Informou o Portal G1, no dia 17 de março de 2017:
"Frigoríficos investigados na Operação Carne Fraca usavam produtos químicos para "maquiar" carne vencida, injetavam água para aumentar o peso dos produtos e, em alguns casos, foi constatada ainda falta de proteína na carne. Os detalhes foram passados pelo delegado da Polícia Federal Maurício Moscardi Grillo em coletiva de imprensa nesta sexta-feira (17).
“Eles usavam ácidos e outros produtos químicos para poder maquiar o aspecto físico do alimento. Usam determinados produtos cancerígenos em alguns casos para poder maquiar as características físicas do produto estragado, o cheiro", disse Moscardi."
Prevê o artigo 272 do Código Penal:
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
O objeto jurídico tutelado é a saúde pública, uma vez que a incolumidade das pessoas é posta em risco.
Trata-se de crime de ação múltipla.
Qualquer pessoa pode cometer tal crime.
O sujeito passivo do crime é a coletividade.
Observe-se o tipo penal.
Há previsão de quatro modalidades da conduta no caput do artigo.
A primeira é a de corromper a substância, ou seja, estragar, desnaturar, decompor, tornar pobre a substância. Essa conduta pode ocorrer por omissão, deixando o agente, de forma consciente, de tomar os cuidados necessários à conservação da substância alimentícia ou medicinal.
A segunda conduta é a de adulterar, que diz respeito a alterar ou mudar para pior. Assim se diz: adulterar a substância alimentícia ou produto alimentício adicionando-se a ela outra que a torne nociva ou lhe reduza o valor nutritivo.
A terceira conduta prevista no caput é falsificar, que diz respeito a alterar com fraude, contrafazer. Ensinou Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22º edição, pág. 121) que falsifica-se com o emprego de substâncias diversas das que entram na composição natural do produto, tendo-se o cuidado de que ele se apresente com a aparência normal do alimento. Assim, externamente, a substância é idêntica ou muito semelhante à genuína, embora a sua composição seja diversa da normal.
Por fim, é crime alterar, modificar de qualquer forma, mudar, a substância, tornando-a nociva ou lhe reduzindo o valor nutritivo.
Anote-se que para que se configure o crime é necessário que a substância seja destinada ao consumo ou uso do homem, já que se trata de crime contra a saúde pública, sendo assim mister que a substância seja nociva à saúde humana, causando dano ao regular funcionamento biológico do ser humano(nocividade positiva).
Tem-se a consumação do crime, como informam Celso Delmanto e outros(Código penal comentado, 6ª edição, pág. 549) quando a substância ou produto se torna nocivo à saúde ou tem seu valor nutritivo reduzido. Daí porque se diz que sem prova dessa nocividade positiva ou da redução do valor nutritivo(nocividade negativa) não há que falar em ilícito penal(RT 632/282, dentre outros).
O crime exige o dolo na vontade de corromper, adulterar, falsificar ou alterar a substância ou o produto alimentício, tendo o agente a consciência de que pode criar o perigo para a saúde pública, pois o crime é de perigo concreto, sendo necessário comprovar que tais atos provocaram a nocividade ou a redução do valor nutritivo do produto ou substância alimentícia. Como expôs Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8º edição, pág. 965), não se exige elemento subjetivo específico.
Consuma-se o crime com a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou produto alimentício, não se exigindo que se ponha o produto à disposição do comércio ou do público. Assim trata-se de crime: formal, comissivo, instantâneo, de perigo comum, unissubjetivo, plurissubsistente. Havendo o dano ocorre o exaurimento da conduta.
A ação penal é pública incondicionada.
Se o crime é culposo a pena é de detenção, de um a dois anos e multa, na modalidade culposa, excluindo-se as condutas falsificar e fabricar. Nessa modalidade penal permite-se a transação de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01. Cabe ainda no parágrafo segundo do artigo 272, a suspensão condicional do processo, a não ser que resulte a lesão corporal ou morte(CP, artigo 285, combinado com artigo 258, segunda parte, do mesmo diploma legal. Não se configura tal modalidade culposa, no parágrafo segundo, se a substância foi preparada para uma determinada pessoa, pois o perigo deve ser comum e não individual.
Por sua vez, o § 1º - A do artigo 272 do Código Penal é textual:
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Caracteriza-se o crime com a venda, tendo havido ou não a traditio(RF 320/350, RT 381/59), com a exposição à venda, que envolve a exibição nas vitrines, mostruários etc, com o depósito para vender, e com a entrega(transferência a título oneroso, como a troca ou ainda gratuito, com a cessão, doação etc).
O objeto material é a coisa, substância ou produto alimentício, corrompido, adulterado, falsificado ou alterado.
Exige-se para o crime do parágrafo primeiro do artigo 272 do Código Penal, o dolo, a vontade de praticar uma das condutas inseridas no dispositivo.
Consuma-se esse último crime com a venda, exposição à venda, depósito ou entrega, independentemente de dano efetivo à saúde. Informa a doutrina que nas modalidades de exposição à venda ou de depósito para vender o ilícito é de natureza permanente. Assim o crime se configura ainda que o adquirente não ingira a substância.
Resultando lesão corporal ou morte aplica-se o disposto no artigo 258 do Código Penal.
Anote-se que o crime previsto no parágrafo primeiro - A afasta a aplicação do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, por conta da incidência do principio da especialidade.
No caso de bebidas alcóolicas ou não sujeita-se às mesmas penas o agente que pratica as ações previstas no caput ou no parágrafo primeiro – A.
Anoto, ao fim, a seguinte jurisprudência:
“Se a carne exposta à venda em estado de putrefação não foi adulterada, corrompida ou falsificada voluntariamente pelos agentes, não há se falar na caracterização do crime do artigo 272” (TJRN, RT 772/666).