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Direito da propriedade intelectual e Internet

06/09/2004 às 00:00
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Nas relações internacionais, três fatores acentuam a formação dos blocos econômicos e a necessidade de defesa das instituições jurídicas:

a_a formação dos blocos sub-regionais

b-o processo de desestatização e desregulamentação

C_a função objetivo do investidor global [1]

O desenvolvimento econômico, centrado no mundo virtual, passou por profunda alteração. O conhecimento pode ser difundido à distância, sem a necessidade da presença in loco do orientador. O comércio passou a ser efetuado pelo mundo eletrônico, com transações comerciais e bancárias não mais efetuadas única e exclusivamente no balcão comercial ou bancário. Nesse último exemplo, ampliou-se de forma considerável o horário para a efetivação de transações bancárias, não mais limitadas as rígidas normativas do Banco Central.

Nesse contexto, não há como se negar a relevância do mundo virtual, na medida em que a concretização de negócios, através da Internet, tende a crescer. As atividades da denominada "nova economia" chamam a atenção mundial, inclusive através da cotação por índices próprios (NASDAQ). O desenvolvimento desse segmento depende, evidentemente, da sua confiabilidade. As partes envolvidas têm que ter a certeza de que a mensagem recebida, além de correta, teve realmente o remetente identificado e que a mesma não foi objeto de interferências externas.

Por outro lado, a disponibilização de artigos, obras musicais, pela rede mundial de computadores, acaba por implicar numa série de questionamentos, envolvendo direitos autorais, como no campo das obras musicais, no que se refere a sua execução, que pode ocorrer através de um "down load" de um programa. Questiona-se, inclusive, o uso de textos, concorrência entre editoras tradicionais e virtuais, levando-se em conta aspectos de direito econômico, como dominação de mercados, e aspectos relativos ao uso razoável (fair use) de uma determinada obra.

Por outro lado, em especial no campo das marcas florece o conflito com os nomes de domínio. É sabido que marcas semelhantes, em princípio, podem conviver, desde que assinalando segmentos de mercado distintos.

Desta forma, merece questionamento a forma de analisar a regra relativa à especialidade dos segmentos de mercado com relação aos nomes de domínio. Marcas assinalam produtos e serviços, enquanto os nomes de domínio, atualmente, são reconhecidos através das designações - com, gov, edu, org, net, entre outras. O conflito entre os signos parece inevitável, sendo certo que ambos são protegidos em sede constitucional. [2] A solução desse conflito, nos tempos atuais, é resolvido de forma casuística, entretanto uma solução, a nível internacional, faz-se necessária. A simplicidade da obtenção de um nome de domínio, bastando estar vinculado à Internet, impede soluções isoladas e locais. A necessidade de solução global se explica pelo fato de se tratar de um mundo virtual, acessível a qualquer um, em qualquer lugar do mundo, bastando, para tanto, dispor de um computador ligado à rede telefônica.

No Brasil a propriedade intelectual é de vital importância para o desenvolvimento econômico. Dotar os entes administrativos responsáveis de mecanismos ágeis, possibilitando uma necessária celeridade no exame dos procedimentos administrativos, deve ser considerada uma prioridade. A incerteza ocasionada pela demora na concessão dos direitos da propriedade industrial sem dúvida alguma significa em um gargalo no desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Porém dotar de mecanismos ágeis, não implica em uma excessiva liberalidade e na falta de critérios de exames, como também não importa na não adaptação aos novos institutos que surgem a cada dia. A constante atualização do corpo funcional faz-se importante, visando a inserção do Brasil e da Propriedade Intelectual como elemento motor do crescimento tecnológico brasileiro.


CONCLUSÃO

Verifico, que a realidade técnica desenvolve-se de forma muita mais rápida que a legislativa. Esse fato não é novo, pelo contrário, sabe-se que os processos legislativos são, em muitos casos, lentos, em função de sua natureza, e parece-me questionável que o mesmo possa acompanhar o ritmo acelerado da inovação tecnológica. Assim, o que há de se questionar refere-se acerca da viabilidade de sua regulamentação ou se melhor seria desregulamentá-lo. Funda-se, esse ponto, no fato de que muitas vezes, quando aprovada uma lei, acerca de um determinado aspecto técnico, esta já se encontra ultrapassada. Desregulamentar não significa anarquia e falta de leis, mas sim traçar, em linhas gerais, o comportamento possível, não descendo a detalhes de sua execução. Pretender regulamentar esse setor, implica, na forma como se desenvolve atualmente, inserir regras novas, que, quando editadas, encontrar-se-ão obsoletas.


BIBLIOGRAFIA

Bastos, Aurélio Wander; Estudos Introdutórios de Direito

Correa, Carlos; Acuerdo TRIPS - Regimen Internacional de la Propriedade Intelectual; Ediciones Ciudad Argentina, Buenos Aires, 1996

Gadbaw, R. Michael, Intellectual Property Rights: Global

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988

Lei n. 9279, de 14 de maio de 1996

Resolução CG nº 001, de 15 de abril de 1998


Notas

1 Bastos, Aurélio Wander; in Estudos Introdutórios de Direito Econômico, pág. 7

2 Constituição Federal de 1988

Art. 5º.......................

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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Sobre o autor
Ricardo Luiz Sichel

procurador-geral do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mestre e doutor em Direito da Propriedade Intelectual pela Universidade de Westfälische Wilhelms, em Münster (Alemanha), membro da Comissão de Legislação e Tributação da Associação Comercial do Rio de Janeiro, professor de direito empresarial da Universidade Estácio de Sá (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SICHEL, Ricardo Luiz. Direito da propriedade intelectual e Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5654. Acesso em: 24 abr. 2024.

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