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O julgamento da ADI 3026/DF pelo Supremo Tribunal Federal: a definição da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil

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13/04/2017 às 13:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Este estudo debruçou-se sobre o julgamento da ADI 3026/DF[19] pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se discutia a submissão ou não da Ordem ao regime de concurso público para a contratação de seus funcionários.

Nessa ocasião, os Ministros da Corte Suprema assentaram o entendimento, à revelia da até então maioria da doutrina, de que a OAB não é uma autarquia federal especial, uma vez que não guarda qualquer subordinação ao poder estatal.

Todos os votos proferidos foram analisados neste trabalho, sendo colacionados excertos fundamentais para a exata compreensão do tema discutido. Enfatizou-se, nessa senda, a dificuldade dos membros do Tribunal em classificar a OAB dentro de uma das categorias até então existentes do Direito Administrativo. Ao final, prevaleceu o entendimento de que a Ordem é entidade sui generis, mas que não está, modo algum, sob a tutela do Estado.

Importante se destacar, finalmente, que a OAB possui inegável caráter especialíssimo, sem que seja possível simplesmente encaixá-la em alguma categoria pré-existente, tal qual recomendaria o método aristotélico.

A preocupação deve ser compreender que o processo histórico, político e institucional de formação da OAB coloca-a como um ente infenso ao poder estatal, sem que isso signifique que ela não possua algum atributo da Administração Pública, notadamente privilégios e prerrogativas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006

BRASIL. Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 p. 108.

STRECK, Lenio Luiz. E o professor me disse: “Isso é assim mesmo”. In: Revista Consultor Jurídico.


notas

[1] BRASIL. Lei 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 30 ago. 2012.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[3] Para mais detalhes, ver BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

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[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012. P.548

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012. p. 567.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012.

[14] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 p. 108.

[15] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.p. 79.

[16] Apud BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 30 ago. 2012 p. 484.

[17] Sobre a temática do DNA do Direito, ver STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009; STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e (m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 e DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007

[18] STRECK, Lenio Luiz. E o professor me disse: “Isso é assim mesmo”. In: Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-ago-30/senso-incomum-professor-me-disse-isso-assim-mesmo>. Acesso em: 20 out. 2012.

[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarou a inexigência de concurso público para os contratados da OAB. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3026/DF. Procurador-Geral da República, Presidente da República e Congresso Nacional.Relator: Ministro Eros Grau. 08 jun. de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3026&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 01 dez. 2012.

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Sobre o autor
Francisco Schuh Beck

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Foi Assessor de Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECK, Francisco Schuh. O julgamento da ADI 3026/DF pelo Supremo Tribunal Federal: a definição da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5034, 13 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55999. Acesso em: 4 mai. 2024.

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