A contemporaneidade da eficácia da função social do contrato

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A evolução do direito contratual ajuda a compreender e investigar os conceitos fundamentais sobre a função social do contrato.

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a evolução do direito contratual, bem como investigar os conceitos fundamentais sobre a função social do contrato. Neste contexto, com a inserção deste princípio na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 há a necessidade de que todos os contratos se ajustem a essas novas exigências. A partir da função social do contrato as relações contratuais se tornam mais equânimes, pois o empenho do Estado com a função social se formaliza no reconhecimento de que o contrato não é mais direito absoluto e sim relativo, haja vista que se encontra limitado pela supremacia da ordem pública. Assim, se faz necessário demonstrar para a sociedade acadêmica o valor que deve ser dado ao referido princípio quando aplicado de maneira correta e os efeitos que dele decorrem. Ainda, demonstrando a necessidade de atualização em matéria contratual para que se colabore com o mundo jurídico ao trazer novas informações que possam ser úteis na revisão contratual pela contínua mudança em nosso ordenamento jurídico. Imagina-se que este princípio deveria ser mais cobrado para que os contratantes se obrigassem ao seu cumprimento. Supõe-se que pelo desrespeito a este princípio deve ser mais rigorosamente cobrada a função social e que dessa forma seus efeitos sejam amplamente conhecidos.

Palavras-chave: Princípio. Contrato. Função Social. Aplicabilidade.

ABSTRACT:This paper aims to discuss the evolution of contract law, as well as to investigate the fundamental concepts about the social function of the contract. In this context, with the insertion of this principle in the Federal Constitution of 1988 and in the Civil Code of 2002 there is a need for all contracts to adjust to these new requirements. From the social function of the contract, contractual relations become more equitable, since the State's commitment to the social function is formalized in the recognition that the contract is no longer an absolute right but relative, since it is limited by the supremacy of public order. Thus, it is necessary to demonstrate to academic society the value that should be given to the said principle when applied correctly and the effects that flow from it. Also, demonstrating the need to update in contractual matters so that it collaborates with the legal world by bringing new information that may be useful in the contractual revision by the continuous change in our legal system. It is thought that this principle should be more charged for contractors to enforce compliance. It is assumed that by disrespecting this principle the social function must be more rigorously charged and its effects are thus widely known.

Keywords: Principle. Contract agreement. Social role. Applicability.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O CONTRATO; 1.1 Origens e evolução histórica do direito dos contratos; 1.1.1 Contratos obrigatórios; 1.1.2 Contratos atípicos; 1.1.3 Contratos com conteúdo predeterminado; 1.2 Elementos do negócio jurídico; 1.2.1 Agente capaz; 1.2.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 1.2.3 Forma prescrita ou não defesa em lei; 1.2.4 Declaração de vontade; 2. PRINCÍPIOS NORTEADORES CONTRATUAIS; 2.1 Princípio da autonomia da vontade; 2.2 Princípio da pacta sunt servanda; 2.3 Princípio da relatividade; 2.4 Princípio da boa-fé; 2.5 Princípio da função social; 2.6 Efeitos dos princípios contratuais; 2.7 Princípio ou norma jurídica; 3. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO; 3.1 A contemporaneidade da aplicação da função social do contrato; CONSIDERAÇÕES FINAIS ; REFERÊNCIAS 


INTRODUÇÃO

A função social do contrato é de interesse da coletividade, pois quando se firma um contrato não pode se pensar apenas nos interesses das partes contratantes, mas na interação que há entre o objeto do contrato e as relações sociais.

A função social do contrato é um termo que não surgiu repentinamente, tendo uma longa história de evolução deste termo. Com a Constituição Federal de 1988 instituindo o Estado Democrático de Direito, que engloba cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana - princípio este que abrange a aplicação da função social do contrato.

Com a aprovação do Código Civil de 2002 estipulou-se os elementos do negócio jurídico necessitando de um agente capaz; de um objeto lícito, possível, determinado ou determinável; de forma prescrita ou não defesa em lei; e da declaração de vontade livre e desimpedida, sendo estes os elementos necessários para formar um contrato válido.

Deste modo, o princípio abordado deve ser aplicado a todos os contratos, pois está expresso tanto na Constituição Federal como no Código Civil.

Este trabalho de conclusão de curso está divido em três capítulos, abordando inicialmente as noções gerais do contrato, sua origem chegando às teorias acerca da evolução contratual e os elementos necessários para a formação válida do negócio jurídico.

Em um segundo momento faz-se uma análise acerca dos princípios norteadores contratuais, insertos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, que são utilizados na formação e na interpretação dos contratos, dirimindo eventuais transtornos.


1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O CONTRATO

Os contratos se originaram das necessidades humanas de trocas econômicas. O contrato, em seu sentido genérico, significa todo negócio jurídico formado pelo concurso de vontades.

O contrato é um negócio jurídico formado pela livre manifestação de duas ou mais pessoas com o intuito de produzir obrigações e gerar efeitos jurídicos. Na visão de Orlando Gomes (2010, p. 14):

O contrato é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional.

O mecanismo de formação do contrato é composta de declarações emitidas com o mesmo objetivo ou propósito de ambos.  Para ser perfeito requer-se: a existência de duas declarações individualmente, devendo elas serem válidas, eficazes e ocorrer uma  coincidência de interesse entre ambas. Em seguida, acordo de vontades para a constituição e disciplina de uma relação jurídica de natureza patrimonial, e o fim do acordo pode ser a modificação ou extinção do vínculo.

Via de regra, existe três fases na formação dos contratos: as negociações preliminares, a proposta e a aceitação.

De acordo com Diniz apud Santiago (2008, p. 44), as negociações preliminares são as conversações prévias, a análise que os contratantes realizam antes de celebrar o contrato, sem qualquer vinculação jurídica.

Conforme Gomes apud Loureiro (2008, p. 184), oferta ou proposta “é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretende alguém celebrar um contrato, ou ao público”. A proposta é a declaração de vontade veiculada de uma parte à outra, com a intenção de estabelecer um negócio entre elas; é a iniciativa de um dos contratantes para a conclusão do contrato.

A aceitação é a manifestação expressa - quando é exprimida por palavras orais ou escritas, gestos e sinais normalmente destinados à sua exteriorização - ou tácita - inferida de atos ou fatos que não comportem explicação, o silêncio em alguns casos - do destinatário da proposta, com a aderência em todas as cláusulas, deixando o contrato concluído.

Assim, a aceitação não precisa de uma manifestação de vontade, podendo se concretizar pelo comportamento do oblato, ou seja, pode ser definida como a intenção final do destinatário da oferta em concluir o contrato nas condições estabelecidas pelo ofertante.

1.1 Origens e evolução histórica do direito dos contratos

O contrato é um instrumento que foi criado para regular as operações econômicas pelo direito, surgido pelo pensamento jurídico como categoria autônoma. Ao longo dos anos, mesmo que sempre existindo as operações econômicas, o contrato só se transformou nessa categoria que conhecemos hoje através de uma ampla construção deste instituto jurídico.

Através da evolução histórica desse instituto percebe-se o grande progresso e adequação das operações econômicas. Conforme Loureiro (2008, p. 32):

Ao passo que o contrato era esparsamente utilizado nas sociedades antigas; após a Revolução Industrial e a multiplicação das trocas econômicas, o contrato se tornou um instrumento fundamental no funcionamento de todo o sistema econômico e de utilização diuturna nas relações sociais.

O contrato já era largamente utilizado na Antiguidade e na Idade Média, e com o advento da Revolução Industrial e da supremacia burguesa houve a grande sistematização do direito dos contratos, e ao mesmo tempo que ocorria a evolução contratual também se verificava o progresso da sociedade.

Assim, nota-se que o contrato passa a ser difundido como um mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico, sendo responsável também pelo crescimento da produção em massa.

1.1.1 Contratos obrigatórios

Nos contratos obrigatórios encontram-se óbices e/ou limitações no momento da contratação, justificado por ter presente uma obrigação de contratar. É o que ocorre quando se tem uma promessa negocial de contratar, na qual o Estado intervém, para que essa promessa venha a se realizar.

Diferentemente do que ocorre normalmente onde temos a resolução contratual que resulta em perdas e danos.

No caso dos serviços públicos manifesta-se a intervenção do Estado ao impor o dever de contratar, nos casos em que o ato constitutivo da concessão ou os regulamentos aplicáveis não lhes permitem recusar a celebração do contrato, sem especial causa justificativa. (BOITEUX, 2001, P. 23)

Em se tratando de serviços públicos, sua realização deve resultar de prévia licitação. Com o contrato já celebrado, o executante do serviço público não pode mais se recusar a realizá-lo, não haverá qualquer causa que possa justificar o não adimplemento contratual.

Os contratos obrigatórios são ditados, são simplesmente impostos por uma das partes, cabendo à outra parte apenas acatar as obrigações. Exemplo peculiar é o IPVA, seguro obrigatório sobre veículos, seguro de transporte de passageiros. Nestes contratos, sempre prevalecerá o interesse do Poder Público, assegurando assim o interesse coletivo.

1.1.2 Contratos atípicos

Em momento algum o Código Civil de 2002 limita os contratantes para realizarem apenas os contratos que nele estão tipificados, assim tem-se ampla liberdade para que as partes do negócio jurídico externem seus interesses e estes sejam regulados no contrato, independentemente de tipificação legal para sua validade.

Conforme o estabelecido no art. 424 do atual Código Civil, “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Dessa forma, atendendo-se às normas que estão estabelecidas no dispositivo pátrio, os contratantes poderão formar um contrato que não tem tipificação legal.

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Dispõe Vasconcelos apud Boiteux (2001, p. 24), sobre os contratos atípicos que:

Para que um contrato seja tido como legalmente típico é necessário que se encontre na lei o modelo completo da disciplina típica do contrato; para que possa ser tido como socialmente típico, o contrato tem de ter, na prática ou nos usos, um modelo de disciplina que seja pelo menos tendencialmente completo.

Assim, no entendimento do referido doutrinador, o contrato precisa ter a forma de sua elaboração totalmente disciplinada na lei. Será atípico quando, na prática ou nos usos, não houver no código legal um modelo completo que regulamente todas as fases da elaboração do contrato.

Esses contratos inominados não possuem tipificação em nenhum modelo legal, sem previsão no Código Civil, no Código Comercial ou qualquer outra lei esparsa. Na realidade esses contratos nascem pela necessidade das partes na atividade comercial, pois seria impossível constar todos os modelos contratuais na lei. O que se faz necessário, é que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais do direito.

1.1.3 Contratos com conteúdo predeterminado

Os contratos com conteúdo predeterminado ocorrem quando certo indivíduo pretende realizar vários negócios jurídicos, com o mesmo conteúdo, porém com uma quantia indeterminada de contrapartes. Assim, anteriormente à formação contratual, deverão ser reguladas as cláusulas que serão aplicáveis à totalidade de relações negociais.

Alguns exemplos deste tipo de contrato são os contratos obrigatórios, contratos por adesão e cláusulas gerais de contratação, que estão sendo utilizadas amplamente no período atual.

Segundo doutrina, verifica-se que:

Em todos esses casos fica reduzido o espaço reservado no direito do século dezenove para a liberdade contratual, levando alguns autores a questionar a própria permanência da idéia de liberdade contratual. (BOITEUX, 2001, P. 24)

Assim, tem-se a redução do poder de liberdade das partes contratantes de estipularem cláusulas ou de realizarem o contrato de acordo com sua preferência, ficando adstritos a aceitarem ou não a proposta.

Normalmente, esses contratos são configurados pelo monopólio de algum fornecedor, que elimina a concorrência para realizar o negócio jurídico. Essa modalidade contratual caracteriza-se por permitir que apenas uma das partes contratantes estipule previamente o conteúdo do contrato.

1.2 Elementos do negócio jurídico

Na classificação dos elementos são divididos em essenciais, naturais e acidentais. Estes são acrescidos no ato para modificar alguma de suas características naturais; os mais comuns são a condição, o termo e o encargo. Esses são as consequências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de mencioná-lo; a exemplo são os vícios redibitórios e a evicção. Aqueles são os elementos que serão estudados neste tópico.

Conforme o artigo 104 do Código Civil são elementos essenciais para a validade do negócio jurídico: o agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. Neste quadro, é importante inserir a vontade como elemento do negócio jurídico, ou ainda, a existência de declaração de vontade.

Os elementos essenciais do negócio jurídico são aqueles indispensáveis para sua constituição, eles caracterizam, qualificam e dão forma aos atos jurídicos.

1.2.1 Agente capaz

Agente capaz é a aptidão de determinada pessoa para a realização de atos jurídicos que gerarão obrigações sinalagmáticas, podendo esta pessoa responder por estes atos.

Conforme o doutrinador Venosa (2005, p. 403):

A capacidade é conceito, portanto, referente à idoneidade da pessoa para adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial. Não é só isso, contudo. O conceito de capacidade estende-se a outros fatos e efeitos jurídicos, principalmente aos fatos ilícitos e à responsabilidade civil deles decorrentes.

A capacidade jurídica pertence, em regra, a todos os seres humanos, porém sob determinadas circunstâncias as pessoas naturais não possuem capacidade de exercício, por questões de idade, saúde física ou mental, dessa forma, são chamadas de incapazes.

Os agentes incapazes deverão ser representados, como regra geral, para o exercício dos atos da vida civil. Os absolutamente incapazes serão representados, instituto da representação, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos, instituto da assistência.

Os atos praticados pelos absolutamente incapazes, sem seus representantes, serão sempre nulos, pois a lei não tutela a negligência do contratante que deveria ter se certificado da capacidade da outra parte, já os atos praticados pelos relativamente incapazes são anuláveis, podendo ser confirmados por seus representantes.

Conforme o artigo 5º, do Código Civil, também cessará a incapacidade para os menores:

Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Para a caracterização do ato válido, o Código Civil requer agente capaz. Este requisito deverá estar presente no momento do ato, pois a capacidade obtida posteriormente à concretização do ato não será suficiente para sanar a nulidade.

1.2.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

Para que o negócio jurídico possa ser concretizado de maneira eficaz faz-se necessário, além do consentimento e a capacidade das partes, que o objeto seja lícito, ou ao menos que seja aceitável pelo ordenamento jurídico e pelos bons costumes.

Pode-se dividir o objeto em imediato, que são os efeitos jurídicos do negócio; e mediato, que aquilo sobre o que recaem os efeitos jurídicos.

Conforme artigo 104 do Código Civil, o objeto deve ser lícito - que não contrarie a lei ou aos bons costumes -, possível - o que estiver dentro das forças humanas -, e determinado no próprio ato ou pelo menos determinável em um momento subseqüente.

1.2.3 Forma prescrita ou não defesa em lei

A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos. Assim, devem seguir a forma prescrita em lei ou aquela que não seja proibida por esta.

A forma livre é a regra, sendo esta a manifestação do artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

O simples consentimento já obriga, sem a necessidade de observância de solenidades. Verifica-se que a exteriorização da vontade pode ocorrer pela escrita, ou verbalmente, ou ainda por gestos. Até mesmo o silêncio em alguns casos, pode criar o negócio jurídico.

De acordo com Venosa (2005, p. 405-406):

Em numerosos casos, a lei exige das partes, para a própria garantia dos negócios, forma especial. É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis de valor superior a um mínimo legal, dos pactos antenupciais e das adoções, em que requer a escritura pública. Já outros atos não dependem de solenidade. Há contratos que têm forma absolutamente livre, enquanto para outros exige-se ao menos a forma escrita.

Os negócios jurídicos que necessitam de forma especial são ditos contratos formais ou solenes. A lei exige forma especial nos contratos que produzem consequências maiores no patrimônio das partes, como é o caso da compra e venda de imóveis com valor superior a trinta vezes o salário mínimo.

Com a forma especial, o legislador quis alertar os contratantes acerca das consequências de sua manifestação, para que assim possam tomar mais cuidado ao formar o contrato assumindo um consentimento esclarecido, devendo respeitar a forma escrita sob pena de nulidade do contrato.

1.2.4 Declaração de vontade

Sendo as partes titulares de seus direitos, estas sabem o que fazem por serem as mais indicadas a defenderem seus interesses, pelo menos em tese. É o que se espera de uma pessoa de capacidade média, por isso se considera o equilíbrio entre as partes, ou seja, o equilíbrio contratual.

Este é um dos elementos que deve estar presente em todos os contratos, pois ocorrendo um fato que gere o desequilíbrio contratual deve este fato ser imediatamente solucionado, tendo suas obrigações readequadas para não gerar muito prejuízo a uma das partes ou ainda ser resolvido o contrato para que se retorne ao equilíbrio encontrado no momento de sua celebração.

No contrato de adesão, não se observa a fase da negociação preliminar, fase esta em que as partes contratantes devem entrar em acordo sobre as cláusulas que terá o contrato. Dessa forma o aderente deve aceitar ou não a proposta elencada no contrato, estando sua expressão de vontade restrita justamente por não poder opinar acerca das cláusulas contidas no contrato por ele celebrado.

O artigo 423 do Código Civil de 2002 defende a parte hipossuficiente da relação contratual, qual seja o aderente, interpretando as normas do contrato que tiverem duplo sentido ou forem de difícil entendimento a favor deste último.

De acordo com Cimbali apud Branco (2006, p. 96):

O fundamento da obrigatoriedade do contrato é a vontade a serviço do organismo contrato. A vontade é importante para a formação do contrato. Se houver erro ou faltar vontade, não há contrato. É a lei que pela função social do contrato atribui efeitos a este, nascido pela união das vontades, que objetivadas resultam no contrato.

Com o entendimento do referido doutrinador, ocorrerá a obrigatoriedade do contrato a partir do momento em que as partes manifestarem sua livre vontade em aceitá-lo de maneira que não ocorra qualquer vício de vontade e assim possam nascer os efeitos legítimos do contrato.

De acordo com o artigo 478 do Código Civil de 2002, são requisitos para a resolução do contrato: a) contrato de execução continuada ou diferida; b) fato extraordinário e imprevisível; e, c) onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem exacerbada para a outra parte. Se todas estas circunstâncias ocorrerem em determinado contrato se verificará o desequilíbrio contratual, podendo assim, a parte prejudicada pedir a resolução do contrato.

Para que a relação contratual volte à situação quo ante faz-se necessário que a parte prejudicada queira a revisão do contrato - também conhecida como teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus -, direito este que com a interpretação do artigo 317 do Código Civil de 2002 permite ao juiz revisar o contrato adequando as prestações de maneira que se restabeleça o equilíbrio na relação contratual.

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Sobre os autores
Diogo Lopes Cavalcante

Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Processo Civil pela Unipar. Especialista em Direito Público pela UnB.

Mariane Mergen

Acadêmica de Direito da Unipar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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