Habeas corpus e o princípio da liberdade de locomoção

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O presente trabalho tem como tema principal o habeas corpus e o princípio da liberdade de locomoção.Sua evolução historica. Como o instituto do habeas corpus funciona no ordenamento jurídico brasileiro.

RESUMO

O presente trabalho tem como tema principal o habeas corpus e o princípio da liberdade de locomoção. Para um melhor entendimento o texto inicia falando de como se deu a evolução dos direitos naturais até a data presente, pois foi assim que o instituto ao qual a obra se refere surgiu. Falaremos da diferenciação entre direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais. Esses direitos encontram-se recepcionados em nossa constituição com importância significativa, como vem expresso neste trabalho. O habeas corpus que é o foco principal dessa obra vem explicar e mostrar como funciona, quando pode ser usado e como está expresso em nosso ordenamento jurídico. Este se encontra expresso em nossas leis penais e também em nossa lei suprema, a Constituição Federal. É um remédio constitucional, que pode ser impetrado da forma preventiva ou liberatória. Busca devolver a liberdade, ou seja, é um instrumento usado por alguém que teve seu direito de liberdade constrangido.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Direitos humanos. Habeas corpus.

1.    INTRODUÇÃO

Esta obra iniciará falando de uma forma bem breve, porém, bem esclarecida sobre dois princípios. O do devido processo legal e o da Liberdade de locomoção, pois para que se tenha um entendimento realmente relevante sobre o tema central desse texto se faz necessário ter o conhecimento de como funciona esses dois princípios, visto que o magnífico instituo usado para conseguir a Liberdade encontra-se intimamente a esses dispositivos.

  Em seguida se faz necessário  passar pela história do objeto central em estudo deste texto, o Habeas Corpus, a maioria dos historiadores informam que esse remédio constitucional surgiu também na Inglaterra durante o reinado do rei João sem Terra. Mais uma vez surge o documento mais importante sobre tal instituto Magna Carta Libertatum.

Relata-se como se deu a entrada de tal instituto no país, falando desde a nossa primeira constituição de 1824, até a nossa atual e jovem constituição de 1988. Enfatiza-se na obra as hipóteses de cabimento deste magnífico instituto protetor da liberdade de locomoção física. Cita o Art. 648 do Código de Processo Penal e explica cada um de seus incisos. Posteriormente fala quem tem competência originária, fazendo menção a cada um de nossos órgãos, quem pode julgar quem e como ocorre.

2.    PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

 

O terceiro capítulo desta obra terá como ênfase o instituto do Habeas corpus propriamente dito, porém em um primeiro momento, já que o tema de tudo isso é o instituto citado em relação ao princípio da liberdade de locomoção, é bem sensato falar primeiro sobre tal princípio.

Não restam dúvidas que o princípio da liberdade de locomoção está intimamente ligado ao direito à liberdade, além desta, outra informação interessante sobre tal princípio é que este é um direito fundamental de primeira dimensão o qual tem por função impedir a arbitrariedade do Estado contra o direito que o homem tem de ingressar, sair, permanecer ou se locomover dentro do território. Esse direito à pessoa humana, está previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, XV, informando que é livre locomoção no território nacional nos tempos de paz, todas as pessoas podem aqui entrar, permanecer ou sair, observados os requisitos da lei.

De acordo Santos (2013) ao se referir sobre o princípio da liberdade de locomoção, o princípio do devido processo legal também deve ser mencionado, esse princípio encontra-se previsto no art.5º, LIV, CF, existe para evitar a arbitrariedade do Estado e que os governados tenham uma segurança jurídica em relação a forma que serão julgados em caso de privação de liberdade. O art. 93, IX, CF diz que a privação só será possível através de ordem escrita e fundamentada.

Outra informação muito válida sobre o tema agora discutido é que mesmo sendo um direito fundamental, tendo sua ramificação no direito de liberdade, sendo um daqueles direitos que necessitam apenas a qualidade de pessoa humana para possui-los, este não é absoluto, pois a Constituição informa que pode ocorrer a privação da liberdade em alguns casos, como: na esfera cível, penal e tributária.

Na esfera penal as possibilidades de privação de liberdade ocorrem quando se observa crime de flagrante delito, crime propriamente militar e transgressão militar. Na esfera tributária existi a possibilidade da cobrança de pedágio por uma cessionária de uma rodovia para a manutenção desta. Já na esfera cível o que se observa é uma exceção no direito, seria o caso da prisão do depositário infiel em casos de atrasos de pensão alimentícia. Outra situação interessante seria o estado sítio, pois aqui o direito decai não fica restrito, estabelecendo horário para estar em casa por exemplo. Também pode citar o caso da entrada de estrangeiros, pois nesses casos a permissão para adentrar em território brasileiro depende de autorização sob ato de discricionariedade da administração pública, podendo o ingresso ser negado pelos governantes do Estado brasileiro.

O Habeas Corpus é o instrumento a ser utilizado nos casos em que alguém tenha sua liberdade privada, pois este é um remédio constitucional o qual tem como característica defender o direito de ir e vir.

3.    CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE O HABEAS CORPUS

  Os historiadores acreditam que o instituto do Habeas Corpus surgiu na Inglaterra durante o reinado do rei João sem Terra. Este rei governava a maneira do absolutismo, pois neste período o absolutismo reinava absoluto na Europa, o citado mandatário dizia que era rei, porque seu poder fora outorgado por Deus, sendo assim não havia que obedecer a nem uma lei ou norma que diminuíssem seus poderes. Nesse tempo o povo inglês já lutava por seus direitos. Um discurso feito por um arcebispo na igreja de São Paulo ajudou a deixar o povo cada vez mais motivado na luta por seus direitos de liberdade.

O Habeas corpus trouxe leis de valores inestimáveis para a população daquele tempo, ao menos que os julgamentos iriam ser mais justos isso não restava dúvidas. Vale escutar o que Mestre Florêncio disse (1945,p.549), ele acredita que o revolucionário instituto surgiu a partir do Common Law, pois com a introdução do capítulo XXIX nesse documento as prisões injustas passariam a ser mais improváveis e um instrumento de defesa surgiria a partir daí, que seria o Habeas Corpus.

Um outro ensinamento de suma importância que não pode deixar de ser citado quando se fala do surgimento do instituto, que aqui está sendo mencionado, é o de Hélio Tornaghi, que expõe seu pensamento informando que o Habeas corpus é uma forma de apresentação pessoal, por esse motivo o juiz emite uma “writ” para que o corpo da pessoa seja apresentado, ou seja, Habeas corpus, ocorre que a ordem é espedida ao carcereiro ou ao detentor de uma pessoa para que a apresente afim de que esta faça, de que se submeta e que receba o que for julgado certo pelo juiz.

4.    BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O HABEAS CORPUS NO  BRASIL

 

Ao falar de Habeas corpus no Brasil deve-se iniciar a partir do ano de 1821, por conta de um decreto que sobreveio à parti de D. João VI para Portugal. Ou seja, não existiu neste país durante a colonização.

No ano de 1822 com a independência do Brasil, passou-se a existir um forte sentimento liberal por parte do povo brasileiro. Dois anos mais tarde esse país criaria sua primeira constituição, a de 1824, Nesse tão importante documento ainda não se fala sobre a figura do Habeas corpus, porém, apesar de ser bem déspota, já se faz possível notar em alguns de seus artigos os primeiros passos que levaram a criação desse instrumento de liberdade, pois no art. 179,VII, CF de 1824, já vem expresso sobre o direito de ir, vir e ficar.

Art. 179, VII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas, contadas na entrada da prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações próximas aos lugares da residência do juiz, e nos lugares remotos, dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta à extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada fará constar ao réu o motivo da prisão, o nome do seu acusador e os das testemunhas, havendo-as.

O artigo de Costa (2016) diz que a expressão Habeas corpus só se fez presente no Brasil no ano de 1830 com a chegada do código criminal nos artigos 183 e 184, mas era totalmente sem efeitos por conta da falta de regulamentação. Dois anos mais tarde com a entrada da lei de 29 de novembro de 1832, a qual foi chamada de Código do Processo Criminal de 1832, é que houve a devida regulamentação do Habeas corpus. Esta lei expunha em seu artigo 340 sobre o referido instrumento.

Art. 340. Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor.

Essa lei já afirmava que o detentor de uma pessoa ou o carcereiro deviam dentro de um certo tempo e certo lugar levá-la, perante o juiz ou tribunal, o queixoso, e dar razões de seus procedimentos como exige o artigo da 343 da referida lei.

Quando a história do Habeas corpus é mencionada no Brasil, existe uma lei que de certa é um divisor de águas sobre esse instrumento, pois a partir dela o referido instrumento de liberdade passou a servir de forma integral, pois esse dispositivo foi o responsável de dar o direito de ir, vir e permanecer no Estado nacional não mais só para o brasileiro, mas para o estrangeiro também, foi a lei de número 2033, de 20 de setembro de 1871.

No ano de 1891 houve outro momento marcante para a história dessa ferramenta da liberdade, pois nesse ano foi quando o Habeas corpus esteve pela primeira vez presente na maior lei, encontrava-se no §22 do artigo 72. Afirmava que seria possível apresenta-lo sempre que o indivíduo sofre ou se sentir em iminente perigo de violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.

Em 1926 também houve um momento muito interessante a respeito do tema que aqui nos referimos, pois nesse ano os constitucionalistas cederam aos apelos de Arthur Bernardes, presidente da república, diminuindo a atuação do writ presente no art.72 §22.

Já na Constituição de 1937, o Habeas corpus foi colocado como protetor apenas da liberdade de locomoção do indivíduo, assim como em 1926. Estava presente naquela Constituição no artigo 122.

Art. 122. Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Já na Constituição de 1946 o Habeas coprus volta a ganhar força, sendo na visão de alguns doutrinadores, como a volta do regime democrático, pois aqui o instrumento de liberdade permitia-se que a coação não fosse iminente.

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No artigo de Costa (2016) trás informações interessantes a respeito da Constituição de 1967, pois mesmo em um período de ditadura militar, o texto de um instrumento de liberdade fora mantido, se fazia presente no Art.150 §XX. O AI-5 (Ato Institucional n. 5) de 13 de dezembro de 1968 também deve ser lembrado, pois este informava estar suspensa a garantia de Habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e a economia popular.

Finalmente a Constituição de 1988, a atual lei superior, manteve o liberalismo de 1967, mas fazendo algumas alterações na redação da lei maior que vigorava anteriormente. Hoje encontramos esse instituto expresso no Art.5º, LXVIII.

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

5.    MODALIDADES E COMPETÊNCIA PARA JULGAR O HABEAS CORPUS NO BRASIL

Para ter ciência de quando esse magnífico instrumento que tem por objetivo final a liberdade pode ser usado, se faz oportuno falar sobre suas espécies.

O Autor Bulos (2015, p. 743), Informa que há dois tipos de Habeas corpus, o preventivo e o liberatório, o primeiro como seu próprio nome já diz, é uma precaução, ou seja, torna possível a existência de tal instrumento quando existe uma ameaça a retirada do direito de liberdade de alguém, direito de ir e vir. Já o liberatório ocorre quando alguém já tenha seu direito de liberdade de locomoção privado. Em caso de concessão de Habeas corpus preventivo, este será expedido salvo-conduta. Essa ação visa impedir que o paciente tenha seu direito de locomoção restringido através da prisão ou mesmo da detenção pelos motivos que levam a impetração do remédio.

Assim chega-se a conclusão de que esee recurso pode vim a ser usado em casos de iminência e constrangimento ilegal ao direito de ir e vir através da violência ou coação.

Para saber quando será possível impetrar esse remédio extraordinário, se faz necessário analisar o Art. 648, CPP:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Sobre o inciso I do referido artigo, algumas são as situações em que não há justa causa, casos em que se torna possível observar uma excludente ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa de absolutória, além disso, também não existe justa causa quando a determinada ação não estiver prevista em lei, ou seja, o fato tem que ser previsto e preencher os requisitos previsto em lei.

O segundo inciso refere-se aos casos de prisão em flagrante, preventiva ou temporária. Esses são casos de prisões cautelares. Aqui torna-se ilegal e passa a ser possível a writ quando o tempo para os atos processuais se encerram, por conta do lapso temporal.

Segundo Bulos (2015, p. 742), sobre essas prisões os prazos são de 30 dias para réu solto, podendo prorrogar, 10 dias para réu preso para conclusão do inquérito. Caso o crime seja de tráfico o prazo será de 30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, este prazo pode vim a ser duplicado por igual período pelo juiz, ouvido Ministério Público, através de pedido o qual seja justificado pela autoridade policial judiciária.  A prisão temporária não deve durar mais que 5 dias, podendo prorrogar por mais 5, em casos de crime hediondo o prazo será de 30 dias podendo prorrogar por mais 30.

O terceiro inciso desse artigo é bem interessante, pois quando falamos da incompetência do Habeas corpus nos referimos apenas a prisão preventiva e temporária. Nos demais casos o juiz incompetente não poderá determinar tal prisão, pois assim haverá nulidade “ab initio” e o remédio constitucional será impetrado com base no inciso VI do Art.648, CPP.

O Inciso IV é totalmente autoexplicativo, pois quando cessa o motivo que deu causa a privação do direito de liberdade não há muito o que se falar.

Sobre o inciso V podemos dizer que os crimes afiançáveis são aqueles em que a punição mínima não ultrapassa dois anos. Sendo cabível também o Habeas corpus nos casos em que o valor estiver excessivo.

O inciso VI fala a respeito de irregularidades ocorridas processo, vindo a causar constrangimento ao réu. Sobre isso se faz importante mencionar o Art.5º, LIV, CF ele informa que ninguém será privado da liberdade nem de seus bens sem que haja o devido processo legal.

O inciso VII nos informa que a prisão será ilegal quando se extingue a punibilidade, isso ocorre quando o Estado perde seu direito de punir.

Sobre a competência do remédio constitucional que está sendo estudado durante esta obra, com certeza esse é um dos temas mais importantes sobre o assunto, pois é de extrema importância ter a certeza onde e quem tem poderes para tomar decisão sobre a liberdade de certa pessoa, como foi visto ao decorrer das discussões deve ser o direito mais importante depois do direito à vida entre aqueles que conhecemos como fundamentais.

Este tópico vai iniciar falando a respeito da competência originária, será expresso em ordem decrescente, ou seja, da corte de maior poder para a de menor.

De acordo com Bulos (2015, p. 748), começando pelo maior poder do sistema jurídico, citaremos inicialmente o Supremo Tribunal Federal o qual tem competência originária para julgar Habeas corpus que tenham sido pedidos pelas seguintes autoridades, Presidente da República, Vice-Presidente da República, os membros das casas legislativas, Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, os Ministros de Estado; os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os líderes de missões diplomáticas permanentes. Isso está expresso na lei maior de nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal em seu Art.102,I,”d”, como podemos observar.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Ainda sobre a competência originária do Supremo Tribunal, vale ressaltar o que vem escrito na alínea “i” do Art.102,CF, ele nos informa que o nosso órgão superior também será competente para julgar os casos em que o Tribunal Superior for coautor ou quando o coautor ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única jurisdição.

Agora será analisado quando o habeas corpus deve ser endereçado ao Tribunal que ocupa uma instância inferior, apenas um degrau abaixo do Supremo, é necessário a leitura de nossa Constituição em seu Art.105,I,”c”, pois esse é portador das informações que agora é precisa. Tal norma diz que quando o paciente for um Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, com exceção a competência da Justiça Eleitoral. Caso o coator seja um Tribunal sujeito a sua jurisdição o Superior Tribunal de Justiça também será o de competência originária, essa mesma regra também se aplica para os Ministros de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (art. 105, I, “c” da CF).

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Nos casos em que se verificar como parte coatora um Juiz Federal, o Habeas corpus deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal, é o que vem disposto no Art.108, I, “d”, CF, O mesmo remédio constitucional será endereçado ao Superior Tribunal Militar nos casos em o coator seja uma autoridade federal militar que esteja envolvido em algum crime que seja de competência da Justiça Militar Federal.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

É muito válido observar o que está explícito no Art.109 de nossa Constituição, pois esse trás uma competência não tão comum quanto as demais. Quando a coação partir de alguma autoridade militar estadual e for processo que tenha como competência a Justiça Militar Estadual, o habeas corpus deverá ser impetrado no Tribunal Militar Estadual.

Sobre a competência recursal um artigo deve ser citado, pois é quem dispõe da redação da possibilidade de impetrar recurso em sentido estrito nos casos em que o juiz singular denegar a ordem pedida. Recurso deverá ser pedido com base no Art. 581, X, CPP.Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

6.    CONCLUSÃO

Durante as pesquisas deste trabalho, a respeito do habeas corpus, foi possível ter a noção de que esse tem sua existência relacionada ao princípio da liberdade de locomoção, já que é um instrumento que concede a liberdade, além de também ser ligado ao princípio do devido processo legal, pois quando se fala “write”, fica nítido que os direitos passaram a proteger aqueles que eram presos injustamente e tinham julgamentos sem sua presença. Isso mudou e os julgamentos passaram a ser com o réu presente ao julgamento, o carcereiro ou o responsável por uma pessoa era intimado a buscá-lo para que se fizesse presente, assim como é hoje, mas de uma forma um pouco modificada. Chamado ao processo para que se possa ser sua própria testemunha, de que teve um julgamento justo.

Voltando ao ponto em que este instituto pode vim a se adequar com outras espécies de constrangimento, deve-se falar em tal afirmação pelo motivo de saber que o surgimento do direito geralmente ocorre por um instituto ou ação a atender  uma necessidade humana.

Prova do que foi há pouco mencionado é que o ilustre ministro Gilmar mendes, fala em sua obra que o Supremo Tribunal Federal já tem reconhecido pedidos de habeas corpus que se fundamentam em constrangimento de liberdade através de quebra de sigilo fiscal e bancário.

Não se pode afirmar que isso vai evoluir e que caso passe a ser uma necessidade que precise ser atendida, o habeas corpus seja a ferramenta utilizada para atender tal necessidade, pois outro instrumento pode vim a ser criado que é a situação menos provável, pois necessitaria de muito tempo para o desenvolvimento, regularização e dentre outras exigências. Mas fica a ideia de que é uma forma embrionária de expansão de determinado instituto.

O que realmente é possível afirmar sobre o habeas corpus é que ele hoje é usado para defender a liberdade de locomoção física, pois caso se observe que a liberdade de uma pessoa não tenha sofrido cessação que tenha implicado no constrangimento injusto, não se faz plausível ingressar com o remédio constitucional do habeas corpus.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 10ª ed. Aparecida-SP: Editora Santuário, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 17ª ed. São Paulo-SP: Malheiros Editora, 2005.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. São Paulo-SP: Editora Saraiva, 2015.

FILHO, Eduardo Espínola. Código de Processo Penal – Brasileiro Anotado.1ª ed. Campinas-SP: Bookseller, 2000.

MACHADO, AngelaCangianoet al. Prática Penal - Coleção Prática Forense. 5ª ed., v. I, São Paulo: Editora Premier, 2009.

SANTOS, Luisa Bruna. Direito de ir e vir – liberdade de locomoção. Disponível em: <https://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao>. Acesso em: 22/10/2016

 

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Sobre os autores
Nathaniel Guilherme Mororó Juninor

Acadêmico de Direito do 10º semestre da Faculdade Luciano Feijão

Taiane Farias Miranda

Acadêmica de Direito Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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