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Custeio da Previdência Social

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17/05/2017 às 14:10
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6.0. Contribuições dos Segurados

6.1.Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico

No que se refere à cobertura previdenciária (recebimento de benefício previdenciário), o segurado é sujeito ativo, isto é, credor, da relação jurídica.Em termos de custeio, porém, o segurado é sujeito passivo da relação jurídica, isto é, devedor da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF.

As contribuições destes trabalhadores respeitam rigorosamente os princípios constitucionais da equidade na participação do custeio e da solidariedade do sistema previdenciário. Isto porque suas alíquotas de contribuição são progressivas. Sendo assim, quanto maior o salário de contribuição do segurado, maior será o percentual incidente.

Nada obstante, não se pode olvidar que os limites mínimo e máximo devem ser respeitados para estes segurados também.

Outra informação importante acerca da alíquota é que ela não é cumulativa, ou seja, incide um único percentual sobre o valor total do salário de contribuição, sendo esta forma mais simples que a cumulativa.

Neste ínterim, para o salário de contribuição até de R$ 1.399,12, a alíquota para fins de recolhimento será de 8%; entre R$ 1.399,13 e R$ 2.331,88, 9%; e de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75, 11%. É o que traz a Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 09/01/2015, a qual fixou as alíquotas das contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento a partir de 1º de janeiro de 2015. Este dispositivo também se encontra no art. 20, caput, da Lei 8.212/91.

Estes valores, no entanto, não são pagos diretamente pelos segurados para a Previdência. A contribuição do empregado é automaticamente descontada da remuneração pelas empresas. Estas, por sua vez, ficam responsáveis por efetuar o recolhimento à Previdência, juntamente com as suas contribuições de parte patronal, até o dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço. Não sendo este dia útil, antecipa-se o prazo para o dia imediatamente anterior em que houver expediente bancário. O mesmo ocorre para o empregado doméstico, com a diferença de que o repasse à Previdência deverá ocorrer até o dia 7 do mês seguintes.

Já os avulsos têm suas contribuições retidas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, no caso de avulso portuário, ou pela empresa que remunera o trabalho do avulso, no caso de avulso não portuário.

Tendo trabalhador mais de um emprego, a alíquota de contribuição aplicada deve considerar a soma de todas as remunerações recebidas.

6.1.1.Contribuinte Individual

Aqui, há de se diferenciar a contribuição do contribuinte individual quando este prestar serviços a pessoas jurídicas e físicas. Se para pessoa jurídica, terá retido 11% de sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição. Daí, a empresa fica obrigada a efetuar o recolhimento desta retenção. Se para pessoa física, o contribuinte deve efetuar pessoalmente o recolhimento, aplicando a alíquota de 20%, até o dia 15 do mês subsequente, prorrogando-se para o próximo dia útil se não houver expediente bancário. Neste caso, é importante ressaltar que o segurado deve considerar os valores já retidos naquele mês, recolhendo, apenas, a diferença entre o salário de contribuição já descontado e o valor máximo.

Quando o segurado contribuinte individual tiver salário de contribuição igual ao salário mínimo, poderá optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias.

Vale mencionar a disposição legal acerca da situação do segurado que escolhe não se aposentar por tempo de contribuição:

Art. 21. § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

b) do segurado facultativo sem renda própria que s

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

Assim como o contribuinte individual, o segurado facultativo pode optar pelo recolhimento trimestral caso o salário de contribuição seja igual ao salário mínimo; nesse caso, o vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil (art. 216, § 15, do RPS).

O segurado facultativo também pode optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Se o fizer, pode contribuir para o custeio na forma prevista no item supra, em razão da alteração introduzida no art. 21 da Lei n. 8.212/91 pela Lei Complementar n. 123/2006.

6.2. Contribuições dos Tomadores de Serviço

Este grupo de financiadores encontra azo legal nos arts. 15 e 22 da Lei 8.212/91, além da Lei Complementar 150/2015 e o Decreto 3.048/99.

Tratar-se-á das contribuições dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas.

Dentre as incidências de contribuições sociais sobre estes tomadores de serviço, quais sejam, a folha de salários e demais rendimentos, a receita ou faturamento e o lucro, somente aquelas referentes à folha de salário são consideradas contribuições previdenciárias. As demais, destinam-se ao custeio de toda a Seguridade Social, de um modo geral.

6.2.1.Empregadores domésticos

O empregador doméstico deverá descontar, normalmente, a parcela de contribuição referente ao valor devido pelo empregado doméstico. No entanto, o tomador de serviço deve, ainda, pagar a sua parte patronal, tudo no mesmo documento de arrecadação.

A Lei Complementar nº 150/2015 trouxe inaugurou uma condição de extrema relevância para o tema: foi criado o Simples Doméstico.

A partir de então, a contribuição patronal previdenciária passou a ser de 8% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico e 0,8% de contribuição para o Seguro Contra Acidente do Trabalho – SAT.

As contribuições patronais que não forem feitas até o dia 7 do mês seguinte, estão sujeitas à incidência de encargos legais previstos na legislação do imposto de renda.

Se o empregador doméstico contratar serviços esporádicos, vale lembrar da possibilidade de remuneração (e, portanto, de contribuição) inferior ao salário mínimo. Ivan Kertzman (2015, p. 187) leciona, neste sentido, o seguinte:

Atente-se para o fato de que, diante da hipótese de o doméstico receber salário proporcional ao número de dias trabalhados, poderá ocorrer situação de pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal. Neste caso, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias com base no valor efetivamente pago, mesmo sendo a base inferior ao salário mínimo (art. 68, § 3º, IN 971/09)

6.2.2.Empresa e Equiparados

De início, será analisada a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos.

O fato gerador deste grupo de contribuintes é a prestação do serviço, independentemente de remuneração. A fim de que não houvesse interpretações lacunosas, o legislador embutiu no texto legal as expressões “devida ou creditada”. Neste ínterim, basta que haja prestação de serviço para que incida contribuição previdenciária. Eis o dispositivo legal mencionado, na Lei 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (grifamos)

No caso de instituições financeiras, a alíquota será de 22,5%. Isto porque é devida, complementarmente, uma contribuição adicional de 2,5% sobre a remuneração do empregado ou do avulso. Sobre esta questão, o STF considerou que não foi violado o princípio da isonomia tributária (AC, 1.109-MC).

As contribuições da empresa/equiparados sobre a remuneração dos contribuintes individuais está prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

O valor da contribuição patronal será de 20% sobre a remuneração paga aos segurados mencionados que lhe prestarem serviço durante o mês. O raciocínio sobre o adicional às instituições financeiras também se aplica aqui.

A diferença desta contribuição para a contribuição da empresa/equiparados sobre a remuneração empregado é que, com relação aos contribuintes individuais, não há contribuição para SAT/GILRAT ou para terceiros, como na contribuição da empresa sobre o empregado.

No que tange à Cooperativa de Produção, equiparada a empresa para fins de pagamento de contribuição previdenciária, o valor será, também, de 20% sobre a remuneração de seus cooperados filiados.Esta contribuição, de obrigação da Cooperativa, incidirá, ainda, sobre a remuneração dos empregados, avulsos e demais contribuintes individuais.

Por derradeiro, insta salientar que as bases de cálculo delineadas alhures podem ser alterada, mediante base diferenciada, em razão da atividade econômica do contribuinte. É o que reza o art. 195, § 5º, da CF:

Art. 195. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

A doutrina elenca as atividades que foram beneficiadas com este tratamento diferenciado: associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e agroindústrias.

A contribuição empresarial das associações desportivas supracitadas corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, e também 5% da receita de patrocínio de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (art. 22, § 6º, Lei 8.212/91).

Por sua vez, o produtor rural pessoa física pagará 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e 0,1% da receita bruta da produção rural para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Deverá, ainda, recolher 0,2% sobre a mesma base para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Caso o produtor rural pessoa física venda sua produção para pessoa jurídica, a contribuição incidente deve ser retida e recolhida pelo comprador, juntamente com as contribuições dos empregados deste.

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A contribuição do produtor rural pessoa jurídica não está prevista na lei 8.212/91, mas está contida no art. 25 da Lei 8.870/94:

   Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Por fim, no que se refere à agroindústria, a contribuição em substituição à parte patronal será de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para financiamento das prestações por acidente de trabalho referentes aos seus empregados (art. 22 A, Lei 8.212/91).

6.3. Outras Receitas da Seguridade Social

Além de todas as fontes de recursos da Seguridade Social destrinchadas no presente trabalho, tem-se que o art. 27 da Lei 8.212/91 define outras receitas. São elas: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as doações, legados, subvenções etc; 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, dentre outras.

É interessante destacar a receita proveniente da disposição do art. 243 da Constituição Federal advém dos bens de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes drogas afins.

Ademais, as contribuições por meio da arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições para outras entidades e fundos serão de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o salário-educação (FNDE), em que o percentual destinado à Previdência será de 1%.

Outrossim, comporá a receita da Seguridade Social 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por derradeiro, o art. 27, VIII da Lei 8.212/91 deixa aberta a previsão de outras receitas. Sobre esta abrangência, a doutrina majoritária assevera que as companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres deverão repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido para ser destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.


7 CONCLUSÃO

As Leis 8.212/91 e 8.213/91 arrematam os princípios e disposições constitucionalmente previstos, notadamente a diretriz basilar do caráter contributivo da previdência social.

A diversidade da base de financiamento e a equidade na forma de participação do custeio diminuem o risco financeiro do sistema protetivo e alcançam os três grupos da seguridade social: previdência, saúde e assistência.

Isto porque os financiadores da Seguridade Social representam toda a sociedade, por meio de receitas provenientes do Poder Público e das contribuições sociais, consoante exaustivamente analisado neste trabalho.

Assim, a divisão diferenciada no que tange à base de incidência no cálculo dos benefícios e das contribuições para o INSS restam não só convenientes e proporcionais para o custeio da previdência, de acordo com cada particularidade de segurado e tomador de serviço, mas também articulada pelo legislador ordinário como prestadores de homenagem e obediência aos princípios previdenciários disposto na Constituição Federal.

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Sobre a autora
Êmile Amorim Rocha

Servidora Pública Federal (UFMA). Graduada em Direito (UFMA) e Especialista em Direito Processual (Instituto Elpídio Donizetti).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Êmile Amorim. Custeio da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5068, 17 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55517. Acesso em: 5 nov. 2024.

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