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A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional

28/04/2017 às 16:00
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Reflexões sobre a principiologia que norteia o direito do trabalho, à luz da Constituição Federal, desde sua origem aos dias atuais.

1 INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho, como ramo autônomo da Ciência Jurídica, remonta ao contexto da Revolução Industrial Inglesa do século XVIII. Todavia, o trabalho em si, como esforço empregado para a realização de tarefas economicamente apreciáveis, possui origens remotas na história da humanidade, passando pela Antiguidade Clássica, atravessando a Idade Média e desembocando na Era Moderna. Alguns doutrinadores, no entanto, a exemplo de Alice Monteiro de Barros, mencionam até mesmo o mito da criação no Jardim do Éden, informando que os primeiros trabalhos realizados foram os da Criação.

Etimologicamente, o termo ou expressão “trabalho” deriva da expressão latina tripaliare, que traduz uma ideia de expiação através de um instrumento de tortura composto por três paus. Não obstante a etimologia, é pacífica doutrinariamente a ideia de que o trabalho, ao longo da história, ora esteve associado à penosidade, ora a um sentimento mais digno, sobretudo com a contribuição do Cristianismo.

Na Antiguidade Clássica, mais precisamente no mundo greco-romano, o trabalho, assim como aqueles que o realizavam, era reduzido à coisa, o que criou as bases para a instauração do regime de escravidão. Ao escravo era destinado o trabalho material propriamente dito, enquanto o trabalho intelectual ficava a cargo dos homens livres. No registro desse tipo de relação, o escravo perdia a posse sobre si mesmo e não era considerado sujeito de direito, elemento essencial de uma relação moderna de trabalho, que se opera entre sujeitos de direito, um empregador e um empregado.

 Ainda, em Roma, é possível vislumbrar, paralelamente ao lado da escravidão, um regime de trabalho livre, destinado a escravos libertos e os pobres: o locatio conductio. Este poderia ser a prestação de um serviço, a feitura de uma obra ou uso e gozo de uma coisa, ambos regulados pelo instituto da locação. Todavia, a prestação de serviço pode ser encarada como o cerne do trabalho contratual, pois sua remuneração não estava atrelada ao resultado do serviço, mas sim ao tempo gasto com sua execução.

Na alta Idade Média, o trabalho escravo tem uma queda expressiva e o trabalho material é agora realizado pelo servo, no instituto da servidão. Materialmente falando, em quase nada se diferiam as condições do trabalho escravo e as do instituto da servidão, a não ser a questão da liberdade que assistia ao servo. No mais, as condições de degradação eram praticamente as mesmas. Na baixa Idade Média, principalmente com o declínio do feudalismo, surgem as corporações de ofício, compostas por artesãos em três modalidades de membros: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Aos primeiros cabia a administração das oficinas, uma vez que eram proprietários. As corporações de ofício limitaram o acesso ao trabalho, uma vez que só tinham acesso a elas os membros da corporação. Além disso, a regulamentação do trabalho era heterônoma, pois as condições de trabalho eram determinadas sem a participação dos empregados.

Com a Revolução Francesa (na Era Moderna) e o ápice dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, incompatíveis portanto com a heteronomia que perpetuava o cerne das corporações, estas foram extintas. No novo regime, o liberal, o Estado não poderia intervir nas relações e na economia e, logicamente, as regulamentações de trabalho deveriam primar pela liberdade de escolha do trabalhador.

Por fim, a Revolução Industrial Inglesa, como já mencionado alhures, propiciou o surgimento do Direito do Trabalho devido ao fato de, nesta época, surgirem péssimas condições de trabalho, com jornadas de trabalho excessivas exploração do trabalho das mulheres e menores, tudo em busca do lucro e em conseqüência dos excessos da autonomia liberal. Foi necessário, ante a esse cenário, que se buscassem melhorias das condições de trabalho e assim surgiram os primeiros sindicatos. Com as pressões exercidas por eles, influenciadas pelos ideais de Justiça Social da Igreja Católica, como por exemplo a Encíclica Rerum Novarum, do papa Leão XIII, o Estado passou a intervir na economia e a legislar medidas protetivas contra os abusos dos empregadores.

Não se pode olvidar, quando do estudo da evolução do Direito do Trabalho, das contribuições do Constitucionalismo Social, sobretudo com a quebra do regime liberal e os acontecimentos dos pós-guerras mundiais, fato que influenciou na constitucionalização de direitos e garantias fundamentais, dentre eles os relacionados ao trabalho e a proteção do trabalhador.

A título ilustrativo, as primeiras Constituições a garantir tais direitos foram as do México de 1917 e a alemã de Weimar, de 1919. Nesse mesmo ano, o Tratado de Versalhes determina a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Já no pós Segunda Guerra, a Organização das Nações Unidas – ONU, é criada em 1945. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT data de 1943 e a Constituição Federal de 1988 alarga o espectro de proteção ao trabalho e ao trabalhador, uma vez que elege como fundamento da própria República os valores sociais do trabalho. 


2 A PRINCIPIOLOGIA ESPECÍFICA TRABALHISTA E SUA CORRESPONDÊNCIA CONSTITUCIONAL

 Preliminarmente, antes de adentrar na discussão dos princípios trabalhistas e constitucionais trabalhistas propriamente ditos, se faz necessário esmiuçar a ideia de hierarquia de normas, uma vez que a aplicação de alguns princípios relativiza essa verticalização, bem como compreender o que são, de fato, princípios e quais as suas funções no ordenamento jurídico como um todo e, especificamente no Direito do Trabalho.

No que diz respeito à hierarquia normativa, tem-se, desde Kelsen, que a Constituição Federal ocupa o ápice axiológico do ordenamento jurídico, seguida das emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e regulamentos. No caso específico da seara trabalhista, acrescentam-se as portarias, sentenças normativas, laudo arbitral, convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento interno de empresa e contrato individual de trabalho. Ressalte-se que a abordagem pormenorizada de cada uma dessas modalidades de normas fugiria demasiadamente do foco deste trabalho, por isso, não será iniciada tal empreitada.

A hierarquia normativa deve ser respeitada quando da aplicação das normas. No entanto, no Direito do Trabalho, devido a sua essência protetiva, é possível a aplicação de uma norma inferior hierarquicamente, se mais favorável ao trabalhador. Para tanto, os operadores do direito se utilizam de diferentes critérios como a teoria da acumulação e do conglobamento. Segundo a primeira, o aplicador da norma deve fracionar os diversos institutos e selecionar aqueles que mais beneficiam o empregado, formando uma espécie de colcha de retalhos normativa. Aliás, essa é a crítica que a doutrina faz a esse critério. Já, de acordo com a teoria do conglobamento, o aplicador selecionaria globalmente o conjunto de normas mais benéfico ao trabalhador. Esta última, é a teoria adotada majoritariamente pelo nosso ordenamento.

Essa possibilidade de relativização da hierarquia normativa em prol do trabalhador se justifica justamente pela aplicação dos princípios de proteção ao trabalho, consolidados da CLT e amparados pela Constituição Federal de 1988.

Em nosso ordenamento jurídico, temos as normas como gênero e os princípios e regras como espécies. As regras possuem um alto grau de especificidade e são aplicáveis a situações fáticas concretas, sob o prisma do tudo ou nada. A aplicação de uma regra, derroga a de outra que verse sobre a mesma questão. Quanto aos princípios, estes são mandamentos nucleares do ordenamento, possuem alto grau de generalidade e a escolha da aplicação de um não elimina o outro. Aqui se aplica a ponderação, em vez de a regra do tudo ou nada. Nas lições de Maurício Godinho Delgado (2016):

Em conclusão, para a Ciência do Direito os princípios conceituam-se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o (DELGADO, 2016 pp. 191-192).

Tomando por assente as lições de Delgado (2016), é ainda possível inferir a existência de modalidades de princípios. Tem-se, por exemplo, os princípios gerais do direito, os princípios constitucionais e os princípios específicos do Direito do Trabalho. Todos eles possuem funções relevantes na aplicação das normas, como por exemplo: a integração (quando há lacuna na lei), a interpretação (para apurar o real sentido e alcance das normas) e a inspiração (ao legislador quando da edição de novas normas).

O Direito do Trabalho, como dito acima, possui princípios norteadores próprios, ancorados na Constituição Federal, haja vista esta ser filtro de validade de todo ordenamento. É exatamente aqui que inicia o objetivo maior deste trabalho, refletir justamente sobre os princípios específicos trabalhistas e sua correspondência constitucional.

Segundo o ministério de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2015):

O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade, e o princípio da continuidade da relação de emprego. (GARCIA, 2015 p. 53).

1) Princípio da Proteção – Esse princípio constitui a essência do próprio Direto do Trabalho e visa a proteção da parte hipossuficente da relação jurídica trabalhista, buscando o equilíbrio dessa relação e o cumprimento da igualdade substancial. Está, sobremaneira, alicerçado no art. 7º da CF. Se desdobra no: a) In dúbio pro operário – de onde se infere que quando uma norma sugere diversas interpretações que põem em dúvida o aplicador sobre qual delas deve aplicar, deve-se sempre beneficiar o trabalhador; b) Aplicação da norma mais favorável – sempre que se dispuser, diante do aplicador do direito, diversas normas que possam ser usadas no mesmo caso, deve o aplicador utilizar aquela mais favorável ao trabalhador; c) Condição mais benéfica – assegura-se aqui a manutenção dos direitos mais vantajosos ao trabalhador, quando da mudança posterior do contrato de trabalho. Aqui vige o princípio do direito adquirido.

2) Princípio da Irrenunciabilidade – refere-se ao fato de as normas trabalhistas serem de ordem pública e de natureza cogente, não podendo as partes derrogá-las em atendimento a sua vontade. Como as normas trabalhistas visam conceder a tutela do trabalhador, estas não podem ficar a cargo da autonomia da vontade. Visam, por exemplo, evitar que o empregador possa exigir a renúncia de certos direitos por parte do empregado, para que este consiga o emprego. Este princípio encontra assento constitucional no art. 9º da CF e amparo legal no art. 444 da CLT;

3) Princípio da Primazia da Realidade – O que se busca na apuração da relação jurídica de trabalho é a verdade real dos fatos. Assim, não importa a eventual forma como foi construído um fato, mas sim como ele ocorreu efetivamente no plano concreto. Esse princípio norteia, por exemplo, as questões pertinentes ou não a existência de um vínculo empregatício. Nesses casos, vigora o “contrato-realidade” desde que estejam presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT. Tal princípio se ancora no art. 6º da CF, como garantia de acesso ao direito social do trabalho.

4) Princípio da Continuidade da relação de emprego – visa à preservação do contrato de trabalho, uma vez que objetiva conferir, por exemplo, segurança ao trabalhador, tanto do ponto de vista econômico quanto dos outros direitos sociais. Relaciona-se, por exemplo, à proibição da despedida arbitrária, ancorada no inciso I, do art. 7º da CF.

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Além desses, é salutar acrescentar que a doutrina ainda informa outros princípios ao Direito do Trabalho, porém não específicos deste ramo jurídico, mas pertecentes ao ordenamento jurídico como um todo, a saber: a boa fé, a razoabilidade e a proporcionalidade.

De modo geral, é importante frisar que todos esses princípios trabalhistas acabam por desembocar basicamente em dois dos fundamentos dos quais se constitui o Estado Democrático de Direito no Brasil, a saber: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, respectivamente expostos nos incisos III e IV, do art. 1º, da CF. Além do art. 1º, temos essa mesma menção à valorização do trabalho no art. 170, quando elenca tal valorização como fundamento de nossa ordem econômica e financeira.

Não obstante aos dois artigos citados, temos proteção constitucional do trabalho ainda nos artigos: 5º, inciso XIII, art. 6º quando regulamento o trabalho como um direito social, art. 7º e seus incisos, com regulamentações que visam à melhoria das condições sociais dos trabalhadores, urbanos e rurais, 8º, 9º, 10 e 11.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término deste trabalho, que obviamente não teve a pretensão de esgotar as discussões sobre o tema - até porque isso não seria possível nesta modalidade de ensaio - foi possível compreender que a concepção de trabalho se modifica e veio se modificando ao longo da história, passando pela expiação e desprezibilidade na Antiguidade, atingindo um certo grau de humanização na baixa Idade Média, até chegar a proteção ampla na Era Moderna.

Foi possível também compreender o âmbito de nascimento do Direito do Trabalho como Ciência Jurídica, no embrião da Revolução Industrial Inglesa, quando se buscou coibir abusos perpetrados pelos empregadores.

Por fim, pode-se chegar à era da constitucionalização de direitos e à criação de órgãos internacionais de proteção ao trabalho, o que denota que, embora ainda se tenha muito a evoluir, conseguimos atingir um eficiente grau de proteção ao trabalhador. Discutimos sobre os princípios específicos do Direito do Trabalho explicitando que eles não surgem soltos ao vento, mas ancorados na lei fundante de nosso ordenamento jurídico.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: [s.n], 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04 de fevereiro de 2017, às 08h00min.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 7ª ed.rev.atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

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Sobre o autor
Tiago Vieira

É Graduado com Licenciatura Plena em Ciências Naturais pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). ATUALMENTE: Graduando do bacharelado em Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS; Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE; ARTICULISTA VOLUNTÁRIO DOS PORTAIS: CONTEÚDO JURÍDICO (http://www.conteudojuridico.com.br); WEBARTIGOS.COM (http://www.webartigos.com); JUS NAVIGANDI (www.jus.com.br); BOLETIM JURÍDICO: (http://www.boletimjuridico.com.br); IDEALIZADOR DO(A) COLUNA JURÍDICA DIREITO EM "PAPO RETO" DO PORTAL MAIS SERTÃO (www.maissertao.com.br); BLOG JURÍDICO DISSERTANDO SOBRE DIREITO: www.dissertandosobredireito.wordpress.com. (Texto informado no Currículo Lattes)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Tiago. A principiologia do direito do trabalho e sua correspondência constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5049, 28 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57308. Acesso em: 23 nov. 2024.

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