RESUMO: O presente artigo objetivou verificar como se dá o procedimento do impeachment do Chefe do Poder Executivo Federal do Brasil e apontar suas peculiaridades, bem como apresentar uma nova proposta. A problemática girou em torno de saber até que ponto o procedimento é adequado e eficiente, na forma vigente. Foi utilizado no presente trabalho a pesquisa bibliográfica e documental. Constatou-se que os crimes de responsabilidade que fundamentam o impeachment possuem singularidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois atingem um grupo de pessoas específicas, e por isso possuem consequências igualmente específicas, são espécies de ilícitos, infrações político-administrativas cometidas no desempenho do mandato político, que são definidas por lei federal, como também pela Constituição Federal de1988. Constatou-se também que no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários da lei 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como também o Código de Processo Penal. Contudo, nos casos do Presidente da República in concreto a decisão tem ocorrido com muito mais considerações políticas do que jurídicas, pois tendo o apoio da maioria de uma das casas o agente facilmente será poupado mesmo tendo cometido crime, por outro lado tendo a minoria pode ser acusado sem ter cometido tal infração. Conclui-se, portanto, pela necessidade de inclusão do Judiciário ao processo, mais especificamente o STF.
PALAVRAS CHAVE: Impeachment. Crimes de Responsabilidade. Equilíbrio dos três poderes. Proposta.
1. INTRODUÇÃO
O impeachment é um instituto muito relevante no ordenamento brasileiro dado o tipo de sanção imposta ao agente que comete o ilícito de crimes de responsabilidade, que é a perda do mandato e dos direitos políticos, e também devido ao impacto que causa não apenas no Estado como também na população.
Os agentes do executivo de todas as esferas podem cometer essas faltas e sofrer o processo de impeachment, porém o presente artigo se aterá apenas no membro do executivo federal, que é o Presidente da República.
A Lei 1.079 de 10 de abril de 1950 também dispõe sobre os cargos que são dados pelo executivo, como Ministros de Estado e Secretários de Governo, e membros do judiciário, os Ministros do STF, os Presidentes dos tribunais superiores, o Advogado Geral da União, entre outros cargos.
O objetivo da pesquisa é verificar como se dá o procedimento do impeachment do Chefe do Poder Executivo Federal do Brasil e apontar suas peculiaridades, bem como indicar uma nova proposta.
A problemática gira em torno de saber até que ponto o procedimento é adequado e eficiente, na forma prevista atualmente.
Será utilizado no presente trabalho a pesquisa bibliográfica e documental com a finalidade de analisar as condutas do crime de responsabilidade, os aspectos processuais do Impeachment e por fim expor uma nova proposta de processo de impeachment.
Primeiramente serão abordados os crimes de responsabilidade, quais são e como são cometidos, e qual bem tutelam um pouco mais especificamente, em seguida abordará os mencionados crimes atentando contra Constituição Federal, já que tais crimes além de possuir uma lei específica, está também normatizada na Carta Magna brasileira.
Prossegue-se com a supramencionada lei que é a 1.079/50 que então disporá especificamente de cada conduta em rol exemplificativo, já que outras condutas também podem atentar diretamente aos bens tutelados por esta lei.
Depois de analisar as condutas dispostas se passará ao processo de Impeachment do agente político do executivo federal (que é o mesmo do Ministro de Estado), que será esmiuçado. Prossegue então com uma proposta de inclusão do judiciário à votação do Impeachment, e então por fim conclui-se.
2. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os crimes de responsabilidade possuem singularidade dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois atingem um grupo de pessoas específicas, e por isso possuem consequências igualmente específicas, são espécies de ilícitos, infrações político-administrativas cometidas no desempenho do mandato político, que são definidas por lei federal, como também pela Constituição Federal de1988.
A mencionada Constituição no seu art. 85 define, condutas que atentam contra a mesma, e especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (BRASIL, 1988)
A enumeração do art. 85 é exemplificativa, podendo então outras condutas virem a ser enquadradas como crime de responsabilidade, desde que obviamente exista definição legal, por meio de lei federal, lei essa que já existe no ordenamento, a Lei 1.079 /50, que será estudada mais especificamente à frente.
Apesar da gravidade do nome que traz o peso do âmbito penal, os Crimes de Responsabilidade não são, na realidade, condutas efetivamente criminosas no formato típico de um crime. Um crime exige, via de regra, uma sanção penal, e o crime de responsabilidade possui sanções exclusivamente políticas.
Então, por serem crimes exclusivamente de atuação política, só podem ser praticados, por óbvio, por pessoas que mantenham cargos políticos, ou que estejam ligados à administração pública. É o caso de cargos como o da Presidência, Vice-Presidência, de Governadores do estado e prefeitos.
Em relação a este “crime” há que se perquirir a inadequação de sua titulação: crimes de responsabilidade, faz necessário atentar-se para a natureza dos crimes de responsabilidade, conforme maioria doutrinária, tal expressão abrange tanto crimes funcionais como determinadas infrações políticas. Ademais, a idéia de “responsabilidade” é subjacente a todo e qualquer crime, pois “pagar” pelas suas consequências é ser responsável, além do que, as sanções previstas neste caso são de natureza especial.
Bem, simploriamente, crime é um fenômeno social que ocorre com indivíduos que, compondo uma sociedade cheia de limitações jurídicas, viole direitos alheios a ele, abalando a manutenção da ordem. Seu conceito, porém, é bem mais complexo, principalmente no que tange a visão propriamente jurídica.
A doutrina moderna penal possui em suas mãos um controverso e desconcertante problema ao tentar conceituar juridicamente crime. O grande Mestre Hungria (1978, p. 64) afirma que:
O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris) isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado.
A doutrina divide a conceituação de crime em formais, materiais e analíticos. Pelo critério formal, Damásio de Jesus explica de maneira abrangente que este deriva da analise do crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei, isto é, a avaliação do crime terá um entendimento como fato típico e antijurídico, o que faz da culpabilidade um pressuposto da pena (JESUS, 1999).
De fato, além de atentar para a inexistência de sanção característica da infração penal, pontua-se que os crimes de responsabilidade não possuem a dimensão coletiva e difusa própria dos interesses do Direito Penal e assevera que, tais crimes, têm muito de responsabilidade e nada de crime.
Não se apresentam, assim, dotados de ilicitude penal, especificamente, embora sejam atos ilícitos, sem dúvida alguma, ou seja, contrários ao Direito, mas, não necessariamente às normas penais em si.
Em que pese tais observações, entretanto, permanece a citada denominação como herança do Código Criminal do Brasil Império.
Doutrinariamente, mencione-se que tais infrações podem ser divididas em crimes de responsabilidade strictu sensu e lato sensu.
Os crimes de responsabilidade strictu sensu, acarretam para o sujeito ativo as duas sanções autônomas e cumulativas aplicáveis: perda da função pública e inabilitação para o exercício do múnus público por oito anos (sejam cargos derivados de concursos públicos, de confiança, ou de mandato eletivo).
Já os crimes de responsabilidade lato sensu ensejam pena privativa de liberdade e estão descritos nas legislações penais e outras leis extravagantes, como aqueles praticados por funcionário público nos moldes do Código Penal.
Silva (2008), discorrendo sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República (neste caso strictu sensu), aduz que estes se distinguem em infrações políticas – quando atentem contra a Constituição Federal; contra existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País (art. 85, I a IV); e crime funcionais, como atentar contra a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85, V a VII).
O artigo 2º da lei 1.079/50 que trata dos crime de responsabilidade descreve o resultado de uma conduta político-administrativa, como perda de mandato por um prazo de até cinco anos. Pode avaliar que a “pena” estipulada em uma conduta descrita pelo crime de responsabilidade são de caráter leve, o que leva a deduzir e confirmarão se acompanhar as condutas de cada um dos descritos, e únicos possíveis sofrer qualquer penalidade proveniente da lei 1079/50, são meramente de condutas administrativas e que podem ser corrigidas com o controle feito por esta lei.(BRASIL,1950)
Como já mencionado, os crimes de responsabilidade, por se tratarem de infrações politico-administrativas, em regra, são processadas e julgadas pelo Senado Federal, pelas Assembleias legislativas e Câmaras Municipais dependendo da esfera do ente.
Outro ponto importante a se destacar é que crimes de responsabilidade não podem ser praticados por pessoas comuns, isto é, a princípio, não existem condições de se praticar um ato descrito nas leis e decreto mencionados sem estar em pleno exercício das funções específicas descritas nos mesmos.
Em relação aos crimes de responsabilidade o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à União Federal tanto a sua definição, quanto a regulamentação do respectivo processo e julgamento.
É neste rumo que a Corte Magna firmou editou a súmula n° 722, que determina: “são da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”. (BRASIL, 2003).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que os atos de improbidade administrativa devem ser caracterizados como crime de responsabilidade em dada hipóteses, como se pode observar no julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIMEDE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DOCÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIACOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES.ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.INEXISTÊNCIA. 1. A convocação de juízes para compor órgãoscolegiados dos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural,inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal, nostermos da jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes: HC86.889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Dje15/02/2008, e HC 101.952/SP, Rel. Min. Rosa Weber, PrimeiraTurma, Dje 10/06/2013. 2. A decisão judicial tem que serfundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendoprescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, TribunalPleno, Dje de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AÇÃO PENAL. PREFEITO. 1. CRIME DERESPONSABILIDADE (PECULATO). CARACTERIZAÇÃO.AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO DEESTABELECIMENTOCOMERCIAL. PAGAMENTO COM RENDAS DO MUNICÍPIO. 2.FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE PROCESSOLICITATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE.TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTOPÚBLICO. 3. ESTELIONATO. REJEIÇÃO. CHEQUE EMITIDOCOMO GARANTIA DE DÍVIDA. 4. AFASTAMENTO DOCARGO DE PREFEITO. NECESSIDADE.REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS GRAVÍSSIMAS EMDESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A materialidade dos crimes de responsabilidade (peculato – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e falsificação de documento público, art.297 do CP (não falsidade ideológica), encontra-se provada pelos documentos de fls. 384/385 – cópia do cheque – e fls. 52/82 –processo licitatório, nota fiscal e recibo forjados (data posterior à emissão do cheque). 2. O conjunto probatório autoriza concluir de forma insofismável, que o acusado adquiriu, em nome próprio, loja de peças de terceiro e efetuou o pagamento com rendas do município de Aroeiras do Itaim, o que configura crime de responsabilidade (peculato) previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Caracterizada também a falsificação de todo o processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 001/2008, Edital nº 04/2008, utilizado na tentativa de justificar o retro referido desvio de rendas do município, amoldando-se à conduta prevista noart. 297 do Código Penal. 4. Rejeitada a imputação do crimede estelionato (art. 171 do CP), porque faltou na conduta do acusado o elemento subjetivo do tipo: a fraude, pois o cheque foi emitido como garantia de dívida (pré-datado), não como ordem de pagamento à vista. Precedentes do STJ. 5. Admitido o afastamento cautelar no início do processo (art. 2º, II, do DL nº17.201/67), nada impede que possa ele ser adotado durante toda a instrução ou mesmo quando do seu julgamento, inobstante se reconheça que a execução do édito condenatório se posterga para após o transito em julgado. Após os crimes de que se ocupou este processo, o acusado foi também denunciado, em duas outras oportunidades, pela prática de crimes gravíssimos contra a administração pública, como desvio e apropriação de rendas, mediante emissão de cheques pelo pagamento de despesas sem relação com o município, e, sobretudo, por realizar a aquisição de bens e serviços sem o indispensável e prévio processo licitatório. O acusado também é demandado em ação civil pública, por ato de improbidade, consistente em enriquecimento ilícito. A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo. 6. Ação penal julgada parcialmente procedente para absolver o réu do crime de estelionato, mas para condená-lo aos crimes de responsabilidade (art. 1º, I, do DL 201/67)e de falsificação de documento público (art. 297 do CP), afastando-o cautelarmente do cargo de prefeito.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO (BRASIL, 2014).
Pode-se então perceber que as condutas dispostas na lei 1.079/50, assim como outras também podem ser enquadradas como crime de responsabilidade o que fortalece a tese de que o rol da supracitada lei é exemplificativo cabendo também outras condutas que podem ser enquadradas, daí o cuidado que o gestor deve ter em ser probo.
Isso quer dizer que uma Constituição Estadual, por exemplo, não pode invadir competência da União tipificando novo crime de responsabilidade, ou seja, que não apresente paradigma no texto da Constituição Federal.
Assim, fora recepcionada, em parte, a lei n° 1.079/50, que será estudada nesse momento, e que traz a tipificação, processamento e julgamento do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República, dos Governadores e Secretários dos Estados, nos crimes de responsabilidade.(BRASIL, 1950)
3. CRIMES DE RESPONSABILIDADE ATENTANDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 1.079/50
A CF/88 preceitua em seu artigo 85 incisos I ao VII e parágrafo, o que se preferiu por deixar petrificado no ordenamento pátrio em relação aos Crimes de Responsabilidade, percebe-se ao analisá-los o ranço deixado de outras épocas e costumes, desde o Brasil ainda em épocas de início da república, ao deixado pela ditadura, porém ficando bastante amplos, necessitando de uma lei especial. (BRASIL, 1988)
Assim ensejando uma melhor explicação e até mesmo uma especificação do que sejam tais condutas, e como se daria a aplicação da pena, ou seja, o processo capaz de julgar esse tipo de crime, foi promulgada então a lei 1.079/50 que traz as condutas e as punições ao Presidente da República ou Ministros de Estado, O Governador do Estado e seus Secretários os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República e seus análogos, e o decreto 201/67 que dispõe sobre prefeitos e vereador e essa leis que trazem justamente todas as condutas puníveis, legitimidade, processo, e o famigerado impeachment bem famoso no ordenamento brasileiro.
Completando a Constituição Federal surgem crimes de responsabilidade na lei 1.079 de 1950, essa lei foi criada especificamente para detalhar os crimes de responsabilidade, os crimes passíveis de Impeachment contra um Presidente da República e outros agentes políticos, veja-se.
Em seu art. 4° a lei 1.079/50 relaciona os crimes de responsabilidade:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). (BRASIL 1950)
Então percebe-se que a mencionada lei é exemplificativa no que diz respeito da possibilidade do impeachment do detentor de cargo político caso ocorra o crime, porém deixando poucas brechas subjetivas de interpretação, pois cada inciso supracitado possui um capítulo próprio na Lei, que será o objeto de estudo agora.
As condutas CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO são as que o agente atinge a existência da República praticando atos que incitem conflitos com outras nações, ou mesmo auxiliando-as a praticá-los, existem outras condutas que também se enquadram como assinar tratados que prejudiquem o pais, ou violar os que tenham sido legitimamente os feitos com nações estrangeiras. (BRASIL, 1950).
Porém uma das condutas que mais chama a atenção é a do artigo 5º item 8 da lei 1.079/50 “8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional” (BRASIL 1950).Interessante, pois percebe-se a alternativa do legislador, que é a voz e a vontade do povo, de preferir por manter a paz preservada e não iniciar a agressão punindo até como crime de responsabilidade quem não observa tal regra, notando-se assim o carimbo da história mundial em que guerras só trazem prejuízos aos países.
Prosseguindo na mesma lei tem-se as condutas contra O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO E DOS PODERES CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS, que impedem justamente o poder executivo de ter uma soberania absoluta, total sobre os outros poderes, pois com as competências dadas ao executivo é necessária uma punição bastante severa para coibir essas ações impositivas do Estado. (BRASIL, 1950).
Esse capítulo notoriamente zela o consagrado equilíbrio dos três poderes que deriva o sistema de freios e contrapesos. Ora, como ter um eficaz equilíbrio se não existisse uma legislação severa regulando, severa como a constituição deve ser, perene, petrificada nos princípios basilares que a regem e mantendo, claro, um equilíbrio subjetivo com o povo.
Entre as ações que não devem ser realizadas pelo executivo tem-se o de dissolver o congresso (mais uma vez o receio de concentrar muito poder em um ente só), violar imunidades, usar suas atribuições para atrapalhar o judiciário, ou até mesmo da ameaça ou violência, entre outras condutas.
Esse capítulo, como comentado anteriormente, certamente deriva do ranço dos regimes ditatoriais ocorridos no Brasil durante a sua vasta história, pois os regimes totalitários tomam para si todos os poderes inclusive o do legislativo e judiciário, concentrando em suas mãos todas as rédeas, sendo assim impossível um equilíbrio entre poderes.
Porém certamente os países que possuíram ditaduras deviam ter, antes da tomada do poder, cláusulas constitucionais impeditivas dessas condutas, o que não impediu de golpes de Estado também serem dados, não é uma simples proibição que impede uma conduta humana, e as leis que são infringidas todos os dias, do âmbito cível ao penal, estão aí para provar, (ou pra serem quebradas?).
Seguindo adiante na lei 9.079/50 o capítulo que segue dispõe os atos contra O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS que podem ser por violência ou ameaça utilizando o poderio federal ou força própria, impedindo por algum meio a função dos mesários, abusar do poder ou deixar que alguma autoridade subordinada a ele abuse, e várias mais.(BRASIL, 1950).
Analisando profundamente, na realidade esse capítulo nada mais é que a proibição ao executivo de praticar condutas que impeçam o andamento das escolhas dos representantes políticos, uma proteção à democracia brasileira, permitindo que a população escolha outro agente ou mantenha no poder o que está.
Traz ainda uma ressalva o artigo 7º da Lei 9.079/50 “Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:” (BRASIL, 1950, grifo nosso). Então complementando o capítulo o artigo supracitado nos trás o livre exercício desses direitos, o que notoriamente foi acrescentado pelo legislador para dar ainda mais garantias aos cidadãos exercerem o direito ao sufrágio, e claro mais segurança ao legislativo que seria o lado fraco da corrente contra o executivo.
O capítulo IV nos mostra os crimes CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS que como todos os outros é autoexplicativo pelo seu nome, porém todos trazem situações diferenciadas que não se pensaria vendo apenas o nome do capítulo, como: deixar de tomar as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento ou permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública. (BRASIL, 1950).
Entretanto temos outros itens no capítulo que são a alma da segurança interna do país por atentar diretamente a soberania, contra a existência do país, condutas que notoriamente são reprováveis, assim como tentar mudar por violência a forma de governo da República, tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município, ou até ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional.
Com a formação do contrato social é necessário que exista uma segurança real às pessoas que estão no Estado, e que principalmente para que flua sem revoltas ou golpes, então a segurança nacional é uma das proteções que devem ser mais efetivas, pois todas as nações presam pela sua soberania e segurança inclusive.
Sem ter uma segurança assegurada pelo Estado, o contrato social pode ser quebrado e a sociedade se dissolver aos poucos e possivelmente surja um contrato social novo que venha a sobrepor-se ao antigo seja por meio de uma revolta, por meio do povo, ou dos poderes, e até mesmo de outras nações que aproveitem-se disso para assumir ou tomar o poder.
Prosseguindo tem-se o capítulo cinco que dispõe justamente sobre o ilícito contra o CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO, sendo que probidade é a retidão com a função pública, tomando todos os atos obrigatórios ao administrador público, que nesse caso é o membro do executivo. (BRASIL, 1950)
Ser probo é uma característica indispensável do sujeito investido na função, para o bom funcionamento do governo, tem sua importância fundamental, pois os direitos indisponíveis de outras pessoas dependem diretamente da boa administração, da probidade administrativa da pessoa investida no cargo, daí decorrerem tantos problemas com relação à probidade.
Nem todos estão preparados para tais carreiras políticas, ou apenas acham que ter um cargo assim é simples, que é apenas ganhar uma eleição, coisa que não é verdade, grande parte dos problemas brasileiros decorrem do fato da investidura nesses cargos, sejam nos entes federais estaduais ou municipais, de pessoas que não possuem capacidade, ou vontade de realizá-lo, pois na maioria das vezes buscam apenas enriquecimento, seja ele lícito ou não.
Dentre os itens deste capítulo podemos destacar condutas de não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, ou também proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Prosseguindo o estudo da lei 9.079/50 chega-se ao capítulo VI, que talvez seja um dos mais debatidos entre os capítulos por se tratar de assunto orçamentário, que são os crimes CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA, basicamente são condutas que infringem o orçamento brasileiro, que são praticadas diretamente contra o dinheiro do pais.(BRASIL, 1950).
A LOA (Lei Orçamentária Anual) promulgada todo ano, é a lei que fixa e regula as receitas e despesas do Brasil, prevendo e estimando o que será ganho e o que será gasto, essa lei é absolutamente fundamental à existência do país, dos entes, do município, pois nela se define quanto e como será gasto o dinheiro da população em assuntos como saúde, educação, habitação, a LOA deve ser entregue e aprovada pelo Congresso Nacional.
Os crimes do capítulo VI protege o bolso do país, e por conseguinte o bolso dos brasileiros, será dado devido aprofundamento à esse capítulo por estar ligado ao impeachment da ex-presidente Dilma Rouseff, interpretada conjuntamente com a Constituição Federal de 1988 que dessa forma preceitua no seu art. 167, § 3º da CF de 1988:
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (BRASIL 1988).
Somente despesas imprevisíveis e urgentes dão ensejo à abertura de crédito adicional extraordinário por meio de medida provisória. Despesas imprevisíveis não se confundem com as despesas previsíveis, mas não previstas na lei orçamentária anual, que devem ser atendidas mediante aberturas de créditos adicionais especiais.
Embora o § 3º, do art. 167 da CF/88 pareça representar uma norma aberta, sendo exemplificativas as três situações aí descritas, a verdade é que fora dessas três situações é difícil encontrar outras de natureza imprevisível e urgente. As hipóteses de calamidade pública comportam várias modalidades: terremotos, tufões, epidemias etc. O certo é que o art. 41 da lei 4.320/64 classifica os créditos em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (BRASIL, 1964).
Uma interpretação sistemática dos três incisos e conforme com a Constituição conduz à conclusão de que o inciso III refere-se às despesas imprevisíveis, porque as imprevistas estão mencionadas no inciso anterior.
Porém a conduta praticada pela ex-presidente não enquadra-se no capítulo VI pois a abertura de créditos adicionais extraordinários fora das hipóteses previstas na Constituição e na lei 4.320/64 configura crime de responsabilidade, enquadrando-se na conduta tipificada no Capítulo VII que são os CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEIROS PÚBLICOS inciso 2, do art. 11 das lei 1.079/90 retro referida “2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;” (BRASIL, 1950).
Como o desrespeito às normas orçamentárias está incorporado à cultura brasileira, o membro do executivo deve ter o cuidado de indicar as fontes de custeio dessas despesas ditas imprevisíveis e urgentes. É obvio que a sucessão de abertura desses créditos extraordinários, sem indicação de fontes de custeio tornará, praticamente, incontrolável a execução orçamentária pelos órgãos competentes (Tribunal de Contas da União e Congresso Nacional).
Chegando ao último capítulo da lei, que é o oitavo, tem-se as condutas CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS, que também protege o sistema de freios e contrapesos, o executivo possui o poder de autotutela, ou seja, o poder de mandar fazer, por isso deve ser controlado pelos outros poderes, porém se eles não tivessem as garantias de que conseguiriam controla-los, seria inútil. (BRASIL, 1950).
Os três poderes possuem força de cometerem atos ilícitos e para tanto devem ser frenados uns pelos outros, percebe-se que o executivo possui força maior aos outros justamente por concentrar tantas competências e pelo tipo de sanção imposta, que é a perda do mandato e dos direitos políticos, pois o executivo pode cometer muito facilmente os atos praticados por esse capítulo, no artigo 12 da 1.079/50:
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.(BRASIL, 1950).
Assim, além das condutas que são praticadas contra a população e o país no geral, também existem condutas que atingem diretamente um dos poderes constitucionais que é o judiciário, claro que o aqui o sujeito portador do mandato eletivo tem de tomar cuidado, pois pensando que está atentando contra o direito de um indivíduo, na realidade atenta contra um dos poderes e pode perder o seu mandato.
Ressalte-se também que a lei menciona e tipifica as condutas que podem ser praticadas pelo Presidente da República, Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República, que são todos mencionados no artigo 2º da Lei nº 1.079/50 de 10 de abril de 1950.
Entre esses sujeitos, no artigo 74 à lei supramencionada destaca que também cometem crime de responsabilidade e estão sujeitos a essa lei os Governadores e seus Secretários. Para preencher lacunas que seriam efetivamente deixadas pela lei, com relação a cargos públicos semelhantes como de ministros e procuradores a lei já especifica quais podem se encaixar no rol, e como se dá o processo à esses sujeitos também. (BRASIL, 1979).
O legislador incluiu no rol junto com os Ministros do Supremo Tribunal Federal os Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
Observando os agentes citados no parágrafo anterior que podem sofrer as penas da lei 1.079/50 da pra perceber que mesmo fazendo parte do judiciário, são cargos que foram selecionados e indicados pelo executivo a partir da lista tríplice escolhida pelo legislativo, ou seja, de qualquer forma possuem relação com o executivo, e o povo que escolheu seus representantes escolheu este sujeito do judiciário, mesmo que indiretamente, por isso a pena igual.
Assim, também incluiu junto ao Procurador Geral da República o Advogado Geral da União os Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
Essa inclusão, englobamento de funções mostradas, traz à tona a intenção dos legisladores em relação aos sujeitos ativos, de possuírem ligação, mesmo que indiretamente com o executivo.