4 CONCLUSÃO
O uso dessa ferramenta ainda não encontra óbice legal, e de toda sorte, não lesa os cofres públicos. Pelo contrário, a Lei nº 10.520/02, que estabelece a modalidade pregão, não veda essa prática. De igual modo, como a empresa vencedora cotou o menor lance, a Administração não deixou de firmar o melhor negócio.
A questão que preocupa não se atrela a eventual prejuízo à vantajosidade, mas sim à igualdade. Se o sistema efetivamente é capaz de assegurar a vitória ao licitante que o utiliza, então a licitação possui um vencedor desde antes de sua abertura, o que aniquila a competição e, por consequência, viola o ideário de igualdade entre os concorrentes.
Logo, não haverá verdadeiramente licitação se não forem asseguradas condições de igualdade na disputa entre os interessados em contratar com a Administração Pública, por maior que seja a vantajosidade aferida ou mesmo o desenvolvimento nacional proporcionado pela contratação firmada.
Além do princípio da igualdade, a utilização de robôs para envio de lances, inviabilizando a disputa isonômica entre os licitantes, viola outro princípio da Administração Pública, qual seja a moralidade. A moralidade administrativa transcende a legalidade imposta pela ordem jurídica. A lei encontra-se inserida na moral. Logo, ainda que a prática em questão não viole expressa disposição legal, ser conivente com a utilização de um expediente que agride a finalidade constitucional da licitação parece atentar contra os padrões da ética e da moral que se espera que sejam empregados pelo administrador no exercício da função administrativa.
Certamente, o interesse geral, público e necessário não se alinha e não admite o emprego de expedientes que atentem contra a lisura e o escorreito processamento dos certames licitatórios.
REFERÊNCIAS
BITTENCOURT, Sidney. Pregão Eletrônico: Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, considerando também a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmhttp:www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 jan 2016.
_________. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Lei 8.666/1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 17 jan 2016.
_________. Lei do Pregão. Lei 10.520/2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm >. Acesso em: 17 jan 2016.
_________. Regulamento do Pregão. Decreto nº 3.555/2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3555.htm >. Acesso em: 17 jan 2016.
_________. Regulamento do Pregão na forma eletrônica. Decreto nº 5.450/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 17 jan 2016.
__________. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 2601/2011-Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011. Informativo TCU de Jurisprudência sobre L&C 2011/81. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29:2134246379314349>. Acesso em: 20 jan 2016.
__________. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 2753/2011-Plenário, TC-025.251/2010-4, rel. Min. José Jorge, 19.10.2011. Informativo TCU de Jurisprudência sobre L&C 2011/83. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29:2434926709967998>. Acesso em: 20 jan 2016.
__________. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Voto Desembargador Federal Fagundes de Deus. Disponível em: <http://www.institutocertame.com.br/wp-content/uploads/2011/09/6_suspensao.pdf>. Acesso em: 20 jan 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998.
MUKAI, Toshio. Conceitos e princípios da licitação: os elementos e instrumentos jurídicos do Direito Administrativo que compõem e ajustam o tema ao direito público. Boletim de Licitações e Contratos: BLC. São Paulo: Ano 2003, v. 16, n. 6, mês JUN, páginas 394-398.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
UBILLOS, Juan Maria Bilbao. Em qué medida vinculan a los particulares los derechos fundamentales. SARLET, Ingo Wofgang. Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: 2003, p. 229-338.
VAZ, Lúcio. Golpe no pregão eletrônico. Isto é Independente. Net, Brasil: mai. 2011. Edição 2168. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/paginar/139247_GOLPE+NO+PREGAO+ELETRONICO/2>. Acesso em: 16 jan. 2016.
LAURINO, Salvador Franco de Lima. Globalização, Eficácia das Normas Constitucionais e a Realização dos Direitos Sociais. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, ano 6, nº 8, p. 409-416. 2002.
QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais: princípios dogmáticos e prática jurisprudencial. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
Jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas -corpus nº 181.636-1, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v.10, n.103, p.236-240, mar. 1998.