucro ajustado de R$ 95.762,50 a empresa somente poderá deduzir do montante dos prejuízos fiscais apenas 30% daquele valor, que corresponde a R$ 28.728,75. Deduzindo esse valor do montante acumulado de prejuízos fiscais, restará saldo de prejuízos fiscais de R$ 97.146,25 (R$ 125.875,00 – R$ 28.728,75 = R$ 97.146,25) a ser compensado em períodos de apuração posteriores do lucro real, devendo este valor ser controlado na parte B do LALUR.
Encontrada a base de cálculo do IRPJ, é necessário verificar acerca da incidência do adicional do IRPJ. Como o lucro real nesse caso é apurado trimestralmente pela empresa, o limite máximo permitido pela legislação tributária é de R$ 20.000,00 mensais (3 meses x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00). Acima do valor do lucro excedente é que incidirá o valor do imposto adicional a ser pago (R$ 67.033,75 – R$ 60.000,00 = R$ 7.033,75). Sobre o valor de R$ 7.033,75 incide a alíquota adicional de 10% (dez por cento).
Por fim, a legislação tributária permite ao contribuinte realizar a compensação dos valores do IRPJ retidos na fonte. No caso em questão, não houve o recolhimento antecipado de IRPJ retido na fonte, sendo que o valor total do tributo a recolher é de R$ 10.758,44.
A base de cálculo da CSLL é obtida de forma similar à do IRPJ. O resultado do período antes da CSLL é o ponto de partida para o cálculo do resultado ajustado. Para realizar a apuração do valor da CSLL devido pela empresa comercial, é preciso partir do lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração contábil que é apurado no período de incidência, na data de encerramento deste.
Assim ele será transcrito na demonstração do lucro real, que de acordo com a legislação tributária deverá constar obrigatoriamente: a) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados aos valores de acordo com sua natureza; b) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza; c) o subtotal, obtido pela soma do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e as exclusões; d) a compensação de prejuízos fiscais que estejam sendo efetivadas no período de apuração e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subtotal, devendo ser controlado na parte B do LALUR; e e) o lucro real do período é a base para apuração da CSLL.
O primeiro passo será montar a estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com a finalidade de encontrar o Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR), cuja a qual encontra-se devidamente montada acima.
CÁLCULO DA CSLL - LUCRO REAL |
|||
LAIR |
83.137,50 |
||
(+) ADIÇÕES |
29.125,00 |
||
Provisão para créditos de liquidação duvidosa |
20.625,00 |
||
Multa Autuação Fiscal |
3.500,00 |
||
Doação para Associação Esportiva Juvenil |
1.500,00 |
||
Provisão para contingências trabalhistas |
3.500,00 |
||
(-) EXCLUSÕES |
(12.000,00) |
||
(+) Resultado positivo – Equivalência Patrimonial |
(12.000,00) |
||
(=) LUCRO AJUSTADO |
100.262,50 |
||
(-) Parcela Prejuízo Fiscal (30%) - Parte B LALUR |
100.262,50 |
0,30 |
(30.078,75) |
BASE DE CÁLCULO CSLL (9%) |
70.183,75 |
0,09 |
6.316,54 |
CSLL A RECOLHER |
6.316,54 |
A apuração do lucro fiscal será determinada apenas pelas receitas tributadas e pelas despesas aceitas pelo Fisco e não considerando apenas as receitas e despesas registradas pela contabilidade, sendo o resultado de partida aquele registrado na escrituração contábil.
As adições servem para evitar que seja computada na base de cálculo da CSLL uma despesa capaz de diminuir o lucro líquido, mas que a legislação tributária considera indedutível justamente para não interferir no valor do lucro real apurado, sendo estas representadas no caso em questão pelas seguintes transações: provisão para créditos de liquidação duvidosa, multa por autuação fiscal, doação para associação esportiva juvenil e provisão para contingências trabalhistas.
Isso é justificado pelo fato de que tais despesas têm como finalidade, de acordo com o entendimento do Fisco, postergar o pagamento do tributo devido ou porque elas não são necessárias para a manutenção da atividade da empresa.
Por outro lado, fazem parte do lucro da empresa a receita obtida pelo método de equivalência patrimonial decorrente do investimento em empresas coligadas. Esta receita foi originada por lucros auferidos naquelas empresas e que, portanto, já foi tributada pelo Fisco. Nessa situação, a legislação tributária permite que tal valor seja excluído do lucro líquido para determinação do lucro real da empresa, com a finalidade de evitar dupla tributação sobre a mesma base econômica.
Outro ponto a considerar é sobre a questão da compensação de prejuízos fiscais (lucro real negativo). Conforme informações extraídas da parte B do LALUR da Comercial Silva Ltda., a sobredita empresa possui um prejuízo fiscal acumulado em R$ 125.875,00. Vale relembrar que a compensação de prejuízos fiscais não poderá reduzir o valor do lucro real em mais de 30% (trinta por cento). Dessa forma, sobre o valor do lucro ajustado de R$ 100.262,50 a empresa somente poderá deduzir do montante dos prejuízos fiscais apenas 30% daquele valor, que corresponde a R$ 30.078,75.
Deduzindo esse valor do montante acumulado de prejuízos fiscais, restará saldo de prejuízos fiscais de R$ 95.166,25 (R$ 125.875,00 – R$ 30.708,75 = R$ 95.166,25) a ser compensado em períodos de apuração posteriores do lucro real, devendo este valor ser controlado na parte B do LALUR. Por fim, encontrada a base de cálculo da CSLL, é importante ressaltar que não existe previsão para o cálculo do adicional de CSLL sobre o lucro excedente.
No terceiro momento, uma determinada empresa, que atua no ramo de industrialização de produtos farmacêuticos, por motivo de força maior, não apresentou em tempo hábil as suas demonstrações contábeis perante à autoridade fiscal, determinado que a empresa realizasse a apuração dos tributos devidos com base no lucro arbitrado. Contudo, a empresa dispunha das informações da receita bruta de vendas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, conforme evidenciadas abaixo.
MÊS |
RECEITA BRUTA (R$) |
GANHO DE CAPITAL (R$) |
Janeiro |
358.600,00 |
- |
Fevereiro |
437.200,00 |
35.700,00 |
Março |
451.900,00 |
- |
Total |
1.247.700,00 |
35.700,00 |
O lucro arbitrado representa um método alternativo para determinação da base de cálculo do IRPJ, porém tem sua aplicação condicionada a alguns fatores explicitados em lei. Geralmente ele é aplicado quando houver ausência absoluta na escrituração contábil, falta ou insuficiência de elementos concretos que permitam a identificação ou verificação da base de cálculo utilizada pelo lucro real. No caso em tela, tem-se apenas os valores auferidos de receita bruta, motivo pelo qual a apuração do IRPJ será realizada pela sistemática do lucro arbitrado.
CÁLCULO DO IRPJ - LUCRO ARBITRADO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
TOTAL |
Receita Bruta |
358.600,00 |
437.200,00 |
451.900,00 |
1.247.700,00 |
Presunção (9,6%) |
34.425,60 |
41.971,20 |
43.382,40 |
119.779,20 |
(+) Ganho de Capital |
- |
35.700,00 |
- |
35.700,00 |
(=) Base de Cálculo Lucro Arbitrado |
34.425,60 |
77.671,20 |
43.382,40 |
155.479,20 |
IRPJ (15%) |
5.163,84 |
11.650,68 |
6.507,36 |
23.321,88 |
Adicional IRPJ (10%) |
1.442,56 |
5.767,12 |
2.338,24 |
13.547,92 |
IRPJ a Recolher |
6.606,40 |
17.417,80 |
8.845,60 |
36.869,80 |
Tendo o contribuinte adotado o regime de apuração do lucro arbitrado, a base de cálculo dos tributos IRPJ é determinada pela aplicação dos percentuais definidos para o lucro presumido acrescidos de 20% (vinte por cento). No caso da industrialização de produtos farmacêuticos, o percentual de presunção agravado é de 9,6%. É preciso levar em consideração para o cálculo do IRPJ arbitrado as adições e as exclusões previstas na legislação tributária, que no caso em questão há apenas a adição de ganho de capital no mês de fevereiro de 2016.
Encontrada a base de cálculo do IRPJ, é necessário verificar acerca da incidência do adicional do IRPJ. Como o lucro arbitrado nesse caso é apurado mensalmente pela empresa, o limite máximo permitido pela legislação tributária é de R$ 20.000,00 mensais. Acima do valor do lucro excedente incidirá o valor do imposto adicional a ser pago, e por fim, apura-se o IRPJ a recolher conforme o demonstrativo contido acima.
No caso em tela, a apuração da CSLL pela sistemática do lucro arbitrado segue o mesmo raciocínio para o cálculo do IRPJ. Diante dos valores auferidos de receita bruta, aplica-se o percentual de presunção de 12%. Vale ressaltar que não haverá o agravamento de 20% sobre a alíquota de presunção da CSLL.
CÁLCULO DA CSLL - LUCRO ARBITRADO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
TOTAL |
Receita Bruta |
358.600,00 |
437.200,00 |
451.900,00 |
1.247.700,00 |
Presunção (12%) |
43.032,00 |
41.971,20 |
43.382,40 |
128.385,60 |
(+) Ganho de Capital |
35.700,00 |
35.700,00 |
||
(=) Base de Cálculo Lucro Arbitrado |
43.032,00 |
77.671,20 |
43.382,40 |
164.085,60 |
CSLL (9%) |
3.872,88 |
11.650,68 |
6.507,36 |
24.612,84 |
CSLL a Recolher |
3.872,88 |
11.650,68 |
6.507,36 |
24.612,84 |
Encontrada a base de cálculo da CSLL, aplica-se sobre ela a alíquota de 9% para o cálculo da CSLL a recolher. Vale salientar que não existe o cálculo do adicional de CSLL sobre o excedente de lucro.
Em um quarto momento, uma microempresa comercial, sem substituição tributária, no mês de janeiro de 2016, necessita realizar o recolhimento dos tributos devidos na sistemática do Simples Nacional. A sobredita empresa dispõe das informações referentes à receita bruta acumulada dos últimos doze meses, à receita bruta do mês de janeiro de 2016 e o ao total de descontos concedidos aos clientes, cujas informações seguem abaixo:
Receita Bruta Acumulada dos últimos 12 meses |
R$ 120.000,00 |
Receita Bruta do mês de janeiro de 2016 |
R$ 18.000,00 |
Descontos incondicionais concedidos |
R$ 1.300,00 |
A apuração dos tributos incidentes sobre lucro na sistemática do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado leva em consideração o resultado apurado pelas empresas, mediante confrontação de receitas e despesas. O Simples Nacional possui uma sistemática diferenciada, onde a tributação é realizada com base na receita bruta acumulada nos 12 últimos meses. Essa regra, aliada a divisão das ME e EPP por anexos, trouxe uma inovação substancial sobre a apuração dos tributos, que poderão ser recolhidos em documento único denominado Documento de Apuração do Simples Nacional (DAS).
Para o cálculo do Simples Nacional, será necessário conhecer quais foram os valores de receita bruta auferida (mediante aplicação do regime de competência) nos últimos 12 meses ou pela receita bruta efetivamente recebida (através da utilização do regime de caixa). No presente caso, verifica-se que a empresa utiliza o regime de competência, tendo como receita bruta acumulada nos últimos 12 meses o valor de R$ 120.000,00.
O próximo passo será consultar os anexos I a IV do Simples Nacional, para de acordo com o faturamento obtido pela empresa, encontrar a alíquota única do imposto devido pelo contribuinte, conforme quadro abaixo:
Receita Bruta total em 12 meses |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até R$ 120.000,00 |
4,00% |
- |
- |
- |
- |
2,75% |
1,25% |
De acordo com os dados do quadro acima, a alíquota do total dos tributos a serem recolhidos pelo simples nacional é de 4,00%. Para a aplicação da alíquota, é somado o faturamento acumulado entre os diversos meses e aplicada a alíquota dos anexos do Simples Nacional, devendo ser observado o ramo de atividade e os convênios celebrados pelos Estados-Membros.
Vale destacar que a tributação do Simples Nacional incide diretamente sobre a receita bruta efetivamente auferida pela empresa, motivo pelo qual, deverão ser deduzidos da base de cálculo do Simples Nacional os descontos incondicionais concedidos aos clientes.
Receita Bruta do mês de janeiro de 2016 |
18.000,00 |
(-) Descontos incondicionais concedidos |
(1.300,00) |
(=) Receita bruta de janeiro de 2016 após dedução |
16.700,00 |
Percentual de acordo com a Receita Bruta Acumulada |
4% |
Valor do Simples Nacional |
668,00 |
Por fim, o valor de todos os tributos previstos na legislação do Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS) é de R$ 668,00.
Em um quinto momento, uma empresa prestadora de serviços, com faturamento anual de R$ 2.100.000,00 e que emprega 10 funcionários, apresenta os seguintes custos, conforme os dados contidos abaixo:
PRÁTICA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO |
|
Empresa prestadora de serviços |
|
Opção de tributação em 2015 |
Simples Nacional |
Faturamento anual 2015 |
R$ 2.100.000,00 |
Quantidade de funcionários |
10 |
Valor da folha de pagamento anual |
R$ 170.000,00 |
Compras |
R$ 900.000,00 |
Despesas operacionais |
R$ 1.430.000,00 |
Lucro contábil |
R$ 515.000,00 |
Analisando o recolhimento dos tributos na sistemática do Simples Nacional, a prestadora de serviços, com o benefício de efetuar o pagamento dos tributos em uma única guia, o DAS, pagará a quantia de R$ 384.250,00 legalmente sem nenhum tipo de evasão fiscal, conforme evidenciado abaixo:
SIMPLES NACIONAL |
||
Guia de Recolhimento |
Alíquota |
Valor Pago |
DAS |
15,95% |
R$ 334.950,00 |
INSS |
29% |
R$ 49.300,00 |
ISS |
Embutido no DAS |
- |
TOTAL |
R$ 384.250,00 |
O quadro seguinte expõe a situação do pagamento com tributos da mesma empresa optante pelo lucro presumido. O custo da empresa com tributos será de R$ 346.790,00 obtendo a economia de R$ 37.460,00.
LUCRO PRESUMIDO |
|||
Tributos |
Base de Cálculo |
Alíquota |
Total |
IRPJ |
32% |
15% |
R$ 100.800,00 |
CSLL |
32% |
9% |
R$ 60.480,00 |
PIS |
Faturamento |
0,65% |
R$ 13.650,00 |
COFINS |
Faturamento |
3% |
R$ 63.000,00 |
INSS |
Folha de Pagamento |
35,80% |
R$ 60.860,00 |
ISS |
Faturamento |
4,00% |
R$ 48.000,00 |
TOTAL |
R$ 346.790,00 |
No lucro real, a empresa pagou R$ 315.710,00, claramente vantajoso em relação ao lucro presumido e o simples nacional. Uma economia de R$ 31.080,00 ao lucro presumido, e R$ 68.540,00 mesmo com os benefícios do simples.
LUCRO REAL |
|||
Tributos |
Base de Cálculo |
Alíquota |
Total |
IRPJ |
Contábil |
15% |
R$ 77.250,00 |
CSLL |
Contábil |
9% |
R$ 46.350,00 |
PIS |
Faturamento |
1,65% |
R$ 14.850,00 |
COFINS |
Faturamento |
7,60% |
R$ 68.400,00 |
INSS |
Folha de Pagamento |
35,80% |
R$ 60.860,00 |
ISS |
Faturamento |
4,00% |
R$ 48.000,00 |
TOTAL |
R$ 315.710,00 |
Por fim, segue o comparativo dos tributos pagos pela sistemática do lucro real, lucro presumido e simples nacional.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO |
TOTAL DE TRIBUTOS PAGOS |
Lucro Real |
R$ 384.250,00 |
Lucro Presumido |
R$ 346.790,00 |
Simples Nacional |
R$ 315.710,00 |
Neste exemplo percebe-se que o Simples Nacional não é vantajoso para a empresa, pois paga-se mais tributos do que a opção pelo Lucro Real. Às vezes, pode ocorrer que dois contribuintes, exercendo atividades semelhantes, possam pagar valores diferentes, um menor imposto que o outro. Isso pode gerar uma crença de que um estejam cometendo infração ao pagar menos. Em certas ocasiões pode estar errado o contribuinte que paga mais em consequência de má administração, falhas contábeis e por não enquadrar a empresa em vantagens fiscais permitidas por lei. Com isso, buscou-se demonstrar que o planejamento tributário é uma ferramenta de suma importância que possibilitar ao contribuinte resultados positivos para seus negócios quando bem aplicado e com responsabilidade.
5.2Considerações para opção das empresas pelo lucro real
A opção do regime tributário pelo lucro real, conforme visto no capítulo anterior, considera todas as receitas menos todos os custos e todas as despesas da empresa. A tributação tem como base o lucro apurado pelas entidades.
Na maioria dos casos, a sistemática do lucro real é a melhor alternativa, porque a empresa paga os referidos tributos apenas quando obtém lucro. Recomenda-se a opção pelo lucro real caso a empresa tenha expectativa de operar com prejuízo ou com margens de lucro muito baixas. Ademais, esse regime tributário dá direito aos créditos do PIS e da COFINS embutidos no preço das matérias-primas e de alguns insumos.
Segue abaixo um quadro com as vantagens e desvantagens da apuração do lucro real pela sistemática trimestral, anual por estimativa mensal e anual mediante a elaboração de balanços mensais:
MODALIDES DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL |
||
LUCRO REAL |
VANTAGENS |
DESVANTAGENS |
Trimestral |
|
|
Anual - Estimativa |
|
|
Anual – Balanço Mensal |
|
|
Quadro 16: Vantagens e desvantagens das modalidades do lucro real.
Fonte: Adaptado de Crepaldi e Crepaldi (2015)
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração, com observância das leis empresariais. Recomendado para empresas com lucro inferior a 32% da receita bruta, sendo calculado no resultado da receita, menos as despesas dedutíveis.
Outra questão importante é a contribuição do PIS/PASEP e COFINS. A escolha deverá levar em conta, tendo em vista que no lucro real o regime não é cumulativo e, embora as alíquotas sejam mais elevadas, respectivamente 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, diretamente aplicadas sobre a receita bruta, permite ao contribuinte realizar as deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação tributária.
O perfil das empresas que geralmente optam pelo lucro real, de acordo com Crepaldi e Crepaldi (2015) são aquelas que possuem: a) folha salarial baixa; b) margens de lucro baixa; c) custos operacionais altos; d) mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral; e) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e f) independente do cliente comprador.
5.3Considerações para opção das empresas pelo lucro presumido
O lucro presumido, conforme visto no capítulo II, representa uma forma simplificada de tributação para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. Esse regime pode ser vantajoso para as entidades cujo lucro seja superior a 32% (trinta e dois por cento), tendo em vista que para um grande quantitativo de empresas a base de cálculo desses tributos é 32% (trinta e dois) sobre o faturamento bruto, ou seja, é a base presumida para essas entidades. Segue abaixo um quadro com as vantagens e desvantagens da apuração do lucro presumido:
LUCRO PRESUMIDO |
|
VANTAGENS |
|
DESVANTAGENS |
|
Quadro 17: Vantagens e desvantagens do lucro presumido.
Fonte: Adaptado de Crepaldi e Crepaldi (2015)
O lucro presumido é bastante difundido em virtude de sua simplicidade e por questões de estratégia tributária, tendo em vista que poderá representar economia tributária. Contudo, para verificar se esse regime é de fato o mais vantajoso, recomenda-se a realização de simulações. Caso a empresa tenha uma quantia considerável de despesas dedutíveis de IRPJ ou até mesmo uma situação de prejuízo, provavelmente o lucro presumido para esta situação não será vantajoso, devendo a empresa apurar seus tributos pela sistemática do lucro real.
Outra questão importante é a contribuição do PIS/PASEP e COFINS. A escolha deverá levar em conta, tendo em vista que no lucro presumido o regime é cumulativo e, embora as alíquotas sejam menores, respectivamente 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS, diretamente aplicadas sobre a receita bruta, não permite ao contribuinte realizar as deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação tributária.
Outro ponto a considerar sobre esse regime de tributação é que a base de cálculo é obtida por meio da aplicação dos percentuais de presunção elencados no Quadro 9, que são definidos pela legislação, sendo este descontado da receita bruta de acordo com a atividade econômica desenvolvida.
O perfil das empresas que geralmente optam pelo lucro real, de acordo com Crepaldi e Crepaldi (2015) são aquelas que possuem: a) folha salarial baixa; b) margens de lucro baixa; c) custos operacionais altos; d) mercadorias contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral; e) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; e f) independente do cliente comprador.
5.4Considerações para opção das empresas pelo lucro arbitrado
O arbitramento de lucro, conforme visto no capítulo II, é uma forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL utilizada pela autoridade tributária ou pelo próprio contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por outro lado, quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do IRPJ e da CSLL correspondentes com base nas regras para apuração do lucro arbitrado.
Existem situações em que a margem de lucro de um negócio depende de fatores externos ao controle da empresa. Empresas em que há alto fator de risco para ocorrência de lucros. Nessa situação, havendo incerteza da ocorrência de alta margem de lucro durante todos os trimestres do ano-calendário, a opção pelo lucro arbitrado mostra-se favorável em relação ao lucro presumido pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, a opção pelo lucro presumido deverá ser realizada até o mês de abril, sendo definitiva para o resto do ano calendário, o que implicará tributação com base no faturamento, mesmo que a empresa venha a apresentar prejuízos nos outros trimestres subsequentes.
Em segundo lugar, a escolha do lucro arbitrado pode ser efetivada ao final de cada trimestre civil, após a verificação do lucro e da rentabilidade da empresa. Caso o ponto de equilíbrio tributário (a razão entre o lucro real e a receita bruta for idêntica ao percentual utilizado sobre a receita para o cálculo do lucro arbitrado) não tenha sido alcançado, é possível o retorno à tributação pelo lucro real.
Segue abaixo um quadro com as vantagens e desvantagens da apuração do lucro arbitrado:
LUCRO ARBITRADO |
|
VANTAGENS |
|
DESVANTAGENS |
|
Quadro 18: Vantagens e desvantagens do lucro arbitrado.
Fonte: Adaptado de Crepaldi e Crepaldi (2015)
A adoção do lucro arbitrado como base para a tributação ocorre geralmente de ofício, nos casos em que a empresa tenha sua escrituração contábil desqualificada perante o Fisco. Já o arbitramento por conta do contribuinte pode ocorrer em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados, e desde que conhecida a receita bruta. Em ambos os casos, a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é semelhante à do lucro presumido, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das alíquotas específicas.
5.5Considerações para opção das empresas pelo Simples Nacional
Conforme visto no capítulo II, o simples nacional trata-se de um regime tributário compartilhado (envolve arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos) aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n° 123/2006 e alterações posteriores da legislação.
É um regime tributário destinado a empresas com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) que unifica a cobrança de oito tributos. A simplificação para as ME e as EPP é útil, pois reduz a tributação, facilita a vida do empreendedor e poupa custos com o contador.
SIMPLES NACIONAL |
|
VANTAGENS |
|
DESVANTAGENS |
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Quadro 19: Vantagens e desvantagens do simples nacional.
Fonte: Adaptado de Crepaldi e Crepaldi (2015)
O perfil das empresas que geralmente optam pelo simples nacional, de acordo com Crepaldi e Crepaldi (2015) são aquelas que possuem: a) margens de lucro médias ou altas; b) custos operacionais baixos; c) folha salarial média ou grande; d) mercadorias não contempladas por benefícios do ICMS na modalidade geral; e) mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária; e f) ter como cliente o consumidor final.
Merecem cuidado redobrado as empresas prestadoras de serviços obrigadas a recolher o INSS à parte, tais como academias de dança e de ginástica, empresas de software, escritórios de contabilidade, imobiliárias e serviços de vigilância e limpeza, porque, para essas empresas, além do recolhimento do INSS em separado, as alíquotas do simples nacional tendem a crescer de acordo com o tamanho da empresa. Ou seja, quanto menor o peso dos salários, maior será o pagamento do imposto. Ademais, para estabelecimentos cujas despesas salariais totalizem menos de 40% (quarenta por cento) do faturamento, estas estarão sujeitas a alíquotas de até 20% (vinte por cento).
Recomenda-se cautela quanto à adoção do regime, analisando-se especificamente a situação de cada empresa. Sem os cálculos detalhados, nenhum planejador pode deduzir que a opção pelo simples nacional é a mais acertada para a obtenção de economia tributária.