As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo adminitrativo

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A ampla defesa e o contraditório são princípios fundamentais em todo ordenamento jurídico. Informa a garantia de que ninguém sofrerá efeitos de uma sentença sem ter sido intimado para ser parte do processo e ter sua defesa garantida.

Resumo: A ampla defesa e o contraditório são princípios fundamentais em todo ordenamento jurídico. Informa a garantia de que ninguém sofrerá efeitos de uma sentença sem ter sido intimado para ser parte do processo e ter sua defesa garantida. Tal medida se faz também no processo administrativo, garantia esta Constitucional, possibilitando a defesa e o recurso em todas as fases processuais que for garantido a defesa da parte. O Supremo Tribunal Federal aprovou em plenário que no processo administrativo disciplinar dispensa a Defesa Técnica por advogado.

Palavras-chave: Princípio, Contraditório, Ampla defesa, Constituição, Administrativo.

1. introdução

Direitos e garantias fundamentais são condições mínimas para uma boa convivência em sociedade.

Direitos são poderes sobre determinados bens e pessoas. Garantias são fontes de proteção e defesa dos direitos, sendo exigidos pelos cidadãos ao poder público uma proteção aos seus direitos. Seus direitos e garantias são considerados clausulas pétrea, não podendo ter nenhum tipo de modificação conforme artigo 60 da Constituição Federal.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, devendo estar presente em qualquer forma de acusação, mesmo não sendo formal.

No contraditório consiste a garantia constitucional de que é necessário dar-se à parte ré a possibilidade de conhecimento do pedido que corre em seu desfavor, bem como dar ciência dos atos.

Entretanto em ampla defesa consiste uma garantia que a parte tem de usar no processo todos os meios legais de prova para defender as suas alegações. Esta abre espaço para que o interessado-litigante exerça, sem qualquer restrição, o seu direito de defesa.

O tema deste trabalho, fora escolhido com o intuito de estabelecer uma segurança quanto a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativo.

Muitas pessoas não têm o conhecimento de processo administrativo tramitando em seu nome, não recebendo a garantia de se defender ou tentar provar o contrário do estabelecido, por mera ausência do Poder Público do respeito ao princípio constitucional.

O objetivo geral deste trabalho é mostrar a necessidade e obrigatoriedade de defesa, sob o princípio do contraditório e da ampla defesa à aquele que está em desigualdade perante o Poder Público em processo administrativo.

O presente artigo foi realizado perante pesquisas em livros e por meio de artigos redigidos na internet, bem como pelo próprio conhecimento dos autores deste trabalho.

Destarte, o artigo foi organizado em 2 seções: na primeira seção é apresentada o conhecimento do contraditório no processo administrativo e suas garantias. Na segunda seção é apresentada o relatório ao ponto de vista da ampla defesa, atentando aos direitos de defesa da parte exposta em desigualdade no processo administrativo, colocando-a em igualdade de direito. Por fim, as considerações finais estabelecem o conjunto do contraditório e ampla defesa como direito fundamental sob o ponto de vista Constitucional no processo administrativo e findando como a extrema a necessidade de se respeitar a norma.

2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

2.1. Princípio do contraditório

O contraditório, de modo breve, é uma garantia fundamental que a pessoa tem, de poder rebater as acusações a ela feitas. No mais, é o exercício do direito de resposta, o direito de ser ouvido, para quebrar a desigualdade, em razão de ouvir somente a versão de apenas uma das partes.

O princípio do contraditório é comum a todos os tipos de processos, judiciais e administrativos, sendo decorrente de outro princípio, o do devido processo legal.

Contraditório de modo geral

O contraditório é a necessidade de que seja dada ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas. Assim, dá-se à parte, o direito de manifestação.

Neste norte, o princípio do contraditório é a garantia do conhecimento da existência de um processo e o direito de manifestar-se a respeito de todos os atos e fatos processuais. Esta garantia possui dupla fundamentação, a lógica e a política.

Pelo fundamento lógico, temos a conclusão que é justamente pela bilateralidade da pretensão, o que leva à bilateralidade do processo. Já pelo fundamento político, conclui-se que ninguém poderá ser julgado sem ser ouvido por aquilo que lhe é acusado.

Além disso, este princípio não diz respeito unicamente a parte ativa da relação, mais sim a todos que integram o processo.

Contraditório no processo administrativo

O princípio do contraditório, é alcançado em qualquer esfera, logo, também está garantido nos processos administrativos, dando direito à participação do administrado na integralidade do processo administrativo, estando esculpido de forma expressa no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal c/c caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

Para se efetivar o contraditório no processo, é preciso prévio e formal conhecimento do interessado sobre todos os atos e incidentes de um processo administrativo devidamente instaurado, a abertura de prazo razoável, a concessão do direito ao interessado de produzir provas e de se manifestar, a efetiva análise e consideração pela administração.

Assim, a pessoa que está sendo acusada e tendo sido instaurado processo administrativo contra essa, terá direito à manifestação para rebater ao contrário daquilo que lhe é imposto nos autos, sob pena de nulidade.

2.2. Princípio da ampla defesa

Ampla defesa de modo geral

A ampla defesa, como o próprio nome já diz, possibilita ao detentor do direito, a ter uma defesa mais abrangente, vasta, extensa, o que o torna igualitário ao de quem lhe acusa. Seria desarrazoado, alguém ser acusado por alguma coisa e não ter o direito de se defender e de recorrer, por todas as medidas mais favoráveis à pessoa.

 Assim, o princípio da ampla defesa, que necessariamente vem de encontro com o do contraditório, se baseia na medida da necessidade da pessoa, dentro do caso em que se encontra, recebendo  garantias de defesa, como, por exemplo, por meio de advogado, defensor público caso seja hipossuficiente, ter direito a revisão de seu processo no âmbito criminal, mesmo após o trânsito em julgado, ter seu advogado desconstituído pelo magistrado pela má defesa e com direito a constituir um novo, sendo assim, tais garantias como uma ampla defesa à quem necessite.

Nesse sentido, são os ensinamentos doutrinários:

É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. Contém duas regras básicas: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo. 

(FORTES, 2010.)

O princípio da ampla defesa é um direito fundamental, trazido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LV. Ademais, tratado como um princípio fundamental, referido direito está sujeito a ser interpretado e ter sua norma abrangida pelos mais diversos conhecimentos doutrinários e entendimentos jurisdicionais.

Destarte, quando for necessário usar de tal direito, a pessoa não precisará requisitar por ele, tendo em vista que já é detentora, antes mesmo de acontecer o fato a qual está sujeita a se defender ou recorrer. A ampla defesa é ligada conjuntamente com o contraditório, por isso se diz princípio do contraditório e da ampla defesa, não são sinônimos, haja vista o contraditório ser essa maneira de poder rebater a alegação de um fato lhe imposto, e a ampla defesa sendo a maneira de usar o contraditório nas mais diversas fases do processo, e com todo o conjunto necessário para se defender desta alegação, como advogado, etc.

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Ampla defesa no processo administrativo.

O processo administrativo, resumidamente, é aquele que se tramita pelo próprio órgão da Administração Pública e não pela via judiciária. O processo administrativo, não menos importante do que um procedimento judicial, também garante o direito do contraditório e a ampla defesa.

A ampla defesa no procedimento administrativo, dá o direito do requerido saber qual a finalidade do processo e também a acompanhar e tomar vistas do mesmo, se defendendo sempre que o couber, produzir provas e expor suas razões de maneira ampla.

Insta salientar, que conforme já mencionado, referido princípio do contraditório e da ampla defesa, é trazido pela Constituição Federal de 1988 e menciona expressamente que esta garantia de ampla defesa também se dará em processo administrativo. Assim, vejamos o que dispõe o art. 5º, inciso LV, da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...) [grifo nosso]

Logo, aquele que necessitar, terá também a possibilidade de se defender em processo administrativo, sendo garantido a ampla defesa para que não possa ocorrer em erros ou falsas acusações ou até mesmo desequilíbrio entre as partes e, se para isso, for necessário constituir advogado, o direito à ampla defesa estará aí para garantir.

Portanto, a ausência deste princípio e direito no âmbito administrativo, fere a Lei Maior do Estado, bem como, por derradeiro, toda a ordem democrática do Estado de Direito, o que poderia ser levado até judicialmente para posterior correção de irregularidade/ ilegalidade, caso em que poderia ser declarada a nulidade do processo administrativo.

3. considerações finais

A garantia do contraditório e da ampla defesa, estende também ao processo administrativo. É um direito fundamental, conquistado pelo povo e expresso pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Neste viés, entendemos que o povo tem direito de manifestar-se da forma mais ampla, não importando o grau de esfera que esteja atingido. Sendo necessário no mínimo atender aos prazos expostos para o direito de defesa.

Diante do exposto, temos por conclusão, que em razão da amplitude de garantia dada ao povo, ninguém estará sujeito à derrota sem ao menos poder se defender e recorrer sobre o que tem convicção daquilo que seja verdade, logo, indo contrário à outra parte, da maneira mais ampla, dos fatos lhe impostos.

4. referências bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. 588 p.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 310-362 p.

JUNIOR, J. R. V. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/ site /index.php?n_link = revista_artigos_leitura&artigo id=8497>. Acesso em: 11 mar. 2017.

FORTES, Teixeira. Princípio da Ampla Defesa. Disponível em: < http://www.fortes.adv.br/pt-br/termo/glossario/173/principio-da-ampla-defesa.aspx>. Acesso em: 12/03/2017.

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Sobre os autores
Alessandra Leite Moreira

Estudante de direito.

Delson da Silva Ananias

Estudante de direito.

Murilo Castañon Leobet

Estudante de direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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