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STF: presunção de inocência e impacto no sistema carcerário

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16/02/2017 às 00:10
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Considerações Finais

E por todo o exposto, aduz-se se que, no Brasil se prende mal, ou seja, a sistemática persecutória aplicada pelo executivo através de seus mecanismos, não trazem soluções para a maioria dos casos penais no Brasil.

Depois de preso, o sistema carcerário, devido a inúmeros fatores, cuida em piorar o preso no curso de sua prisão, quando deveria recuperá-lo, ou mesmo minimamente ofertar meios a propiciar a finalidade reeducadora para que este reintegre a sociedade.

Outros problemas persistem e integram as forças que pelejam contra as políticas públicas carcerárias reeducadoras, como por exemplo, retornar à sociedade e nela se manter íntegro, e tendo que enfrentar as mesmas dificuldades do dia a dia?

Se o problema dos índices criminais da sociedade estiver somente interligado ao encarceramento, instituído como forma punitiva coibidora de novas investidas criminais por parte dos indivíduos, então, o que teremos como resultado, é apenas o processamento ou a modificação de pessoas ligadas, em sua grande maioria, as classes mais baixas, em que as tornam ainda mais capazes de piorar os mesmos índices criminais.

Mas, retomando a consciência central do tema, podemos entender que tempo, não é dinheiro, tempo é vida. E não se pode propiciar a “morte temporária” de ninguém, eis que o cerceamento injusto de um inocente é decretar a morte de uma parte de seu tempo. É contaminar seu futuro com o veneno do erro jurídico. O tempo é algo impossível de se restituir, o que dificulta em arbitrar um valor de uma indenização para reparar um inocente.

Porém, ao verdadeiramente culpado, ainda que posto em liberdade injusta, a este podemos retribuir em um momento futuro mais oportuno, uma punição adequada, baseada na conclusão incontroversa das provas e do devido processo legal, sem poluir a esfera dos princípios fundamentais.

Há muito em que refletir, por exemplo, preso não trabalha. Nós não admitimos os trabalhos forçados. Isso é um contrassenso, porque o trabalho dignifica o homem, e devemos adotar essa perspectiva como alternativa viável a se remunerar, ajudando ao sistema carcerário de parte dos valores obtidos com a produção provinda do trabalho dos presos, e ainda ajudando a constituir uma melhor reparação às vítimas, e por fim, contribuindo com os dependentes menores dos próprios presos que se encontrem em situação de risco, pobreza ou outro critério justificável.

A aproximação e colaboração mútua, também é uma ferramenta processual, no ambiente da execução penal, sem a menor dúvida. Ou seja, estar atento ao que de fato ocorre no ambiente carcerário, é elemento de instrução para a evolução da execução da pena, de modo geral.

E nesse sentido, conseguindo, não um mundo encantado para os presidiários, mas uma pena em que se vislumbre vida ativa nos presídios, quem sabe pensar nas penas integrais de afastamento da sociedade livre, com atividades, estudos, ou seja, tudo o que o Estado deveria ter proporcionado para evitar ou mitigar o desequilíbrio social.

Não se pode confundir aplicação de pena com o direito livre a tortura, a ideia da jurisdição vingativa sem conteúdo, sem ética e sem moral, que por fim, em sua própria essência, é sem princípios, deve ser tratada desde a esfera dos princípios

A pena não pode transpor a culpa, nem a culpa pode tocar o inocente, e a única proteção que se tem para garantir tal feito, é presumir a todos inocentes até o último instante processual.


REFERÊNCIAS

MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 9 ed. [S.L.: s.n.], 2013. 336 p.;

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Dir. Constitucional 2011. 546p.

SILVA, José Afonso, 2014, p.158) 342-S 586c – 2014:

BULOS, Uadi Lâmmego. 2015. 713p.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira).

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf

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Sobre o autor
André Menezes

Bacharel em direito, eterno aprendiz, sempre disposto a conhecer, e aprofundar temas, inclusive suscitar diálogo entre não doutrinadores, despertando discussão sobre os aprendizados como forma de evolução, além dos estudos formais, consultas, em diversas áreas do conhecimento, além do universo jurídico.

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Jaguaribe – FVJ, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.

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