O plenário virtual e suas consequências práticas na formulação da jurisprudência

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06/04/2017 às 21:40
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IV - DA SUSTENÇÃO ORAL NO PLENÁRIO VIRTUAL

O Professor Paulo de Barros Carvalho define o estudo da teoria geral do direito fazendo uma analogia com o processo da linguagem, dessa forma, seguindo seu entender o Direito seria proveniente da linguagem técnica normativa, que se subdivide em normas de conduta, impondo o comando legal de fazer ou não fazer, e normas de estrutura que incidem no próprio ordenamento para sua constituição ou aprimoramento do mesmo.

De posse disso, não há dúvidas de que o operador do direito trabalha com a linguagem, quanto mais linguagem se consegue expressar sobre determinados fenômenos, mais conhecimento se detém sobre o mesmo.

Assim, o advogado com o aperfeiçoamento de sua oratória aliada a seu saber do direito convertido em linguagem técnica, possui as ferramentas necessárias para correta e brilhante atuação profissional.

A sustentação oral quando usada de forma estratégica pode ser o diferencial entre a perda e o ganho de uma causa. O causídico possui mais uma chance de convencer os julgadores que determinada interpretação seria a melhor aplicada ao caso concreto, ou até mesmo para esclarecer questões de fato, importantíssimas no momento para não demandarem uma suspensão do julgado ocasionando mais morosidade.

O julgamento realizado pelo Plenário Virtual além de não permitir a discussão entre os membros do colegiado, não prevê a sustentação oral ou sequer a participação do advogado na sessão virtual.

A saída para os procuradores que estejam com processos pautados para o plenário virtual é o requerimento expresso de intervenção profissional, elencada no at. 124, parágrafo único do regimento do STF, possibilitando então que o julgamento seja convertido no “clássico modelo presencial.”


V- CONSIDERAÇÕS FINAIS

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que apesar da impulsão da celeridade processual que é promovida com a ferramenta, melhorando o estigma da morosidade exacerbada que impregna o Poder Judiciário, manchando sua reputação e influenciando, inclusive, na cultura e no cotidiano dos cidadãos, a manutenção de tal posicionamento pode empobrecer as discussões e afetar o teor técnico das futuras jurisprudências.

Acredito veemente que as discussões que poderiam ser realizadas em sessões clássicas de forma presencial com todos os sujeitos ativos trariam uma maior definição da racio dicidendi dos julgados, fator de extrema importância trazida pelo novo CPC.

As notas taquigráficas, por exemplo, importantíssimo para entender o porquê de tal discussão num determinado contexto histórico e compreendendo um pouco mais os posicionamentos dos diversos julgadores, será perdida sem a discussão na presença do Plenário Virtual.

A discussão dos julgadores funciona como uma efetivação prática de vários princípios: i) princípio da colegialidade; ii) princípio do duplo grau de jurisdição; princípio do devido processo legal; iv) princípio da ampla defesa; v) princípio da publicidade; vi) princípio da motivação das decisões judiciais.

Com a devida vênia aos entendimentos contrários com respaldo na civil - law, advogo no sentido de que a Jurisprudência é uma verdadeira fonte do Direito positivo, principalmente com o novo caminho adotado pelo CPC guiado pela força dos precedentes Judiciais, ganhando cada vez mais notoriedade.

Por tamanha importância, e lembrando-se novamente do provérbio “com grandes poderes, surgem grandes oportunidades”, as discussões internas entre os Ministros têm força impactante pros futuros posicionamentos judiciais, devendo ter melhor atenção na hora das discussões para devida motivação e publicidade, servindo, inclusive, pros próprios julgadores revisarem suas posições anteriores e se convencerem ou formar novos entendimentos para confirmar, infirmar ou transformar a jurisprudência.


VI - REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. Ana Fernanda Ayres Delosso e Domitila Kohler, Revista Conjur, acessada em 06/03/17, disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/julgamento-virtual-passo-monocratizacao-tribunais
  2. JÚNIOR, Asdrubal. Sustentação oral.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 648, 17 abr. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6437>. Acesso em: 6 abr. 2017
  3. Ramalho, Ana Cristina de Macêdo. A importância do registro taquigráfico para o processo legislativo [manuscrito] / Ana Cristina de Macêdo Ramalho. -- 2007. 111 f.
  4. Revista Exame, acessada em 06/03/2017, disponível em:http://exame.abril.com.br/brasil/quanto-tempo-a-justica-do-brasil-leva-para-julgar-um-processo/.
  5. RODIGHERI, André. Jurisprudência como fonte do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VII, n. 17, maio 2004. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965>. Acesso em abr 2017.
  6. Scocuglia, Livia; Como funciona o Plenário Virtual do STF, JOTA, acessado em: 06/04/2017, disponível em: <https://jota.info/justica/como-funciona-o-plenario-virtual-stf-29072016>


Notas

[1] Revista Exame, acessada em 06/03/2017, disponível em:http://exame.abril.com.br/brasil/quanto-tempo-a-justica-do-brasil-leva-para-julgar-um-processo/.

[2] Revista Conjur, acessada em 06/03/17, disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/julgamento-virtual-passo-monocratizacao-tribunais

[3] Jus Brasil, acessado em 06/07/2017, disponível em: https://incontinentesoleta.jusbrasil.com.br/artigos/217053924/o-principio-da-colegialidade

[4] art. 60, §4º, IV, da CF.

[5] Ramalho, Ana Cristina de Macêdo . A importância do registro taquigráfico para o processo legislativo [manuscrito] / Ana Cristina de Macêdo Ramalho. -- 2007. 111 f. acessado em 06/03/2017, disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/importancia_registro_ramalho.pdf.

[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

[7] Art. 489.  São elementos essenciais da sentença: (...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

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III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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