A contemporaneidade da eficácia da função social do contrato

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verifica-se que a formação do conceito de contrato conhecido hodiernamente foi construído ao longo da evolução do direito contratual, pois teve seu ápice de utilização com o advento da Revolução Industrial, ocorrendo ao mesmo tempo o progresso da sociedade.

Em 2002, ao nascer o atual Código Civil, houve a inserção de alguns elementos do negócio jurídico indispensáveis para a formação válida do contrato, quais sejam: o capacidade do agente, devendo este possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; o objeto do contrato deve ser passível de utilização e poder ser discriminado; não pode ter sua utilização defesa em lei, devendo ser lícito; e a declaração de vontade com o consentimento livre de celebrar o contrato concordando com as cláusulas estabelecidas.

Com a atualização da legislação nacional os princípios contratuais passaram a ser aplicados com maior veemência servindo de orientação para o aplicador do direito. Um desses princípios é a autonomia da vontade que dá aos contratantes o direito de criar as obrigações que serão por eles seguidas; o pacta sunt servanda regula que tudo o que está previsto no contrato deve ser respeitado e cumprido; com a relatividade os efeitos do contrato só aplicam às partes; e com a boa-fé o contrato deve ser celebrado com lealdade, honestidade e confiança.

Quanto à finalidade da função social do contrato, de acordo com a doutrina, se refere apenas a distribuição de riquezas, no entanto deve ocorrer de maneira proporcional e equânime para ambas as partes, pois de acordo com o artigo 421 do Código Civil, o liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, o que vale dizer que a liberdade de estipulação das cláusulas contratuais ficam limitadas, não podendo desrespeitar a ordem pública e os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da solidariedade.

Dessa forma, um dos efeitos da função social do contrato que está expresso no artigo 421, do Código Civil, é a limitação da liberdade contratual, que tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade que são fundamentos da Constituição Federal. Sendo assim, os contratos devem respeitar a função social, mas não é por isso que vão deixar de cumprir com sua função precípua, que é a distribuição de riquezas, que não beneficia só as partes, mas toda a coletividade.

A respeito de sua classificação, antes do Código Civil de 2002 era considerada como princípio constitucional, levando-se em conta a extensão interpretativa da função social da propriedade. Hodiernamente, como está inserta no artigo 421 do Código Civil, passa a ser considerada como norma jurídica ou ainda como cláusula geral, tendo sua aplicação obrigatória e ainda a possibilidade de reparação dos danos sofridos por sua não aplicação.

Pelas análises feitas em recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pode-se constatar que o princípio em estudo está sendo aplicado em praticamente todas as decisões em que é suscitado, verificando-se a importância do tema abordado e em contrapartida a falta de doutrina que viabilize sua utilização no meio jurídico.

Assim, é importante que se ampliem as pesquisas acadêmicas a respeito da função social do contrato visto que há pouca bibliografia sobre a aplicabilidade deste princípio constitucional, ou ainda, cláusula geral do Direito Civil.


REFERÊNCIAS

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BRANCO, Gerson Luiz Carlos. As origens doutrinárias e a interpretação da função social dos contratos no Código Civil Brasileiro. (Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2006).

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Ação de prestação de contas. Contrato de compra e financiamento de ações da Copesul. Programa de privatização. Dever de prestar. Função social do contrato. REsp 1062589/RS. Recurso Especial. 2008/0114777-9. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Data do Julgamento: 24/03/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/04/2009. RSTJ vol. 215, p. 547.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

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GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2004.

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GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5814>. Acesso em: 22 de maio 2008.

HORA NETO, João. O princípio da função social do contrato no Código Civil de 2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1028, 25 abr. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8262>. Acesso em: 25 de maio 2009.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos: Teoria geral e contratos em espécie. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2008.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral. Vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005a.

______. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. Vol. 2. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005b.


Notas

* Do latim principiu, no dicionário eletrônico MICHAELIS quer dizer: 1 Ato de principiar. 2 Momento em que uma coisa tem origem; começo, início. 3 Ponto de partida. 4 Causa primária. 5 Fonte primária ou básica de matéria ou energia. 6 Filos Aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência. 7 Característica determinante de alguma coisa. 11 Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas: Os princípios de uma ciência.

* Do latim functione, a palavra “função” no dicionário eletrônico MICHAELIS significa: 1 Ação natural e própria de qualquer coisa. 2 Atividade especial, serviço, encargo, cargo, emprego, missão. 3 Ação natural e característica de qualquer faculdade mental. 5 Finalidade. 6 Ato público a que concorre muita gente.

* Do latim sociale, no dicionário eletrônico MICHAELIS significa: 1 Pertencente ou relativo à sociedade. 2 Que diz respeito a uma sociedade. 3 Sociável. 4 Próprio dos sócios de uma sociedade. 5 Conveniente à sociedade ou próprio dela. 6 Relativo, pertencente, devotado ou apropriado ao intercurso ou às relações amigáveis ou por elas caracterizado: Função social. 7 Relativo ou pertencente à sociedade humana considerada como entidade dividida em classes graduadas, segundo a posição na escala convencional: Posição social, condição social, classe social. 8 Relativo à vida do homem em sociedade: Ciências sociais. 9 Sociol Relativo ou pertencente às manifestações provenientes das relações entre os seres humanos, inclusive aquelas que constituem o campo específico da Sociologia: Problemas sociais.

* Texto em espanhol no original. Tradução: “o ponto de partida ideológico da contraposição entre pobres e ricos ou, como frequentemente se diz na literatura científica, entre os que tem bens e aqueles que não tem herança.”

* Texto em espanhol no original. Tradução: “um contrato que se dirige a realizar interesses fúteis, caprichosos, que não representam nenhum interesse para a sociedade ou nenhuma utilidade social, um contrato socialmente fútil ou improdutivo não seria digno do reconhecimento jurídico, senão que seria juridicamente indiferente.”

* Texto em italiano no original. Tradução: “as funções particulares se fundiram na única função social.”

* STJ, REsp 1062589/RS. Recurso Especial. 2008/0114777-9. Relator Ministro João Otávio de Noronha (1123) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma. Data do Julgamento: 24/03/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/04/2009. RSTJ vol. 215, p. 547.

* STJ, AgRg no Ag 669005/RJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2005/0049949-5. Relator Ministro Castro Filho (1119) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento: 16/02/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 10/04/2006 p. 178.

* STJ, REsp 691738/SC. Recurso Especial. 2004/0133627-7. Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/05/2005. Data da Publicação/Fonte: DJ 26/09/2005 p. 372.

* STJ, REsp 476649/SP. Recurso Especial. 2002/0135122-4. Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma. Data do Julgamento: 20/11/2003. Data da Publicação/Fonte: DJ 25/02/2004. p. 169. REVFOR. vol. 375. p. 313. RSTJ vol. 183. p. 297.

* TJPR - 15ª Câm. Cív. - AC 0491604-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 21.05.2008

* TJPR - 15ª Câm. Cív. – AC 0478081-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fábio Haick Dalla Vecchia – Unânime – J. 02.04.2008

* TJPR - 18ª Câm. Cív. – AC 0622605-1 – Ubiratã – Rel.: José Carlos Delacqua – Unânime - J. 11.11.2009

* TJPR - 15ª Câm. Cív. - AC 0623308-1 - Maringá - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 11.11.2009

* TJPR - 9ª Câm. Cív. - AC 0603614-8 - Londrina - Rel.: Desª. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 05.11.2009

* TJPR - 13ª Câm. Cív. - AC 0573052-7 - Londrina - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 01.07.2009

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Sobre os autores
Diogo Lopes Cavalcante

Procurador da Fazenda Nacional. Mestre em Processo Civil pela Unipar. Especialista em Direito Público pela UnB.

Mariane Mergen

Acadêmica de Direito da Unipar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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