Terrorismo, atos criminosos em geral e fatos de convicção e consciência: ponderação de valores

30/04/2017 às 17:37

Resumo:


  • A Lei 13.260/13 prevê normas de contenção do tipo penal de terrorismo para evitar abusos e garantir direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito.

  • A convicção individual não pode justificar condutas criminosas, sendo necessário respeitar os limites da legalidade penal e a ponderação entre direitos fundamentais em conflito.

  • A liberdade de consciência e expressão não pode ser usada como desculpa para práticas criminosas, sendo essencial garantir a proporcionalidade e a limitação de direitos quando necessário para proteger a sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo faz uma análise do limite entre atos de consciência e convicção e incidência em crimes em geral e, mais especificamente, dos atos de terrorismo.

Conforme já desenvolvido em obra anterior, há salutar previsão no artigo 2º, § 2º., da Lei 13.260/13, de uma norma de contenção do tipo penal de terrorismo, a fim de evitar que a legislação respectiva se converta em instrumento de perseguição, intimidação, domínio e, enfim, cerceamento e efetiva destruição de direitos e garantias fundamentais imprescindíveis à caracterização de um Estado Democrático de Direito, substituindo o terror de grupos ou indivíduos isolados, por um terror coletivista ou de Estado. 1 Por isso, assim estabelece a normativa em destaque:

“§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

Aspecto relevante a ser observado é que a cláusula de contenção da Lei Antiterror não significa que toda e qualquer conduta se justificará tão somente por uma suposta alegação de “objeção de consciência” ou motivação por “convicção”.

É bem verdade que “muita anarquia é desordem, mas um pouco de anarquia é progresso”. 2 Isso retrata o pluralismo e possibilidade de inovação dos regimes democráticos. Mas, é preciso ter em mente que também “muita anarquia é desordem”, no sentido de que a violência e o terror não se podem justificar por alegação de que se atua de acordo com a própria inexpugnável consciência individual. O ingresso em condutas criminosas, sejam aquelas previstas na Lei Antiterror, sejam as previstas no restante do ordenamento jurídico, é uma excelente baliza para saber o limite da liberdade de consciência e de sua manifestação legítima ou ilegítima.

Com sustento no escólio de Eduardo Correia, o jurista lusitano Figueiredo Dias trata exatamente do que denomina de “fato de convicção” ou “fato de consciência”:

“Como agente por convicção se considerava, na expressiva definição de Eduardo Correia, aquele que ‘tem consciência do caráter proibido do fato mas, em nome de uma certa convicção política, religiosa ou social, nega a natureza criminosa do comportamento que leva a cabo, substituindo a sua à valoração legal. Quer dizer: as convicções políticas, religiosas ou sociais do agente aparecem então como legitimação pessoal da prática de certos atos realizados como meio de atuação daquelas convicções’. E logo acrescentava Correia: ‘A influência deste elemento sobre a punição tem sido muito discutida e depende, fundamentalmente, da concepção do mundo e da vida que a ordem jurídica respire, dos limites do direito material que a ela possam ser opostos, ou que possam ser opostos às concepções pessoais dos que, em seu nome violarem a ordem jurídica estabelecida’”. 3

Não é incomum que aqueles que se envolvem em ativismos de todas as espécies considerem seus atos ilícitos superiores à ordem jurídica e mesmo a toda e qualquer ordem. Aliás, é exatamente essa ordem que pretendem derrubar e/ou destruir, para erigir uma nova ordem de acordo com suas convicções. Sua postura e consciência é sobranceira, superior e, em seu entendimento pessoal, visa um bem maior, ainda que seja cometendo os atos mais bárbaros no presente. Esse bem maior se encontra num futuro utópico ou paradisíaco que justifica de antemão tudo que se faça no momento atual. A verdade é que nessa mentalidade, os atos mais absurdos não são somente justificados com base em uma previsão de futuro paradisíaco e crítica do “status quo”, mas chegam mesmo a ser considerados como atos heroicos, senão santos.

Seja de forma reacionária (para o passado – idade de ouro), seja de forma revolucionária (para o futuro paradisíaco), é dado histórico que “o pensamento utópico sempre projetou no passado ou no futuro a ‘solução final’ para as iniquidades que afligem o presente”. 4

Obviamente essas “convicções pessoais” não podem servir de escudo ou se contraporem à “tutela da norma incriminadora”. Isso porque não se pode erigir a “convicção pessoal individual” a uma valoração superior a do bem jurídico lesionado pela conduta. Dessa maneira, o chamado “fato de convicção” é típico e ilícito e nem sequer pode excluir a culpabilidade do agente. 5

Mister se faz questionar os limites:

das relações entre a lei jurídica e a consciência ética individual: da questão de saber, concretamente, se a lei jurídica continua válida perante uma decisão de consciência que a contraria, ou se, pelo contrário, uma tal validade está submetida a uma ‘reserva de consciência’”. 6

É imprescindível perscrutar “o verdadeiro sentido e a exata amplitude do privilégio jurídico – constitucional da liberdade de consciência”. Não se pode retroceder à vetusta compreensão da liberdade de consciência como abrangente tão somente do “fórum internum”. Essa liberdade, hoje, só faz sentido se acompanhada da possibilidade de sua exteriorização em conjunto com a liberdade de manifestação e expressão por atos e palavras. Não obstante, há que ter em conta a necessidade de dirimir, com muito cuidado, as colisões ou conflitos de “direitos fundamentais”, estabelecendo, com extrema cautela, os “limites imanentes” desses direitos em colisão. 7

Há que primar por uma “ponderação” entre os direitos em conflito. E a limitação de um desses direitos se dará sempre que alguma finalidade básica do Estado estiver posta em perigo pelo exercício, então abusivo, de um dado direito, ainda que constitutivo da consciência ou convicção individual de alguém. O “fato de consciência” somente se legitimar quando não interfere na liberdade ou nos direitos fundamentais de outras pessoas ou da coletividade, ou somente os prejudique de forma “periférica” e “passageira”, estritamente necessária ao exercício do direito de manifestação da consciência do indivíduo. 8

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Claus Roxin rechaça a coerção da consciência do indivíduo pela “ameaça” da lei penal. Efetivamente, isso é característico de regimes totalitários. Mas, o reconhecimento dessa intangibilidade da consciência individual não significa para Roxin, acertadamente, “que o Estado faz sua a decisão de consciência do indivíduo, se esta diverge das leis”. 9. Por isso é perfeitamente sustentável que “a manifestação da liberdade de consciência encontra seu limite imanente sempre que preenche um tipo de ilícito”. 10 Justo, portanto, que o terrorista ou aquele que incide em atos penalmente ilícitos de outra espécie não possa opor, como causa justificativa, sua convicção pessoal neste ou naquele sentido político, religioso, social etc. Liberdade de consciência e expressão não significa carta branca para a prática de crimes. A liberdade não se pode confundir com permissividade e laxismo.

O que uma sociedade democrática deve prover é:

“uma larga panóplia de formas através das quais esses ‘protestos de consciência’ se possam exprimir e articular livremente (liberdade de imprensa, de associação, de reunião, de manifestação etc.) sem passar pelo cometimento de fatos penais ilícitos – típicos”. 11

É impensável que a alegação da convicção ou consciência individual ou pessoal possa se sobrepor aos limites rígidos das infrações penais, especialmente aquelas de maior gravidade, como quando se trata de um tema como o terrorismo. Ser permissivo nesse aspecto resulta em dar vasão ao que Lobaczewski chama de “egotismo”, ou seja:

“a atitude, subconscientemente condicionada como uma regra, pela qual atribuímos valor excessivo aos nossos reflexos instintivos, às nossas imaginações e hábitos adquiridos desde muito cedo, e à nossa visão de mundo individual. (...). Um egotista mede as demais pessoas pelos seus próprios parâmetros, tratando seus conceitos e modos de experiência como critério objetivo. Ele gostaria de forçar as outras pessoas a sentir e pensar exatamente do mesmo jeito que ele”. 12

Seria uma contradição abominar o totalitarismo coletivista ou estatal e permitir ações individuais tendentes ao desrespeito dos limites mínimos estabelecidos pelo sistema penal, em nome de uma “convicção” ou “consciência” individual que, por meio da força, da violência e do terror se pretenda impor a todos de forma arbitrária.

Por isso, a cláusula de contenção prevista na Lei 13.260/16 (artigo 2º., § 2º.), não é e nem pode ser interpretada e aplicada à margem dos limites impostos pela legalidade penal, inserindo-se, na realidade, numa necessária ponderação de colisões que remete ao princípio dirimente de conflitos, qual seja, o da proporcionalidade.


REFERÊNCIAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Terrorismo Lei 13.260/16 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017.

COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras. São Paulo: Três Estrelas, 2014.

CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007.

LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder. Trad. Adelice Godoy. Campinas: Vide Editorial, 2014.


Notas

1 CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Terrorismo Lei 13.260/16 Comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2017, p. 115.

2 CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008, p. [67].

3 DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 652.

4 COUTINHO, João Pereira. As ideias conservadoras. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. [25].

5 DIAS, Jorge de Figueiredo. Op. Cit., p. 653.

6 Op. Cit., p. 654.

7 Op. Cit. p. 655 – 656.

8 Op. Cit., p. 657 – 658.

9 ROXIN, Claus, apud, DIAS, Jorge de Figueiredo. Op. Cit., p. 659.

10 Op. Cit., p. 660.

11 Op. Cit., p. 662.

12 LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder. Trad. Adelice Godoy. Campinas: Vide Editorial, 2014, p. 125.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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