Alvará judicial para recebimento de pequenos valores

Leia nesta página:

As possibilidades do recebimento de pequenos valores pós morte, sem a necessidade da abertura do inventário do

 

                                                                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resumo: O presente trabalho visa a analisar qual o procedimento para receber valores através de Alvará Judicial a luz no Novo Código de Processo.

 

Palavras-Chaves: Alvará Judicial. Jurisdição voluntária.

 

 

 

Sumário: Introdução; 1.Conceito de Alvará judicial; 2. Quem pode receber e cabimento; 3. Participação do Ministério Público; 4. Fundamentação Legal do Alvará; 5. Conclusão; 6.Referencias.

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho busca trazer pontos essenciais para o entendimento do pedido do alvará judicial no recebimento de valores permitidos por lei, sem que haja a necessidade de abertura de inventário, ou seja, o alvará nada mais é do que uma ordem, judicial ou administrativa, concedendo o pedido feito pelo requerente, para que o mesmo levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.

 

Trata-se de um título, temporário ou definitivo, fornecido pela autoridade judiciária ou administrativa, para aquele que comprovar o merecimento através do direito líquido e certo.

 

Então, entende-se que o alvará nada mais é do que um documento que consubstancia um direito nele contido, em nome do titular, dotado de fé pública, uma vez que foi expedido por uma autoridade legítima.

 

 

1 –  CONCEITO DO ALVARÁ JUDICIAL

 

            A ação de pedido é considerada um procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. Por consequência, resta essencial a participação do Ministério Público, como fiscal da lei.

 

2.1 – JURISDIÇÃO

 

A jurisdição representa uma função do Estado e mesmo monopólio estatal, atuando como poder do Estado tendo capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, possuindo a função de buscar a paz social dirimindo conflitos e tem como atividade um complexo de atos do magistrado no processo, cumprindo a função que a lei lhe comete.¹

Já o Novo Código de Processo Civil traz no seu art. 16 que a “Jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional [...].”

 

 

2.1.2 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

A jurisdição voluntária são aquelas decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidas após a solicitação dessa vontade perante o Estado-Juiz.

 

De certa forma não há réu na demanda, cabendo então ao juiz apenas investigar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade. Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto.

 

¹ - FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed. v. I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

2 – QUEM PODE REQUERER O ALVARÁ.

 

            De acordo com  a Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º, os sucessores definidos pelo Código Civil, são aptos a realizar a solicitação, como também excepcionalmente, o Ministério Público poderá fazer o pedido quando não houver sucessores, ou estes não tiverem condições por algum motivo.

           Para eliminar toda e qualquer dúvida em relação à legitimidade, a solução é juntar documento que prove a dependência do autor em face do falecido, cuja conta se deseja obter obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido, conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 16 de março de 1981, decreto este que regulamenta a Lei 6.858/80.

 

 

3. PARTICIPAÇÃO DO MP

 

Em relação à possibilidade de pedir, o Ministério Público poderá fazê-lo quando não houver sucessores legais, ou estes não tiverem condições por algum motivo, como por exemplo doença grave.

 

Há necessidade de intervenção do Ministério Público nos atos de racionalização ou se ação foi proposta pelo MP, como também quando há interesse de menores impúberes assistido por procuração pública.

 

Também quando o de cujus não deixou bens a inventariar, ou quando deixou pequenos valores, quais sejam aqueles estipulados, pela lei, em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o que corresponderia, à monta atual, segundo o Tribunal de Justiça de Rondônia, de R$ 31.835,00.

 

4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ALVARÁ

 

            Inicialmente não podemos deixar de citar o art. 1º da Lei 6.858/1980, onde a mesma reza que:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso).

 

            Posteriormente, surge o Decreto nº 85.845/1981, com o intuito de regulamentar a lei, estabelecendo as possibilidades de intervenção mediante alvará judicial, como também o valor máximo para o mesmo. Para exemplificar, vejamos o  inciso V do art. 1º:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

“V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” (grifo nosso).

 

 

5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1 – BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

2 – BRASIL, Decreto 85.845, de 16 de março de 1981.

3 – RECOMENDAÇÃO Nº 16, de 28 de abril de 2010 do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

4- https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp

 

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Regnobertho Gomes Costa

Graduado em Direito pela Universidade Leão Sampaio

Raysla Ferreira do Carmo

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio.

Pâmela Samara de Oliveira Albuquerque

Graduanda em Direito pela Universidade Leão Sampaio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos