Reforma sindical: o princípio da plena liberdade sindical diante da reforma das leis trabalhistas

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10/03/2017 às 16:57
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4. Conclusão

A atual crise econômica aliada ao conturbado cenário político brasileiro tem feito o presidente Michel Temer tomar medidas impopulares que visam mudanças profundas na legislação. Uma delas é a reforma trabalhista, que teve sua minuta divulgada em dezembro do ano passado. A reforma trabalhista, em seu cerne, tem por objetivo tirar da proteção legal alguns direitos trabalhistas, e deixá-los à mercê da negociação entre as partes envolvidas (empregados e empregador), por meio dos respectivos seus sindicatos representantes.

Na prática, tal reforma poderá traduzir-se em um total retrocesso para a sociedade brasileira, que tem um sistema sindical retrógrado, limitado e enfraquecido, com raízes que remontam ao fascismo italiano. Isto se deve ao fato de prevalecer em nossa constituição o princípio da unicidade sindical, que restringe a apenas um sindicato por categoria profissional, dentro de um mesmo município.

Este aspecto da nossa legislação é totalmente rechaçado pela OIT, que desde 1948 adotou a Convenção nº 87, chamada de “Convenção da Plena Liberdade Sindical”, que nunca foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Convenção nº 87 traz o princípio da plena liberdade sindical como diretriz para um sistema sindical justo e democrático, e é adotado em diversos países do mundo, há anos.

No Brasil, alguns projetos de emendas constitucionais tramitaram durante anos nas casas legislativas, sem nunca terem saído do papel. A reforma do sistema sindical brasileiro torna-se um requisito prévio e urgente da vindoura reforma trabalhista, pois seria a única forma de conferir força aos sindicatos, antes que estes recebam o poder de negociar importantes direitos trabalhistas.

Caso a reforma trabalhista venha a ser aprovada sem uma prévia reforma sindical, o retrocesso social será enorme, pois as mudanças que serão promovidas não trariam benefícios, pelo contrário, poderiam causar graves danos à toda classe operária brasileira.


5. Referências

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, Convenção nº 87 de 1948, disponível em < http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/ 86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-f75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf ?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5>. Acesso em: 15 fev. 2017.

DELGADO, Maurício Godinho. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr Editora, 2016.

VARGAS, Luiz Alberto de; FRAGA, Ricardo Carvalho. Reforma sindical. Rio Grande, 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4947>. Acesso em: 15 fev. 2017.

SILVA, Elisa Maria Nunes da. Flexibilização das normas trabalhistas em meio de crise econômica mundial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=8458>. Acesso em: 15 fev. 2017.

STEPHAN, Cláudia Coutinho. Organização sindical: unicidade e pluralidade na reforma. Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2521& revista_caderno=25>. Acesso em: 15 fev. 2017.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2011. OIT pede para Brasil ratificar convenção. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2011-jun-07/oit-brasil-ratificar-convencao-liberdade-sindical>. Acesso em: 15 fev. 2017.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19ª edição. São Paulo, Saraiva, 2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo, LTr, 2003.

RANDS, Deputado Mauricio. Projeto Emenda Constitucional nº 29, de 27 de março de 2003. Modifica o art. 8º da Constituição Federal. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=110958 >. Acesso em: 15 fev. 2017.

BRASIL, Deputada Cristiane. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a PEC nº 29. Brasília, 2016. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votos?idProposicao=110958>.Acesso em: 15 fev. 2017.

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