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Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social

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23/11/2017 às 11:10
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7.  A FUNÇÃO DO CRIME ORGANIZADO NO CONTROLE SOCIAL.

Será que o crime organizado exerce alguma função social? É certo que toda organização criminosa causa profundas sequelas para a sociedade.

Mas se pensarmos em alguma função que seja importante para o controle social, logo vem à tona a prestação de políticas sociais alternativas nos aglomerados, onde o Estado ortodoxo sempre está ausente.

Isto significa que os chefes do crime corriqueiramente fornecem medicamentos, cestas básicas, diversões, e outros serviços.

Por sua vez, o estado legítimo aparece apenas com o estado-polícia, normalmente quando um crime é praticado no aglomerado, e se ocorreu o delito, certamente é porque o crime organizado permitiu.

Para Camila Nunes Dias, socióloga da Universidade Federal do ABC e autora de PCC: Hegemonia nas prisões e monopólio da violência, em entrevista à BBC:

De forma até paradoxal, a queda dos homicídios se deve justamente porque em São Paulo o crime está muito mais organizado do que nos outros estados. Quando você tem uma criminalidade organizada o homicídio perde espaço, deixa de ser uma prática tão comum para a resolução de conflitos no âmbito das atividades ilícitas. (DIAS, 2013).

Para o crime organizado, não é interessante a presença da polícia naquele espaço.   

Noutro sentido, não se pode perder de vista que o crime organizado é responsável por legitimar determinados órgãos do poder público.

Não precisa tanto esforço para justificar os Tratados e Convenções Internacionais sobre prevenção e repressão ao crime organizado, em especial, da Convenção de Palermo.

Assim, se existe a Polícia Especializada no combate ao crime organizado é porque existe alguma quadrilha a ser desmantelada.

Se existe a Vara do Crime Organizado é porque o estado reconhece a existência do crime organizado.

Se existem grupos de atuação no Ministério Público de combate do crime organizado, como o GAECO, é porque se reconhece a existência do crime organizado.

A própria lei reconhece a existência do crime organizado quando tipifica as organizações criminosas, a exemplo da Lei nº 12.850/2013, que define as organizações criminosas.  

Negar função social do crime organizado é fechar os olhos para uma realidade concreta na sociedade.


8. CONCLUSÃO

O controle social é condição básica da vida social. Com ele se asseguram o cumprimento das expectativas de conduta e o interesse das normas que regem a convivência. O controle social determina, assim, os limites da liberdade humana na sociedade, construindo, ao mesmo tempo, um instrumento de socialização de seus membros. Não há alternativas ao controle social. É inimaginável uma sociedade sem controle social. (CONDE, 2005)

O crime organizado já foi exclusivamente um problema interno de muitos países. Mas, nas últimas décadas, os sindicatos do crime ampliaram geograficamente as suas ligações, ultrapassando fronteiras e desconsiderando os estados nacionais. Isso se deveu, em grande parte, às facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e serviços entre os países, decorrentes da globalização dos mercados.

As redes do crime organizado utilizam a dissimulação, a corrupção, a chantagem e as ameaças para conseguirem proteção para as suas atividades criminosas e continuarem operando livremente.

O caráter transnacional da ameaça significa que nenhum país pode combatê-la sozinho. A luta contra o tráfico de drogas precisa de constante vontade política e de importantes recursos, os países devem trocar informações, realizar operações conjuntas e prestar assistência mútua.

O rápido crescimento da criminalidade transnacional, a sua natureza adaptável, os diversos motivos de elementos criminosos, bem como a ausência de um código penal internacional abrangente são as principais condições e as variáveis que tornam o crime transnacional um complexo amorfo e uma ameaça. Embora o impacto da globalização nos Estados pobres continua a ser objeto de aceso debate, não há grande divergência sobre a forma como criminosos transnacionais têm prosperado na nova economia global.

Os atuais criminosos transnacionais podem operar em múltiplas jurisdições, sem receio de perseguição e mover milhões de dólares para refúgios seguros em todo o mundo.

Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.

Assim, torna-se imperiosa a necessidade de enfrentamento ao crime organizado, em especial aquele estruturado para o comércio ilícito de drogas, com adoção de políticas públicas eficazes, para que a sociedade brasileira possa usufruir de seus direitos assegurados, sem agressões e sem perturbações, sobretudo, o direito da liberdade de ir e vir sem ser molestado e sem vilipêndios aos demais direitos individuais e fundamentais previstos na Carta Magna.


REFERENCIAS

As 15 maiores organizações criminosas da história. Disponível em: <https://papodehomem.com.br/as-15-maiores-organizacoes-criminosas-da-historia/>. Acesso em: 27 fev. 2017.

BOTELHO, Jeferson Pereira. O crime organizado com ênfase no Tráfico ilícito de drogas. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49771/o-crime-organizado-com-enfase-no-trafico-ilicito-de-drogas>. Acesso em: 20 jan. de 2017.

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BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno, 2012.

BOTELHO, Jeferson Pereira; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

BOTELHO. Jeferson Pereira. Direito e Justiça. Disponível em: <www.jefersonbotelho.com.br>. Acesso em: 02 fev. 2017.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 27 fev. 2017.

BRASIL. Decreto/lei nº. 5.017, de 12 de Março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em 27 fev. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nos7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em 03 de março de 2017.

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Wikipédia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 27 fev. 2017.


Nota

[1] Wikipedia. Máfia. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Cosa_nostra>. Acesso em: 15 de set. 2015.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Império do crime organizado transnacional: irrefutáveis ameaças ao cenário social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5258, 23 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57490. Acesso em: 22 dez. 2024.

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