A advocacia pública nos conselhos de fiscalização profissional

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03/04/2017 às 14:25
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4. CONCLUSÃO

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização são autarquias federais, com regime de direito público, delegatários do poder de polícia de disciplina, normatização e fiscalização das respectivas profissões, bem como da capacidade tributária na arrecadação e gestão das receitas públicas oriundas das anuidades.

Como decorrência lógica do seu regime jurídico de autarquia federal, sujeitam-se aos princípios constitucionais relacionados à Administração Pública, especialmente aqueles contidos no caput do art. 37 da CF, bem como devem contratar os seus servidores quando aprovados previamente em concurso público, segundo disposição contida no art. 37, II, da Constituição Federal. Suas contratações, como regra, devem ser precedidas do competente processo licitatório, sujeitando-se, ainda ao controle externo do Tribunal de Contas da União.

Com isso, os advogados/procuradores que atuam nos Conselhos de Fiscalização devem ser contratados mediante concurso público e as suas atividades são tipicamente de advocacia pública, na medida em que são responsáveis pela representação judicial e extrajudicial dos Conselhos.

Para o regular desempenho das suas atividades na qualidade de advogados públicos, a eles devem ser estendidas todas as prerrogativas e garantias próprias e indispensáveis da Advocacia Pública, especialmente a independência funcional, para que o interesse público da entidade autárquica não seja comprometido em razão de ingerência dos gestores dos Conselhos de Fiscalização.


Notas

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Funções Essenciais à Justiça . In: MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Constitucional. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 999.

[3] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Funções essenciais à justiça: a jurisdição e a cidadania na Constituição Federal de 1998. In: Revista de informação legislativa, v. 35, n. 138, p. 127-138, abr./jun. 1998.

[4] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ética e funções essenciais à justiça no presidencialismo moderno: subsídios para a revisão constitucional. Revista de informação legislativa, v. 30, n. 120, pp. 67-82, out./dez. 1993, 10/1993. Continua o eminente administrativista: “Com efeito, embora o conceito de função de controle já seja antigo, como também antigas as advocacia dos interesses juridicamente protegidos, o mérito da institucionalização integrada das funções essenciais à justiça está em destacar certas características e dar-lhes a importância necessária para uma atuação muito mais abrangente, muito mais polifórmica e muito mais eficiente, afinal, que no passado”

[5] SILVA, José Afonso da. A Advocacia Pública e Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Administrativo, Vol. 230, Out./Dez. 2002, pp. 281-289.

[6] SESTA, Mario Bernardo. Advocacia de Estado: Posição Institucional. Revista de informação legislativa, v. 30, n. 117, p. 187-202, jan./mar. 1993, 01/1993. Nesse ponto, conclui que: “O trato do interesse público e, mais especificamente o trato jurídico desse interesse, apresenta, como decorrência fundamental do fato de ser ele, por natureza, um interesse administrado, a característica de que, entre o objetivo final do agente e sua vontade (do agente) está, não o seu interesse (do agente ou administrador), mas o interesse abstrato da coletividade, tutelado pelas diretrizes que dimanam da Constituição e das leis. Essa distinção entre os atos do senhorio e os de administrador interfere não só na atuação do administrador diante da coisa pública, mas também na atuação do Advogado que aconselha ou patrocina judicialmente o interesse público, e mais, nas relações institucionais e administrativas que se hão de estabelecer entre administrador e o Advogado do interesse público”.

[7] MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de la Brède et de. O Espírito das Leis . Tradução de Fernando Henrique Cardoso. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.

[8] Nesse sentido, dentre outros: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A advocacia de Estado e as novas competências federativas. Revista de Informação Legislativa. Ano 33 nº 129 jan./mar. 1996, pp. 275-279; e CASTRO, Aldemario Araujo. A Advocacia Púbica como instrumento do Estado brasileiro no controle da juridicidade dos atos da administração pública. Revista da AGU. Ano VII, nº 15, Jan/mar. 2008, pp. 10-16.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. MOTTA, Fabrício. Advocacia Pública e sua atuação no procedimento licitatório: fundamentos, limites e responsabilização. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 270, set./dez. 2015, pp. 285-299.

[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A advocacia de Estado e as novas competências federativas. Revista de Informação Legislativa. Ano 33 nº 129 jan./mar. 1996, pp. 275-279

[11] O Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades já se manifestou sobre a impossibilidade do exercício da advocacia pública por pessoas que não integrem a carreira, ou seja, que não sejam efetivos e não tenham sido admitidos mediante aprovação em prévio concurso público. Nesse sentido: “[...] É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. [...]. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).

Em consonância com o entendimento do STF, o Tribunal de Contas da União também entende que funções estatais, especialmente aquelas relacionadas à Advocacia Pública, somente poderão ser exercidas por membros efetivos de carreira, sendo vedada a terceirização ou transferência dessas atividades a ocupantes de cargos comissionados (TCU, Acórdão 712/2007, Plenário).

[12] Merece destaque a interessante análise etimológica do termo “autonomia” feita por Carlos Marden Cabral Coutinho: “Segundo a origem do grego antigo, a palavra autonomia é formada pela justaposição do prefixo “auto” com o radical “nomos”. O prefixo “auto” significa “a si mesmo”, sendo usado para qualificar hipóteses de independência, quando existe capacidade própria de ação. Por outro lado, o radical “nomos” significa “norma”, sendo utilizado para indicar regulação de determinada situação. Da união das palavras originais (tem-se que, etimologicamente e em sentido usual), tem-se que autonomia significa estabelecer normas para si mesmo. É o oposto de se falar em heteronomia, quando alguém segue regras que foram estabelecidas por outra pessoa. Sendo assim, falar em autonomia (de uma pessoa, entidade ou unidade política) significa afirmar que se trata de algo/alguém que tem capacidade de criar normas para si mesmo, sem precisar que haja regulação exterior”. (COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Advocacia Pública de Estado e a autonomia das funções essenciais à Justiça. in CASTRO, Aldemario Araújo. MACEDO, Rommel (organizadores). Advocacia pública federal: afirmação como função essencial à justiça. Brasília: OAB, Conselho Federal. 2016, p. 85.

[13] COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Advocacia Pública de Estado e a autonomia das funções essenciais à Justiça. in CASTRO, Aldemario Araújo. MACEDO, Rommel (organizadores). Advocacia pública federal: afirmação como função essencial à justiça. Brasília: OAB, Conselho Federal. 2016, p. 86.

[14] COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Advocacia Pública de Estado e a autonomia das funções essenciais à Justiça. in CASTRO, Aldemario Araújo. MACEDO, Rommel (organizadores). Advocacia pública federal: afirmação como função essencial à justiça. Brasília: OAB, Conselho Federal. 2016, p. 86.

[15] COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Advocacia Pública de Estado e a autonomia das funções essenciais à Justiça. in CASTRO, Aldemario Araújo. MACEDO, Rommel (organizadores). Advocacia pública federal: afirmação como função essencial à justiça. Brasília: OAB, Conselho Federal. 2016, p. 86.

[16] SILVA FILHO, Serly Barreto. O controle da legalidade diante da remoção e da inamovibilidade dos advogados públicos. Revista de Informação Legislativa. Ano 35. Nº 139 – jul/set. 1998, pp. 143-154.

[17] Sobre a indistinção entre a Advocacia Privada e Advocacia Pública: “Não se justifica, tampouco, sob essa óptica, nem que se discrimine, em termos de prerrogativas e garantias, seja a advocacia privada da advocacia pública e, nesta, que se discrimine funcionalmente qualquer das procuraturas públicas. Ao contrário: o aperfeiçoamento institucional das funções essenciais à justiça há de seguir a linha apontada pelos princípios dessumidos do ordenamento constitucional, de modo a que se obtenha o máximo de prestância na afirmação de um Estado de Justiça, Democrático e de Direito” (MOREIRA NETO. Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista Informação Legislativa. ano 29. nº 116. out/dez. 1992, pp. 79-102).

[18] DALLARI. Dalmo de Abreu. O renascer do Direito. 2ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 47.

[19] https://movimentoadvocaciapublica.com.br

[20] Proposta de Emenda à Constituição nº 82-A, de 2007, do Sr. Flávio Dino e outros, que "acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal" (atribui autonomia funcional e prerrogativas aos membros da Defensoria Pública, Advocacia da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradorias das autarquias e às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e apensada (PEC 82/07).

Segundo a proposta, seriam reafirmadas as autonomias administrativa, orçamentária e técnica da Advocacia Pública com a inclusão do art. 132-A: “Art. 132-A. À Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos entes públicos, asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica, além da iniciativa de organização dos seus quadros e de propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes”.

O art. art. 168 passaria a contemplar a autonomia orçamentária e financeira da Advocacia Pública: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.”

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[21] MANUCCI, Renato Pessoa. Advocacia Pública no Novo CPC: avanços e conquistas. Revista Brasileira de Advocacia Pública – RBAP. Ano 2, nº 2, jan./jun. 2016, pp. 93-111.

[22] “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

[23] Em que pese o art. 23 da lei Federal nº 8.906/94 não contemplar a titularidade dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades se manifestou sobre a possibilidade da sua percepção: “Embargos de declaração em recurso extraordinário monocraticamente decidido. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Procuradores municipais. Artigo 42 da Lei municipal nº 10.430/88. Teto remuneratório. Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Honorários advocatícios. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei Municipal nº 10.430/88 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores públicos municipais. 2. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE 380538 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 14/08/2012). A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu órgão especial, também reconheceu que os honorários advocatícios são de titularidade dos advogados públicos, rechaçando a vedação contida no art. 4º da Lei nº 9.527/97: “CONSULTA FORMULADA POR PROCURADOR MUNICIPAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DECORRENTES DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Advogados públicos submetem-se a duplo regime para disciplinar sua atuação: A Lei 8.906/94 e, ainda, lei que estabeleça regime próprio do âmbito da administração pública. Como advogados públicos, atuando como representantes de entes públicos, têm direito de perceber honorários de sucumbência ou decorrentes de acordos extrajudiciais” (CFOAB, Rec. nº 2008.08.02954-05, Órgão Especial, rel. Cons. Fed. Luiz Carlos Levenzon (RS), DJ 08.01.2010, p. 51).

[24] Não se pretende do presente trabalho a análise perfunctória e analítica sobre Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta, bem como as entidades que compõem esta última. Limitaremos a abordagem desse ponto às funções estatais que apenas deverão ser exercidas pelas autarquias, entidades nas quais os Conselhos de Fiscalização se inserem.

[25] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas. 2012, pp. 485-486. Nesse mesmo sentido: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. [...] A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. [...] A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. São Paulo: Malheiros. 2002, pp. 329-330)

[26] Nesse sentido, dentre muitos: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª edição. São Paulo: Malheiros. 2002, pp. 338; e DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas. 2012, pp. 487-490.

[27] Conversão da MPv nº 1.651-43, de 5 de maio de 1998.

[28] O Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento da ADI 1717 em diversas oportunidades. Como exemplo, os seguintes julgados: MS 21797, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2000, DJ 18-05-2001 PP-00434 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751); RE 643414 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013; e RE 539224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012 RT v. 101, n. 923, 2012, p. 684-690.

[29] MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

( ADI 2135 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029)

[30] Com a reimplantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90) nas contratações pela Administração Pública e suas autarquias e fundações públicas com a medida cautelar concedida na ADI 2135, o § 3º da Lei nº 9.649/98 passou a ser questionado, uma vez que perdeu o seu suporte de validade constitucional (alteração no art. 39 da CF introduzida pela EC 19/98 que teve a sua inconstitucionalidade formal reconhecida). A constitucionalidade da contratação dos servidores dos Conselhos de Fiscalização sob a égide da Consolidação da Lei dos Trabalhos atualmente está sendo enfrentada na ADC 16, ADPF 367 e ADI 5367, que já chegaram a constar na pauta de julgamentos do Plenário do STF de 7/12/2016, que seriam julgadas conjuntamente com o mérito da ADI 2135, porém em razão do referendo da medida cautelar concedida na ADPF 402, que tratava do afastamento do então Presidente do Senado Federal, foram excluídas e até o mês de fevereiro de 2017 não foram novamente incluídas na pauta de julgamentos.

[31] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais. Tribunal de Contas da União. Brasília: TCU, 2014. Embora obrigados à prestação de Contas ao Tribunal de Contas da União (ADI 1717), os Conselhos de Fiscalização, por determinação da Corte de Contas, esteve dispensado de apresentar relatório de gestão (ex: § 1º, artigo 2º da IN/TCU 63/2010). A decisão final quanto à inclusão dos Conselhos de Fiscalização Profissional entre as entidades cujos responsáveis estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e constituição de processo de contas foi consolidada quando do julgamento do TC 018.772/2012-9, tendo como Relator o Senhor Ministro Aroldo Cedraz, com a adoção do Acórdão 2.666/2012-Plenário. Em seguida foi aprovada a Instrução Normativa TCU 72/2013 que alterou a lista de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e constituição de processo de contas, tendo incluído os Conselhos de Fiscalização entre eles, segundo disposição expressa do inciso IX, do seu art. 2º.

[32] A guisa de exemplo, vale a pena conferir o art. 80 da Lei 5.194/66 (Sistema CONFEA/CREAs); o art. 1º da Lei nº 3.820/60 (Sistema CFF/CRFs); o art. 1º da Lei nº 5.905/73 (Sistema COFEN/CORENs); o art. 1º da Lei nº 3.268/57 (Sistema CFM/CRMs); etc.

[33] ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093.

[34] CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “PROCURADORES”. PROCURADORES AUTÁRQUICOS ABRANGIDOS PELO TETO REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE, ADEMAIS, EXIGE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – A referência ao termo “Procuradores”, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório. III - Recurso extraordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.(RE 558258, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT VOL-02484-01 PP-00188)

[35] Súmula 277 (Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.) e Súmula 231 (A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.). No mesmo sentido, dentre muitos: Acórdão TCU 1359/2016 – Plenário; Acórdão TCU 341/2004, Plenário, Acórdão TCU 2201/2007 - Plenário etc.

[36] Acórdão TCU 712/2007 – Plenário.

[37] Acórdão TCU 5002/2012 – Primeira Câmara.

[38] Nesse mesmo sentido: RE 735703 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013; RE 683010 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014, etc.

[39] Nesse mesmo sentido, dentre outros: RO - 7380-78.2012.5.02.0000 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/201; RR - 31200-26.2008.5.14.0003 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 14/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/201; RR - 175-80.2010.5.15.0137 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016; RR - 252000-28.2008.5.02.0035 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; RR - 1930-87.2011.5.20.0001 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016; RR - 205-91.2013.5.04.0016 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; RR - 8951-34.2011.5.12.0035 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016; RR - 94140-85.2009.5.03.0136 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016.

[40] Sobre o início da contagem do prazo em dobro para as manifestações processuais após a intimação processual do representante processual dos Conselhos de Fiscalização: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013)” Recurso Repetitivo – Tema 580

[41] https://www.oab.org.br/noticia/54785/oab-e-conselho-federal-de-engenharia-e-agronomia-firmam-compromisso-pela-advocacia. Segundo a notícia: [...] O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, destacou a importância do ato. “Por este termo o Confea se compromete a observar plenamente os princípios do nosso Estatuto, principalmente no que se refere aos honorários de advogados que prestam assessoria jurídica no órgão e, também, excluindo oficialmente o controle de ponto e registro de frequência para advogados da Procuradoria Jurídica. Efetuarmos a assinatura aqui, na reunião do Conselho Pleno, externa a importância deste compromisso e o nosso intuito por uma sociedade civil absolutamente unida”, apontou [...] (OAB – Expediente nº 49.0000.2017.001019-4).

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Sobre o autor
Jonatas Francisco Chaves

Advogado no escritório Chaves e Chaves Sociedade de Advogados. Ampla experiência em Direito Público na atuação como Procurador do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP. Ex-Presidente da Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e dos Conselhos de Fiscalização – ANAPROCONF. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha. Mestre em Direitos Fundamentais pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO. Professor Titular de Direito Tributário e Direito Financeiro do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO. Professor convidado de Direito Tributário nos cursos de especialização na Faculdade SENAC/SP. Membro fundador do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro - IDASAN. Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Osasco/SP - Biênio 2020/2021.

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