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Análise da regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017

10/04/2017 às 12:53
Leia nesta página:

Diante da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que regulamenta a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária, faz-se uma análise das tratativas mais relevantes.

No dia 01/02/2017, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória nº 766/2017.

Há pouco tempo, a MPV nº 766/2017 já havia sido objeto uma análise preliminar intitulada “Pontos relevantes sobre o Programa de Regularização Tributária”, disponibilizada no link:  https://jus.com.br/artigos/55397.

Agora, tendo em vista a regulamentação efetivada, é oportuno se fazer uma avaliação de seu conteúdo, como segue adiante.


1 Prazo e forma de adesão

Para a adesão ao PRT, o prazo definido pela regulamentação da IN RFB nº 1.687/2017 é de 01/02/2017 até 31/05/2017.

Os interessados em fazer a adesão deverão protocolizar um requerimento, unicamente, no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.

Alguns débitos deverão ser formalizados em formulários separados, como:

  1. os oriundos de contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
  2. os originários das contribuições sociais dos empregadores domésticos;
  3. os provenientes de contribuições sociais dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  4. os derivados das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e
  5. os procedentes das contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Cumpre mencionar que os requisitos para adesão e permanência dos contribuintes no PRT permaneceram sem alterações, mantendo-se condicionada a se estar em dia com as obrigações afetas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como se estar com os pagamentos regulares dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, além do pagamento no vencimento das parcelas dos débitos consolidados (principal, multa e juros de mora) no PRT.

1.1 Tratativa dos débitos em discussão administrativa ou judicial

Para se aderir ao PRT os contribuintes interessados deverão:

  1. desistir de impugnação e recursos administrativos e das ações judiciais que discutam os débitos objetos do PRT que serão quitados, cuja comprovação do pedido de desistência deverá ser procotolizada até dia 31/05/2017 (prazo final para adesão), na unidade da RFB do domicílio fiscal do contribuinte;
  2. renunciar a quaisquer direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais; e
  3. no caso de ações judiciais, deverá se protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção nos termos do art. 487, II, “c” do CPC (Lei 13.105.2015). Nesse caso, a desistência e a renúncia das ações judiciais mantêm a obrigatoriedade de o contribuinte, autor da ação judicial, pagar os honorários.

1.2 Desistência dos parcelamentos anteriores ainda ativos

Os contribuintes que, utilizando o PRT, desejarem pagar à vista ou parcelar o saldo remanescente de outros parcelamentos em curso, deverão desistir de tais parcelamentos anteriores. Tal desistência deverá ser formalizada, exclusivamente, no sítio eletrônico da RFB.

Todavia, é de extrema importância chamar a atenção para alguns pontos mais abaixo elencados, principalmente para os dois últimos, em que os contribuintes poderão ser surpreendidos negativamente:

  1. deverá ser efetivada uma desistência para cada modalidade de parcelamento existente, referente ao qual o contribuinte pretenda incluir o débito remanescente no PRT;
  2. a desistência que for realizada envolverá todos os débitos inclusos na modalidade de parcelamento anterior em questão;
  3. a desistência dos parcelamentos anteriores implicará na imediata recisão, considerando o contribuinte notificado de imediato, sem qualquer ato posterior por parte da Fazenda Federal;
  4. na eventualidade de os pedidos de adesão ao PRT forem cancelados, os parcelamentos, para os quais tiver ocorrido a desistência, não serão reestabelecidos; e
  5. a desistência de parcelamentos anteriores ativos, para fins de adesão ao PRT, poderão ocasionar a perda de todas as eventuais reduções de multas e juros sobre os valores já pagos, de acordo com a legislação relativa à cada parcelamento.


2 Débitos que poderão entrar no parcelamento

A regulamentação determina que poderão ser inclusos no PRT os seguintes débitos:

  1. os débitos federais vencidos até 30/11/2016 de pessoas físicas, e jurídicas constituídos ou não;
  2. débitos provenientes de outros parcelamentos rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  3. débitos de tributos com vencimento até 30/11/2016 que tenham sido objeto de lançamento de ofício posterior à data de 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão ao PRT se dê até o prazo limite de 31/05/2017; e
  4. débitos eventualmente abertos de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF) (não se aplicando a proibição de parcelamento contida na Lei nº 9.311/1996 que a instituiu).


3 Débitos que não poderão ser inclusos no PRT

Já quanto aos débitos proibidos de fazer parte do PRT, os mesmo seguem delineados abaixo:

  1. os débitos apurados pelo regime unificado do Simples Nacional (Micro e Pequenas empresas - Lei Complementar nº 123/2006);
  2. os débitos apurados pelo regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico - Lei Complementar nº 150/2015).


4 Utilização de créditos de prejuízo fiscal do IR, base negativa da CSLL e créditos de outros tributos administrados pela RFB

Para liquidação de débitos pelo PRT poderão ser utilizados créditos próprios ou de responsável tributário para o pagamento à vista ou parcelado. No entanto, os contribuintes deverão informar até a data final de adesão do programa, os créditos existentes até 31/12/2015 que tiverem sido declarados normalmente até 30/06/2016, desde que estejam disponíveis para utilização.

Referente a esse ponto, houve uma inovação da regulamentação no sentido de se possibilitar a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de responsáveis tributários, em que deverão ser utilizados primeiro os créditos próprios.

Ainda, poderá se fazer o aproveitamento dos de créditos de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa em 31/12/2015, desde que domiciliadas no Brasil.

Os créditos em questão, somente poderão ser empregados no caso de terem sido inclusos em pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso por meio do programa PERD/DCOMP, transmitido em data anterior ao prazo final de adesão ao PRT, qual seja, dia 31/05/2017.

Convém descrever, que na hipótese de os creditos tratados tiverem sido objeto de pedidos restituição, ressarcimento ou reembolso, em que a compensação tiver sido indeferida, os mesmos não poderão ser utilizados.

A pessoa jurídica que se utilizar dos créditos mencionados para liquidação prevista no PRT deverá manter durante todo o período do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, incluindo os documentos comprobatórios do montante de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

O valor que poderá ser aproveitado de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa será identificado pela aplicação das alíquotas a seguir tratadas:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante de prejuízo fiscal;
  2. 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas com atividades de instituição financeira;
  3. 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as pessoas jurídicas atuantes em cooperativa de crédito;
  4. 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as demais pessoas jurídicas.

Também poderão ser utilizados créditos de outros tributos administrados pela RFB, conquanto se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.


5 Modalidades de parcelamento

As modalidades de pagamento se mantiveram da mesma forma prevista na Medida Provisória nº 766/2017, a seguir retratados:

5.1 Pagamento sem aproveitamento de créditos fiscais (SRFB e PGFN)

5.1.1 Pagamento de 20 % (vinte por cento) em dinheiro à vista como entrada do parcelamento e a divisão do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;

5.1.2 Parcelamento do débito total da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, sobre as quais (débito total consolidado – incluindo débito principal, multas justos de mora) incidirão também uma espécie de juros escalonados de acordo com a quantidade de parcelas, a saber:

  1. da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação - 0, 5,% (cinco décimos por cento);
  2. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação - 0,7% (sete décimos por cento);
  4. da 36ª (trigésima sexta) prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente;

5.2 Pagamento com créditos fiscais (somente no âmbito da SRFB - débito não inscritos em dívida ativa)

5.2.1 Pagamento de no mínimo 20 % (vinte por cento) em dinheiro à vista e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB;

5.2.2 Pagamento de no mínimo 24 % (vinte e quatro por cento) em dinheiro em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.


6 Valor das parcelas, vencimento e código a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) e no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – (DARF)

O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica.

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Quanto ao vencimento, cada uma das parcelas deverá ser paga até o último dia útil de cada mês.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Para pagamento dos débitos previdenciários pagos à vista ou parcelados, deverão ser emitidas guias (GPS) com o preenchimento, para pessoas físicas com o código “4135"- PRT, e para pessoas jurídicas deve ser descrito o código “4136” – PRT.

Já para pagamento dos demais débitos administrados pela Receita Federal, no preenchimento de DARF deverá constar o código “5184”, que será o mesmo tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.


7 Outros pontos de atenção e a exclusão do PRT

Para a adesão ao PRT, o regulamento conservou sem alteração, o fato de que a adesão “abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial que o contribuinte indicar e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.”

Nesse passo, apenas poderá afastar da inclusão do PRT, os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial e aqueles com a exigibilidade suspensa, seja por medida judicial, parcelamento anterior, ou depósito judicial.

Os débitos parcelados no PRT não poderão ser objeto de parcelamento posterior, ainda que mais benéfico, salvo o reparcelamento.

Mantém-se proibida a concessão de parcelamento de débitos relativos à tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.

Ressalta-se que a opção pelo PRT implica a manutenção automática de todos os gravames decorrentes arrolamento de bens, de medida cautelar, das garantias prestadas nas execuções fiscais ou ações de qualquer ou natureza.

 De igual forma, foram mantidas as situações em que o contribuinte será excluído do PRT, como a:

  1. falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
  2. falta de pagamento de 1 (uma) parcela se todas as demais estiverem pagas;
  3. inadimplência dos tributos correntes;
  4. inadimplência das obrigações referentes ao FGTS;
  5. constatação pela SRFB ou pela PFGN e de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial que possa fraudar o cumprimento do parcelamento;
  6. decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante do PRT; e
  7. concessão de medida cautelar fiscal.

No caso de o contribuinte ser indevidamente excluído do parcelamento, poderá fazer uso de recurso administrativo, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Considerações finais

Em uma avaliação da regulamentação do PRT, implementada pela Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, verifica-se que houve a inovação em se impedir a inclusão de débitos tributários apurados pelos regimes unificados do “Simples Nacional” e do “Simples Doméstico”.

Por outro lado, além do uso de créditos próprios, o contribuinte poderá se utilizar de créditos de responsáveis tributários, mas aqueles deverão ser utilizados primeiro.

É de se ressaltar a desvantagem de o contribuinte não poder incluir em novo e posterior parcelamento, ainda que mais benéfico, os débitos inclusos no PRT (excetuando-se o reparcelamento).

Acrescenta-se a isso o fato de que, para aderir e se manter no PRT, os contribuintes devem verificar sua capacidade de pagamento dos valores a serem definidos como entrada e de parcelas, além de estarem cientes que deverão permanecer com os pagamentos em dia dos tributos vencidos a partir e 30 de novembro de 2016, além das obrigações referentes ao FGTS. Pagamentos das parcelas do novo parcelamento do PRT de igual forma deverão ser mantidos em dia.

Na eventualidade de inadimplemento de débitos ou descumprimento de obrigações como as do FGTS, o contribuinte será excluído do PRT.

Contudo, diante do quadro que se montra pela regulamentação atual, o PRT poderá ser vantajoso, em maior medida, para as pessoas jurídicas que tenham prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CLSS para aproveitarem na liquidação dos débitos.

Principalmente para os contribuintes que não farão uso de créditos tributários, a vantagem provável que se mostra é o fato de o pagamento do débito poder ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas, incidindo juros escalonados a partir de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre do total do débito consolidado (principal, multas e juros de mora), a ser somado nas parcelas.

Embora tenha havido a regulamentação do PRT, como o instrumento normativo que o institui é a Medida Provisória nº 766/2017, a mesma tramitará no Congresso Nacional podendo sofrer alterações que deverão ser analisadas oportunamente.

 Por fim, considerados os possíveis prejuízos que vários contribuintes poderão sofrer sem uma análise mais detalhada de suas particularidades para identificar a viabilidade ou não do parcelamento, recomenda-se a realização de consultas a advogados tributaristas em conjunto com contadores especializados em tratativas tributárias.

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Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Leonardo Dias. Análise da regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT).: Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5031, 10 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55578. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Entrevista à Agencia Rádio Web sobre a regulamentação do Programa de Regularização Tributária

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