Muito se ouve falar acerca dos Direitos Humanos e estes são objeto de interpretações equivocadas. Antes de se alcançar uma conclusão é necessário entender como chegamos ao modelo atual e o sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos.
O marco histórico dos moldes atuais de proteção aos Direitos comuns a todos os seres humanos, é o fim da segunda guerra mundial, onde surge uma nova organização internacional de diversos Estados soberanos e que mesmo diante de diversas críticas se mantém eficaz no objetivo inicial da sua criação, a coibição de um terceiro conflito mundial.
A Organização das Nações Unidas é o primeiro passo articulado da sociedade internacional para as tratativas da manutenção da paz, após o fracasso da Liga das Nações e o início da Segunda Grande Guerra Mundial e a partir dela, foram criados e viabilizados diversos acordos internacionais de proteção aos Direitos Humanos e ações afirmativas.
Após a ascensão de Adolf Hitler e seu regime Nacional-Socialista e a posterior perseguição étnica e institucionalização de práticas atentatórias à Dignidade da Pessoa Humana, percebeu-se que havia a necessidade de coibir a existência de outro Estado legitimado que legalizasse práticas tão destrutivas. Iniciava-se aqui a mentalidade a prevalência da pessoa sobre o Estado, uma ferramenta garantista frente a possíveis abusos estatais, mas não apenas.
A vinculação dos preceitos da Carta das Nações Unidas é imediata aos signatários, devendo ser respeitados e incorporados ao ordenamento jurídico pátrio para que o Estado, mesmo que soberano, reconheça a existência de direitos básicos e inerentes ao homem. A Carta das Nações Unidas inicialmente diz que
[...] NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. [...].
A percepção da necessidade do enquadramento estatal aos princípios e direitos naturais do homem é imediata, fazendo com que seja perceptível a indução da existência dos Direitos Humanos como ferramenta garantista capaz de manter a prevalência dos Direitos Individuais ante a ação coativa.
A ação do Estado deve ser balizada sempre pelo respeito à dignidade da pessoa humana pelo simples fato da vinculação do Estado de Direito às normas de Direitos Humanos internacionais. Prima facie não é possível vislumbrar como isso afetaria o dia a dia dos cidadãos, mas se pode constatar tais efeitos, por exemplo (de maneira proposital) a atuação das forças policiais. Os mais passionais e indignados com as condições precárias da maioria dos policiais não consegue enxergar que ali é a representação direta do Estado e que deve, diante da obrigatoriedade da prevalência dos direitos individuais, agir de maneira a não infringir por excessos as garantias constitucionais.
Na esteira dos debates mais acalorados entre as ideologias contrárias, cabe-nos ressaltar um exemplo primordial da atuação estatal no reconhecimento e combate às arbitrariedades cometidas em outrora, a Comissão Nacional da Verdade, imprescindível à construção de um Estado Democrático de Direito e igualmente polêmica no sentido de opiniões diversas.
Muito se questionou sobre a seletividade das investigações e revelações acerca dos acontecimentos durante a vigência do Regime Ditatorial Militar no Brasil, esquecem os críticos que a intenção do Estado Democrático em desvendar as obscuridades existentes sobre a atuação estatal à época são legítimas pelo fato dos crimes cometidos outrora pelo Estado ultrapassaram a possibilidade legal e atingiram toda a Humanidade, por se tratarem de afrontas aos direitos comuns do ser humano.
Os Direitos Humanos, no Estado de Direito vigente, serão invocados sempre que existir uma afronta aos direitos individuais, principalmente quando tiverem seu nascedouro nas ações estatais, pois, a concepção de Direitos Humanos decorre exatamente da convergência dos princípios naturais inerentes ao Homem e a prestação jurisdicional.