Alimentos compensatórios: a prestação alimentar de caráter indenizatório

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Resumo:


  • Alimentos compensatórios são estruturas jurídicas que visam equilibrar desequilíbrios econômicos após a dissolução de um casamento ou união estável, baseados na solidariedade familiar e não possuem caráter alimentar, mas indenizatório.

  • A Lei nº 5.478/68, art. 4º, estabelece um mecanismo para proteger o cônjuge prejudicado economicamente pela dissolução conjugal, assegurando uma partilha igualitária do patrimônio ou uma renda líquida dos bens comuns.

  • Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos provisórios, que têm caráter assistencial e são destinados à subsistência, enquanto os compensatórios têm caráter reparatório para ajustar desequilíbrios econômicos específicos do momento da separação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conheça as estruturas que constituem os alimentos compensatórios bem como a sua forma geral, conceituação, aplicação, legislação, tanto no direito interno quanto no direito comparado.

Resumo

Este trabalho apresenta as estruturas que constituem os alimentos compensatórios bem como apresenta de forma geral a sua conceituação, aplicação, legislação tanto no direito interno quanto no direito comparado. Discutiremos a possibilidade da sua adoção no ordenamento jurídico brasileiro a fim de evitar as consequências negativas recorrentes da dissolução do casamento ou união estável. O estudo aqui apresentado baseia-se no art. 4º da Lei no 5.478/68.

Palavras-chave: Alimentos compensatórios. Desequilíbrio econômico. Pensão compensatória. Equilíbrio conjugal. 

INTRODUÇÃO

É direito fundamental do ser humano a sobrevivência, e para que possa alcançá-la, o indivíduo necessita de bens materiais para realizar tal feito. Atualmente, as pessoas obtêm tais bens materiais por meio de rendas dos seus capitais ou das suas atividades laborais. É válido lembrar que a subsistência humana abrange não só a alimentação no seu sentido estrito, mas também, o vestuário, o abrigo e o necessário para manutenção da condição moral e social da pessoa.

A criação da Lei 5.478/68 possibilitou cumprir um direito que garante a vida: o direito da sobrevivência. A busca por tal garantia denota dependência de uns com outros, pois não possuem recursos, nem tão pouco elementos para alcançar sua própria subsistência. O art. 1.964 do Código Civil estipula que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos indispensáveis para seu sustento, bem como a manutenção da sua condição social.

Assim, o presente artigo procura aprofundar e esclarecer uma modalidade de alimentos concedidos ao cônjuge ou companheiro por meio de uma pensão compensatória, buscará ainda, discutir suas possiblidades e os meios necessários para obtenção de tal direito, bem como suas consequências no âmbito social e moral.

O nosso Código Civil assegura o direito mútuo entre os companheiros, com já dito anteriormente. Portanto, a constituição de entidade familiar garante direitos de abrangência de cunho pessoal e patrimonial para seus cônjuges.

Os alimentos prestados pelos cônjuges permeiam o princípio da solidariedade familiar, ou seja, implica respeito e consideração mútua em relação aos membros da família.

A dissolução do casamento ou união estável implica direito de pedido de alimentos, bem como a partilha dos bens comuns.  Em consonância com tal princípio, durante o divórcio litigioso, é possível adotar um ordenamento jurídico denominado “alimentos compensatórios”, como estudaremos a seguir.

1     CONCEITO

O alimento de cunho compensatório é pouco lembrado e por não ser uma norma expressa no nosso ordenamento jurídico é um instrumento pouco aconselhado e utilizado. Maria Berenice Dias[2] afirma que os cônjuges adquirem condições de responsáveis pelos encargos familiares.

Portanto, surge um vínculo de solidariedade, e com a dissolução da união o cônjuge mais afortunado deverá garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando o ajustamento do desiquilíbrio econômico produzido pelo fim do casamento, bem como a reestruturação das suas condições sociais.

A pensão compensatória vislumbra situação de desequilíbrio econômico que a separação conjugal lhe atribui, não podendo ter como hipótese a necessidade de alguma parte. Destarte, os alimentos compensatórios não possuem caráter alimentar, mas indenizatório. A parte prejudicada economicamente em razão da dissolução conjugal poderá ser recompensada pela outra parte. Um dos pontos de discussão é quanto a perda da situação econômica que o cônjuge gozava no casamento e que o outro companheiro segue desfrutando.

Assim, o que se busca é a manutenção equilíbrio econômico mesmos com as rupturas conjugais. O alimento compensatório deverá proporcionar aos companheiros um padrão de vida ao qual a família já estava acostumada. Para que o companheiro não se coloque em situação de desvantagem ou em situação de empobrecimento pela união desfeita deverá o cônjuge requerer tal direito abrigado no art. 4º da Lei nº 5.478/68.

A pensão compensatória não é estranha ao direito nacional, como pode ser constatado em antiga decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, à unanimidade, reconheceram a peculiar natureza compensatória da pensão em favor da mulher, tendo em conta que o considerável patrimônio lucrativo tocou ao varão e ele pretendia revisar judicialmente o valor dos alimentos porque enfrentava uma crise financeira e a alimentanda havia se formado em curso superior.[3]

2     A LEI Nº 5.478/68, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO

O artigo[4] da referida lei, já mencionada anteriormente, afirma que:

Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. (grifo nosso)

Podemos afirmar que o legislador procurou proteger a situação econômica do cônjuge prejudicado com a dissolução conjugal. A determinação da partilha igualitária do patrimônio entre os cônjuges procura evitar o enriquecimento ilícito de quem possui a posse e a administração exclusiva dos bens comuns. Foi assim que entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual adotou o referido instituto em ação de dissolução estável:

TJRS – Alimentos compensatórios – Agravo de Instrumento. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Partilha de Bens. Alimentos Compensatórios. Cabimento. Considerando que os litigantes estão separados de fato e estando o requerido na posse exclusiva dos bens do casal, em especial do micro-ônibus, detendo maior capacidade de exploração econômica, sendo ele quem, desde aquela data, usufrui do rendimento amealhado, mostra-se correta a fixação em favor da agravada de alimentos compensatórios, até que se efetive a partilha de bens. – Agravo de Instrumento n° 70046238671, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, julgado em 16/02/2012.[5]

Com base na referida lei, pode-se afirmar que o instituto do alimento compensatório mostra-se como instrumento capaz de resolver conflitos referentes ao desiquilíbrio econômico entre os companheiros ou cônjuges resultante da crise conjugal.

3     ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS OU PROVISÓRIOS

Não podemos confundir alimentos provisórios com alimentos compensatórios. Os alimentos provisórios são definidos pelo caput da Lei nº 5.478/68, art. 4º e procura prover a subsistência daqueles que necessitam de pensão alimentícia, abarcando aquilo que é absolutamente imprescindível à vida, conforme estabelecido o art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.

Já em relação aos alimentos compensatórios é nítido seu caráter indenizatório:

O propósito da pensão compensatória está em indenizar, por tempo determinado ou não, o desequilíbrio econômico gerado pela brusca perda do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de maiores riquezas materiais, sem que se busque igualar economicamente aqueles que foram casados, mas sim reduzir os efeitos deletérios causados pela repentina indigência social advinda da ausência de receitas e recursos até então proporcionados pelo parceiro, e que deixariam de aportar com a separação ou com o divórcio judicial.[6]

Assim, alimentos provisionais possui claro caráter assistencial, enquanto os alimentos compensatórios possui caráter reparatório. Outra diferença é que os alimentos provisórios podem ser revistos e alterados, ao passo que na pensão compensatória não visa tal procedimento, pois ele visa o desequilíbrio existente no momento da separação. Os alimentos compensatórios possui caráter definitivo. Salienta-se que há divergência quanto ao caráter definitivo da pensão compensatória:

A pensão compensatória deve ter duração limitada no tempo, não cabendo impor ao cônjuge melhor afortunado a tarefa de manter o ex-consorte por toda a sua existência, especialmente porque não parece ser sua função igualar riquezas, mas reduzir, na medida do possível, os visíveis desequilíbrios econômicos resultantes da separação.[7]

Importante distinguir também que, se por um lado os alimentos provisórios são estipulados por meio da regra da proporcionalidade, os alimentos compensatórios busca solucionar o desequilíbrio econômico dos parceiros com o fim da dissolução conjugal. Não se pode confundir que prestações em forma de renda de bens comuns e alimentos são valores distintos. Se por um lado a pensão alimentícia provisória busca sanar uma necessidade passageira, a pensão compensatória, por outro lado, busca resguardar o padrão socioeconômico prejudicado pela separação judicial.

Embora a pensão compensatória busque reparação é necessário desconsiderar a eventual culpa do cônjuge, pois a culpa dá direito a pensão necessária apenas à subsistência, conforme elenca o art. 1.704 do Código Civil. Sendo assim, a pensão compensatória distingue-se do instituto da responsabilidade civil por não se sustentar na prática de ato ilícito.

4     O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS E OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

É importante lembrarmos que ao discutirmos sobre a Lei nº 5.478/68 devemos levar em conta que sua vigência ocorreu antes da edição da Lei do Divórcio, a Lei nº 6.515/77. Ao mencionar, na lei de alimentos, os cônjuges casados pelo regime de comunhão universal de bens podem estender os benefícios ao regime de união estável, pois há uma equiparação desta união com o casamento, conforme art. 1.725 do Código Civil.

Os alimentos compensatórios se justificam por meio do princípio da solidariedade familiar e por ter caráter indenizatório possuem como o regime de separação de bens o que mais se adequa ao seu perfil, pois se objetiva a compensação do desequilíbrio econômico em decorrência da separação.

Quando um cônjuge não agrega nenhum bem em sua meação, ou porque foi adotado o regime de separação absoluta de bens, ou até mesmo não houve nenhuma aquisição patrimonial durante o casamento pode incumbir pagamento compensatório, mesmo que não exista nenhuma retribuição patrimonial.

O alimento compensatório tem por objetivo indenizar reduzindo assim, os efeitos causados pela separação. Quando ocorre separação, muitas vezes, os companheiros dispensam pensão alimentícia. Porém, quando um dos cônjuges permanece na direção dos negócios, o outro poderá pleitear os lucros gerados pela empresa. Destarte, o cônjuge que detém a posse dos bens com capacidade de exploração econômica deverá compensar o outro, até que se efetive a partilha dos bens ao final do processo.

Maria Berenice Dias afirma que a concessão da verba compensatória o cônjuge que não apreender os bens, “quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotados no casamento, que não permite comunicação dos aquestos.”[8]

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5     PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

O direito a uma pensão compensatória origina-se do paralelo de dois pontos cruciais: a existência de um casamento ou união estável e o surgimento, durante o processo de divórcio, de uma situação de bruta perda do padrão socioeconômico oriundo da separação, capaz de provocar prejuízo ou dano em um dos cônjuges. É imprescindível que ocorra um desequilíbrio decorrente da dissolução do casamento ou união estável.

Este desequilíbrio deverá ser apontado no momento da ruptura conjugal, e não quando é prolatada a sentença ou quando se é ajuizado o pedido. É importante que se verifique um prejuízo ou dano no momento que se encerra a relação matrimonial. Pois, com a decretação do divórcio todos os liames entre os cônjuges ficam rompidos. Assim, não poderá o ex-cônjuge poderá reivindicar a pensão compensatória.

A concessão da pensão compensatória deverá ser constituída após a constatação de uma vida de comunhão que sofreu um desequilíbrio econômico em decorrência da dissolução da união.

Imperioso destacar que não é todo dano e prejuízo que se adeque como pressuposto para concessão do benefício, é necessário que o dano ou prejuízo tenha origem imediata no término do convívio matrimonial.  Ao se casarem, os cônjuges adquirem condições de companheiros e são responsáveis pelos encargos familiares, conforme descrito no art. 1.565, do CC. Com a ruptura dessa relação, um dos cônjuges sofre uma relação de desvantagem, que não ocorreria se o casamento ou união atingisse sua eficácia.

6     A DURAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

Umas das questões elencadas anteriormente e que necessita de uma discussão mais aprofundada é em relação a duração ou limitação temporal do instituto ora estudado. Uma primeira corrente defende a pensão compensatória como uma obrigação vitalícia. Exemplificando: nos casos em que a mulher sempre se dedicou ao lar e aos filhos ao longo da relação e não se preocupou em aprimorar seus dotes profissionais, e muitos menos exercer atividades laborais, com a ruptura da união a mulher fica desamparada e inviabilizada de reestruturar sua independência. Com isso, os alimentos compensatórios não podem dispor de um tempo definido, devido a sua particularidade de evitar um desequilíbrio econômico, que poderá ou não alcançar sua finalidade.

Os alimentos compensatórios têm por objetivo o de ajustar o desequilíbrio vivente no momento da dissolução, ao contrário dos alimentos provisórios que visa à subsistência do alimentante. Adiante, Rolf Madaleno[9] destaca que no momento de decisão do magistrado, será pontuada a situação econômica dos cônjuges, e ao ser revelado o empobrecimento de um deles, em razão da ruptura da relação conjugal, a pensão poderá incidir em um único pagamento, estipulado por alguns meses ou anos, ou poderá abarcar valores mensais e sem estipulação de termo final.

Vale destacar que, mesmo que o beneficiário tenha meios de obter sua subsistência, o devedor não se isenta da sua obrigação alimentar compensatória, descabendo justificativa de inadimplemento sob a justificativa de condições financeiras da outra parte.

Outro ponto relevante é em relação a possibilidade de revisional. Maria Berenice Dias diz que: “só cabe quando alteradas as condições econômicas do alimentante, em face da teoria da imprevisão, cuja cláusula rebus sic stantibus sempre está presente em se tratando de obrigações que se prolongam no tempo.” [10]

7     DIREITO COMPARADO

Em outros países, o alimento compensatório encontra-se consolidado tanto legislativamente quanto doutrinariamente.

A França é precursora do assunto, quando introduziu a pensão compensatória em substituição à pensão alimentícia, para valer após a dissolução do casamento. Com o divórcio, cessa os deveres mútuos entre os cônjuges, dando a possibilidade de reivindicar alimentos compensatórios. O alimento compensatório tem caráter definitivo e aproxima-se do instituto de responsabilidade civil. O juiz leva em conta a culpa no divórcio, bem como duração da relação conjugal, a idade, a saúde dos cônjuges, a situação da demanda ao tempo do divórcio, entre outros critérios.

Para Waldyr Grisrd Filho, no direito francês “essa forma de reparação pode ser satisfeita com a entrega de um capital ao cônjuge credor, em dinheiro ou bens, em uma única ou várias prestações, mediante a constituição de usufruto de determinada propriedade ou cessão de crédito.”[11]

O direito espanhol, baseado no direito francês, posicionou a pensão compensatória como amparo ao cônjuge desfavorecido pela dissolução matrimonial. O Código Civil espanhol regula os alimentos compensatórios e preceitua que:

O juiz, na sentença, na falta de acordo do casal, determinará o montante dos alimentos compensatórios levando em conta uma sequência de circunstâncias que sob forma alguma irão influenciar no direito aos alimentos compensatórios, mas unicamente na sua quantificação, consistindo-se das seguintes variantes: 1ª) Os acordos a que chegaram os cônjuges; 2ª) A idade e o estado de saúde; 3ª) A qualificação profissional e as probabilidades de acesso a um emprego; 4ª) A dedicação passada e futura à família; 5ª) A colaboração com seu trabalho e as atividades mercantis, industriais ou profissionais do outro cônjuge; 6ª) A duração do casamento e da convivência conjugal; 7ª) A eventual perda de um direito de pensão; 8ª) A riqueza e os meios econômicos e as necessidades de um e do outro cônjuge; 9ª) Qualquer outra circunstância relevante.[12]

A lei espanhola distingue a pensão compensatória da pensão alimentícia, sendo que a primeira corresponde a uma necessidade, enquanto a segunda abarca o desequilíbrio patrimonial.

A Itália compreende que com a dissolução da união ou o fim do casamento, o cônjuge é obrigado a pagar ao outro, periodicamente, uma pensão proporcional aos seus bens e a sua renda, sendo que o juiz levará em conta os motivos para a ruptura da união e as condições econômicas dos companheiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pensão compensatória não possui aspecto de manutenção alimentícia do cônjuge, mas possui caráter indenizatório e reparatório, para equilibrar a situação socioeconômica de um dos cônjuges financeiramente abalados pela dissolução do seu casamento ou união estável. A alimentação compensatória poderá ter ou não o equilíbrio econômico restabelecido, desfazendo as desvantagens trazidas pela separação.

O alimento compensatório se estabelece para que o cônjuge não decaia de sua situação econômica enquanto o outro continue em posição já existente anterior à separação. A propositura dessa ação permeia o princípio da solidariedade familiar e segue o entendimento que havendo um desequilíbrio patrimonial decorrente da ruptura conjugal, o cônjuge prejudicado deverá ser indenizado ou compensado pelo prejuízo gerado pela separação.

O presente trabalho procurou destacar os percalços que a ruptura de uma união conjugal decai sobre os cônjuges, bem como a aplicação de um instituto jurídico capaz de resolver os efeitos econômicos gerados por tal ruptura, o instituto dos alimentos compensatórios. Tal direito possui como pressuposto uma situação de desequilíbrio e não uma situação de necessidade, no qual se insere os alimentos provisórios.

É necessário uma fixação de verba de titulo indenizatório para amortizar o desequilíbrio econômico que gera aos cônjuges ou companheiros a situação de uma ruptura conjugal. Isso é extremamente importante par aquele cônjuge que não usufrui da administração dos bens que compõe a meação do casal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão Compensatória: efeito econômico da ruptura convivencial. 2011. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/ search?q=cache:1sQMiIXC9XMJ:wwwantigo.mpmg.mp.br/portal/public/interno/arquivo/id/29576+&cd=1&hl=ptBR&ct=clnk&gl=>. Acesso em: mar. 2017.

MACHADO, Antônio Cláuio da Costa (Org.); CHINELLATO, Silmara Juny (Coord.) Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3 ed. Barueri: Manole, 2010.

MADALENO, Rolf. Obrigação, dever de assistência e alimentos transitórios. Revista CEJ, n. 27, p. 69-78, out./dez 2004. Disponível em: <https://www2.cjf.jus.br/ojs2/ index.php/revcej/article/viewFile/636/816>. Acesso em: mar. 2017.

MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/ search?q=cache:OeJOjUGhbCkJ:https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx%3Fcodigo%3D23156+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: mar. 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível 588071712, Rel.: Des. Sergio Pila da Silva. 5ª Câmara Cível, Julgado em 04/04/1989, RJTJRS, nº 146, p. 220. In: MADALENO, Rolf. Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent. com/search?q=cache:OeJOjUGhbCkJ:https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx%3Fcodigo%3D23156+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: mar. 2017.

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Sobre os autores
Antônio Rafael de Souza Marques

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Marcelo da Silva Rodrigues

Acadêmico de Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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