Considerações sobre a mediação empresarial no Brasil

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[1] Cumpre esclarecer que há enorme diferença entre a gestão estratégica e o planejamento estratégico. A Gestão estratégica é uma forma de acrescentar novos elementos de reflexão e de ação sistemática e continuada, a fim de avaliar a situação, elaborar projetos de mudanças estratégicas e acompanhar e gerenciar os passos de implementação. É forma de gerir toda uma organização, com foco em ações estratégicas em todas as áreas. Inicialmente é realizado um diagnóstico onde são realizados os levantamentos de situações atuais da empresa, buscando avaliar a existência e adequação de estratégias vigentes dentro da instituição, bem como se estão oferecendo os resultados esperados. (In: CAMPOS, Wagner. O que é a Gestão Estratégica? Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/marketing/o-que-e-a-gestao-estrategica/28653/ Acesso em 30.12.2016).

[2] Os mecanismos de solução de conflitos podem ser divididos em dois grupos, a saber: os autocompositivos, com características cooperativas e, os heterocompositivos, com características decisórias. No primeiro grupo situam-se a negociação, cuja sistemática é direta entre as partes, enquanto que a mediação e a c conciliação, cujos processos são conduzidos por terceiros. Já no segundo grupo, aparece a arbitragem, cuja natureza é voluntária e, a jurisdição estatal, de submissão compulsória.

A referida diferenciação nos conduziu a idealizar uma figura metafórica, chamada de Pirâmide da solução de conflitos. A indicação no singular decorre do fato de que todo conflito só se resolve de forma terminativa por um único mecanismo, embora possa ocorrer outros durante o conflito, que tem em sua base a negociação, depois a mediação, conciliação e arbitragem, findando no topo com o Judiciário, que será sempre o principal guardião da solução das controvérsias, além de ser o único que pode coercitivamente oferecer eficácia às decisões originárias dos demais métodos.

[3] Com o objetivo de evitar a prevalência da litigiosidade na busca de soluções para as controvérsias, recomendamos que os advogados adotem, nos contratos, cláusulas de mediação, que podem existir de forma isoladas ou escalonadas. Há, pois, quatro hipóteses de mediação. A primeira, se configura como cláusula de mediação isolada, em que se deixa disponível a alternativa que poderá ser adotada caso não se obtenha a solução consensual.

Na segunda cláusula, de figuração escalonada, mediação e arbitragem (Med-Arb). Na terceira, traz uma cláusula escalonada mediação-judiciário (Med-Jud). Enfim, na quarta e última hipótese, uma cláusula escalonada Med-Arb, detalhada, para situações que podem envolver pessoas de países e línguas diferentes. Assim, cumpra-se pacta sunt servanda.

[4] A base para qualquer negociação é ter acesso aos conhecimentos necessários previamente, ou seja, antes de iniciar todo o processo. Algumas informações são evidentes, porém, outras só serão obtidas através de pesquisa concentrada. Exigem vários tipos de negociação, a saber; perde-perde, perde-ganha, ganha-perde e ganha-ganha. Assim como existem vários tipos de negociador (tipos doentes como o infantil, o impositor e o indeciso). E, o tipo profissional que constrói um diálogo sincero e equilibrado.

[5] As contemporâneas tendências processuais particularmente no âmbito do processo civil, passaram a exigir do advogado postura colaborativa na busca de soluções que realmente atendam adequadamente às necessidades manifestadas por seu cliente.

O CPC de 2015 tem como nobre objetivo a mudança de cultura dos operadores do Direito, em qualquer âmbito da sua atuação, inclusive no trâmite do processo judicial. Há múltiplas possibilidades ou multiportas de acesso à justiça.

[6] A habilidade para o diálogo direto, também chamada de one on dialogue na negociação de diferenças é uma competência necessária para o cidadão do século XXI principalmente em razão da enorme velocidade das mudanças e da complexa convivência com a diversidade, entendendo-a como legítima e desejável. Atualmente as empresas treinam seus funcionários e gestores para considerarem o diálogo interpessoal considerada como primeira opção de negociação e para utilizarem terceiros que atuem como facilitadores do diálogo, os mediadores internos e externos à corporação, antes de recorrerem aos métodos adversariais.

[7] No processo negocial preconizado pela Escola de Negociação de Harvard, construiu seu rito em torno dos quatro princípios dos ensinamentos do Harvard Negociation Project:

1º) Discriminação entre as questões a serem negociadas e a relação existente entre os envolvidos no desacordo – mediadores reconhecem que no dissenso não se negociam apenas a matéria, a substância, mas, também, a maneira como estamos sendo e temos sido tratados por esse outro. Pautados nessa premissa, mediadores constroem, com a anuência dos mediandos, uma pauta objetiva (relativa à matéria) e uma pauta subjetiva (relativa à relação) de negociação e trabalham ambas as pautas em paralelo. Essa discriminação é feita durante a oitiva das partes. Na pauta objetiva, a matéria ganha evidência; na subjetiva, destacam-se, especialmente, os sentimentos traduzidos em preocupações futuras ou em necessidade de reconhecimento, assim como os valores feridos na convivência.

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2º) Negociação de posições e não de interesses – mediadores reconhecem que as posições são escudos rígidos o suficiente para defender interesses e importantes necessidades, ocultos em um primeiro momento. A Mediação integra o pacote das negociações baseadas em interesses – um recente norteador de construção de consenso. A imagem que tem traduzido a preciosa diferença entre posições e interesses é a do iceberg, que mostra emersa a menor parte de sua estrutura – posição – e tem submersa sua maior massa de gelo – interesses, necessidades e valores. É preciso submergir nas posições, por meio de perguntas, para alcançar os interesses e valores salvaguardados. Em uma negociação baseada em interesses, como a Mediação, são os interesses e os valores que comporão a pauta de negociação, e não as posições.

3º) Criação de soluções de benefício mútuo – ao auxiliar os mediandos a pensarem, a formatarem e oferecerem soluções que contemplem a todos os envolvidos, mediadores os estimulam, indiretamente, a exercitar a cooperação e a cuidar do restauro da relação social entre eles. Criar soluções de benefício mútuo é um convite difícil de ser aceito. Não é prática em nossa cultura sentarmos à mesa de negociações nos colocando no lugar do outro para identificar suas necessidades e interesses, visando a incluí-los na solução a ser proposta. Estamos habituados a buscar e a oferecer soluções que nos atendam, sem considerar, por vezes, o custo para o outro ou as possibilidades objetivas ou subjetivas desse outro para atendê-las. Essa é uma mudança paradigmática proposta por esse instituto, que demanda, por vezes, tempo de assimilação e concretização;

4º) Estabelecimento de critérios objetivos para obter consenso – ao incentivar os mediandos a adotarem tais critérios, os mediadores propiciam a desconstrução de impasses, possibilitando que a eleição de norteadores para operacionalizar uma decisão não se constitua em obstáculo para colocá-la em prática. Se a venda de parte da sociedade comercial é consenso, critérios objetivos podem ajudar a operacionalizá-la; se a convivência com o(s) filho(s) será definida por comum acordo, critérios objetivos podem auxiliar a efetivá-la; se um grupo decide, após longas negociações, comemorar um evento com um jantar, critérios objetivos (uso de cartão, existência de estacionamento, comida contemporânea com pratos vegetarianos, inclusive) podem facilitar a escolha do restaurante.( In: ALMEIDA, Tânia. Mediação de Conflitos: Um meio de prevenção e resolução de controvérsias em sintonia com a atualidade. Disponível em: http://www.mediare.com.br/2016/03/01/mediacao-de-conflitos-um-meio-de-prevencao-e-resolucao-de-controversias-em-sintonia-com-a-atualidade/ Acesso em 30.12.2016).

[8] A conciliação compreende igualmente uma negociação assistida, porém difere da mediação na escolha e no procedimento do conciliador que normalmente não é escolhido pelas partes, e, pode exercer uma função interveniente, propondo e sugerindo soluções. Mas, deverá ser igualmente impessoal e sigiloso. A conciliação é geralmente usada em conflitos levados à arbitragem ou a justiça estatal, havendo a previsão expressa no CPC e na Lei de Arbitragem.

[9] A arbitragem atualmente é o meio extrajudicial de solução de conflitos, sendo o mais conhecido. Sua adoção pelas partes envolvidas pode ser convencionada antes do surgimento do conflito, por meio de pacto contratual, ou ainda, ser escolhida para resolver litígios não contratados ou com cláusulas de foro estatal, desde que haja a concordância recíproca. O árbitro é livremente eleito pelas partes e possui a confiança destas. É considerado meio heterocompositivo e não está sujeita a recurso e sua decisão constitui título executivo judicial.

[10] Há conflito de interesses quando alguém não é independente em relação à matéria em discussão e pode influenciar ou tomar decisões motivadas por interesses distintos daqueles da organização. Essa pessoa deve manifestar, tempestivamente, seu conflito de interesses ou interesse particular. Caso não o faça, outra pessoa poderá manifestar o conflito. É importante prezar pela separação de funções e definição clara de papéis e responsabilidades associadas aos mandatos de todos os agentes de governança, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância, de forma a minimizar possíveis focos de conflitos de interesses.

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Sobre os autores
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Edivaldo Alvarenga Pereira

Mediador Judicial do TJRJ, Escrevente Substituto do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Gestão Empresarial e Direito Notarial e Registral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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