O paradigma constitucional da maioridade frente ao ECA

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27/01/2017 às 14:45
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[2] RAMIDOFF, Mário Luiz. O ato infracional: por um compromisso com o futuro. In: Espaço Jurídico.   Ano 3, n. 6. São Miguel do Oeste: Arcus, 2002, p. 75.
[3] MORAES, Bianca Mota de; RAMOS, Helane Vieira. A prática de Ato Infracional. In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4. ed., rev. e  atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 799.
[4] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 1054.
[5] VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e sua reserva de justiça: um ensaio sobre os limites materiais ao poder reformador. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 15.
[6] SARLET, Ingo. Os direitos fundamentais sociais como “cláusulas pétreas”; In: Interesse Público. n. 17. p. 61: “A prova da íntima relação entre os limites materiais à reforma constitucional e a identidade da Constituição reside no fato de que, em regra, os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, bem como a forma de Estado e de governo, encontram-se sob o manto desta especial (e expressa) proteção contra sua alteração e esvaziamento por parte do Poder Constituinte reformador, o que também ocorre na nossa atual Constituição, bastando aqui uma referência ao conteúdo do seu artigo 60, §4º”.
[7] “Art. 41. Nenhuma disposição da presente Convenção afeta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança que possam configurar: a) Na legislação de um Estado Parte; b) No direito internacional em vigor para esse Estado”.
[8] Art. 5º. […] §2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados […] serão equivalentes às emendas constitucionais.
[9] FONTELES, Samuel Sales. Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2014.
[10] Op. cit., p. 378.
[11] ALEXY, Robert. Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. Palestra proferida na Fundação Casa de Rui Barbosa, Rio de Janeiro, em 10.12.1998, p. 6.
[12] MENDEZ, Emílio García. Adolescentes e Responsabilidade Penal: um debate latino-americano. Porto Alegre: AJURIS, ESMP-RS, FESDEP-RS, 2000, p. 8.
[13] Torna imputáveis, para quaisquer infrações penais, os infratores com 16 anos ou mais de idade, com a condição de que, se menor de 18 anos, seja constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.
[14] Torna imputáveis os maiores de 13 anos em caso de prática de crime hediondo.
[15] Estabelece que, nos casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados, são penalmente imputáveis os maiores de 15 anos.
[16] Estabelece a maioridade civil e penal aos 16 anos, tornando obrigatório o exercício do voto nesta idade.
[17]   Possibilita a imputação penal dos menores de 18 e maiores de 16 anos para crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico drogas ou na hipótese de múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado, sendo que, de acordo com a proposta, caberá ao Ministério Público pedir que o adolescente seja julgado como maior de idade. A decisão caberá ao juiz, mediante análise de laudo psiquiátrico do acusado.
[18]   Reduz a maioridade penal dos atuais 18 para 15 anos.
[19]  A exposição de motivos da nova Parte Geral do Código Penal justifica a manutenção da idade de 18 anos como referencial com base em critérios de política criminal, argumentando que, por ser o menor de 18 anos um ser incompleto, o reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação e não à pena criminal (item 23 da EM 0211, de 09/05/1953).
[20] SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil: adolescente e ato infracional – garantias processuais e medidas socioeducativas. 2. ed. rev. e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 32.
[21] LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Rideel, 2011, p. 93.
[22] GARCÍA, Antonio Pablos de Molina; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 97.
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Sobre a autora
Rebeca Sousa

Acadêmica do 10º período de Direito, turno matutino, da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Obtenção parcial de nota na disciplina de Direito Processual Penal II na UFMA.

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