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STF: presunção de inocência e impacto no sistema carcerário

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16/02/2017 às 00:10
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CAPÍTULO 3 – O STF, breve apresentação.

Há muito o que se falar sobre o tema STF, é um tema que envolve diversos assuntos para muito além de ser uma instituição, ou um tribunal apenas como parte integrante da jurisdição brasileira, contudo não é interessante se desviar integralmente a respeito do mesmo, e, portanto, é necessária uma breve referência.

O Supremo Tribunal Federal (STF), é o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro. Suas características, atribuições e competências estão definidas na Constituição Brasileira, conforme seu artigo 102, principalmente, onde cabe precipuamente ao mesmo, a guarda da Constituição da República Federativa do Brasil.

É constituído por 11 (onze) Ministros, sendo os cargos preenchidos apenas por brasileiros natos, conforme o art. 12, §3º, IV, da Constituição de 1988. Os pretensos candidatos a membro do STF, são escolhidos entre os cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco), e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, detentores de notável saber jurídico, e ostentarem reputação ilibada. Os Ministros membros do STF não prestam concurso público a título de critério como requisito para condução ao cargo, muito embora alguns sejam juízes de carreira, membros do Ministério Público, e membros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Após a aprovação por maioria absoluta pelos membros do Senado Federal, é finalmente nomeado pelo Presidente da República, e empossado no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em resumo, dentro de uma vasta competência, o STF labora principalmente em julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de inconstitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Quanto à matéria penalista, nas infrações penais comuns, compete aos Ministros do STF julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os integrantes do Congresso Nacional, ou seja, Senadores e Deputados federais, inclusive os próprios integrantes do STF, entre outros.

Chegam ao STF outras matérias, desta feita, pela via recursal, a qual, uma matéria em especial, despertou o interesse deste trabalho, qual seja, o habeas corpus (HC) 126.292, e ainda o mandado de segurança (MS), o habeas data (HD), e o mandado de injunção (MI).

É atualmente composta pelos seguintes membros: Ministra Cármen Lúcia – Presidente; Ministro Dias Toffoli – Vice-Presidente; Ministro Celso de Mello – Decano; Ministro Marco Aurélio; Ministro Gilmar Mendes; Ministro Ricardo Lewandowski; Ministro Luiz Fux; Ministra Rosa Weber; Ministro Teori Zavascki; Ministro Robert Barroso; e Ministro Edson Fachin.

Na prática, os temas debatidos no STF não surgem pela livre disposição dos membros, cada tema é debatido a depender das demandas que ao STF aportam, sejam pelas vias direta ou difusa.

Diferentemente do legislativo, que pode criar a oportunidade de debater um tema no momento em que seus membros, por exemplo, propõem alterar uma lei, ou mesmo projetar uma ao ordenamento jurídico.

3.1 Breve histórico.

Para melhor descrever o contexto histórico em um breve relato, deixemos que o próprio STF se apresente:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal.

A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59.

O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês.

Após a Revolução de 1930, o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para onze.

A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos 73 a 77.

A Carta de 10 de novembro de 1937 restaurou o título “Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102.

Com a redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102.

Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio de Janeiro.

No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros.

Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação.

Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103.

(FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfHistorico).

Considerando que o Supremo Tribunal Federal foi instituído quando da Constituição de 1891, em 28 de fevereiro, comporta hoje 125 anos de existência, tendo funcionado inicialmente na Cidade do Rio de Janeiro, e sendo transferido à Brasília em 1960, sob o comando do então presidente Juscelino Kubitschek, na oportunidade da criação da nova capital brasileira, e lá sediada até os dias atuais.

Sua biblioteca “Ministro Victor Nunes Leal”, tem a mesma idade, e conta com mais de 100 mil títulos, sendo a obra “Orationi”, de Cícero, editada em 1556, a mais rara, e constitui a coleção “Pontes de Miranda”.

3.2. Os votos dos ministros sobre o HC 126.292

Finalmente, o momento oportuno de conhecer os argumentos dos doutos Ministros do STF, a respeito do ponto nodal do presente trabalho, o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado.

Tal momento constitui episódio atual da versão de maturidade jurídica brasileira, mesmo o assunto não sendo uma novidade no universo jurídico, seus reflexos são sempre aptos a atuar como elemento de evolução ou de regressão no sistema jurídico, e com sérias consequências ao sistema prisional, de modo geral.

Assim, estabelecendo um novo modelo punitivo, o sistema jurídico recebe do STF, sua apreciação, e a teor da decisão, seus respectivos fundamentos contidos nos votos dos atuais vestais.

E para que o leitor, possa experimentar uma leitura que mais se aproxime do ambiente jurídico superior, sem que seja necessária uma longa leitura devido aos textos extensos, seguem os mesmos em resumo, extraídos do site do STF, os quais, aqui são organizados em pró e contra.

Votos dos Ministros que são favoráveis ao início do cumprimento da pena:

Ministro Edson Fachin

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin abriu divergência em relação ao relator e votou pelo indeferimento da medida cautelar, dando ao artigo 283 do CPP interpretação conforme a Constituição que afaste aquela segundo a qual a norma impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias. Ele defendeu que o início da execução criminal é coerente com a Constituição Federal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo quando for conferido efeito suspensivo a eventual recurso a cortes superiores.

Fachin destacou que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e considera injusta. Para ele, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) exercer seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Segundo ele, retomar o entendimento anterior ao julgamento do HC 126292 não é a solução adequada e não se coaduna com as competências atribuídas pela Constituição às cortes superiores. Por fim, afastou o argumento de irretroatividade do entendimento jurisprudencial prejudicial ao réu, entendendo que tais regras se aplicam apenas às leis penais, mas não à jurisprudência.

(Grifamos).

Ministro Roberto Barroso

Seguindo a divergência, o ministro defendeu a legitimidade da execução provisória após decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. No seu entendimento, a presunção de inocência é princípio, e não regra, e pode, nessa condição, ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais que têm a mesma estatura. “A Constituição Federal abriga valores contrapostos, que entram em tensão, como o direito à liberdade e a pretensão punitiva do estado”, afirmou. “A presunção da inocência é ponderada e ponderável em outros valores, como a efetividade do sistema penal, instrumento que protege a vida das pessoas para que não sejam mortas, a integridade das pessoas para que não sejam agredidas, seu patrimônio para que não sejam roubadas”.

Barroso contextualizou a discussão citando exemplos para demonstrar que o entendimento anterior do STF sobre a matéria não era garantista, “mas grosseiramente injusto”, e produziu consequências “extremamente negativas e constatáveis a olho nu”. Entre elas, incentivou à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado, acentuou a seletividade do sistema penal e agravou o descrédito da sociedade em relação ao sistema de justiça – o que, a seu ver, contribui para aumentar a criminalidade.

(grifamos).

Ministro Teori Zavascki

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki reafirmou entendimento já manifestado no julgamento do HC 126292, de sua relatoria, afirmando que o princípio da presunção da inocência não impede o cumprimento da pena. Teori ressaltou que esta era a jurisprudência do Supremo até 2009.“A dignidade defensiva dos acusados deve ser calibrada, em termos de processo, a partir das expectativas mínimas de justiça depositadas no sistema criminal do país”, afirmou. Se de um lado a presunção da inocência e as demais garantias devem proporcionar meios para que o acusado possa exercer seu direito de defesa, de outro elas não podem esvaziar o sentido público de justiça. “O processo penal deve ser minimamente capaz de garantir a sua finalidade última de pacificação social”, afirmou.

Outro argumento citado pelo ministro foi o de que o julgamento da apelação encerra o exame de fatos e provas. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.

(grifamos)

Ministro Luiz Fux

O ministro seguiu a divergência, observando que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.

Segundo seu entendimento, o constituinte não teve intenção de impedir a prisão após a condenação em segundo grau na redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “Se o quisesse, o teria feito no inciso LXI, que trata das hipóteses de prisão”, afirmou. O ministro ressaltou ainda a necessidade de se dar efetividade à Justiça. “Estamos tão preocupados com o direito fundamental do acusado que nos esquecemos do direito fundamental da sociedade, que tem a prerrogativa de ver aplicada sua ordem penal”, concluiu. (grifamos).

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Ministro Gilmar Mendes

Gilmar Mendes votou com a divergência, avaliando que a execução da pena com decisão de segundo grau não deve ser considerada como violadora do princípio da presunção de inocência. Ele ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.Ele ressaltou que o sistema estabelece um progressivo enfraquecimento da ideia da presunção de inocência com o prosseguimento do processo criminal. “Há diferença entre investigado, denunciado, condenado e condenado em segundo grau”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, países extremamente rígidos e respeitosos com os direitos fundamentais aceitam a ideia da prisão com decisão de segundo grau.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF negou o pedido de cautelar nos pedidos. Ela relembrou, em seu voto, posicionamento proferido em 2010 sobre o mesmo tema, quando acentuou que, quando a Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado, não exclui a possibilidade de ter início a execução da pena – posição na linha de outros julgados do STF.

Para a presidente, uma vez havendo apreciação de provas e duas condenações, a prisão do condenado não tem aparência de arbítrio. Se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”.

* Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

(Processos relacionados ADC 43, e ADC 44).

Sem dúvida, os argumentos são impressionantes, e muito bem elaborados, mas não parecem estar na mesma direção apontada pela doutrina de modo geral, que se posiciona enfaticamente pelas garantias fundamentais com base na certeza da culpa, até o último instante processual.

O tema é notavelmente polêmico, e como prova disso, é o que sugere o resultado apertado da votação, por seis a cinco, sendo vencidos os Ministros abaixo relacionados.

Votos dos Ministros contrários ao início da pena, subtraídos o voto do relator Ministro Marco Aurélio, o qual segue em anexo, na íntegra.

Ministra Rosa Weber

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, entendendo que o artigo 283 do CPP espelha o disposto nos incisos LVII e LXI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam justamente dos direitos e garantias individuais. “Não posso me afastar da clareza do texto constitucional”, afirmou.

Para Rosa Weber, a Constituição Federal vincula claramente o princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência a uma condenação transitada em julgado. “Não vejo como se possa chegar a uma interpretação diversa”, concluiu.

Ministro Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.

Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP. Assim, ele acompanhou integralmente o relator, ministro Marco Aurélio.

Ministro Dias Toffoli

O ministro acompanhou parcialmente o voto do relator, acolhendo sua posição subsidiária, no sentido de que a execução da pena fica suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza geral – ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns de conflito de entendimento entre tribunais.

Segundo Toffoli, a Constituição Federal exige que haja a certeza da culpa para fim de aplicação da pena, e não só sua probabilidade, e qualquer abuso do poder de recorrer pode ser coibido pelos tribunais superiores. Para isso, cita entendimento adotado pelo STF que admite a baixa imediata dos autos independentemente da publicação do julgado, a fim de evitar a prescrição ou obstar tentativa de protelar o trânsito em julgado e a execução da pena.

Ministro Celso de Mello

Seu voto, que acompanhou o do relator, foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal. Segundo o ministro, a presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

Para o decano do STF, a posição da maioria da Corte no sentido de rever sua jurisprudência fixada em 2009 “reflete preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora das liberdades fundamentais”. “Que se reforme o sistema processual, que se confira mais racionalidade ao modelo recursal, mas sem golpear um dos direitos fundamentais a que fazem jus os cidadãos de uma república”, afirmou. (grifamos)

A riqueza dos argumentos é expressiva, e parecem estar mais adequadas as ideias proclamadas pela doutrina, inclusive internacional. E na visão dos Ministros vencidos, o texto constitucional é inequívoco, e ainda está relacionado a outros diplomas, como é o disposto no argumento da Ministra Rosa Weber, ao declarar a constitucionalidade do art. 283, do Código de Processo Penal.

O texto abaixo disserta sobre o rito na prática e o método temporal para ter-se tempo antes de julgar em definitivo, considerando-se que a realidade processual penal é proximal, uma vez que jamais se chegará a verdade real tal como foi, segundo Ferrajoli.

Na prática, o que ocorre é que, se determina inocente através dos métodos primitivos de cognição objetiva, enquanto, em sede vestibular, contra qualquer cidadão não pese nenhuma pela acusatória.

Com o passar do tempo processual, o que se percebe é que este mote pode conduzir o suposto não inocente a uma condição de aporia, ou seja, poder-se-á chegar às vias prisionais se, contudo, contenha no bojo acusatório o preenchimento da premissa maior que é resguardo dentro do devido processo legal, constituindo um caminho sem volta.

Por óbvio que a confusão se dá nos momentos ulteriores e não a prius, conforme incide, em sede acusatória, a suposta adequação à lei penal, e não ao comando constitucional da proteção ao indivíduo com base na dúvida processual.

A pretensa satisfação processual deve ser conduzida com base em provas, contudo, ab initio, ao Estado cabe entender a proteção da sociedade vislumbrando os riscos ao quais os indivíduos podem promover, e dessa maneira não podem prosperar.

A questão está exatamente no cabimento de cada um a seu tempo, distintamente. Para que se dê início a uma persecução criminal, há de se haver um fato, e a este um autor, como bem explanou Ferrajoli.

O contraponto está nos meandros da admissão dos doutos Ministros, que satisfeitos pessoalmente, ou seja, atuam como elemento humano de falha, encurtam o devido processo legal.

A extensão da duração do processo em si, tem um propósito que é o de tentar assegurar a inviabilidade de encarcerar um inocente, principalmente se no processo sobrevier alguma falha do elemento humano.

Desse modo, fica o princípio abandonado, uma vez que a ideia acusatória é alimentada em todo o curso do processo, ficando a ideia protetiva praticamente esquecida, e a mercê dos resultados das análises de provas.

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Sobre o autor
André Menezes

Bacharel em direito, eterno aprendiz, sempre disposto a conhecer, e aprofundar temas, inclusive suscitar diálogo entre não doutrinadores, despertando discussão sobre os aprendizados como forma de evolução, além dos estudos formais, consultas, em diversas áreas do conhecimento, além do universo jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade do Vale do Jaguaribe – FVJ, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito.

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