O panorama jurídico brasileiro atual.

STF: presunção de inocência e impacto no sistema carcerário

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16/02/2017 às 00:10
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CAPÍTULO 4 – AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS SOBRE O SISTEMA PENAL

Vejamos inicialmente alguns dados exposto abaixo, em um gráfico que revela a situação carcerária do Brasil no mundo.

Os dados acima relevam o resultado de um trabalho produzido pelo Departamento Penal Nacional - DEPEN, o que deu ao Brasil o 4º lugar entre os 10 primeiros, no ranking mundial feito em 2014.

Os dados carcerários revelam que pouco impacto houve como resultado disso, no sentido de diminuir os índices criminais na sociedade em decorrência do encarceramento no Brasil. Estima-se hoje que a população carcerária seja ainda maior e crescente, que dificilmente regredirá a um contingente inferior a 600.000 (seiscentas mil) pessoas, nos próximos anos.

Segundo o site oficial do Conselho Nacional de Justiça, que lançou no mesmo ano de 2014, dados sobre a população carcerária no Brasil, a estimativa apurada é ainda pior chegando ao patamar dos 711.463 (setecentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e três) presidiários, se computadas as pessoas que cumprem pena em prisão domiciliar.

4.1 – A colocação do Brasil no ranking mundial.

O que altera a posição do Brasil no ranking internacional subindo uma colocação, e se estabelecendo em 3º (terceiro) lugar, vejamos:

A prisão domiciliar pode ser concedida pela Justiça a presos de qualquer um dos regimes de prisão – fechado, semiaberto e aberto. Para requerer o direito, a pessoa pode estar cumprindo sentença ou aguardando julgamento, em prisão provisória. Em geral, a prisão domiciliar é concedida a presos com problemas de saúde que não podem ser tratados na prisão ou quando não há unidade prisional própria para o cumprimento de determinado regime, como o semiaberto, por exemplo.Provisórios– Além de alterar a população prisional total, a inclusão das prisões domiciliares no total da população carcerária também derruba o percentual de presos provisórios (aguardando julgamento) no País, que passa de 41% para 32%. Em Santa Catarina, a porcentagem cai de 30% para 16%, enquanto em Sergipe, passa de 76% para 43%.“A porcentagem de presos provisórios em alguns estados causava uma visão distorcida sobre o trabalho dos juízos criminais e de execução penal. Quando magistrados de postura garantista concediam prisões domiciliares no intuito de preservar direitos humanos, o percentual de presos provisórios aumentava no estado”, disse o coordenador do DMF/CNJ, juiz Douglas Martins.Ranking– Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.Déficit– O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão–373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

As estatísticas apontam que não há método eficaz, com base apenas no encarceramento, capaz de reverter os índices criminais no Brasil.

É notório e sabido que o sistema carcerário do Brasil não reeduca ninguém, e as críticas divulgadas em todos os meios de comunicação são pertinentes e dão conta de que, na realidade o sistema carcerário não melhora nem mesmo a sociedade, “livre” com a ausência do infrator encarcerado.

O sistema carcerário funciona como uma verdadeira “universidade do crime”, onde os detentos oriundos dos sistemas prisionais precários a abalroados de pessoas, que de lá retornam à sociedade, retornam ainda mais capazes e desejoso pela reiteração no cometimento de crimes, o que transforma o sistema penitenciário em um dos maiores consumidores de dinheiro público, sem qualquer sintoma mínimo de recuperação e integração social por parte dos apenados.

Sobreveio ao sistema judiciário o novo instituto, qual seja a audiência de custódia, que visa diminuir o efeito quantitativo do encarceramento, contudo, este não tem a menor aptidão em fundar-se como uma panaceia a curar os males das prisões injustas.

Desejar-se-ia, melhor aparelhar os institutos policiais, e ainda as políticas públicas voltadas à aproximação dessas pessoas viventes das margens da sociedade.

O tempo de aplicação das políticas sociais devem se prestar à antecipação dos problemas sociais, por oportuno, o mais breve possível, atuando no primeiro momento.

4.2 – A redução da maioridade penal como fator prejudicial.

E para piorar a situação em um contexto geral, há o uma concepção do legislador de se reduzir a idade de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos de idade, para fins de aplicação penal, o que vai, ainda mais, estufar o cárcere brasileiro que, em sua grande maioria acolhe, pretos, pobres.

O ‘público alvo’ do encarceramento é sempre o mesmo, raríssimos casos em que a classe média adentra a este seguimento pouco desejado, o incompetente sistema penitenciário brasileiro.

O importa entender é que, para além da justiça punitiva, que manuseia a vingança social impondo reprimendas recrudescedoras, estamos encarcerando da maneira errada as mesmas pessoas.

Não é apenas o método, mas seus resultados se sistematizam em repetir e reproduzir os mesmos resultados.

O cárcere recolhe, e recolhe cada vez mais, e ainda piora aqueles que por lá adentram, numa aporia com resultado certo e único, devolvendo ou jogando à sociedade pessoas ainda mais violentas, mais rebeldes, mais marginalizadas, mais estigmatizadas.

Em sede de cognição, por óbvio que se identifica o risco que as superlotações nos presídios podem trazer. A exemplo disso, extrai-se do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) do ano de 2014.

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Para evitar distorções na análise dos dados estaduais, é preciso utilizar a taxa por 10 mil habitantes uma vez que a população prisional da maior parte deles não chega a 100 mil pessoas. O estado do Maranhão, onde fica localizado o presídio de Pedrinhas, apresentou a impressionante taxa de 72 óbitos criminais por 10 mil habitantes. São Paulo e Rio de Janeiro, dois dos estados com as maiores populações prisionais, não informaram dados completos.

Tudo migra e elege o encarceramento como resolução punitiva sem que dela se analise a realidade de recuperação dos que recebem pena restritiva de liberdade. Não importa se os resultados nunca favoreçam os egressos, contudo, é vitral para a sociedade melhorar seus mecanismos punitivos.

Se, ademais se perceber, todo acusado preso açodadamente, ou seja, antes do trânsito em julgado resultar por sua defesa inocente, este já não mais terá o direito in natura a se restabelecer.

A prisão, no contexto atual de realidade, por si só já tem uma característica a mais como elemento punitivo. Pois não se resume a pena em restringir a liberdade somente. Devido ao as super-populações carcerárias, a prisão implica em penas cruéis, e desumanas, expressamente proibidas. É simplesmente colocar mais um, aonde não cabe mais ninguém.

Essa expectativa já assombra o mundo carcerário, e o diagnóstico para aliviar a pressão devido a lotação, é a pena de morte decretada dentro das prisões para redução do contingente prisional, diga-se de passagem, promovidos pelos próprios presos.

É preciso, com dedicado esmero, observar o problema, são pessoas presas, acumuladas nas cadeias devido a um sistema social injusto, que pune quase que invariavelmente às mesmas classes de pessoas, onde, uma vez inseridas no cárcere, acabam por se aperfeiçoarem no mundo do crime, se sobreviverem.

O sistema se aproxima do colapso, e o ponto crucial é a má qualidade punitiva do Estado, desde o momento da investigação, acusação, julgamento e execução da pena, quando condena alguém.

Pesa ainda às questões voltadas a corrupção, que por sua vez atuam como ralo por onde se escoa dinheiro público, e assim é mais um fator a se somar ao prejudicado sistema carcerário do Brasil.

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Sobre o autor
André Menezes

Bacharel em direito, eterno aprendiz, sempre disposto a conhecer, e aprofundar temas, inclusive suscitar diálogo entre não doutrinadores, despertando discussão sobre os aprendizados como forma de evolução, além dos estudos formais, consultas, em diversas áreas do conhecimento, além do universo jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Jaguaribe – FVJ, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.

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