Os tipos de guarda no Brasil

07/02/2017 às 15:44

Resumo:


  • O artigo aborda diferentes tipos de guarda no Brasil, sendo eles a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

  • Na guarda unilateral, apenas um dos genitores detém a guarda da criança, enquanto na guarda compartilhada ambos os pais possuem os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos.

  • A guarda alternada, que consiste em períodos alternados de residência da criança com cada genitor, não é reconhecida no Direito Brasileiro devido aos possíveis impactos negativos no desenvolvimento da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de uma breve exposição a respeito das modalidades de Guarda existentes e aplicadas no Brasil!

Estarei publicando artigos direcionados mais às pessoas leigas, que queiram saber um pouco sobre diversos assuntos do Direito e também à comunidade acadêmica, em especial os estudantes de Direito.

O presente artigo não tem a ambição de esgotar o assunto, tendo como único objetivo expor, de forma clara o tema.

 

                                   OS DIFERENTES TIPOS DE GUARDA NO BRASIL

O Poder Familiar, ou seja, o conjunto de obrigações e deveres atribuídos aos pais, no que se refere aos filhos menores e aos seus bens, é sempre compartilhado entre ambos (pai e mãe), protegendo filhos havidos fora do casamento ou durante a união estável, pois TODOS OS FILHOS POSSUEM DIREITOS IGUAIS.

Quando da separação ou divórcio, os filhos menores necessitam de proteção ainda maior, sendo necessário que seja regulamentada a guarda, que irá atribuir ao pai ou à mãe uma maior carga de responsabilidades, a depender da guarda estipulada.

 O Direito brasileiro possui 02 (duas) modalidades de guarda, quais sejam, a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

  • ​ O que seria então a Guarda Unilateral?

Nesta modalidade a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, ou seja, ou o pai ou a mãe terá a guarda da criança, sendo estabelecido um regime de visitas ao outro genitor.

​Será concedida a guarda àquele que possuir as melhores condições de exercê-la.

IMPORTANTE: Isto NÃO quer dizer que apenas o genitor que possua a melhor condição financeira conseguirá obter a guarda. Será ela concedida àquele que tiver condições de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, o que vai muito além do quesito financeiro.

 AFETO É ESSENCIAL! E vale mais do que qualquer quantia monetária.

​Esta modalidade de guarda não é recomendada e sua aplicação ocorre apenas em caráter excepcional, se devidamente comprovada a sua necessidade.


  • Mas o que seria então a Guarda Compartilhada?

É a modalidade de guarda que geralmente aplica-se nos dias atuais, tendo tornado-se a regra.

​A guarda compartilhada garante aos pais uma maior convivência com os filhos, que estarão em situação de igualdade, possuindo os mesmos direitos e os mesmos deveres para com seus filhos.

​Este plano de guarda divide a responsabilidade legal pela tomada de todas as decisões importantes que afetam a vida dos filhos menores.

Assim, é preciso entender que todas as decisões que trazem determinado impacto na vida do filho, deverão passar pelo crivo do outro genitor. Como exemplos, citem-se os seguintes casos:

- A mãe quer trocar a escola do filho. O pai deverá ter sua opinião considerada.

- O pai quer inscrever o filho em aulas de natação. A opinião da mãe deverá ser considerada.

- A mãe quer trocar o pediatra do filho. O pai deverá ser ouvido quanto a isto também.

Como se pode notar, para que este tipo de guarda funcione, é essencial que haja um bom diálogo entre os pais. É preciso, portanto, prezar pelo bem estar e saudável desenvolvimento da criança.

​Deste modo, entende-se que mesmo não tendo o relacionamento de seus pais mais condições de continuar, o menor ainda terá a oportunidade de ter consigo ambos os genitores a maior parte do tempo, tomando as decisões importantes de sua vida, o que torna a separação menos danosa para a criança e garantirão seu desenvolvimento pleno.

 Em outras palavras, o pai que não possuir a guarda do filho menor ainda assim participará ativamente e efetivamente na sua vida, acompanhando de perto seu crescimento.


  • Mas e a tal da Guarda Alternada?

Esta é uma modalidade de guarda repudiada pela doutrina e pelo legislador, tanto o é que este não a previu no artigo 1.583 do Código Civil de 2002.

Nesta modalidade de guarda o menor passa períodos alternados na residência do pai e da mãe, seja uma semana, uma quinzena, um mês e por aí vai.

Não é um tipo de guarda adequada pois a criança não tem um referencial domiciliar, tendo em vista que passa curtos períodos de tempo em cada residência. Não possui, portanto, uma rotina, não terá uma convivência contínua com vizinhos, amigos, entre outros, o que pode vir a prejudicar imensamente o seu desenvolvimento.

Por tal razão não é admitida no Direito Brasileiro.


  • E o que seria o Direito de Convivência?

Direito de Convivência ou Regulamentação de Visitas é o arbitramento de regras concernentes às visitas que serão realizadas pelo genitor que não possui a guarda física do menor.

Assim, em determinadas situações faz-se necessário estipular os dias, horários e datas comemorativas nas quais a criança passará com cada genitor.

Pode ocorrer mediante acordo entre ambos os pais, ou diante da impossibilidade de comunicação entre eles, por intermédio do Poder Judiciário.

 

Encerro este pequeno texto por aqui. Caso haja alguma dúvida a respeito do tema faça a pergunta logo abaixo que terei prazer em respondê-lo.

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Sobre o autor
José Eduardo Cóis

Advogado atuante nas áreas de família, sucessões, e direito imobiliário em Arapongas, Apucarana e Comarcas próximas. Graduado pela UNOPAR/Arapongas em 2014. Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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