Pelo direito de ser votado (Soberania Popular por Sufrágio Universal)

16/03/2017 às 17:10
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Através do artigo 2º da lei 13165/2015 , Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Nelson Barbosa e Luís Inácio Lucena Adams, deram uma REDAÇÃO INCONSTITUCIONAL ao artigo 8º da lei 9504/1997.

Através do artigo 2º da lei 13165/2015 , Dilma Rousseff, José Eduardo Cardozo, Nelson Barbosa e Luís Inácio Lucena Adams,  deram uma REDAÇÃO INCONSTITUCIONAL ao artigo 8º da lei  9504/1997.

Esta redação fere frontalmente a universalidade de sufrágios constante no artigo 14º, do Capítulo IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A REDAÇÃO INCONSTITUCIONAL DECRETADA:

“A escolha dos candidatos PELOS PARTIDOS e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”

O CORRETO SERIA:

“A escolha dos candidatos PELOS FILIADOS AOS PARTIDOS e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”

SOBERANIA POPULAR POR SUFRÁGIO UNIVERSAL

• SOBERANIA é a qualidade de quem detêm o poder.

• POPULAR significa que o povo é o proprietário.

• SUFRÁGIO é o processo de escolha por votos.

• UNIVERSAL significa irrestrito. Ninguém pode ser impedido de votar ou ser votado.

SUFRÁGIO UNIVERSAL = SUFRÁGIO PARTIDÁRIO + ELEIÇÕES

• PARTIDÁRIO é a condição de afinidade a um ideal

• ELEIÇÃO é o ato de conceder-se mandato

Quando se fala em universalidade nos sufrágios logo vem à cabeça o direito de votar, o que é até obrigatório. 

Poucos sabem que, da mesma forma, todo cidadão tem o direito de ser votado. 

Ninguém debate o fato consumado de que são as executivas dos partidos que escolhem os candidatos, e não os filiados, em nítida restrição ao direito de cidadãos serem votados.

O exemplo clássico foi o ocorrido com Jair Bolsonaro, quando impedido de ser candidato a presidente, em 2014, por Ciro Nogueira.

Milhões de cidadãos proponentes a candidatos são vítimas deste esquema vicioso de poder, a cada eleição.

No site do TSE existe a confissão expressa de que não existe universalidade de sufrágio nas eleições. <https://goo.gl/wJCJVa>, ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral afronta descaradamente a Constituição.

Nesta acima linkada consta o texto:

"Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações ".

Não é usada a palavra “SUFRÁGIO”, nem tampouco "ESCOLHA POR VOTAÇÃO", mas é usada a palavra "JULGAMENTO".

Ao final do teatro denominado convenção, são os caciques dos partidos que "julgam" quem serão os candidatos.

CICLO VICIOSO DE PODER:

As entidades que podem mover a ação declaratória de inconstitucionalidade do artigo 2º da lei 13165/2015 são:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa da Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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Sobre o autor
Julio Auler

Sou um ativista politico amador desde 1989. Após o 1º turno da eleição presidencial que elegeu Collor identifiquei que o crime existente na República Federativa do Brasil estaria sendo organizado em coligações de organizações formadoras de quadrilhas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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