Através do artigo 2º da lei 13165/2015 , Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Nelson Barbosa e Luís Inácio Lucena Adams, deram uma REDAÇÃO INCONSTITUCIONAL ao artigo 8º da lei 9504/1997.
Esta redação fere frontalmente a universalidade de sufrágios constante no artigo 14º, do Capítulo IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A REDAÇÃO INCONSTITUCIONAL DECRETADA:
“A escolha dos candidatos PELOS PARTIDOS e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”
O CORRETO SERIA:
“A escolha dos candidatos PELOS FILIADOS AOS PARTIDOS e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”
SOBERANIA POPULAR POR SUFRÁGIO UNIVERSAL
• SOBERANIA é a qualidade de quem detêm o poder.
• POPULAR significa que o povo é o proprietário.
• SUFRÁGIO é o processo de escolha por votos.
• UNIVERSAL significa irrestrito. Ninguém pode ser impedido de votar ou ser votado.
SUFRÁGIO UNIVERSAL = SUFRÁGIO PARTIDÁRIO + ELEIÇÕES
• PARTIDÁRIO é a condição de afinidade a um ideal
• ELEIÇÃO é o ato de conceder-se mandato
Quando se fala em universalidade nos sufrágios logo vem à cabeça o direito de votar, o que é até obrigatório.
Poucos sabem que, da mesma forma, todo cidadão tem o direito de ser votado.
Ninguém debate o fato consumado de que são as executivas dos partidos que escolhem os candidatos, e não os filiados, em nítida restrição ao direito de cidadãos serem votados.
O exemplo clássico foi o ocorrido com Jair Bolsonaro, quando impedido de ser candidato a presidente, em 2014, por Ciro Nogueira.
Milhões de cidadãos proponentes a candidatos são vítimas deste esquema vicioso de poder, a cada eleição.
No site do TSE existe a confissão expressa de que não existe universalidade de sufrágio nas eleições. <https://goo.gl/wJCJVa>, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral afronta descaradamente a Constituição.
Nesta acima linkada consta o texto:
"Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações ".
Não é usada a palavra “SUFRÁGIO”, nem tampouco "ESCOLHA POR VOTAÇÃO", mas é usada a palavra "JULGAMENTO".
Ao final do teatro denominado convenção, são os caciques dos partidos que "julgam" quem serão os candidatos.
CICLO VICIOSO DE PODER:
As entidades que podem mover a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 13165/2015 são:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.