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A mediação como enfrentamento aos conflitos no âmbito familiar, com enfoque na alienação parental

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Alienação parental é ato de programar a criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir no seu desenvolvimento. A mediação pode ser um meio de se enfrentar este tipo de conflito familiar, sem maiores danos à criança ou adolescente.

INTRODUÇÃO

A família, como base da sociedade, vem passando por constantes transformações nos últimos tempos. Os litígios envolvendo a guarda de filhos, especialmente, têm elevado o número de processos envolvendo disputas judiciais intermináveis e sofridas para todas as partes. Em muitos destes casos, é constatada a manifestação da síndrome da alienação parental. O presente estudo, pois, tem o condão de buscar aplicar a mediação familiar aos litígios familiares onde se comprove a presença da alienação parental decorrente de rupturas de vínculos familiares.


2. A alienação parental

A alienação parental não é um fenômeno novo e constitui um dos meios mais velados de práticas irresponsáveis contra crianças e adolescentes. Nada mais é do que o ato de programar a criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e desenvolvimento.[1]

O primeiro a definir a Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi Richard Gardner, em 1985, num artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custódia” em cujo artigo definiu a SAP como um distúrbio que nasce, principalmente de disputas pela guarda do menor, através de uma campanha de difamação contra o outro genitor, utilizando-se da criança para isto.[2] Consiste na programação da mente de um infante para odiar seu genitor, sem motivos, utilizando-se da influência que detém em razão do vínculo de dependência afetiva através de um pacto de lealdade inconsciente com a criança.[3]

Esse comportamento tende a gerar contradição de sentimentos na criança, com a consequente destruição dos laços afetivos, como se o filho estivesse órfão do genitor alienado e desenvolvendo comportamento idêntico ao do genitor patológico. Mas se manifesta não apenas entre pais e filhos. A alienação parental pode se manifestar também entre companheiros, avós, tios, padrinhos ou qualquer pessoa com quem a criança tenha vínculos de afeto. Entretanto, manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos.[4]

A recente Lei 12.318/10 (Lei que trata da Alienação Parental) passou a vigorar alertando para a gravidade do problema dentro do contexto familiar e a necessidade de sanção dos alienadores[5], tratando do tema em seu art. 2º da seguinte forma:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[6]

Assim, a SAP se mostra como uma “patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos”[7], ou seja, é um distúrbio neurótico do alienador, caracterizado com um conjunto de sintomas e manifestações específicos que se manifestam quase sempre após a ruptura de relações afetivas.

A partir desta ruptura, o guardião alienador planeja sua estratégia de conquista da cumplicidade a fim de obter a confiança do filho. O alienador utiliza-se do acesso livre que possui com o filho, como arma de vingança pelos seus dissabores conjugais, transformando a criança ou adolescente em objeto de manipulação.

Para tanto, utiliza-se de táticas verbais, afirmando se importar muito com a família. Suas atitudes emocionais, entretanto, contrariam o que dizem. Os alienadores não são pessoas confiáveis ou responsáveis, não honram compromissos, tratam pessoas como coisas e as descartam quando perdem seu interesse. Possuem perfil próximo ao do psicopata, mentem com bastante facilidade, não possuem um sentimento afetivo real, mas apenas senso de posse, aproveitando-se da fragilidade e inocência, característica das vítimas dos alienadores.

E, o que é pior, segundo Duarte, há falta de preparo do judiciário, Ministério Público e dos juristas para reconhecer e lidar com “as ciladas armadas em Juízo por esses indivíduos, verdadeiros predadores sociais”.[8] Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive falsas denúncias de abuso sexual.

Especialmente nestes casos, a morosidade do judiciário trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora na identificação do que realmente ocorreu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação se dá mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Entretanto, os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional.[9]

Normalmente, quando o alienador é o guardião, o não guardião desenvolve uma espécie de armadura, uma autoproteção com relação aos atos do alienador; por ser vítima constante das atitudes psicopatas do outro, acaba por sujeitar-se à exclusão pelo alienador, privando-se de datas e acontecimentos importantes da vida dos filhos, de aniversários, festas de fim de ano, dia dos pais; muitos desistem e passam por um doloroso processo de afastamento do filho, causando mais adiante um sentimento de culpa na criança, pela cumplicidade travada com o alienador.[10]

Na grande maioria dos casos, a mãe se põe na posição de alienadora, pois geralmente é quem se ocupa mais tempo com a criança. Quando ela decide empreender atitudes de “descrédito deliberado contra o pai” tem mais meios de manobra a fim de excluí-lo da relação familiar.[11] Por outro lado os pais, que muitas vezes são aqueles que detêm as condições financeiras mais favoráveis, se utilizando disso, também se tornam alienadores.

Os genitores, quando não detêm a guarda, tendem a manipular a mente da criança durante as visitas. Muitas vezes ingressam com ação judicial contra a genitora com acusações infundadas na tentativa de obter a guarda do filho, utilizando-se de alienação parental como forma de vingança contra o ex-cônjuge, ou até para afirmar-se socialmente.

Influenciar e programar uma criança para que ela odeie um de seus genitores, estabelecendo um pacto de lealdade, segundo Fiorelli, é o principal comportamento típico do alienador.[12] No entanto há outros: recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge ou companheiro como “a sua nova mãe” ou “seu novo pai”; interceptar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios: internet, MSN, Orkut, torpedos, cartas, telegramas, telefonemas etc.); desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; recusar informações ao outro genitor sobre atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos; impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita; “esquecer-se” de avisar ao outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos); envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjuge etc) na “lavagem cerebral” dos filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola etc.); impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; sair de férias sem os filhos, deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos; proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor; ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos; ameaçar frequentemente com mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo; e telefonar frequentemente (sem razão aparente) para os filhos durante as visitas do outro genitor.[13]

Na prática, identificou-se que o genitor alienador tem a tendência de verbalizar as seguintes frases características, que se tornam fortes indícios da instalação da SAP, entre outras:

Cuidado ao sair com seu pai (ou mãe). Ele (ela) quer roubar você de mim; Seu pai (sua mãe) abandonou vocês; Seu pai (sua mãe) me ameaça, ele vive me perseguindo; Seu pai (sua mãe) não nos deixa em paz, vive chamando ao telefone; Seu pai (sua mãe) é desprezível, vagabundo (a), inútil; Vocês deveriam ter vergonha do seu pai (sua mãe); Cuidado com seu pai, ele pode abusar de você; Eu fico desesperada quando você sai com seu pai; Seu pai é muito violento, ele pode bater em você![14]

Com este comportamento, o alienador insere suas ideias pouco a pouco na mente dos filhos alienados, sempre com o objetivo de aniquilar a imagem do outro genitor, causando ao menor alienado, pavor, angústia de que o alienador se suicide, que não esteja bem, criando um vínculo de dependência e lealdade com o alienador.

Em fato, a SAP é mais que uma lavagem cerebral ou uma programação, porque a criança tem de, efetivamente, participar na depreciação do pai que é alienado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo demonstrando comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do(a) genitor(a) alienador(a) e não dela própria; para isto, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para sua raiva. Por exemplo, diz que o pai não é “confiável”; declara que ela mesma teve a ideia de denegrir o pai alienado. O fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que ninguém disse aquilo a ela, nega que alguém a tenha induzido a falar daquele modo, afirma que seus sentimentos e verbalizações são autênticos. Quando a própria criança contribui com seu relato, a SAP fecha seu circuito; o filho apoia e sente a necessidade de proteger o pai alienador. Com isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da dependência emocional e material, demonstrando medo de desagradar ou opor-se a ele.

O filho tem medo de ser abandonado e rejeitado pelo alienador, e por isso se compadece de seu “sofrimento” (ou acredita em sua dramatização), alia-se a ele e rejeita o outro genitor, a quem considera a “causa” de todo esse “sofrimento”; menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações vividamente que nunca poderia ter experimentado – “implantação de falsas memórias”. Inclusive, nem se dá conta das contradições e lacunas dos relatos de acusação de abuso sexual, construídos ao longo das diversas ocasiões em que a criança depõe para profissionais, por vezes desprezados e desconhecedores da ocorrência de memórias falsas; a animosidade é espalhada para também incluir amigos e/ou outros membros da família do pai alienado (voltar-se contra avós paternos, primos, tios, companheira).

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A “vovó querida” torna-se “aquela velha chata”, a namorada do papai torna-se “intrusa”, “agora o papai não tem mais tempo ou dinheiro para você porque agora ele tem uma nova namorada, e tem de sustentar os filhos dela (ou deles)”. Conforme se verá adiante, o comportamento da criança muda também em relação aos demais familiares ou pessoas que tenham contato com o pai/mãe alienado(a): pode esquivar-se de visitá-los, evitar entrar em contato com eles nas datas comemorativas  (não telefonar para o avô no natal ou no aniversário dele), podendo chegar ao desrespeito e desacato.[15]

Como a criança tem dificuldade de externar o que acontece com ela, com relação ao que está sentindo, a maneira de expressar se dá através de comportamentos que revelam mudanças bruscas sem motivos, que acaba sendo uma forma simbólica de pedir socorro.

Neste sentido, Dias lembra que:

Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera uma situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência entre ambos.[16]

Conclui Silva, que a prática da alienação parental compromete o desenvolvimento da criança e o adolescente por ter muito tempo de sua vida odiando um dos genitores e mais tarde ao saber da verdade, passar a odiar o outro genitor por saber que tudo o que enfrentou foi por interesse do alienador, que lhe passou uma visão falsa do mundo, podendo não conseguir mais retomar esse vínculo, causando-lhe prejuízo pelo resto da vida, consumido pelo remorso.[17]


3. A mediação familiar

Como bem delineado, a alienação parental “é patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos”.[18] Para caracterizá-la, é importante que se verifique o modo como é praticada, quais são os atos típicos de alienação, as estratégias do alienador, revelando inclusive, comportamento ilícito, constituindo meios disfarçados e ardilosos de manipular a criança e o outro genitor.[19] Todas as ações se caracterizam por ocorrer no meio familiar da criança, envolvendo sentimentos de afeto, mas também de ódio e rancor, questões difíceis de serem resolvidas objetiva e eficazmente pelo judiciário sem deixar rastros e abalos psicológicos nas partes envolvidas.

Neste sentido, a mediação familiar é proposta como uma possibilidade de resposta às demandas envolvendo os conflitos familiares que têm, como fundo, práticas de alienação parental. A ideia é desvincular a problemática do modelo jurisdicional tradicional propondo uma alternativa de soluções de conflitos através de práticas de mediação.

O termo mediação procede do latim mediare, que significa mediar, intervir, dividir ao meio com valores inclinados à posição mediana que é aquela que une e não separa. Evocar o significado de “centro, meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, não sobre, mas entre elas”.[20]

A mediação é um espaço democrático, conforme explica Spengler:

Se comparada à decisão judicial, à composição consensuada entre as partes, percebe-se que a primeira tem por base uma linguagem terceira normativamente regulada. Ao contrário, a mediação desmancha a lide, decompõe-na nos seus conteúdos conflituosos, avizinhando os conflitantes que, portanto, perdem as suas identidades construídas antagonicamente. A mediação pretende ajudar as partes a desdramatizar seus conflitos, para que se transformem em algo de bom à sua vitalidade interior.[21]

O termo “mediação familiar” surgiu nos Estados Unidos por volta de 1970, quando Coogler, conselheiro de família, psicólogo e advogado de Atlanta (Georgia), iniciou sua prática como método eficaz para a resolução de conflitos relacionais de ordem judicial. Também no Canadá em 1972, na Europa por volta de 1976, na França em 1963, em Portugal têm-se notícias de que em 1993 também deu início ao Instituto de Mediação Familiar. [22]

No Brasil, na década de 80 foi inserida a mediação familiar, que sofreu influências portenha e francesa, guardando o modelo francês maior afinidade com o direito brasileiro. Entretanto a mediação ainda não é reconhecida por lei no Brasil, sendo praticada empiricamente, através de experiências de colocar-se um no lugar do outro.[23]

Segundo Serpa, quando começaram as mudanças nas relações familiares, a exemplo das rupturas conjugais, as novas uniões estáveis, a pluralidade de modelos de famílias, acabaram por fazer surgir a mediação familiar de forma emergente a fim de colaborar nos efeitos da dissociação familiar, causa de agravamento dos conflitos, envolvendo adultos e crianças.[24] A família traz consigo o hábito de administrar seus próprios conflitos e justamente por isso, a mediação tem efeitos facilitadores.

Alguns países desenvolveram técnicas de melhoramentos às rupturas dos laços conjugais, envolvendo a participação de um terceiro como motivador do diálogo. Considerando que a dissociação familiar começa onde termina o amor, “os profissionais que atuam na área de família devem estar preparados para seguir o sofrimento das partes, guiando-se por técnicas comprometidas não só com o momento vivido, mas com o amanhã”.[25]

Todavia, é preciso uma metodologia e técnicas apropriadas, iniciando-se com uma sessão de pré-mediação, na qual o mediador explicará “os objetivos e os métodos do processo, seguida de sessões individuais com cada um dos lados envolvidos no conflito, alternando-se a seguir com sessões conjuntas”.[26] Nos casos envolvendo a alienação parental, a ideia é que a mediação ocorra no âmbito do judiciário, muitas vezes encerrando longos processos de disputa de guarda de infantes.

O mediador deverá ser um facilitador, um terceiro imparcial e neutro, não possuindo nenhum poder de decisão; é um guia que encaminha as partes envolvidas a uma solução possível e adequada, com ética e equidade. É um gerenciador que ouve tanto sentimentos do casal quanto suas diferenças, não oferecendo a solução, mas definindo direções e opções possíveis de reestruturação familiar.[27] Porém é preciso entender que o mediador não é um terapeuta, está em uma condição de facilitar combinação de problemas com as soluções analisadas entre as partes. Também não é um Juiz, porque não está ali para dar razão a uma das partes, tal como esclarece Warat:

Os Juízes decidem os conflitos das partes trabalhando o segredo das normas jurídicas, nunca trabalhando sobre o segredo que organizou o conflito de seus desejos. Nisso se diferenciam os juízes dos mediadores.[28]

Uma das primeiras tarefas do mediador na declaração de abertura é endereçar especificamente as preocupações dos advogados, esclarecer que são importantes e bem-vindos à sessão, podendo apresentar soluções criativas para as questões e para assegurar que ninguém abrirá mão de quaisquer direito sem estar consciente desta renúncia e dos ganhos decorrentes dela. Porém, deve o mediador registrar às partes que, como se trata de um procedimento que envolve além de direitos, outros interesses pessoais e mais amplos, na maior parte da sessão, os advogados não se manifestam, significando que assim estão desempenhando adequadamente seus papeis “dentre os quais um deles é permitir que as partes se expressem livremente para que possam se entender diretamente”[29]

Salienta Ávila, quanto a fase de negociação das responsabilidades parentais, no que concerne aos acordos relativos às crianças – visitas, férias, residência etc., cujo objetivo é garantir o bem-estar delas, deve o mediador conhecer o impacto da dissolução nas crianças, utilizar estratégias para guiar os pais, fazendo-os dar prioridade às necessidades das crianças. Acrescenta também que elas são as vítimas da separação e podem estar comprometidas em questões das quais não querem estar inseridas.[30]

Assim sendo, o mediador dará início à sessão, seguindo uma ordem cronológica, comportando a identificação do litígio, a coleta das informações, a criação de opções e a tomada de decisão por ambos os cônjuges, criando um clima de confiança favorável à resolução de conflitos, mesmo que os participantes estejam sob influência de sentimentos de ira, decepção, frustração e vingança, instaurando sua neutralidade.

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Sobre as autoras
Margarete Botelho

Bacharel em direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, campus Capão da Canoa - RS. Servidora da Justiça Estadual da Comarca de Tramandaí, RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEGUETTI, Karina Meneghetti Brendler ; BOTELHO, Margarete. A mediação como enfrentamento aos conflitos no âmbito familiar, com enfoque na alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5027, 6 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56912. Acesso em: 20 nov. 2024.

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