Capa da publicação Participação nos resultados aos agentes fiscais de rendas do Estado de São Paulo
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Parecer acerca da controvérsia em relação ao pagamento da verba denominada participação nos resultados.

PR em prol dos agentes fiscais de rendas do Estado de São Paulo

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III- RESPOSTA AOS QUESITOS        

1. A proposta de Lei Orçamentária (LOA) do Estado de São Paulo, apresentada anualmente ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo (inciso XVII do artigo 47 da Constituição Estadual), deve especificar, dentre as despesas previstas para o exercício seguinte, mormente entre as chamadas despesas correntes com pessoal, o pagamento da verba prevista pelo artigo 26 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 1.059/08 – Participação nos Resultados?

R: Sim, na Lei orçamentária Anual deve necessariamente conter a fixação de despesas para pagamento do benefício pecuniário instituído pelo art. 26 da Lei nº 1.059/08.

2. A participação nos Resultados deve estar prevista na LOA a ser verificada através de uma rubrica específica?

R: Não necessariamente. Se entender que o benefício a ser pago aos Agentes Fiscais de Rendas compõe a remuneração dos titulares daquele cargo, basta  a  previsão de despesas a título de despesas de pessoal civil na categoria econômica de despesas correntes.

3. Nas Leis Orçamentárias Anuais dos últimos exercícios, é possível a identificação da despesa com as PR dos Agentes Fiscais de Rendas?

R: Sim, conforme aduzido no corpo deste parecer. Só que a forma de fixação de metas e de avaliação do desempenho da unidade administrativa da CAT onde os Agentes Fiscais de Rendas exercem a suas funções é ilegal e inconstitucional, nada tendo de razoável à medida que permite o esvaziamento do conteúdo material da PR, como ocorreu em relação às metas fixadas para o exercício de 2016 em que se fixou uma meta de arrecadação inatingível.

4. Em caso de resposta afirmativa ao primeiro quesito, qual a sanção aplicada em caso da omissão orçamentária? Qual é o melhor instrumento para imputar a irregularidade em juízo?

R: Como vimos no corpo deste parecer há fixação de despesas para pagamento da PR tanto no Código 11, como no Código 16 do Anexo VII da LOA.

Outrossim, na eventualidade de omissão na proposta orçamentária, de despesa para pagamento da PR não incide qualquer tipo de sanção. Configura crime de responsabilidade efetuar pagamento sem previsão legal ou em desacordo com as normas orçamentárias (art. 11, I da Lei nº 1.079/50),  mas não pagar benefício pecuniário criado por lei não configura crime. Contudo, cabe aos interessados ingressar em juízo buscando a fruição material do benefício legal outorgado.

5. Como se trata de uma verba atrelada ao cumprimento de metas fixadas pela Administração estadual é razoável que essas metas sejam fixadas depois de iniciado o exercício financeiro da competência?

R: Não. Conforme consta do corpo deste parecer, as metas devem ser fixadas anualmente, antes do exercício da execução orçamentária, com base nas demonstrações mensais de receitas arrecadadas nos últimos três anos, pelo menos, de conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei nº 4.320/64 que regem a elaboração da estimativa de arrecadação tributária anual.

Como os pagamentos da PR são trimestrais (art. 33, § 1º), essas metas deverão ser desdobradas em 4 quotas trimestrais.

Outrossim, na apuração do Índice de Cumprimento de Metas – IC – deverão ser expurgados os elementos aleatórios e impertinentes, como o “índice de satisfação dos usuários externos”,  substituindo-os por dados objetivos, como a assiduidade dos Agentes Fiscais de Rendas lotados na CAT, seu comportamento, incluindo sua apresentação pessoal, e dados referentes à eficiência no uso dos insumos, desde que calcados em parâmetros objetivos prefixados com fundamento no consumo desses insumos verificado nos últimos três anos, consideradas as alterações conjunturais.

6. Qual ou quais as medidas cabíveis em face das respostas dadas aos quesitos anteriores?

R: Cabe aos interessados ingressar com ação judicial por obrigação de fazer requerendo a condenação da Fazenda no pagamento da PR e  na elaboração de metas de arrecadação tributária pelo emprego do mesmo critério de elaboração da previsão de receitas tributárias (arts. 29 e 30 da Lei nº 4320/64) e com expurgo de elementos aleatórios e impertinentes na apuração do Índice de Cumprimento de Metas, relativamente à unidade administrativa da CAT onde os Agentes Fiscais de Rendas exercem os seus cargos, que a Resolução SF nº  56, de 23-10-2008 denomina de  Índice de Cumprimento das Metas das Unidades de Administração Tributária – ICAT.


IV – REFERÊNCIAS

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2016.

BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 13ª edição atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense,1981.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

ROSA JÚNIOR. Luiz Emydgio F. Manual de Direito Financeiro e Ddireito Tributário. 4ª edição. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1983.

SILVA, José Afonso da. Orçamento-Programa no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15ª edição. Rio de Janeiro- São Paulo-Recife: Renovar, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição. São Paulo : Saraiva, 2010.

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É o nosso parecer, s.m.j.

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.

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Kiyoshi Harada

OAB/SP nº 20.317

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Eduardo Marcial ferreira Jardim

OAB/SP nº 69.508


Notas

[1] Nos termos do art. 1٥ da Lei nº 810, de 6-9-1949, "considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Portanto, o ano civil corresponde ao período corrido de 365 dias.

[2] O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI nº 2.135-4, para suspender, com efeitos  ex nunc, a eficácia do caput deste artigo, razão pela qual continuará em vigor a redação original do art. 39 que preconiza o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (DOU de 14-8-2007).

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Sobre os autores
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Eduardo Marcial Ferreira Jardim

Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP Professor Titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito na Universidade Mackenzie nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. Autor de Livros e Estudos sobre Direito Financeiro, Direito Tributário e Direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi ; JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Parecer acerca da controvérsia em relação ao pagamento da verba denominada participação nos resultados.: PR em prol dos agentes fiscais de rendas do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4982, 20 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55188. Acesso em: 26 abr. 2024.

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