Mediação e conciliação:uma nova tendência para o Direito

18/04/2017 às 13:20
Leia nesta página:

Técnicas extras judiciais.

A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual um terceiro, neutro e imparcial, facilita o diálogo entre as partes conflitantes, auxiliando-as na construção de um acordo. Esse método é utilizado em casos mais complexos.

                        Já a conciliação é utilizada em casos mais simples, no qual o facilitador é um terceiro que pode tomar uma atitude mais ativa do que na mediação, mas, também, mantendo-se neutro e sempre se valendo da imparcialidade.

                        Os conciliadores e mediadores são regidos pela Resolução 125/2010, que impõe os seguintes princípios: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

                        É importante citar que existem dois tipos de conciliação e mediação, quais sejam: mediação extrajudicial, mediação judicial, conciliação extrajudicial e conciliação judicial.

                        A diferença entre mediação/conciliação extrajudicial e mediação/conciliação judicial é que, na primeira, as partes procuram o fórum por vontade própria no intuito de resolver o conflito sem demandar judicialmente; já na segunda, a audiência é feita após o ingresso com a ação judicial.

                        Salienta-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil (NCPC), traz em seu artigo 334 a obrigatoriedade da audiência de mediação e conciliação, só sendo possível a não realização em casos excepcionais, expressos na lei no §4º, do artigo 334.

                        A não realização da audiência só se dará quando: houver o indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar, e quando todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou, ainda, quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese.

                        As vantagens de ambos os métodos são muitas e entre elas se destacam: informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e flexibilidade. Talvez, a vantagem mais importante dentro de ambos os métodos é a resolução real do conflito, pois em um processo judicial, muitas vezes, tem-se sentenças que, ao invés de pôr um fim na questão, pioram mais ainda o conflito e, consequentemente, a relação entre as partes.

                                                       REFERÊNCIAS

NOVO CPC BRASILEIRO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA NO NOVO CPC. <https://www.novocpcbrasileiro.com.br/audiencia-de-conciliacao-mediacao-obrigatoria-no-novo-cpc/ > ACESSO EM 13 ABRIL DE 2017

PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO, SOLUÇÃO DE CONFLITOS. <http://www.tjsc.jus.br/conciliacao-e-mediacao> ACESSO EM 13 DE ABRIL DE 2017

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos