O processo de impeachment e suas implicações procedimentais no âmbito do executivo federal

Leia nesta página:

Esmiuçar os crimes de responsabilidade, e o processo de impeachment, propondo uma nova forma onde inclui-se o judiciário mais presente.

CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAÚJO COSTA
O PROCESSO DE IMPEACHMENT E SUAS IMPLICAÇÕES PROCEDIMENTAIS NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL
TERESINA
2016
FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAÚJO COSTA
O PROCESSO DE IMPEACHMENT E SUAS IMPLICAÇÕES PROCEDIMENTAIS NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL
Artigo apresentado ao Centro Universitário Uninovafapi como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre O processo de impeachment e suas implicações procedimentais no âmbito do executivo federal.
.
ORIENTADORA: Prof.ª Ms. Cléa Mara Coutinho Bento
TERESINA
2016
FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAÚJO COSTA
O PROCESSO DE IMPEACHMENT E SUAS IMPLICAÇÕES PROCEDIMENTAIS NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL
Monografia apresentada ao Centro Universitário Uninovafapi como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre O processo de impeachment e suas implicações procedimentais no âmbito do executivo federal.
.
Aprovada em: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA
Profª. Ms. Clea Mara Coutinho Bento (UNINOVAFAPI)
(ORIENTADORA)
Prof._________________________________________ (UNINOVAFAPI)
Prof._________________________________________ (UNINOVAFAPI)
A Deus que me deu a oportunidade da sapiência e a toda a minha família pelo apoio total as minhas escolhas certas e erradas, e força para continuar sempre em frente.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus pelos dons me dados, agradeço à minha família que sempre compreendeu o fato de estar tão distante, em especial à minhas avós pelos conselhos bons e modelos de vida, à minha mãe por estar todo dia presente me estimulando mesmo estando longe, à minha madrinha por ser minha segunda mãe sempre com muito apoio empregado, e agradeço meu pai, modelo de ética e retidão, sendo todos exemplos para mim.
Agradeço também os meus tios que por vezes fizeram papel de pais, e meus primos que na realidade são irmãos meus, agradeço a Luísa pelos bons conselhos, e claro agradeço aos meus irmãos que convivem comigo e tornam meus dias melhores de viver.
Agradeço também minha orientadora a professora Cléa Mara, pela influencia positiva que tem nesse trabalho, os bons conselhos, o companheirismo e os momentos descontraídos, sendo um exemplo pra mim. Agradeço também a professora Teresinha pelos conhecimentos passados à mim e a paciência.
Gostaria de agradecer a também os meus amigos que me acompanharam nessa caminhada desde o início, e os colegas de faculdade pelos bons debates que tanto influenciaram no meu aprendizado.
Não façais aos outros o que não gostaríeis que vos fizessem
Jesus Cristo
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A aprovação deste Artigo não significará endosso da Professora Orientadora, da Banca Examinadora ou da UNINOVAFAPI às ideias, opiniões e ideologias constantes no trabalho, a responsabilidade é inteiramente do autor.
Teresina, 25 de novembro de 2016.
________________________________________
FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAÚJO COSTA
7
O PROCESSO DE IMPEACHMENT E SUAS IMPLICAÇÕES PROCEDIMENTAIS NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL
FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAÚJO COSTA1
RESUMO
O presente artigo objetivou verificar como se dá o procedimento do impeachment do Chefe do Poder Executivo Federal do Brasil e apontar suas peculiaridades, bem como apresentar uma nova proposta. A problemática girou em torno de saber até que ponto o procedimento é adequado e eficiente, na forma vigente. Foi utilizado no presente trabalho a pesquisa bibliográfica e documental. Constatou-se que os crimes de responsabilidade que fundamentam o impeachment possuem singularidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois atingem um grupo de pessoas específicas, e por isso possuem consequências igualmente específicas, são espécies de ilícitos, infrações político-administrativas cometidas no desempenho do mandato político, que são definidas por lei federal, como também pela Constituição Federal de1988. Constatou-se também que no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários da lei 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como também o Código de Processo Penal. Contudo, nos casos do Presidente da República in concreto a decisão tem ocorrido com muito mais considerações políticas do que jurídicas, pois tendo o apoio da maioria de uma das casas o agente facilmente será poupado mesmo tendo cometido crime, por outro lado tendo a minoria pode ser acusado sem ter cometido tal infração. Conclui-se, portanto, pela necessidade de inclusão do Judiciário ao processo, mais especificamente o STF.
PALAVRAS CHAVE: Impeachment. Crimes de Responsabilidade. Equilíbrio dos três poderes. Proposta.
1 INTRODUÇÃO
O impeachment é um instituto muito relevante no ordenamento brasileiro dado o tipo de sanção imposta ao agente que comete o ilícito de crimes de responsabilidade, que é a perda do mandato e dos direitos políticos, e também devido ao impacto que causa não apenas no Estado como também na população.
1 Bacharelando do Curso de Direito do Uninovafapi.
8
Os agentes do executivo de todas as esferas podem cometer essas faltas e sofrer o processo de impeachment, porém o presente artigo se aterá apenas no membro do executivo federal, que é o Presidente da República.
A Lei 1.079 de 10 de abril de 1950 também dispõe sobre os cargos que são dados pelo executivo, como Ministros de Estado e Secretários de Governo, e membros do judiciário, os Ministros do STF, os Presidentes dos tribunais superiores, o Advogado Geral da União, entre outros cargos.
O objetivo da pesquisa é verificar como se dá o procedimento do impeachment do Chefe do Poder Executivo Federal do Brasil e apontar suas peculiaridades, bem como indicar uma nova proposta.
A problemática gira em torno de saber até que ponto o procedimento é adequado e eficiente, na forma prevista atualmente.
Será utilizado no presente trabalho a pesquisa bibliográfica e documental com a finalidade de analisar as condutas do crime de responsabilidade, os aspectos processuais do Impeachment e por fim expor uma nova proposta de processo de impeachment.
Primeiramente serão abordados os crimes de responsabilidade, quais são e como são cometidos, e qual bem tutelam um pouco mais especificamente, em seguida abordará os mencionados crimes atentando contra Constituição Federal, já que tais crimes além de possuir uma lei específica, está também normatizada na Carta Magna brasileira.
Prossegue-se com a supramencionada lei que é a 1.079/50 que então disporá especificamente de cada conduta em rol exemplificativo, já que outras condutas também podem atentar diretamente aos bens tutelados por esta lei.
Depois de analisar as condutas dispostas se passará ao processo de Impeachment do agente político do executivo federal (que é o mesmo do Ministro de Estado), que será esmiuçado. Prossegue então com uma proposta de inclusão do judiciário à votação do Impeachment, e então por fim conclui-se.
2 CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os crimes de responsabilidade possuem singularidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois atingem um grupo de pessoas específicas, e por isso possuem consequências igualmente específicas, são espécies de ilícitos, infrações político-administrativas cometidas no desempenho do mandato político, que são definidas por lei federal, como também pela Constituição Federal de1988.
9
A mencionada Constituição no seu art. 85 define, condutas que atentam contra a mesma, e especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (BRASIL, 1988)
A enumeração do art. 85 é exemplificativa, podendo então outras condutas virem a ser enquadradas como crime de responsabilidade, desde que obviamente exista definição legal, por meio de lei federal, lei essa que já existe no ordenamento, a Lei 1.079 /50, que será estudada mais especificamente à frente.
Apesar da gravidade do nome que traz o peso do âmbito penal, os Crimes de Responsabilidade não são, na realidade, condutas efetivamente criminosas no formato típico de um crime. Um crime exige, via de regra, uma sanção penal, e o crime de responsabilidade possui sanções exclusivamente políticas.
Então, por serem crimes exclusivamente de atuação política, só podem ser praticados, por óbvio, por pessoas que mantenham cargos políticos, ou que estejam ligados à administração pública. É o caso de cargos como o da Presidência, Vice-Presidência, de Governadores do estado e prefeitos.
Em relação a este “crime” há que se perquirir a inadequação de sua titulação: crimes de responsabilidade, faz necessário atentar-se para a natureza dos crimes de responsabilidade, conforme maioria doutrinária, tal expressão abrange tanto crimes funcionais como determinadas infrações políticas. Ademais, a idéia de “responsabilidade” é subjacente a todo e qualquer crime, pois “pagar” pelas suas consequências é ser responsável, além do que, as sanções previstas neste caso são de natureza especial.
Bem, simploriamente, crime é um fenômeno social que ocorre com indivíduos que, compondo uma sociedade cheia de limitações jurídicas, viole direitos alheios a ele, abalando a manutenção da ordem. Seu conceito, porém, é bem mais complexo, principalmente no que tange a visão propriamente jurídica.
A doutrina moderna penal possui em suas mãos um controverso e desconcertante problema ao tentar conceituar juridicamente crime. O grande Mestre Hungria (1978, p. 64) afirma que:
O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris) isto é, a consequente
10
lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.
A doutrina divide a conceituação de crime em formais, materiais e analíticos. Pelo critério formal, Damásio de Jesus explica de maneira abrangente que este deriva da analise do crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei, isto é, a avaliação do crime terá um entendimento como fato típico e antijurídico, o que faz da culpabilidade um pressuposto da pena (JESUS, 1999).
De fato, além de atentar para a inexistência de sanção característica da infração penal, pontua-se que os crimes de responsabilidade não possuem a dimensão coletiva e difusa própria dos interesses do Direito Penal e assevera que, tais crimes, têm muito de responsabilidade e nada de crime.
Não se apresentam, assim, dotados de ilicitude penal, especificamente, embora sejam atos ilícitos, sem dúvida alguma, ou seja, contrários ao Direito, mas, não necessariamente às normas penais em si.
Em que pese tais observações, entretanto, permanece a citada denominação como herança do Código Criminal do Brasil Império.
Doutrinariamente, mencione-se que tais infrações podem ser divididas em crimes de responsabilidade strictu sensu e lato sensu.
Os crimes de responsabilidade strictu sensu, acarretam para o sujeito ativo as duas sanções autônomas e cumulativas aplicáveis: perda da função pública e inabilitação para o exercício do múnus público por oito anos (sejam cargos derivados de concursos públicos, de confiança, ou de mandato eletivo).
Já os crimes de responsabilidade lato sensu ensejam pena privativa de liberdade e estão descritos nas legislações penais e outras leis extravagantes, como aqueles praticados por funcionário público nos moldes do Código Penal.
Silva (2008), discorrendo sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República (neste caso strictu sensu), aduz que estes se distinguem em infrações políticas – quando atentem contra a Constituição Federal; contra existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País (art. 85, I a IV); e crime funcionais, como atentar contra a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85, V a VII).
11
O artigo 2º da lei 1.079/50 que trata dos crime de responsabilidade descreve o resultado de uma conduta político-administrativa, como perda de mandato por um prazo de até cinco anos. Pode avaliar que a “pena” estipulada em uma conduta descrita pelo crime de responsabilidade são de caráter leve, o que leva a deduzir e confirmarão se acompanhar as condutas de cada um dos descritos, e únicos possíveis sofrer qualquer penalidade proveniente da lei 1079/50, são meramente de condutas administrativas e que podem ser corrigidas com o controle feito por esta lei.(BRASIL,1950)
Como já mencionado, os crimes de responsabilidade, por se tratarem de infrações politico-administrativas, em regra, são processadas e julgadas pelo Senado Federal, pelas Assembleias legislativas e Câmaras Municipais dependendo da esfera do ente.
Outro ponto importante a se destacar é que crimes de responsabilidade não podem ser praticados por pessoas comuns, isto é, a princípio, não existem condições de se praticar um ato descrito nas leis e decreto mencionados sem estar em pleno exercício das funções específicas descritas nos mesmos.
Em relação aos crimes de responsabilidade o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à União Federal tanto a sua definição, quanto a regulamentação do respectivo processo e julgamento.
É neste rumo que a Corte Magna firmou editou a súmula n° 722, que determina: “são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. (BRASIL, 2003).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade em dada hipóteses, como se pode observar no julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMEDE APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. ARTIGO1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIMEDE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DOCÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES.ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.INEXISTÊNCIA. 1. A convocação de juízes para compor órgãoscolegiados dos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural,inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal, nostermos da jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes: HC86.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Dje15/02/2008, e HC 101.952/SP, Rel. Min. Rosa
12
Weber, PrimeiraTurma, Dje 10/06/2013. 2. A decisão judicial tem que serfundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendoprescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, TribunalPleno, Dje de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão extraordinariamenterecorrido assentou: “AÇÃO PENAL. PREFEITO. 1. CRIME DERESPONSABILIDADE (PECULATO). CARACTERIZAÇÃO.AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO DEESTABELECIMENTOCOMERCIAL. PAGAMENTO COM RENDAS DO MUNICÍPIO. 2.FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE PROCESSOLICITATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE.TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTOPÚBLICO. 3. ESTELIONATO. REJEIÇÃO. CHEQUE EMITIDOCOMO GARANTIA DE DÍVIDA. 4. AFASTAMENTO DOCARGO DE PREFEITO. NECESSIDADE.REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS GRAVÍSSIMAS EMDESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A materialidade dos crimes de responsabilidade (peculato – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e falsificação de documento público, art.297 do CP (não falsidade ideológica), encontra-se provada pelos documentos de fls. 384/385 – cópia do cheque – e fls. 52/82 –processo licitatório, nota fiscal e recibo forjados (data posterior à emissão do cheque). 2. O conjunto probatório autoriza concluir de forma insofismável, que o acusado adquiriu, em nome próprio, loja de peças de terceiro e efetuou o pagamento com rendas do município de Aroeiras do Itaim, o que configura crime de responsabilidade (peculato) previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Caracterizada também a falsificação de todo o processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 001/2008, Edital nº 04/2008, utilizado na tentativa de justificar o retro referido desvio de rendas do município, amoldando-se à conduta prevista noart. 297 do Código Penal. 4. Rejeitada a imputação do crimede estelionato (art. 171 do CP), porque faltou na conduta do acusado o elemento subjetivo do tipo: a fraude, pois o cheque foi emitido como garantia de dívida (pré-datado), não como ordem de pagamento à vista. Precedentes do STJ. 5. Admitido o afastamento cautelar no início do processo (art. 2º, II, do DL nº17
201/67), nada impede que possa ele ser adotado durante toda a instrução ou mesmo quando do seu julgamento, inobstante se reconheça que a execução do édito condenatório se posterga para após o transito em julgado. Após os crimes de que se ocupou este processo, o acusado foi também denunciado, em duas outras oportunidades, pela prática de crimes gravíssimos contra a administração pública, como desvio e apropriação de rendas, mediante emissão de cheques pelo pagamento de despesas sem relação com o município, e, sobretudo, por realizar a aquisição de bens e serviços sem o indispensável e prévio processo licitatório. O acusado também é demandado em ação civil pública, por ato de improbidade, consistente em enriquecimento ilícito. A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo. 6. Ação penal julgada parcialmente procedente para absolver o réu do crime de estelionato,
13
mas para condená-lo aos crimes de responsabilidade (art. 1º, I, do DL 201/67)e de falsificação de documento público (art. 297 do CP), afastando-o cautelarmente do cargo de prefeito.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO (BRASIL, 2014).
Pode-se então perceber que as condutas dispostas na lei 1.079/50, assim como outras também podem ser enquadradas como crime de responsabilidade o que fortalece a tese de que o rol da supracitada lei é exemplificativo cabendo também outras condutas que podem ser enquadradas, daí o cuidado que o gestor deve ter em ser probo.
Isso quer dizer que uma Constituição Estadual, por exemplo, não pode invadir competência da União tipificando novo crime de responsabilidade, ou seja, que não apresente paradigma no texto da Constituição Federal.
Assim, fora recepcionada, em parte, a lei n° 1.079/50, que será estudada nesse momento, e que traz a tipificação, processamento e julgamento do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, dos Governadores e Secretários dos Estados, nos crimes de responsabilidade.(BRASIL, 1950)
3 CRIMES DE RESPONSABILIDADE ATENTANDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 1.079/50
A CF/88 preceitua em seu artigo 85 incisos I ao VII e parágrafo, o que se preferiu por deixar petrificado no ordenamento pátrio em relação aos Crimes de Responsabilidade, percebe-se ao analisá-los o ranço deixado de outras épocas e costumes, desde o Brasil ainda em épocas de início da república, ao deixado pela ditadura, porém ficando bastante amplos, necessitando de uma lei especial. (BRASIL, 1988)
Assim ensejando uma melhor explicação e até mesmo uma especificação do que sejam tais condutas, e como se daria a aplicação da pena, ou seja, o processo capaz de julgar esse tipo de crime, foi promulgada então a lei 1.079/50 que traz as condutas e as punições ao Presidente da República ou Ministros de Estado, O Governador do Estado e seus Secretários os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República e seus análogos, e o decreto 201/67 que dispõe sobre prefeitos e vereador e essa leis que trazem justamente todas as condutas puníveis, legitimidade, processo, e o famigerado impeachment bem famoso no ordenamento brasileiro.
Completando a Constituição Federal surgem crimes de responsabilidade na lei 1.079 de 1950, essa lei foi criada especificamente para detalhar os crimes de
14
responsabilidade, os crimes passíveis de Impeachment contra um Presidente da República e outros agentes políticos, veja-se.
Em seu art. 4° a lei 1.079/50 relaciona os crimes de responsabilidade:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). (BRASIL 1950)
Então percebe-se que a mencionada lei é exemplificativa no que diz respeito da possibilidade do impeachment do detentor de cargo político caso ocorra o crime, porém deixando poucas brechas subjetivas de interpretação, pois cada inciso supracitado possui um capítulo próprio na Lei, que será o objeto de estudo agora.
As condutas CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO são as que o agente atinge a existência da República praticando atos que incitem conflitos com outras nações, ou mesmo auxiliando-as a praticá-los, existem outras condutas que também se enquadram como assinar tratados que prejudiquem o pais, ou violar os que tenham sido legitimamente os feitos com nações estrangeiras. (BRASIL, 1950).
Porém uma das condutas que mais chama a atenção é a do artigo 5º item 8 da lei 1.079/50 “8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional” (BRASIL 1950).Interessante, pois percebe-se a alternativa do legislador, que é a voz e a vontade do povo, de preferir por manter a paz preservada e não iniciar a agressão punindo até como crime de responsabilidade quem não observa tal regra, notando-se assim o carimbo da história mundial em que guerras só trazem prejuízos aos países.
Prosseguindo na mesma lei tem-se as condutas contra O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO E DOS PODERES CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS, que impedem justamente o poder executivo de ter uma soberania absoluta, total sobre os outros poderes, pois com as
15
competências dadas ao executivo é necessária uma punição bastante severa para coibir essas ações impositivas do Estado. (BRASIL, 1950).
Esse capítulo notoriamente zela o consagrado equilíbrio dos três poderes que deriva o sistema de freios e contrapesos. Ora, como ter um eficaz equilíbrio se não existisse uma legislação severa regulando, severa como a constituição deve ser, perene, petrificada nos princípios basilares que a regem e mantendo, claro, um equilíbrio subjetivo com o povo.
Entre as ações que não devem ser realizadas pelo executivo tem-se o de dissolver o congresso (mais uma vez o receio de concentrar muito poder em um ente só), violar imunidades, usar suas atribuições para atrapalhar o judiciário, ou até mesmo da ameaça ou violência, entre outras condutas.
Esse capítulo, como comentado anteriormente, certamente deriva do ranço dos regimes ditatoriais ocorridos no Brasil durante a sua vasta história, pois os regimes totalitários tomam para si todos os poderes inclusive o do legislativo e judiciário, concentrando em suas mãos todas as rédeas, sendo assim impossível um equilíbrio entre poderes.
Porém certamente os países que possuíram ditaduras deviam ter, antes da tomada do poder, cláusulas constitucionais impeditivas dessas condutas, o que não impediu de golpes de Estado também serem dados, não é uma simples proibição que impede uma conduta humana, e as leis que são infringidas todos os dias, do âmbito cível ao penal, estão aí para provar, (ou pra serem quebradas?).
Seguindo adiante na lei 9.079/50 o capítulo que segue dispõe os atos contra O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS que podem ser por violência ou ameaça utilizando o poderio federal ou força própria, impedindo por algum meio a função dos mesários, abusar do poder ou deixar que alguma autoridade subordinada a ele abuse, e várias mais.(BRASIL, 1950).
Analisando profundamente, na realidade esse capítulo nada mais é que a proibição ao executivo de praticar condutas que impeçam o andamento das escolhas dos representantes políticos, uma proteção à democracia brasileira, permitindo que a população escolha outro agente ou mantenha no poder o que está.
Trás ainda uma ressalva o artigo 7º da Lei 9.079/50 “Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:” (BRASIL, 1950, grifo nosso). Então complementando o capítulo o artigo supracitado nos trás o livre exercício desses direitos, o que notoriamente foi acrescentado pelo
16
legislador para dar ainda mais garantias aos cidadãos exercerem o direito ao sufrágio, e claro mais segurança ao legislativo que seria o lado fraco da corrente contra o executivo.
O capítulo IV nos mostra os crimes CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS que como todos os outros é autoexplicativo pelo seu nome, porém todos trazem situações diferenciadas que não se pensaria vendo apenas o nome do capítulo, como: deixar de tomar as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento ou permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública. (BRASIL, 1950).
Entretanto temos outros itens no capítulo que são a alma da segurança interna do país por atentar diretamente a soberania, contra a existência do país, condutas que notoriamente são reprováveis, assim como tentar mudar por violência a forma de governo da República, tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município, ou até ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional.
Com a formação do contrato social é necessário que exista uma segurança real às pessoas que estão no Estado, e que principalmente para que flua sem revoltas ou golpes, então a segurança nacional é uma das proteções que devem ser mais efetivas, pois todas as nações presam pela sua soberania e segurança inclusive.
Sem ter uma segurança assegurada pelo Estado, o contrato social pode ser quebrado e a sociedade se dissolver aos poucos e possivelmente surja um contrato social novo que venha a sobrepor-se ao antigo seja por meio de uma revolta, por meio do povo, ou dos poderes, e até mesmo de outras nações que aproveitem-se disso para assumir ou tomar o poder.
Prosseguindo tem-se o capítulo cinco que dispõe justamente sobre o ilícito contra o CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO, sendo que probidade é a retidão com a função pública, tomando todos os atos obrigatórios ao administrador público, que nesse caso é o membro do executivo. (BRASIL, 1950)
Ser probo é uma característica indispensável do sujeito investido na função, para o bom funcionamento do governo, tem sua importância fundamental, pois os direitos indisponíveis de outras pessoas dependem diretamente da boa administração, da probidade administrativa da pessoa investida no cargo, daí decorrerem tantos problemas com relação à probidade.
17
Nem todos estão preparados para tais carreiras políticas, ou apenas acham que ter um cargo assim é simples, que é apenas ganhar uma eleição, coisa que não é verdade, grande parte dos problemas brasileiros decorrem do fato da investidura nesses cargos, sejam nos entes federais estaduais ou municipais, de pessoas que não possuem capacidade, ou vontade de realizá-lo, pois na maioria das vezes buscam apenas enriquecimento, seja ele lícito ou não.
Dentre os itens deste capítulo podemos destacar condutas de não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, ou também proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Prosseguindo o estudo da lei 9.079/50 chega-se ao capítulo VI, que talvez seja um dos mais debatidos entre os capítulos por se tratar de assunto orçamentário, que são os crimes CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA, basicamente são condutas que infringem o orçamento brasileiro, que são praticadas diretamente contra o dinheiro do pais.(BRASIL, 1950).
A LOA (Lei Orçamentária Anual) promulgada todo ano, é a lei que fixa e regula as receitas e despesas do Brasil, prevendo e estimando o que será ganho e o que será gasto, essa lei é absolutamente fundamental à existência do país, dos entes, do município, pois nela se define quanto e como será gasto o dinheiro da população em assuntos como saúde, educação, habitação, a LOA deve ser entregue e aprovada pelo Congresso Nacional.
Os crimes do capítulo VI protege o bolso do país, e por conseguinte o bolso dos brasileiros, será dado devido aprofundamento à esse capítulo por estar ligado ao impeachment da ex-presidente Dilma Rouseff, interpretada conjuntamente com a Constituição Federal de 1988 que dessa forma preceitua no seu art. 167, § 3º da CF de 1988:
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (BRASIL 1988).
Somente despesas imprevisíveis e urgentes dão ensejo à abertura de crédito adicional extraordinário por meio de medida provisória. Despesas imprevisíveis não se confundem com as despesas previsíveis, mas não previstas na lei orçamentária anual, que devem ser atendidas mediante aberturas de créditos adicionais especiais.
18
Embora o § 3º, do art. 167 da CF/88 pareça representar uma norma aberta, sendo exemplificativas as três situações aí descritas, a verdade é que fora dessas três situações é difícil encontrar outras de natureza imprevisível e urgente. As hipóteses de calamidade pública comportam várias modalidades: terremotos, tufões, epidemias etc. O certo é que o art. 41 da lei 4.320/64 classifica os créditos em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (BRASIL, 1964).
Uma interpretação sistemática dos três incisos e conforme com a Constituição conduz à conclusão de que o inciso III refere-se às despesas imprevisíveis, porque as imprevistas estão mencionadas no inciso anterior.
Porém a conduta praticada pela ex-presidente não enquadra-se no capítulo VI pois a abertura de créditos adicionais extraordinários fora das hipóteses previstas na Constituição e na lei 4.320/64 configura crime de responsabilidade, enquadrando-se na conduta tipificada no Capítulo VII que são os CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS inciso 2, do art. 11 das lei 1.079/90 retro referida “2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;” (BRASIL, 1950).
Como o desrespeito às normas orçamentárias está incorporado à cultura brasileira, o membro do executivo deve ter o cuidado de indicar as fontes de custeio dessas despesas ditas imprevisíveis e urgentes. É obvio que a sucessão de abertura desses créditos extraordinários, sem indicação de fontes de custeio tornará, praticamente, incontrolável a execução orçamentária pelos órgãos competentes (Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional).
Chegando ao último capítulo da lei, que é o oitavo, tem-se as condutas CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS, que também protege o sistema de freios e contrapesos, o executivo possui o poder de autotutela, ou seja, o poder de mandar fazer, por isso deve ser controlado pelos outros poderes, porém se eles não tivessem as garantias de que conseguiriam controla-los, seria inútil. (BRASIL, 1950).
Os três poderes possuem força de cometerem atos ilícitos e para tanto devem ser frenados uns pelos outros, percebe-se que o executivo possui força maior
19
aos outros justamente por concentrar tantas competências e pelo tipo de sanção imposta, que é a perda do mandato e dos direitos políticos, pois o executivo pode cometer muito facilmente os atos praticados por esse capítulo, no artigo 12 da 1.079/50:
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.(BRASIL, 1950).
Assim, além das condutas que são praticadas contra a população e o país no geral, também existem condutas que atingem diretamente um dos poderes constitucionais que é o judiciário, claro que o aqui o sujeito portador do mandato eletivo tem de tomar cuidado, pois pensando que está atentando contra o direito de um indivíduo, na realidade atenta contra um dos poderes e pode perder o seu mandato.
Ressalte-se também que a lei menciona e tipifica as condutas que podem ser praticadas pelo Presidente da República, Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República, que são todos mencionados no artigo 2º da Lei nº 1.079/50 de 10 de abril de 1950.
Entre esses sujeitos, no artigo 74 à lei supramencionada destaca que também cometem crime de responsabilidade e estão sujeitos a essa lei os Governadores e seus Secretários. Para preencher lacunas que seriam efetivamente deixadas pela lei, com relação a cargos públicos semelhantes como de ministros e procuradores a lei já especifica quais podem se encaixar no rol, e como se dá o processo à esses sujeitos também. (BRASIL, 1979).
O legislador incluiu no rol junto com os Ministros do Supremo Tribunal Federal os Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
Observando os agentes citados no parágrafo anterior que podem sofrer as penas da lei 1.079/50 da pra perceber que mesmo fazendo parte do judiciário,
20
são cargos que foram selecionados e indicados pelo executivo a partir da lista tríplice escolhida pelo legislativo, ou seja, de qualquer forma possuem relação com o executivo, e o povo que escolheu seus representantes escolheu este sujeito do judiciário, mesmo que indiretamente, por isso a pena igual.
Assim, também incluiu junto ao Procurador Geral da República o Advogado Geral da União os Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
Essa inclusão, englobamento de funções mostradas, traz à tona a intenção dos legisladores em relação aos sujeitos ativos, de possuírem ligação, mesmo que indiretamente com o executivo.
4 O PROCESSO DE IMPEACHMENT DO PRESIDENTE E MINISTROS
Sabendo quais são as condutas enquadradas como crimes de responsabilidade e os agentes possíveis de cometer tais condutas, tem-se em seguida o processo que se dá para punir esses sujeitos nessas condutas no âmbito federal, sendo que será igual para Presidente e Ministros de Estado, contido nos artigos 14 e seguintes da lei 1.079/50. (BRASIL, 1950).
Qualquer do povo pode dar início ao processo de impeachment, instauração essa extremamente democrática, pois quem sentir direito seu, do seu país ou de terceiros violado pelas condutas praticadas pelos agentes, pode sanar com essa denúncia.
Para isso basta que com a denúncia em mãos assinada pelo denunciante com firma reconhecida o denunciante entregue na Câmara dos Deputados, é necessário ir acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, que deverão ser de no mínimo cinco.
Nada mais justo que qualquer do povo dar início, já que o Congresso é a casa do povo, e vivemos em uma república a Res (coisa) publica (nossa) palavra derivada do latim, língua das sociedades gregas e romanas prováveis criadores do sistema da “coisa nossa” ainda que primitivamente.
21
Para preencher lacunas inclusive formais, a própria lei regula que será o escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Como também a mesma não pode ser feita contra agente que já tenha deixado o cargo, pois a denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento a mesa diretora da Câmara dos deputados ou ao Senado Federal.
Após receber a denúncia, ela será lida na sessão seguinte e se elegerá uma comissão especial dentro de 48 horas, com presidente e relator e que da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma, então emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação, e durante esse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
O parecer da comissão especial será publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo serem distribuídas a todos os deputados, quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
No dia da sessão cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, cabendo ao relator da comissão o direito de responder a cada um sobre os inquirimentos.
Após essa sessão, será submetido o parecer a votação nominal, se não for considerada objeto de deliberação será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada. Porém caso contrário, será remetida uma cópia ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
Findo o prazo com ou sem a contestação, a comissão especial determinará todas as diligências necessárias, tomará o depoimento das testemunhas de ambas as partes, utilizando-se de todas as sessões necessárias para isso.
Poderá também ouvir o denunciante e o denunciado, partes essas que poderão assistir pessoalmente, ou por seus procuradores, a todas as audiências e
22
diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
Percebe-se que apesar de julgado por pessoas que não são juízes de direito, mas sim agentes políticos, o processo possui aspectos inerentemente judiciais como o contraditório e ampla defesa assegurados, (o que parece ser um contrassenso, já que apenas juízes deveriam julgar condutas que vão contra a lei) ressalte-se que o processo administrativo também o possui, porém este julga infrações administrativas, já aquele está se julgando crimes.
“O princípio é tão amplo e tão significativo que legitima a jurisdição e se confunde com o próprio Estado de Direito. Assim, aplica-se tanto na jurisdição civil e penal, quanto nos procedimentos administrativos.” (PORTANOVA, 2003, p. 146).
Novamente a comissão especial emitirá um parecer que terá novos fatos trazidos à tona, justamente pelas providencias tomadas no parágrafo anterior e que pode modificar o livre convencimento de cada um. Esse novo parecer deverá ser emitido em um prazo de dez dias e discorrerá justamente sobre a procedência ou não da denúncia.
Novamente o parecer será incluído na ordem do dia da sessão imediata, porém dessa vez para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra, sendo que encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, que definirá a procedência da denúncia ou não.
Caso seja aprovado o parecer, será confirmado e decretada a acusação pela Câmara dos Deputados, e então o denunciado será intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados devendo ser feita por intermédio do 1º Secretário. Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, cabe, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar realizar a intimação.
Uma pequena comissão de três membros será eleita para acompanhar o andamento e a legalidade do processo, que a partir daqui, ou seja, da confirmação da acusação pela Câmara, já começa a gerar efeitos, que são a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
Vale ressaltar que nesse rito processual especial a Câmara dos Deputados funciona como tribunal de pronúncia, que é o tribunal que decide se cabe ou não julgamento por aquela conduta, sendo assim os autos serão remetidos ao
23
Senado Federal que nesse caso será o tribunal de julgamento, onde será decidido se o denunciado é culpado ou não pela conduta praticada.
Por ser rito um especial, existem aspectos a serem demonstrados, como o fato de o Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funcionar sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, uma junção das funções dos poderes acertada do legislador, pois o judiciário por meio do se presidente, já estará ciente do que está ocorrendo com o chefe do executivo federal.
O decreto de acusação será remetido ao Senado, então a comissão acusadora deverá apresentar o libelo acusatório para que só então o Presidente remeta cópia de tudo ao acusado, que, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado, já ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
O acusado poderá comparecer, por si ou pelos seus advogados, podendo e ainda nesse momento pode oferecer novas provas. Caso o acusado não compareça, o Presidente marcará novo dia para o julgamento e irá nomear para a defesa do acusado um advogado, que pode escolher se quer ou não examinar todas as peças de acusação.
No dia da audiência o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler primeiramente o processo preparatório, então prosseguirá o libelo, e somente após os dois a defesa, então inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Poderão fazer perguntas às testemunhas que julgarem necessárias qualquer dos membro da Comissão acusadora do Senado, o acusado ou seus advogados que serão sucedidas pelo debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que será fixado não podendo exceder de duas horas.
Findos os mencionados debates orais, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação, encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal irá elaborar um relatório resumido de tudo que houve até no julgamento e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Caso o julgamento absolva o acusado, produzirá desde logo os efeitos benéficos e favoráveis ao agente, porém no caso de condenação, o Senado fixará o
24
prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública. Sendo que a própria sentença por consequência do fato já retira o agente do cargo, podemos ver isso no artigo 34 da lei 1.079/50 “Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.” (BRASIL, 1950)
Para encerrar o processo o Senado emitirá uma resolução que constará da sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionaram como juízes, transcrita na ata da sessão e em seguida publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
O jogo político é bastante intricado e no Brasil possui várias facetas, sendo mais importantes os interesses próprios do que os dos seus representados, então, o legislador prevendo a má-fé já implementa na já tão debatida lei impedimentos para agentes políticos que sejam ou que estejam suspeitos de participar na votação, casos descritos no artigo 36:
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. (BRASIL, 1950). No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários da lei 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como também o Código de Processo Penal. A lei 1.079/50 também traz o processo dos Governadores e Secretários e dos membros do judiciário supracitados, entretanto o presente trabalho proposto está voltado ao processo dos membros do executivo federal. 5 UMA NOVA PROPOSTA PROCESSUAL. Data vênia a lei 1.079/50 de 10 de abril de 1950, ser funcional e completa, estando no ordenamento jurídico brasileiro a 66 anos, faz se aqui uma proposta de alteração, e quem sabe uma melhora a esse processo que merece tanto cuidado. (BRASIL,1950). Entretanto que difícil missão, já que como um processo pouco usado poucas pessoas se propuseram a discorrer sobre o mesmo, e muito menos apoiar o julgamento pelo STF, entretanto devemos observar as lei, assim como a
25
Constituição Federal que preceitua no seu artigo 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). Princípio conhecido como inafastabilidade da jurisdição, em vários países. Todavia além de tal princípio o Pacto de San José da Costa Rica (recebido pelo Brasil, e promulgado por meio do decreto nº 678) no seu artigo 8º, 1 preceitua: Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.(EUA, 1969). No processo de impeachment do presidente, se retira um agente político escolhido pela maioria absoluta da população, então propõe-se a inclusão do judiciário ao processo, mais precisamente ao guardião maior da Constituição que é o Supremo Tribunal Federal - STF, para isso torna-se necessário uma alteração à supracitada lei. Como acompanhado anteriormente o Senado prolata a sentença condenatória, nessa proposta o processo até chegar à sentença basicamente não se modificaria. O presidente do STF não necessita de presidir a sessão no Senado, que poderia ser presidida pelo presidente do Senado, assim como no juízo de admissibilidade feito pela câmara preside o presidente da casa. Assim o Congresso funcionaria como tribunal de pronúncia e o STF como tribunal de julgamento. Na presente proposta a câmara dos Deputados não modificaria seu procedimento, e ao final acataria ou não, a admissibilidade do processo observados todos os aspectos necessários para isso, formais e materiais, remetendo os autos para o Senado Federal.
Recebido o processo pelo Senado Federal, a casa procederia da mesma forma que está obrigada pela lei do Impeachment, e já explanada anteriormente, porém ao final ao invés de prolatar sentença condenatória, decidindo pelo sim, a casa emite uma sentença de pronúncia, transformando nesse momento o acusado em réu, novamente remetendo os autos, só que desta vez para o STF.
O processo de impeachment terá prioridade aos outros processos para julgamento, por se tratar de assunto de suma importância, e para dar celeridade. Será então o processo sorteado para um relator, e intimada à acusação para oferecer acusação no prazo de dez dias. Só será admitido o arrolamento de novas
26
testemunhas, já que os depoimentos das anteriores já foram exauridos e estão no processo.
Após a acusação, intima-se a defesa e será dado prazo igual de dez dias para se manifestar, podendo trazer novas testemunhas. Em seguida, e havendo, serão ouvidas as testemunhas e feitas as diligências requeridas, ou que o tribunal achar necessárias.
O relator proferirá seu voto no prazo de dez dias, sendo a sessão seguinte a da votação, cada Ministro terá direito a um pedido de vista com o prazo de dois dias para tal.
A votação ocorrerá na sessão subsequente ao último pedido de vista sendo declarado culpado o agente se o STF em maioria absoluta votar pelo impeachment, sendo esta a decisão definitiva já que o STF seria o tribunal de julgamento. Os efeitos da decisão são iguais aos da Lei do Impeachment proferida pelo Senado, não cabendo recurso da decisão.
Pode-se pensar que existiria com a proposta descrita um super apoderamento do STF, que somente os Deputados e Senadores podem ter legitimidade para retirar o membro do executivo, já que também foram escolhidos pelo povo, entretanto tais argumentos não merecem prosperar, o que se faz necessário rebater.
Indo ao encontro da proposta formada tem-se Francesco (2016, p. 1), que no seu artigo na internet conclui que “Processo do Impeachment sem apreciação do mérito pelo STF é uma aberração constitucional”, já que não existe harmonia com a constituição, chegando ao ponto de questionar a sua constitucionalidade:
Assim, é inconstitucional retirar do Poder Judiciário - no caso o STF, para julgar a presidenta - o poder de apreciar o mérito do Impeachment. Fazer isto é tirar da presidenta a sua garantia ao devido processo legal e à ampla defesa.
Os Ministros do STF são juízes de carreira com notório saber jurídico e reputação ilibada, e principalmente, são indicadas pelo executivo que foi escolhido pelo povo, certamente eminentes Ministros possuem maior conhecimento, e debateriam com maior riqueza certos aspectos constitucionais não conhecidos pelos agentes políticos.
Ao contrário, parece imprescindível a participação do guardião da Constituição em um processo que os crimes afrontam diretamente a Carta Magna,
27
principalmente contra um agente que trará uma repercussão tão grande ao país que é o Presidente da república.
6 CONCLUSÃO
Ante o exposto, é possível chegar à algumas conclusões a respeito do processo de impeachment, mas principalmente as que seguem.
Existe efetividade e segurança na lei 1.079/50 tutelando bens fundamentais à existência do Estado, porém o acréscimo de certos elementos ao seu processo, chamado de impeachment, traria benefícios constitucionais de mais seguranças a esses agentes de praticarem suas condutas benéficas ao estado sem medo de serem destituídos pela oposição.
Por vivermos em uma sociedade culturalmente corruptível, fez-se necessário punições severas para os agentes e para isso se trouxe o impeachment ao ordenamento brasileiro, instituto que possui a riqueza de ser recheado de elementos jurídicos.
Entretanto o que se percebe pela disposição da lei e pelo caso concreto é justamente que a decisão tem muito de política e pouco de jurídica, pois tendo o apoio da maioria de uma das casas o agente facilmente será poupado mesmo tendo cometido crime, por outro lado tendo a minoria pode ser acusado sem ter cometido tal infração.
Conclui-se também necessária a sugestão da inclusão do Judiciário ao processo, mais especificamente o STF sendo que funcionaria como tribunal de pronuncia o Congresso Nacional, e tribunal de julgamento o STF provocando a decisão do mencionado tribunal os mesmos efeitos que a decisão tomada pelo Senado atualmente.
THE IMPEACHMENT PROCESS AND ITS PROCEDURAL IMPLICATIONS IN THE FRAMEWORK OF THE FEDERAL EXECUTIVE
ABSTRACT
This article intends to analyze the conduct of crimes of responsibility, as well as the aspects of the process of impeachment within the scope of the federal executive and its consequences for the political agente it also aims to propose a new voting system of impeachment, because such an important decision should have more control since political aspects often overlap with legal ones the study is anchored in the Federal Constitution of 1988 and law 1.079/50 (Law of Impeachment), and concludes that the law guarantees the protection to State, but
28
ends up being a political decision and not a legal one, so a new proposal is needed, that is to include the judiciary in the process.
KEYWORDS: Impeachment. Responsibility Crimes. Balance of the three powers. proposal.
REFERENCIAS
BRASIL ADI 2050 / RO - Julgamento: 03/03/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação - DJ 02-04. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=ADI(2050%20.NUME.)&base=baseAcordaos>.Acesso em: 22/agosto/16.
________. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PECULATO.+PREFEITO.+CARACTERIZACAO>. Acesso em: 22 out. 2016.
________.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado Federal: Gráfica do Senado, 1988.
_________.Lei 1.079 de 10 de abril de 1950. Estabelece os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1079.htm>. Acesso em: 21 ago. 2016.
_________.Decreto 678 de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 24 nov. 2016.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Pacto de San José da Costa Rica. Convenção americana de direitos humanos. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 23 nov. 2016.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 5. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1978. v.1.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 23. ed. São Paulo:
Saraiva, 1999. v. 1.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 10.ed. Rio de Janeiro:LumenJuris, 2008.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
FRANCESCO, wagner. Por que o Impeachment deve ter o mérito julgado pelo STF?. Jusbrasil. Disponível em:
29
<https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/326098994/por-que-o-impeachment-deve-ter-o-merito-julgado-pelo-stf>. Acesso em: 22 nov. 2016.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos