O Brasil adotou um sistema de investigação preliminar conduzido pela Polícia Judiciária, sobressaindo o inquérito policial como principal procedimento investigativo para a busca da verdade na fase pré-processual. Desde o século XIX consolidou-se como mecanismo central de investigação criminal, consagrado pela Lei 2.033/1871 e pelo Decreto 4.824/1871, legislação esta que o conceituava de maneira singela como “todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices”.
O atual arcabouço legal não fornece o conceito de inquérito policial, tarefa delegada à doutrina. O conceito do procedimento policial costumeiramente difundido é formado por sua natureza jurídica, características e finalidades. Isso significa que sua correta definição depende da apropriada concepção de sua essência, objetivos e traços marcantes.
Segundo doutrina amplamente difundida, inquérito policial é o procedimento administrativo presidido pelo delegado de polícia, inquisitorial, informativo, dispensável, e preparatório.1 Essas supostas particularidades não resistem a um exame mais minucioso.
Na verdade o inquérito policial é o processo administrativo presidido pelo delegado de polícia natural, apuratório, informativo e probatório, indispensável, e preparatório e preservador. Examinemos o conceito analiticamente.2
a) Processo administrativo,3 e não um procedimento: apesar da resistência em utilizar o termo processo na seara não judicial, nada impede o etiquetamento do inquérito policial como processo administrativo sui generis, no contexto da chamada processualização do procedimento.4 Apesar de não existirem partes, vislumbram-se imputados em sentido amplo.5 E nada obstante não haver na fase policial um litígio com acusação formal, existem sim controvérsias a serem dirimidas por decisões do delegado de polícia que podem resultar na restrição de direitos fundamentais do suspeito (tais como prisão em flagrante, liberdade provisória com fiança, indiciamento e apreensão de bens). Os atos sucessivos afetam inegavelmente exercício de direitos fundamentais,6 evidenciando uma atuação de caráter coercitivo que representa certa agressão ao estado de inocência e de liberdade,7 ainda que não se possam catalogar tais restrições de direitos como sanções.
b) Presidido pelo delegado de polícia natural: o inquérito policial só pode ser presidido por delegado de polícia (mediante juízos de prognose e diagnose),8 e nenhuma outra autoridade.9 E não por qualquer autoridade de Polícia Judiciária. Por exigência do princípio do delegado de polícia natural,10 o delegado a coordenar os atos de determinado inquérito policial só pode ser aquele definido conforme regras pré-estabelecidas, vedando-se indicação ad hoc tendenciosa, sob pena de o Estado-Investigação falhar no dever de investigar de forma imparcial e célere.11 Consequentemente, veda-se a avocação e redistribuição arbitrárias do inquérito policial, bem como a remoção despótica do delegado de polícia.12
c) Apuratório, e não inquisitivo: para restabelecer a igualdade, tendo em vista o desnível provocado pelo próprio criminoso, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem na etapa investigativa, para a eficiente colheita de vestígios.13 Essa vantagem se traduz no elemento surpresa, materializada no sigilo inicial das medidas investigativas da Polícia Judiciária; ao serem efetivadas sem prévia notificação do suspeito, as diligências policiais podem ter um mínimo de eficácia na colheita de elementos informativos e probatórios. O segredo não é absoluto, não afetando o direito de o investigado ter ciência dos atos de investigação já concluídos e documentados nos autos, para que possa se defender.14 Ocorre que o termo inquisitivo, comumente utilizado para designar essa característica, é mais apropriado para diferenciar a fase processual, e não a investigação preliminar. Aliás, utilizando esse critério para caracterizar o inquérito policial, ele se aproxima mais do sistema acusatório do que do inquisitorial, pois não concentra funções numa única autoridade nem ignora direitos do investigado (como integridade física, informação e defesa). Além disso, a palavra inquisitivo remete à abusiva Santa Inquisição que concebia o imputado como mero objeto e não sujeito de direitos. Portanto, o vocábulo que melhor indica essa característica é apuratório, por indicar que se trata de apuração criminal que compatibiliza sigilo inicial, imparcialidade e dignidade da pessoa humana.
d) Informativo e probatório,15 e não somente informativo: o inquérito policial de fato produz elementos informativos, em relação aos quais o contraditório é regrado quanto o ao direito de informação, ou seja, condicionado à conclusão das diligências policiais (basicamente as oitivas, que serão repetidas em juízo). Mas também fabrica elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual (provas cautelares e irrepetíveis). Este contraditório postergado é extrínseco à produção da prova e ocorre após a sua formação,16 o que significa que a prova foi efetivamente colhida no bojo do inquérito policial sob presidência do delegado de polícia.17 Como consequência, eventuais vícios no procedimento investigativo podem sim acarretar nulidade,18 inclusive afetando o ulterior processo penal.19
e) Indispensável,20 e não meramente dispensável: muito embora seja possível o oferecimento de denúncia desacompanhada de inquérito, a esmagadora maioria dos processos penais é antecedida da investigação policial. Afinal, trata-se de garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente. A própria Exposição de Motivos do CPP destaca que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. A instrução preliminar é a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal,21 retratando a transição do juízo de possibilidade para probabilidade pela via mais segura. E justamente por esse motivo, mesmo quando o Ministério Público já dispõe dos elementos mínimos para propor a ação penal sem o inquérito policial, na maior parte das vezes prefere requisitar a sua instauração, não abrindo mão desse filtro processual. De mais a mais, não se deve perder de vista que nos crimes de ação penal pública incondicionada (que são a maioria) a regra é a obrigatoriedade de instauração do inquérito policial, e este procedimento deve acompanhar a peça acusatória sempre que servir de suporte à acusação.22
f) Preservador e preparatório,23 e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional24 e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A Polícia Judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante.
Em outras palavras, inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela Polícia Judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos informativos e probatórios acerca da materialidade e autoria de infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou auxiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envolvidos.
Aqueles que propositalmente buscam diminuir a importância do inquérito policial, ensinando que é dispensável, não possui valor probatório e não tem que ser conduzido com imparcialidade, transmitem a equivocada ideia de que o investigado não precisa se preocupar com a fase policial. Vendem a imagem de que o inquérito policial supostamente não teria qualquer relevância para o desfecho do processo penal, quando na verdade a regra é que investigação policial determina a sorte da etapa processual. De modo que quando uma defesa despreparada abrir os olhos, no adiantar da persecução penal e com as provas devidamente produzidas, terá perdido a chance de adotar estratégia defensiva minimamente eficaz.
Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preservar direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida investigação criminal.25 Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos.
Referências
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Notas
1 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 148; AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 176; p. 240. e ss.
2 Explicação aprofundada sobre todos esses tópicos pode ser encontrada nos nossos livros Investigação Criminal pela Polícia Judiciária (Lumen Juris, 2016) e Polícia Judiciária no Estado de Direito (Lumen Juris, 2017 – no prelo).
3 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Revista Consultor Jurídico, nov. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial>. Acesso em: 1 nov. 2016.
4 DANTAS, Miguel Calmon. Direito fundamental à processualização. In: Constituição e processo. DIDIER JÙNIOR, Fredie; WAMBIER, Luiz Rodrigues; GOMES JÙNIOR, Luiz Manoel (Coord). Salvador: Juspodivm, 2007, p. 416.
5 CIDH, Caso Barreto Leiva vs Venezuela, Sentença de 17/11/2009.
6 ROCHA, Sérgio André. Processo administrativo fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 38; BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.
7 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 472.
8 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Juízos de prognose e diagnose do delegado são essenciais na investigação. Revista Consultor Jurídico, ago. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-09/academia-policia-juizos-prognose-diagnose-sao-essenciais-investigacao>. Acesso em: 09 ago. 2016.
9 Art. 2º, §1º da Lei 12.830/13; STF, Tribunal Pleno, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14/05/2015.
10 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 148-149; NUCCI, Guilherme de Souza. Prática forense penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 32; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Princípio do Delegado Natural. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 22-29..
11 CIDH, Caso Rodríguez Vera vs Colômbia, Sentença de 14/11/2014.
12 Art. 2º, §§4º e 5º da Lei 12.830/13.
13 ARSENJO, Enrique Jiménez. Derecho procesal penal. v. 1. Madrid: Revista de Derecho Privado, p. 104.
14 Súmula vinculante 14 do STF; art. 7º, XIV do EOAB.
15 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. "Mera informatividade" do inquérito policial é um mito. Revista Consultor Jurídico, nov. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/academia-policia-mera-informatividade-inquerito-policial-mito>. Acesso em: 29 nov. 2016.
16 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 51.
17 ANSELMO, Márcio Adriano. Inquérito Policial como Instrumento de Obtenção de Provas. In: CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de; MACHADO, Leonardo Marcondes; ANSELMO, Márcio Adriano; GOMES, Rodrigo Carneiro; BARBOSA, Ruchester Marreiros. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 63-67.
18 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial se sujeita a nulidades que contaminam o processo penal. Revista Consultor Jurídico, jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal>. Acesso em: 24 jan. 2017.
19 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 343.
20 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Revista Consultor Jurídico, dez. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal>. Acesso em: 01 dez. 2015.
21 LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 41.
22 Arts. 5º e 12 do CPP.
23 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Missão da Polícia Judiciária é buscar a verdade e garantir direitos fundamentais. Revista Consultor Jurídico, jul. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais>. Acesso em: 14 jul. 2015.
24 NICOLITT, André Luiz. Manuel de processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 201/202.
25 SANNINI NETO, Francisco. Polícia Judiciária e a Devida Investigação Criminal Constitucional. Atualidades do direito, out. 2013. Disponível em: <https://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/10/09/policia-judiciaria-e-a-devida-investigacao-criminal-constitucional>. Acesso em: 25 abr. 2016.