QUEM É O OFICIAL DE JUSTIÇA E O QUE ELE FAZ?
O oficial de justiça é um servidor público, auxiliar da justiça encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes, a ele incumbe fazer pessoalmente cumprir as citações, despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, penhoras, arrestos e outras diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, devendo ainda constar o dia, lugar e hora.
COMO IDENTIFICAR O OFICIAL DE JUSTIÇA?
Todos os oficiais de justiça possuem uma carteira funcional que serve para identificá-los. Na chegada ao condomínio, o oficial de Justiça DEVE exibir a sua funcional, para ser claramente identificado por aquele (porteiro / segurança) que estará atendendo-o. Se persistir alguma dúvida sobre a identidade de um oficial de justiça procure imediatamente seu representante jurídico (escritório de advocacia) ou entre em contato com o síndico ou a administradora.
UM OFICIAL PODE ATUAR SEM TER EM MÃOS UM MANDADO?
Na grande maioria das vezes o oficial de justiça cumpre as ordens que estão exaradas nos mandados judiciais que recebe. Contudo, a própria lei estabelece exceções a esta regra, como no caso dos juizados especiais, pois o inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95, estabelece que as citações poderão ser realizadas “por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. Nesta hipótese, por mera ordem verbal, o juiz pode determinar ao oficial de justiça que pratique algum ato processual.
QUAL O HORÁRIO EM QUE O OFICIAL PODE FAZER SUAS DILIGÊNCIAS?
Nos mandados judiciais expedidos em processos cíveis, regulados pelo Código de Processo Civil, a regra é que as diligências ocorram no horário das 06 horas da manhã até às 20 horas, de segunda a sábado. Contudo, pode haver cumprimento após as 20 horas e aos domingos e feriados, quando houver autorização judicial.
Já os mandados oriundos dos juizados especiais, face aos princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os processos, os atos podem ser realizados em qualquer dia e hora, mesmo porque a Lei 9.099/95, nos artigos 12 e 13, autoriza a prática de atos processuais em horário noturno e estabelece que estes serão válidos “sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados”.
Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias feriados.
COMO O PORTEIRO DEVE SE POSICIONAR PERANTE O OFICIAL DE JUSTIÇA? O OFICIAL PODE SER IMPEDIDO DE ADENTRAR NO CONDOMÍNIO?
Após identificado o oficial de justiça, o porteiro tem o dever de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. Tentar retardar ou obstar a entrada do oficial de justiça portador de ordem judicial, negando-lhe informações, prestando informações falsas, ou mediante exigência de informações sigilosas como condicionante para ingresso, ou condicionando o ingresso do oficial a determinados dias ou horários, ou à autorização de morador, são condutas que podem configurar os crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal.
O OFICIAL PODE ARROMBAR PORTAS QUANDO CUMPRE UMA ORDEM JUDICIAL?
No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas, a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Em outros tipos de mandados, a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial.
QUEM RESISTE OU DESACATA O OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A DILIGÊNCIA PODE SER PRESO?
O oficial de justiça é o servidor encarregado de fazer cumprir as ordens exaradas pelos juízes. Este servidor é uma autoridade pública e, durante a sua atuação, possui poder de polícia. Portanto, na hipótese de a parte ou terceiros cometerem algum crime quando do momento da diligência, o oficial pode efetuar a sua prisão em flagrante delito ou pode requerer auxílio policial para que seja efetuada a prisão.
O PORTEIRO PODE RECEBER A CITAÇÃO?
Sim, desde a vigência do novo Código de Processo Civil é possível que a citação do condômino seja recebida apenas pelo porteiro. Nesse sentido, o art. 248, § 4º (grifos nossos):
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
(…)
4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou do zelador, por certo, se for ele quem estiver na portaria no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá aos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido.
O porteiro, por sua vez, deve entregar a carta de citação imediatamente após recebê-la mediante assinatura do condômino morador no livro de protocolo, de modo a comprovar que o porteiro entregou a correspondência para o condômino.
O QUE OCORRE COM QUEM SE OCULTA DO OFICIAL?
O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal (no artigo 362) estabelecem que: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.”.