4. Conclusão
De todo o exposto, extrai-se que a omissão legislativa verificada no texto da Lei 9.099/95, não constitui óbice à concessão de tutelas provisórias de urgência no âmbito dos Juizados Especiais.
A compatibilidade da técnica de tutelas urgentes com os princípios que orientam o procedimento sumaríssimo, aliada à previsão contida nos arts. 4º e 3º, das Leis 10.259/01 e Lei 12.153/09, respectivamente, são evidências mais que suficientes para autorizar a aplicação do contido no art. 799, VIII, do CPC às execuções que tramitam nos Juizados, observando-se, porém, a impossibilidade de se conceder medidas em caráter antecedente.
Em que pese a adequação de determinadas limitações impostas ao credor que pretenda se valer do procedimento da Lei 9.099/95, há sempre que se perquirir sobre a validade de entendimentos que restrinjam o emprego de mecanismos úteis à efetividade das execuções nos Juizados Especiais Cíveis, a exemplo do arresto executivo do art. 830 do CPC.
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Notas
[1] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, vol. 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 567.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. 1: processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 644.
[3] ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janerio: Forense, 2015. p. 203.
[4] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 488.
[5] Em conformidade com o parágrafo único do art. 294 do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[6] DIDIER JR., op. cit., p. 569.
[7] ASSIS, op. cit., p. 490.
[8] ABELHA, op. cit. p. 203.
[9] QUARTIERI, Rita. Tutelas de urgência na execução civil, p. 47-98, apud ASSIS, op. cit., p. 490.
[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 732.
[11] Ibidem, p. 297.
[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, vol 3: processo cautelar e procedimentos especiais. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 72.
[13] MEDINA, op. cit., p. 297.
[14] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 221-222.
[15] ASSIS, op. cit., p. 490.
[16] ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática [livro eletrônico]. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. p. 163.
[17] Ibidem, p. 163-164.
[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 514.
[19] Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
[20] Tal entendimento foi adotado pelo XXXVIII Fonaje, com a aprovação do Enunciado 163, segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”.
[21] FLEXA, Alexandre; CHINI, Alexandre. A tutela de urgência em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais cíveis estaduais. Migalhas, ISSN 1983-392X, 8 jun. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antece dente+no+sistema+dos+Juizados>. Acesso em: 25 abr. 2017.
[22] Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. (grifou-se)
[23] Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. (grifou-se)
[24] Lei 9.099/95, Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
[25] HERTEL, Daniel Roberto. O arresto executivo e sua aplicação nos Juizados Especiais Cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 956, 14 fev. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7952>. Acesso em: 29 abr. 2017.
[26] ROCHA, op. cit., p. 214.
[27] Art. 19. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
[28] ENUNCIADO 43 – Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.