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Análise jurídica da política pública de recuperação de empresas

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02/05/2017 às 10:00
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4 CONCLUSÕES

Ao cabo desta pesquisa, podem ser extraídas conclusões relevantes com relação à aplicação do instrumental analítico da Análise Jurídica da Política Econômica para a política pública de recuperação de empresas no Brasil. Com efeito, inicialmente, demonstrou-se que a partir do advento da Lei nº 11.101/2005 houve a configuração de uma genuína política pública de recuperação, levando-se em consideração o paradigma de Thomas Kuhn (com princípios, normas de ação, instrumentos e mecanismos) e realizando-se a divisão entre as etapas da agenda, formulação, implementação e avaliação. Ademais, percebeu-se que a existência de uma política pública de recuperação de empresas tem levado os Tribunais a adotarem uma forma de interpretação que se afasta da literalidade da legislação, malgrado se utilizem de uma argumentação principiológica abstrata. Nesse contexto, sustentou-se que esta não seria a melhor maneira de buscar a construção das normas inerentes aos textos normativos relacionados com a recuperação de empresas por gerar subjetivismo.

Com o desiderato de enfrentar essa questão, esta pesquisa ingressou no exame da abordagem do Novo Direito e Desenvolvimento no Brasil. Assim, verificou-se que após uma fase caracterizada pelo Desenvolvimentismo, entre as décadas de 50 e 80, o Brasil adotou algumas medidas relacionadas com o neoliberalismo. Não obstante, com a ausência de resultados insatisfatórios, houve uma nova agenda denominada de Novo Ativismo Estatal ou Novo Desenvolvimentismo. Assim, o Estado passa a atuar não mais como protagonista na ordem econômica, porém como articulador de políticas públicas que promovem desenvolvimento econômico e justiça social, tomando em conta a realidade sociocultural específica.

Para a análise da política pública de recuperação de empresas, então, optou-se pela escolha de uma das abordagens do Direito e Desenvolvimento, a Análise Jurídica da Política Econômica. A AJPE propõe uma análise interdisciplinar do direito de caráter empírico e leva em consideração as redes contratuais e situações posicionais dos diversos atores com base no cenário macroeconômico. Assim, percebe-se que a utilização de critérios empíricos pode oferecer subsídios mais robustos para preencher o conteúdo de princípios como função social e preservação da empresa. Esse mecanismo hermenêutico compatibiliza a interpretação judicial efetivamente com os fins colimados pela política pública engajando o Judiciário no modelo atual de promoção do desenvolvimento nacional. Nesse sentido, propõe-se uma interpretação empírica dos textos normativos de recuperação de empresas, realizada mediante a decomposição analítica do direito com o desiderato de maximizar os direitos fundamentais de consumo e de produção.

Como conclusão específica desta pesquisa, percebeu-se que o procedimento analítico da AJPE é muito útil para a construção de novas bases interpretativas para a política pública. Contudo, no que tange à política de recuperação de empresas, faz-se mister o desenvolvimento de instrumentos capazes de aferir todo o procedimento analítico proposto acima. Para tanto, pode ser útil a criação de Comitês Técnicos (públicos ou privados) com representantes do governo federal, estadual e municipal, das instituições financeiras (por causa do mercado de crédito), dos sindicatos profissionais, do sindicato patronal relacionado com a sociedade empresária em recuperação e de institutos de pesquisa econômica e social. Esses Comitês ficariam responsáveis pela elaboração de parecer nos processos de recuperação judicial a fim de oferecer ao magistrado o processo de decomposição analítica do direito com todos os dados empíricos. Assim, seria possível se verificar em que medida o direito fundamental de produção foi atendido e no caso concreto elaborar a solução que melhor compatibilize todas as políticas públicas envolvidas. Indubitavelmente, uma avaliação dessa natureza contribuirá com o desenvolvimento nacional e fortalecimento da democracia, expandindo-se o complexo das liberdades fundamentais.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SUREL, Yves, Las políticas públicas como paradigmas, Estudios Políticos, n. 33, p. 41–65, 2008, p. 41.

[2] SARAVIA, Enrique, Introdução à teoria da política pública, Políticas Públicas: coletânea, v. 1, n. Escola Nacional de Administração Pública, p. 21–42, 2006, p. 25–26.

[3] Ibid., p. 26.

[4] BUCCI, Maria Paula Dallari, O Conceito de Política Pública em Direito, in: Políticas Públicas - Reflexões para um conceito jurídico., São Paulo: Saraiva_UNISANTOS, 2006, p. 1–49.

[5] VIANA, Ana Luiza, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, Revista de Administração Pública (RAP), v. 30(2), p. 5–43, 1996.

[6] CARVALHO, Antônio Gledson de, Lei de Falência, Acesso ao Crédito Empresarial e Taxas de Juros no Brasil, Revista de Economia Política, v. 25, n. 1(97), p. 112–132, 2005, p. 129.

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.934-2/DF. Tribunal Pleno. Julgamento em 27/5/2009. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.

[8] KUHN, Thomas S., A Estrutura das Revoluções Científicas, 11. ed. [s.l.]: Perspectiva, 2011.

[9] MATUS, C., Teoria do jogo social, [s.l.]: FUNDAP, 2005, p. 189 e 447–448.

[10] VIANA, Abordagens Metodológicas em Políticas Públicas, p. 25.

[11] CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, I Jornada de Direito Comercial, in: I Jornada de Direito Comercial, Brasília: CJF, 2012, p. 61.

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[12] BRASIL, Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação no 16, de 28 de abril de 2010.

[13] SERASA EXPERIAN, Serasa Experian - Indicador Serasa Experian - Falências e Recuperações.

[14] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3a Vara do Foro de Salto. Recuperação Judicial da Eucatex. Processo no 0007220-53.2005.8.26.0526.

[15] PERNAMBUCO, Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 3a Vara Cível da Comarca de Paulista. Recuperação Judicial da Leon Heimer. Processo no 0003333-28.2009.8.17.1090.

[16] Recentemente, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, promoveu algumas alterações na Lei nº 11.101/2005, inserindo o parágrafo único no art. 68, com a determinação de que as microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores aos concedidos às demais sociedades empresárias no que tange ao parcelamento tributário especial para a recuperação judicial.

[17] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.  REsp 1187404. Corte Especial. Julgamento em 19/6/2013. Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

[18] CASTRO, Marcus Faro de, Formas Jurídicas e Mudança Social: interações entre o direito, a filosofia, a política e a economia, São Paulo: Saraiva, 2012.

[19] SCHAPIRO, Mario G.; TRUBEK, David M., Direito e Desenvolvimento: uma visão geral, in: Direito e Desenvolvimento: um diálogo entre os BRICS, São Paulo: Saraiva, 2012.

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22] CASTRO, Marcus Faro de, Análise Jurídica da Política Econômica, Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, v. 3, n. 1, p. 17–70, 2009.

[23] CASTRO, Marcus Faro de, Novas Perspectivas Jurídicas sobre a Reforma de Políticas Públicas no Brasil, Revista de Direito da Universidade de Brasília, v. 01, p. 32–64, 2014.

[24] CASTRO, Análise Jurídica da Política Econômica.

[25] Ibid.

[26] HERKENHOFF, João Baptista, Como aplicar o direito (à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política), 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

[27] Ibid.

[28] MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e aplicação do direito, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[29] CASTRO, Novas Perspectivas Jurídicas sobre a Reforma de Políticas Públicas no Brasil.

[30] CASTRO, Análise Jurídica da Política Econômica.

[31] BANCO MUNDIAL, Relatório Doing Business 2014, disponível em: <http://portugues.doingbusiness.org/>, acesso em: 15 ago. 2014.

[32] INTERNATIONAL INSTITUTE FOR MANAGEMENT DEVELOPMENT (IMD); FUNDAÇÃO DOM CABRAL, Índice de Competitividade Mundial 2014, disponível em: <http://www.fdc.org.br/blogespacodialogo/Documents/indice_competitividade_mundial2014.pdf>, acesso em: 23 ago. 2014.

[33] WORLD ECONOMIC FORUM; FUNDAÇÃO DOM CABRAL; MOVIMENTO BRASIL COMPETITIVO, The Global Competitiveness Report 2013-2014, disponível em: <http://www3.weforum.org/docs/WEF_GlobalCompetitivenessReport_2013-14.pdf>, acesso em: 23 ago. 2014.

[34] HOWLETT, Michael; RAMESH, M.; PERL, Anthony, Política pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integradora, Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

[35] BANCO MUNDIAL, Relatório Doing Business 2014.

[36] O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que em “nenhuma hipótese” o prazo de suspensão de 180 dias será prorrogado, contudo o STJ pacificou a interpretação de que o mero decurso de prazo não autoriza a retomada das ações e execuções se a demora não puder ser atribuída ao devedor, conforme demonstra o AgRg no CC 113001, Segunda Seção, julgamento em 14/3/2011, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.

[37] O art. 6, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, entretanto o STJ estabelece uma suspensão indireta, impedindo atos de expropriação. No AgRg no CC 119203 (Segunda Seção, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 26/03/2014), por exemplo, houve a proibição de atos expropriatórios por juízo diverso daquele que deferiu a recuperação mesmo após o prazo de 180 dias.

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Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Gerardo Alves. Análise jurídica da política pública de recuperação de empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5053, 2 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56280. Acesso em: 11 mai. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado quando cursei a disciplina Direito Contratual com o Professor Daniel Amin no mestrado do UniCEUB.

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