Tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual

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05/04/2017 às 14:46

Resumo:


  • O tráfico de mulheres para exploração sexual é um problema global que envolve a vulnerabilidade de mulheres em situações de pobreza, sendo aliciadas por promessas de uma vida melhor e submetidas a condições degradantes.

  • Legislações nacionais e internacionais, como o Protocolo de Palermo e a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, buscam combater o tráfico e proteger as vítimas, apesar de desafios na efetivação das medidas.

  • Esforços de prevenção, repressão e assistência às vítimas são cruciais, incluindo campanhas de conscientização e serviços de denúncia, mas ainda há dificuldades significativas para controlar e erradicar completamente o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho pretende abordar o tema tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, enfocando desde o perfil das vítimas até a análise da legislação internacional e nacional.

RESUMO

O tráfico de mulheres para fins de exploração sexual tem sido tema de discussões internacionais, o tráfico objetiva o lucro utilizando-se de mulheres que estão em situações vulneráveis de pobreza, e se tornam alvos fáceis dos aliciadores que se utilizam de propostas irrecusáveis de uma condição de vida melhor. Ao chegar no país de destino deparam-se com a realidade, sendo hostilizadas à viver em condições piores do que de suas origens, violentadas fisicamente e psicologicamente, se encontram em um túnel sem saída. Nesse contexto, o presente trabalho pretende abordar o tema numa perspectiva ampla, enfocando desde o perfil das vítimas até a análise da legislação internacional e nacional aplicada à espécie.

Palavras-chave: tráfico de mulheres - exploração sexual – legislação internacional - legislação nacional

INTRODUÇÃO

O presente trabalho não abordará qualquer perfil social, político, ou econômico do país, embora seja em determinados momentos destacados por propiciarem a prática do tráfico de pessoas.

A pobreza, a falta de acesso á educação, a desigualdade social, a expectativa de vida, os índices de desemprego, são os principais fatores para levar as pessoas a buscar uma vida digna, e por consequência se tornam alvos fáceis dos aliciadores que propõe falsas promessas, as vítimas fragilizadas por suas condições miseráveis, são aliciadas e transformadas em verdadeiras mercadorias humanas.

O tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual é sustentado por quadrilhas transnacionais e redes internacionais de prostituição. Ou seja, sua extensão pode ser tanto no âmbito nacional, quanto no âmbito internacional.

Diante de pesquisas, reportagens jornalísticas e processos judiciais, é certo de que o País está em busca de medidas para maior controle e repressão do tráfico pessoas, tanto no que se refere à adoção e a imigração ilegais como, quanto para fins de exploração sexual.

É evidente que, independentemente do sistema político, econômico e cultural, a obrigação de proteger e prevenir os direitos fundamentais inerentes ás mulheres vítimas do tráfico são dos Estados.

 O presente trabalho propõe conceituar e esclarecer o que é o tráfico internacional de mulheres para fins de exploração sexual, bem como relacionar medidas cautelares para inibir tal prática que viola brutalmente os direitos das mulheres vítimas do tráfico.

1. A PROIBIÇÃO DO TRÁFICO DE FATO PROTEGE A MULHER?

Devemos destacar que o avanço do crime organizado se relaciona com o tráfico de pessoas para exploração sexual merecendo atenção especial e ensejando iniciativas legislativas em diversos países [1].

Leis Nacionais, tratados Internacionais, resoluções compulsórias podem ser capazes de proibir o tráfico de pessoas, no entanto não são capazes de inibir a prática da exploração sexual, pois tal desenvolvimento depende de uma série de fatores incluindo o trabalho em rede, onde as políticas públicas estejam elencadas no compromisso de proteger a dignidade da pessoa humana [2].

O tornará de fato a proteção eficaz, são as ações de medidas de urgência, das quais o Estado não pode se eximir, que somente terão sucesso se houver dura reprimenda á corrupção. As instituições públicas precisam funcionar de forma ética e eficaz, ou seja, deve se atentar aos detalhes, seja em postos de fronteiras, na confecção de passaportes e concessão de vistos, nos aeroportos, nas polícias, entre outras instituições diretamente ligadas ao tráfico de pessoas[3].

É importante frisar que além da proibição, deve existir o compromisso do Governo em implantar políticas de melhorias socioeconômico do país, com educação e saúde de qualidade, e aprimorando as oportunidades de emprego. A melhor forma de inibir e proteger as mulheres do tráfico de pessoas é prevenindo-as e conscientizando-as do problema em tela.

2.TRÁFICO DE SERES HUMANOS

A prática do tráfico de pessoas, geralmente para fins escravagistas, era um fenômeno enraizado na estrutura social econômica da sociedade, e que persistiu durante o século XX.

Para o doutrinador Damásio de Jesus [4], o tráfico de pessoas é um problema antigo e que em nossa atualidade pensava ter se extinguido. É sabido que na história da sociedade o tráfico de pessoas iniciou-se por meio de navios negreiros que transportavam homens, mulheres, e crianças, com o objetivo principal de trabalho agrícola, tendo também, a finalidade de exploração sexual e trabalho escravo.

A sociedade encontra-se em constante processo de evolução, observando a história da humanidade é possível identificar avanços e retrocessos em todos os seus segmentos de atuação [5].

2.1  TRÁFICO DE MULHERES

Ban Ki-moon[6] classifica o perfil das pessoas aliciadas como sendo: “mulheres e crianças vulneráveis que foram levadas enganosamente a uma vida de sofrimento. Elas são exploradas sexualmente e forçadas a trabalhar em condições análogas à escravidão”. 

Os principais alvos são mulheres e meninas, tendo o aliciamento objetivo de fins de exploração, tais como, a prostituição, a exploração sexual, trabalhos escravos, tráfico de órgãos, dentre outras diversas hipóteses. De acordo com o Escritório da Organização das Nações Unidas (ONU) para Drogas e Crime (UNODC), as mulheres representam entre 55 e 60% das vítimas.

No Brasil, de acordo com dados apresentados pela Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas atinge cerca de 2,5 milhões de vítimas, e anualmente, obtêm lucro médio de 32 bilhões de dólares, do qual 85% advêm da exploração sexual [7]. Estudo realizado entre os anos de 2005 e 2011 aponta ainda que cerca de 475 vítimas do tráfico de pessoas identificadas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), 337 sofreram exploração sexual [8].

José Eduardo Cardozo [9], ministro da justiça aponta que:

"O tráfico de pessoas é um crime subterrâneo, que as vítimas têm vergonha de noticiar e suas famílias também. Por ser muito difícil de detectar, exige sofisticação nas ações de enfrentamento. A compreensão de um fenômeno como o tráfico de pessoas exige dados, levantamento de informações e pesquisa. Este diagnóstico permitirá reflexão e análise para melhorar as ações de prevenção e repressão desse crime que infelizmente ainda existe no século 21."

É possível concluir que a falta dos direitos fundamentais colaboram para o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, a necessidade de alcançar uma situação de vida melhor às levam a acreditar nas falsas promessas de emprego digno em outros países, o que de fato não passa de ilusão. No entanto, as frequentes pesquisas mostram dados relevantes para se fazer um plano de combate e prevenção ao tráfico de pessoas.

2.2 MOTIVOS PELOS QUAIS AS MULHERES SÃO INDUZIDAS AO TRÁFICO

Os perfis típicos das aliciadas são em sua maioria mulheres de famílias pobres as quais esperam contribuir para a melhoria de sua situação, muitas vezes miserável, e em sua maioria não concluíram o ensino médio e ainda são oriundas de áreas rurais.

Por tal razão, tornam-se estas mulheres alvos acessíveis para os aliciadores, os quais prometem emprego de doméstica ou vendedora, mas que quase nunca falam dos serviços sexuais que prestarão aos seus clientes [10].

Logo é possível perceber que a miséria, o desemprego e a ausência de educação de qualidade e de recursos para a sobrevivência são causas que permitem facilmente o exercício do tráfico de mulheres.

2.3 SUJEITO ATIVO

O ordenamento jurídico brasileiro define o sujeito ativo de tráfico de mulheres no Art. 231 do Código Penal Brasileiro [11] como aquele que promover ou facilitar a entrada ou saída de alguém do território nacional visando lucros advindos de prostituição ou exploração sexual.

Os aliciadores são homens e mulheres, de alta escolaridade, sedutores e persuasivos, portam status de grandes empresários, gerando o convencimento da vítima de perspectivas futuras de qualidade de vida como profissional no estrangeiro [12].

2.4 SUJEITO PASSIVO

Entende-se por sujeito passivo qualquer pessoa que tenha sua moral ofendida, seja esta afetada direta ou indiretamente [13].

2.5 EXTENSÃO E ROTA DO TRÁFICO

As questões sobre o tráfico de pessoas é de preocupação mundial, seja o do país de origem ou o de destino [14].

O tráfico de pessoas pode se dar tanto no âmbito nacional quanto no internacional, as aliciadas ao chegar em seu destino são privadas de seus documentos pessoais, estando sob a aguarda de outrem, restando confinadas em estabelecimentos de onde é improvável a fuga, sujeitando-se aos maus tratos.

2.6 NACIONAL

As regiões do Norte e Nordeste do Brasil apresentam maior número de rotas de tráficos de mulheres, em seguida seguem as regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul.

Em geral, as regiões que apresentam índices elevados de desigualdades sociais são aquelas que á maior ocorrência de exportação de mulheres para o tráfico.

Os estudos da rota apontam que o fluxo de mulheres ocorre do Nordeste e Centro-Oeste para o Sudeste, tendo como destino os estados de São Paulo e Rio de Janeiro [15].

2.7 INTERNACIONAL

A Espanha é considerada a maior receptora de mulheres traficadas no Brasil, seguida pela Holanda e Venezuela (PESTRAF, 2003).

Conforme pesquisa realizada pela PESTRAF – Banco de matérias de 2002, o tráfico de mulheres em sua maioria é realizada pela “Conexão Ibérica”, que é formada por diversas organizações criminosas, a qual se destaca a máfia russa, que movimenta em média de US$8 bilhões por ano [16].

Recente notícia publicada no site da Globo Notícias[17], relata que um dos suspeitos de tráfico internacional para fins de exploração sexual, o espanhol Enrique Gomez Perez, procurado pela Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal), foi preso por policiais militares no dia 08 de Setembro de 2014, na cidade de Niquelândia no Estado de Goiás.

3. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

3.1 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, À REPRESSÃO E À PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL DE MULHERES E CRIANÇAS

O Protocolo de Palermo é caracterizado por voltar-se à presença de coerção, fraude ou abuso de pessoas que estejam vulneráveis tendo como fim a exploração, abrangendo práticas que sejam similares de escravidão ou de servidão.

Tal instrumento destinado ao combate e prevenção do tráfico de pessoas, bem como assegurar os direitos fundamentais ás vítimas [18].

3.2 CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

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A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher foi aprovada pelas Nações Unidas no ano de 1979, e ratificada pelo Brasil no ano de 1948, consiste em aspectos para eliminar a discriminação e assegurar a igualdade paras as mulheres.

A finalidade da Convenção é o reconhecimento da “igualdade de direitos entre homens e mulheres nas esferas política, econômica, social e familiar”. Contudo os Estados ao ratificar a Convenção, firmam o compromisso de eliminar todas as formas de discriminação no que tange ao gênero, assegurando a efetiva igualdade entre eles [19].

3.3 CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Tal Convenção, também chamada no Brasil de Convenção de Belém do Pará é um tratado internacional que visa proteger os direitos humanos das mulheres e reconhece expressamente a violência contra a mulher como um problema generalizado na sociedade.

A Convenção expõe com clareza, que a violência contra a mulher trata-se de uma grave violação aos direitos humanos e ofende os princípios da dignidade humana, que constitui-se de um padrão específico de violência, em consideração ao gênero [20].

4. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O tema tráfico, no código penal de 1940 estava verbalizado no art. 231, no capítulo em que dispunha sobre o tráfico de mulheres. Tal redação fora mantida até o ano de 2005, quando foi alterado pela Lei 11.106, a primeira modificação é a do sujeito passivo, o qual de “mulher” passou a “pessoa”.

No ano de 2009 nova alteração fora realizada através da Lei 12.015, a qual acrescentou a exploração sexual, além da prostituição e a qualificadora passou a ser causa de aumento de pena quando a vítima for menor de 18 anos, e o bem jurídico tutelado deixou de ser os “costumes” e passou a ser a “dignidade sexual” [21].

É possível concluir que a atual alteração legislativa teve o objetivo de incluir novas formas de qualificar o crime de tráfico de pessoas.

5. REPRESSÃO, DENÚNCIA, E MONITORAMENTO DO TRÁFICO

A repressão, denúncia, e monitoramento do tráfico são ações desenvolvidas pelo Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal e organizações não Governamentais.

Deve-se considerar a deficiência estatal quanto a busca e efetivação nas medidas protetoras ás vítimas de exploração sexual, levando em conta que há demora no atendimento policial por estar desprovido de meios necessários para agir [22].

Segundo dados do relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas de 2012, revela que entre os anos de 2007 e 2010, dos 132 países analisados, 16% não registraram nenhuma condenação, e 23% dos países em análise registraram média de uma a dez condenações por crimes de tráfico de pessoas [23].

Tendo em vista que, apesar de instrumentos relacionados ao combate á exploração de pessoas, não existia qualquer instrumento que dispunha sobre o combate ao tráfico de pessoas, fora então ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, o instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, o Protocolo de Palermo, o qual foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003, oficialmente conhecido como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças” [24].

No entanto, destacada a deficiência Estatal para combater ao crime de tráfico, após a assinatura do Protocolo de Palermo, diretamente alinhado, lançou-se a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas em 2006, o primeiro plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas lançou-se em 2008, com ações de prevenção, repressão, e atendimento ás vítimas.

Para tanto, somar esforços é o pressuposto maior para o efetivo enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil.

Afirma Rafael Franzini  ((RABELO, 2014), representante do Escritório de Ligação e Parceria

A UNODC implantou em 10 países da América Latina a campanha “Coração Azul”, que visa orientar as vítimas de tráfico de pessoas. A campanha dobrou o número de denúncias do crime de Tráfico de pessoas recebidas pelo Disque 100, que passou de 105 no ano de 2012 para 218 no ano de 2013, no Ligue 180, o número de denúncias de tráfico de mulheres cresceu mais de 1.500 % no primeiro semestre de 2013, em comparação ao mesmo período de 2012. O Disque 100 e o Ligue 180, são serviços do Governo Federal que tem por finalidade a recepção de denúncias na área dos Direitos Humanos amplamente divulgados na Campanha do Coração Azul [25].

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo estudar o Tráfico Internacional de Mulheres para fins de Exploração sexual.

A submissão de pessoas à exploração sexual, em condições degradantes é uma realidade que infelizmente persiste em nossa atualidade. Tal prática é um verdadeiro desrespeito aos princípios que norteiam o Estado, em principal, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se vincula aos direitos fundamentais, entendidos estes como direitos e garantas que norteiam e estabelecem condições de vida e desenvolvimento da pessoa.

O tráfico de pessoas incorre à minoria desfavorável da população que são impostas sobre condições infames e desumanas. No passado a prática de explorar a mulher sexualmente era algo “comum”, sem nenhum regulamento a respeito do tema, hoje, regulamentada, é considerada uma verdadeira prática criminosa.

Diversos são os instrumentos legais, seja estes nacional, ou internacional, em combate ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, porém não são eficazes o bastante se não assegurar sua efetividade. É necessário medidas para prevenir e impedir essa prática desumana, evitando a impunidade dos criminosos, bem como conscientizar a população mais vulnerável e erradicar a extrema pobreza e desemprego, permitindo condições de segurança e dignidade à sociedade.

É notório que os Estados possuem grande preocupação quanto a eliminação do tráfico de pessoas, buscando alternativas para tal, como por exemplo, no Brasil, a implantação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, o qual tem por objetivo prevenir e reprimir o crime do tráfico de pessoas e garantir a necessária assistência e proteção ás vítimas.

É possível concluir que os Estados, de fato, estão preocupados com a atual situação do tráfico de pessoas, seja para fins de exploração sexual, conforme abordado neste trabalho, ou para fins de trabalho escravo e mercado de órgãos. Porém a proporção deste problema é de grande dimensão, e ainda não está completamente controlado, de certo, mesmo com a implantação de campanhas e planejamentos para prevenção, repressão, e eliminação do tráfico de pessoas, é explícita a dificuldade dos Estados em monitorar e se organizar de forma adequada para se colocar em prática os seus projetos.

INTERNATIONAL TRAFFICKING OF WOMEN FOR THE PURPOSE OF SEXUAL EXPLOITATION

ABSTRACT

The trafficking of women for sexual exploitation has been the subject of international discussions, the objective trafficking profits using women who are vulnerable to poverty, and become easy targets for traffickers who use irrefutable proposals for a condition a better life. Upon arriving in the destination country are faced with the reality being harassed to live in worse conditions than their origins, abused physically and psychologically, are in a tunnel with no exit. In this context, this work aims to address the issue in a broader perspective, focusing from the profile of the victims to the analysis of international and national law applied to the species.

Key-words: trafficking in women - sexual exploitation - international law - national law

Referências

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Sobre a autora
Flavia Emilia Campos

Assistente Jurídico, Bacharel em Direito, Universidade Municipal de São Caetano do Sul (2014), Pós-Graduanda em Direito Processual Penal e Direito Penal, Faculdade Legale (2017).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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