A ordem cronológica de pagamentos e os restos a pagar na transição do poder

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A Ordem Cronológica de Pagamentos e os Restos a Pagar na transição de poder. Da reprovação das contas pelos Tribunais de Contas à Improbidade Administrativa.

Há muito se sabe da dificuldade da Administração Pública em adquirir produtos a preços compatíveis com o mercado, o que se dá em virtude de inúmeros entraves relacionados à gestão. Dentre outros motivos, destaca-se a inadimplência e o elevado atraso nos pagamentos, ocasionados, muitas vezes, por ingerências políticas estranhas ao interesse público.

Em um momento de autocrítica, o legislador pátrio, reconhecendo que parte da falta de credibilidade do Poder Público derivava deste tipo de conduta, previu no Decreto-Lei nº 201/67, que a inversão da ordem de pagamentos caracterizaria crime de responsabilidade (art. 1º, XII).

Posteriormente, o instituto da Ordem Cronológica de Pagamentos foi inserido na Lei de Licitações (art. 5º), existindo, inclusive, tipificação penal pelo seu descumprimento (art. 92).

Citadas normas buscaram salvaguardar os princípios da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica, da economicidade e da moralidade, evitando a concessão indevida de tratamento diferenciado e assegurando o recebimento dos créditos, com vistas a estimular os fornecedores a não mais incluírem em seus custos os valores decorrentes do atraso no pagamento ou do famigerado 'calote público'.

Contudo, a aplicação e a extensão deste instituto ainda suscitam questionamentos, especialmente no primeiro ano de mandato de novos Prefeitos, os quais, não raras vezes, recebem um passivo inscrito em Restos a Pagar Processados (isto é, despesas que já foram empenhadas e liquidadas, mas não pagas) com pouca ou nenhuma disponibilidade financeira, situação na qual a autoridade responsável pode se ver dividida entre quitar tais valores ou pagar as contas de sua própria gestão.

Pois bem, não há dúvidas onde há orientação!

Conforme enuncia o art. 5º, da Lei nº 8.666/93, o pagamento das obrigações deve seguir a "estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades", ou seja, da data da liquidação da despesa ou daquela prevista em contrato (geralmente, 30 dias após a emissão da nota fiscal).

Outra característica deste controle, expressamente prevista no citado art. 5º, é a observância da ordem cronológica por "unidade da Administração e para cada fonte diferenciada de recursos", o que significa que não haveria quebra de referida ordem entre pagamentos de fornecedores da Saúde e da Educação, por exemplo.

Para antigos e também novos mandatários, vale lembrar que o fato da despesa ter sido inscrita em 'restos a pagar' não altera a data de sua exigibilidade e que, caso seja necessário se inverter a ordem de pagamento, o mandatário deverá fazê-lo justificadamente em razão de interesse público, publicando tal decisão.

Sendo assim, a alegação de falta de recursos, comum em época de transição de poder, é inadmissível como única justificativa para a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos, especialmente porque a dívida pertence ao Município e não ao gestor.

Por derradeiro, há que se alertar que o descumprimento de tal regra, somado a outras irregularidades, poderá ensejar não apenas a reprovação das contas da autoridade responsável, como ainda seu enquadramento no crime de responsabilidade, no crime da Lei de Licitações e até mesmo na hipótese de improbidade administrativa.

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Sobre os autores
Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira

Atualmente é Diretor da Unidade Regional de Registro, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público. Atua na área do Direito Público a mais de 20 anos. Participou de Comissões de Licitações e do Departamento Jurídico do Ministério Público do Mato Grosso, foi Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos do Município de Peruíbe. Exerceu a advocacia na Monte Cruz Advogados Associados.

Marcus Augusto Gomes Cerávolo

Pós-Graduado em Tecnologia de Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal. Bacharel em Administração de Empresas. Servidor concursado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) desde 2006. Professor na Escola Paulista de Contas Públicas do TCE-SP desde 2009. Membro da equipe de pregoeiros do TCE-SP desde 2016. Coordenador da Comissão Permanente de Análise de Jurisprudência do TCE-SP desde 2017.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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