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O pretenso filtro ao recurso especial e a PEC 209/2012

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Muito já foi feito no plano legal e mesmo jurisprudencial para diminuir a notória sobrecarga de trabalho no STJ. Agora, é necessário um pouco mais de paciência antes de se aprovar uma reforma como a que propõe a PEC 209/2012 para a admissão do recurso especial.

A Câmara dos Deputados encerrou seus trabalhos em 2016, sem que fosse votada determinada Proposta de Emenda Constitucional, embora pautada para a última sessão. Penso que foi positiva a não votação, pois o tema reclama um debate intenso e atualizado pelas recentes alterações legislativas.

Com efeito, tramita no Congresso Nacional a PEC 209/2012, a qual pretende inserir o § 1º ao art. 105 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento”.

Ou seja, propõe-se um pressuposto de admissibilidade novo como condição ao conhecimento do recurso especial. Trata-se da exigência de relevância da questão recursal, a qual teria que ser esmiuçada por lei que regulamentaria o dispositivo constitucional.

O que move a proposição, tal como se lê da respectiva exposição de motivos, é o volume exagerado de processos que chegam ao STJ, vários deles envolvendo temas repetidos ou de menor relevância para a Corte.

Acredito, em que pese a iniciativa da proposta partir do próprio STJ e mesmo a nobreza e correção da motivação exposta, ser inoportuna a alteração constitucional.

A uma, porque vivemos momento de recente ingresso no nosso sistema de um novo código de processo civil, o qual exigirá exatamente do Superior Tribunal de Justiça intenso trabalho de interpretação. E a provocação ao STJ dar-se-á por meio do recurso especial, razão pela qual se revela inconveniente erigir-se tal pressuposto rígido de admissibilidade neste momento.

A duas, porque o referido novel código processual traz pioneiros instrumentos de estabilização de jurisprudência nos tribunais de 2º grau, o que acabará por desestimular recursos ao STJ sobre os temas pacificados. Com efeito, a Assunção de Competência (art. 947 NCPC) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976 a 987 NCPC) permitirão aos tribunais estaduais pacificar diversos temas e com aplicação compulsória dos enunciados pacificadores, inclusive aos juízos de 1ª instância.

A três, porque – e aí novamente o CPC de 2015 – o próprio recurso especial, doravante, quando decidido como representante de controvérsia, obrigará a aplicação da respectiva decisão a todos os processos das instâncias inferiores (art. 1040 NCPC). Eventuais recursos que insistirem em teses pacificadas não chegarão ao STJ (art. 1030 II NCPC), ainda que a padronização tenha sido feita equivocadamente (art. 1030 § 2º NCPC), só sendo viável reexame pelo próprio tribunal de 2ª instância.  E – cabe destacar – por proposta dos Tribunais Superiores, foi acrescido dispositivo ao novo código processual que veda a interposição de reclamação até eles, quando descumprido o enunciado, advindo do julgamento de recurso representativo de controvérsia por instâncias inferiores, salvo se já esgotados os recursos ordinários (Lei 13256/16). Ou seja, o próprio código processual criou institutos pacificadores nas instâncias anteriores ao STJ e, de outro lado, impediu que aquela Corte Superior seja molestada por reclamações quando descumpridos os enunciados pacificadores.

Muito, pois, já foi feito no plano legal e mesmo jurisprudencial para diminuir a notória sobrecarga de trabalho no STJ.

Convenhamos que, agora, é necessário um pouco mais de paciência, de forma a aguardar-se a proliferação de decisões pacificadoras, tanto no STJ e STF, quanto nos tribunais de 2º grau. Diversos temas, impulsionados pelos instrumentos novos corporificados pelo Código Processual de 2015, serão pacificados e com incidência obrigatória a todas as instâncias. Isso trará, como natural consequência, segurança jurídica e diminuição de recursos ao STJ.

Em outras palavras, o funcionamento do STJ, voltado a temas de maior relevância, entrará em prática de forma natural e sem impedir que o direito federal seja efetivamente enfrentado pela Corte.

A repercussão geral, pressuposto similar já existente para conhecimento de recurso extraordinário, e que é invocada como bom exemplo a justificar instituto similar para o recurso especial, foi bem aceita, sim, pela comunidade jurídica e alcançou a finalidade pretendida. Diferente, porém, é o cenário no STF. Lá, discutem-se assuntos já limitados à própria Constituição Federal, os quais potencialmente detêm relevância jurídica, social, econômica ou política, o que viabiliza, naturalmente, o preenchimento da repercussão geral e o conhecimento do recurso extraordinário. E, de outro lado, o que não tiver repercussão admitida pela Corte ficará inviabilizado de chegar à mesma. Mas, no caso do STJ, os temas de direito federal infraconstitucional são muito mais numerosos e precisam ser pacificados pelo STJ. Para tanto, é necessário tempo, não sendo, portanto, o atual momento propício para a delimitação pretendida, pois muito ainda há a pacificar.

Todavia, se o referido pressuposto de admissibilidade for aprovado pelo Congresso Nacional, parece-me inexorável que a lei regulamentadora seja mais ampliativa, se comparada com o regramento da repercussão geral (STF).

Ora, no caso da repercussão geral é mister que a questão controvertida tenha relevância “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1035 § 1º NCPC). Se aplicado ao recurso especial um filtro tão rigoroso, teremos, por exemplo, normas do novo código de processo civil, merecedoras de pacificação, e que não alcançarão o STJ, eis que não detentoras de tal relevância. Ou, em outro exemplo, poderemos ter cobranças bancárias novas e ilícitas, mas que, por conterem menor importância econômica, deixarão de ser examinadas pela Corte.

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É certo que o STJ não julga, precipuamente, as causas, sob a ótica subjetiva. Ao revés, compete-lhe, na análise de recursos especiais, dizer o que pensa sobre temas jurídicos, para que, assim, traga segurança jurídica e uniformização do Direito. Por isso, temas que afetam apenas as partes não deveriam lhe dizer respeito, eis que isso se resolve nas instâncias inferiores. Acontece que o filtro, sob essa ótica, já é feito pelos pressupostos rígidos de admissibilidade decorrentes do texto constitucional vigente, a exemplo do prequestionamento e da impossibilidade de discutir-se matéria fática (súmulas 05, 07 e 211 STJ). Se for imposto, ainda assim, o pressuposto da relevância da matéria recursal, creio que ele deve ser menos rigoroso que a repercussão geral aplicada pelo STF, de maneira que a lei que o regulamentar deverá ser criativa, e admitir, por exemplo, que temas com potencial para gerar inúmeras causas, ainda que não detenham destaque político, jurídico, econômico ou social, sejam entendidos como relevantes para efeito de admissão do recurso especial.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. O pretenso filtro ao recurso especial e a PEC 209/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4971, 9 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55140. Acesso em: 21 nov. 2024.

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